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Acórdão
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1. No presente caso, trata-se de recursos de apelação interpostos por Letícia de Souza Machado e Luana Carolina Grande Justiniano contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, constante do movimento 324.1, nos autos do processo nº 0011798-43.2020.8.16.0031 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial de Arlindo Alexandrino Machado, bem como da escritura pública de compra e venda subsequente, determinando o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a anulação dos atos patrimoniais e o restabelecimento dos direitos sucessórios seriam suficientes para reparar os prejuízos decorrentes da exclusão da herdeira do processo de inventário, do que se extrai: III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de Arlindo Alexandrino Machado, outorgada em 10 de junho de 2019, registrada no Livro nº 00233-N, às folhas 215 /218, do Serviço Distrital de Carro Quebrado, da Comarca de Guarapuava/PR, restituindo o patrimônio ao Espólio de Arlindo Alexandrino Machado; b) DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, outorgada em 10 de junho de 2019, por Ruth Ribas Cardoso Machado a favor de Luana Carolina Grande Justiniano, registrada no Livro nº 00233-N, às folhas 219/221, do Serviço Distrital de Carro Quebrado, da Comarca de Guarapuava /PR; c) DETERMINAR o cancelamento dos registros R5 e R6, da matrícula imobiliária nº 16.874, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava. Diante da sucumbência parcial, condeno a autora Letícia de Souza Machado e as rés Ruth Ribas Cardoso Machado e Luana Carolina Grande Justiniano ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Estabeleço o ônus na proporção de 55% para a autora Letícia e 45% para as rés Ruth e Luana. Fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da causa, conforme a decisão de mov. 212, item 3.2 (R$ 130.000,00), considerando o tempo e a qualidade do serviço prestado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a autora Letícia de Souza Machado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus Rodrigo Thomaz Michaloski Oliveira e Estado do Paraná, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios também em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da causa, conforme decisão de mov. 212, item 3.2 (R$ 130.000,00), levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela autora Letícia, conforme decisão de mov. 21, bem como dos ônus devidos pela ré Ruth Ribas Cardoso Machado, deferidos tacitamente (STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR; STJ, STJ EDcl no AgInt no AREsp 2514244/RS; STJ AgInt no AREsp 2601087/MS), tudo conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Exclua-se do relatório da Meta 2, do CNJ. 2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se aos Serviço Distrital de Carro Quebrado e 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, para que cumpram o dispositivo da sentença, com relação às anotações sobre a nulidade e cancelamento dos atos indicados No primeiro apelo, Letícia de Souza Machado sustenta que a sentença foi omissa ao não reconhecer os danos extrapatrimoniais sofridos, especialmente a dor moral provocada pela preterição dolosa no inventário extrajudicial, a violação à memória do pai falecido, o abalo psíquico e a ruptura de sua identidade familiar. Argumenta que a conduta da avó, Sra. Ruth Ribas Cardoso Machado, foi dolosa ao promover o inventário extrajudicial omitindo a existência da herdeira, mesmo ciente da tramitação do inventário judicial em curso desde 2011. Defende que o dano moral não se limita à esfera patrimonial, sendo decorrente da grave violação à dignidade da apelante como pessoa e herdeira legítima, e requer a reforma da sentença para condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade civil do tabelião pela omissão dolosa ou negligente na lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. (movimento 336.1).No segundo apelo, Luana Carolina Grande Justiniano argumenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer vício ou mácula no negócio jurídico, pois a vendedora se apresentava como legítima herdeira e meeira do patrimônio. Defende que sua aquisição está protegida pela boa-fé objetiva e pela teoria da aparência, conforme previsão legal e jurisprudência, e que não houve qualquer acusação de má conduta negocial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade e higidez da aquisição realizada, afastando qualquer nulidade em relação à sua titularidade. (movimento 340.1.)As contrarrazões de Letícia de Souza Machado, protocoladas no movimento 343.1, defendem a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do inventário e partilha extrajudicial realizados por Ruth Ribas Cardoso Machado, bem como dos atos subsequentes, inclusive a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 16.874. Letícia sustenta que a decisão foi correta ao reconhecer a violação ao seu direito sucessório, pois foi excluída da sucessão de seu avô, Arlindo Alexandrino Machado, sem observância da ordem legal e sem seu consentimento.No mérito, Letícia rebate a tese da apelante de que seria terceira adquirente de boa-fé, beneficiária da proteção do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil. Argumenta que não ficou comprovada a ignorância justificável de Luana Carolina Grande Justiniano quanto à existência de outros herdeiros necessários, tampouco houve a devida diligência para aferir a legitimidade da alienante, Ruth, que agiu como herdeira aparente ao suprimir a existência de sucessores do filho falecido. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à aplicação do dispositivo, exigindo diligência razoável do adquirente para verificar a legitimidade do transmitente.Letícia ressalta que, no caso concreto, a escritura de partilha e a de venda foram lavradas no mesmo dia, o que evidencia participação direta no arranjo sucessório artificial, afastando a presunção de boa-fé. Sustenta que a boa-fé objetiva impõe o dever de agir com lealdade, diligência e transparência nas relações negociais, e que a ausência de cautela mínima, especialmente em se tratando de bens oriundos de herança recente, afasta a alegação de boa-fé por parte da apelante.No tocante à teoria da aparência, Letícia defende sua inaplicabilidade ao caso, pois Ruth Ribas Cardoso Machado não ostentava, de forma inequívoca e pública, a condição de única herdeira legitimada à alienação. Assim, havia omissão relevante, de modo que o negócio jurídico celebrado não produz efeitos perante a herdeira excluída.Por fim, Letícia destaca que a sentença observou rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, analisando todas as provas coligidas. Argumenta que a pretensão da apelante de anular a decisão por ausência de acusação de má-fé não se sustenta, pois a má-fé pode ser presumida por negligência grave na verificação da cadeia dominial, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ao final, requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso de apelação, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.As contrarrazões de Letícia de Souza Machado, protocoladas no movimento 343.1, defendem a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade do inventário e partilha extrajudicial realizados por Ruth Ribas Cardoso Machado, bem como dos atos subsequentes, inclusive a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 16.874. Letícia sustenta que a decisão foi correta ao reconhecer a violação ao seu direito sucessório, pois foi excluída da sucessão de seu avô, Arlindo Alexandrino Machado, sem observância da ordem legal e sem seu consentimento.No mérito, Letícia rebate a tese da apelante de que seria terceira adquirente de boa-fé, beneficiária da proteção do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil. Argumenta que não ficou comprovada a ignorância justificável de Luana Carolina Grande Justiniano quanto à existência de outros herdeiros necessários, tampouco houve a devida diligência para aferir a legitimidade da alienante, Ruth, que agiu como herdeira aparente ao suprimir a existência de sucessores do filho falecido. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe limites à aplicação do dispositivo, exigindo diligência razoável do adquirente para verificar a legitimidade do transmitente.Por sua vez, nas contrarrazões apresentadas por Ruth Ribas Cardoso Machado, a recorrida sustenta que a sentença foi acertada ao reconhecer a nulidade dos atos patrimoniais, mas indeferir o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a exclusão da herdeira legítima, Letícia de Souza Machado, já foi reparada com a anulação dos atos e o restabelecimento dos direitos sucessórios, não havendo nos autos comprovação de sofrimento extraordinário que ultrapasse o mero dissabor próprio de litígios familiares. Defende que agiu com base na documentação oficial disponível, que indicava a inexistência de outros herdeiros, afastando qualquer dolo ou má-fé em sua conduta. Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de dano moral autônomo, o que não se verifica no caso concreto, pois a restituição dos bens e a regularização sucessória seriam suficientes para reparar eventuais prejuízos. (mov. 350.1.)Por sua vez, Luana Carolina Grande Justiniano apresenta contrarrazões defendendo que não há legitimidade da parte recorrente para pleitear danos morais, pois inexiste vínculo afetivo ou convivência entre Letícia de Souza Machado e os demais envolvidos, sendo a pretensão indenizatória meramente pecuniária. Sustenta que a recorrida foi excluída da peça recursal, não havendo nexo causal para sua inclusão na demanda, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige vínculo afetivo sério para legitimar pedidos de reparação moral reflexa, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta ainda que a excepcionalidade da legitimidade para pleitear danos morais exige vínculo afetivo efetivo com a suposta vítima, e que a pretensão recursal se direciona à inventariante e ao notário, não à recorrida, que foi excluída dos pedidos principais (mov. 348.1).O tabelião, Rodrigo Thomaz Michaloski Oliveira, apresenta contrarrazões afirmando que sua responsabilidade civil não restou comprovada, pois agiu conforme a legislação e apresentou todos os documentos exigidos para a lavratura da escritura de inventário.Argumenta que não houve dolo ou culpa, e que a omissão atribuída ao agente público não configura responsabilidade civil, já que os documentos públicos informavam a inexistência de filhos do inventariado. Ressalta que o estrito cumprimento do dever legal exclui a ilicitude e, portanto, não há fundamento para condenação em danos morais. Invoca a teoria da responsabilidade subjetiva, defendendo que a jurisprudência dominante exige a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do tabelião, o que não ocorreu nos autos, pois todos os requisitos legais foram observados (mov. 349.1).Por fim, o Estado do Paraná sustenta que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação do tabelião, pois a exclusão da herdeira decorreu de declaração falsa da inventariante, Ruth Ribas Cardoso Machado, não sendo possível imputar responsabilidade ao Estado ou ao oficial do cartório.Defende que o dano material foi reparado com a anulação dos atos patrimoniais e que não há prova de dano moral concreto que justifique indenização, destacando que a responsabilidade por eventual reparação é do causador direto dos danos, e não do ente público. Invoca a teoria do fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil estatal, ressaltando que a conduta irregular da inventariante foi a causa única e eficiente dos prejuízos alegados, não havendo demonstração de culpa ou má-fé do tabelião, nem de dano moral efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento.Em grau recursal, o Ministério Público foi instado a se manifestar nos autos, mas, conforme o parecer constante do processo, declinou de intervir no mérito (mov. 13.1 – 2º grau).É que importa relatar.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.A demanda foi ajuizada por Letícia de Souza Machado, representada por sua genitora, por meio da petição inicial juntada no mov. 1.1, na qual pleiteou a declaração de nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha extrajudicial, da Escritura Pública de Re-ratificação e da Escritura Pública de Compra e Venda, todas relativas ao imóvel matriculado sob o nº 16.874 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, bem como o cancelamento dos registros “R-5” e “R-6” da referida matrícula. Alegou em sua peça inaugural que, embora tramitasse inventário judicial (autos nº 0013540-21.2011.8.16.0031) desde 2011, a viúva do de cujus, Ruth Ribas Cardoso Machado, teria promovido inventário extrajudicial omitindo a existência da herdeira menor (a própria autora), além de ter cedido a totalidade dos direitos hereditários a terceiro (Rodrigo Simões), e, posteriormente, alienado o imóvel à Luana Carolina Grande Justiniano por meio de escritura pública.Sustentou que tais atos foram praticados à revelia da ordem legal, com preterição de herdeira necessária e incapaz, o que, por força do art. 610, §1º, do CPC, exigiria a via judicial.Requereu, ainda, indenização por danos morais, em razão da preterição de seus direitos hereditários e da atuação do tabelião, Rodrigo Thomaz Michaloski Oliveira, que teria descumprido o dever de cautela ao lavrar as escrituras sem diligenciar sobre a existência de inventário judicial e de herdeiros incapazes. Juntou à inicial documentos essenciais, como certidão de nascimento (mov. 1.3), certidão de óbito (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), escrituras públicas (movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12), matrícula do imóvel (mov. 1.13), além de peças do inventário judicial, laudos e manifestações do Ministério Público (movs. 1.14, 1.15, 1.16).No tocante às decisões do juízo de origem, após a distribuição por dependência ao inventário judicial (mov. 5.1), foi deferida a gratuidade de justiça à autora (mov. 21.1) e determinada a citação dos réus para audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 125.1). O processo foi posteriormente redistribuído à Vara da Fazenda Pública, em razão da presença do Estado do Paraná no polo passivo (mov. 173.1, 182.0). Em decisão de saneamento (mov. 212.1), o juízo reconheceu a regularidade do polo passivo, excluindo o Serviço Distrital de Carro Quebrado e mantendo Rodrigo Thomaz Michaloski Oliveira como réu, rejeitou a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 130.000,00. Foram fixados como pontos controvertidos: a ciência, por parte de Ruth Ribas Cardoso Machado, da existência da autora e de sua condição de herdeira-neta, e a ocorrência e extensão do dano. O ônus da prova foi atribuído à autora, deferindo-se a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e da ré Ruth Ribas Cardoso Machado, além de testemunhal) e documental superveniente, com designação de audiência de instrução (mov. 214.0, 269.1).No que se refere à instrução probatória, destaca-se a juntada de documentos relevantes, como a certidão de nascimento da autora (mov. 1.3), certidão de óbito do pai (mov. 1.4), escritura pública de cessão de direitos hereditários (mov. 1.9), escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.10), escritura pública de compra e venda (mov. 1.11), escritura pública de re-ratificação (mov. 1.12), matrícula do imóvel (mov. 1.13), além de laudos médicos e prontuários de Ruth Ribas Cardoso Machado (movs. 143.5 a 143.7), e documentos do inventário judicial (mov. 150.2). Foram colhidos depoimentos pessoais da autora e de Ruth Ribas Cardoso Machado, bem como oitiva de testemunha indicada por Rodrigo Thomaz Michaloski Oliveira (mov. 269.1, 270.1, 727).O Ministério Público, após a autora atingir a maioridade, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não mais subsistir interesse de incapaz ou interesse público relevante (mov. 264.1).A sentença (mov. 324.1) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de Arlindo Alexandrino Machado, da Escritura Pública de Compra e Venda em favor de Luana Carolina Grande Justiniano, e determinando o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes, restituindo o patrimônio ao espólio de Arlindo Alexandrino Machado. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a reparação patrimonial seria suficiente para recompor o prejuízo da autora, não havendo comprovação de dano moral autônomo. O juízo reconheceu a responsabilidade subjetiva de Ruth Ribas Cardoso Machado pelo ato ilícito de promover inventário extrajudicial preterindo a herdeira legítima, mas afastou a responsabilidade do tabelião e do Estado do Paraná, por ausência de culpa ou dolo e de nexo causal direto, respectivamente. Foram fixados os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes.De todo o exposto, tem-se que a controvérsia estabelecida na lide corresponde à validade dos atos notariais e registrais praticados em inventário extrajudicial, à preterição de herdeira necessária e incapaz, à responsabilidade civil dos envolvidos (particular, tabelião e Estado do Paraná) e à existência ou não de dano moral indenizável em decorrência da exclusão da autora da sucessão e dos negócios jurídicos subsequentes. Do recurso de LETÍCIA DE SOUZA MACHADOO apelo manejado por Letícia de Souza Machado busca a reforma da sentença apenas no ponto em que foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a exclusão dolosa do inventário extrajudicial, a violação à memória do pai falecido e o abalo psíquico decorrente da ruptura dos laços familiares configurariam dano moral indenizável.A sentença, contudo, reconheceu a nulidade dos atos patrimoniais (inventário extrajudicial, re-ratificação e compra e venda), determinando o retorno do bem ao espólio e o restabelecimento dos direitos sucessórios da autora, mas entendeu que tal reparação patrimonial seria suficiente para recompor o prejuízo, não havendo comprovação de dano moral autônomo.A doutrina majoritária, a exemplo de Sérgio Cavalieri Filho, ensina que “o dano moral, para ser indenizável, deve ser real, efetivo, e não mero aborrecimento, dissabor ou frustração, próprios das relações humanas e da vida em sociedade” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., p. 109). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reiterado que o dano moral não se presume, devendo ser comprovado o sofrimento extraordinário, não presumível, ou repercussões que excedam a esfera patrimonial. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso concreto, a exclusão da herdeira do inventário foi corrigida com a anulação dos atos patrimoniais e o restabelecimento de seus direitos sucessórios. E, s.m.j, não há nos autos comprovação de sofrimento extraordinário, humilhação pública, exposição vexatória ou abalo psicológico grave que extrapole o mero dissabor próprio de litígios familiares e sucessórios.A jurisprudência do STJ também é clara ao afirmar que a reparação patrimonial, quando suficiente para recompor o prejuízo, afasta a necessidade de indenização moral, salvo se comprovado abalo de ordem íntima que ultrapasse o mero aborrecimento, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Saliente-se que o argumento da apelante de que houve violação à memória do pai falecido e à sua identidade familiar, embora relevante do ponto de vista afetivo, não encontra respaldo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois não há nos autos elementos que demonstrem repercussão social, humilhação ou constrangimento público, mas sim uma controvérsia patrimonial e sucessória.O próprio STJ, ao tratar do chamado “dano moral reflexo” ou “em ricochete”, exige vínculo afetivo sério e efetivo entre o ofendido e o titular do direito, bem como repercussão concreta do abalo, o que não se verifica no caso, já que a relação familiar era distante e a autora sequer tinha conhecimento do falecimento do pai à época dos fatos.É o que se observa da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) Ademais, no tocante à atuação do tabelião, não ficou demonstrada conduta dolosa ou culposa, sendo certo que a certidão de óbito apresentada à serventia registrava a inexistência de filhos do falecido Edimauro Alexandrino Machado. A responsabilidade civil do notário, por sua vez, é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo, conforme o art. 22 da Lei 8.935/94 e o Tema 777 do STF.Ora, o dever de cautela do notário, embora relevante, não pode ser interpretado de forma a exigir diligências além daquelas previstas em lei, especialmente quando todos os documentos apresentados estavam regulares e não havia restrição ou anotação impeditiva nos registros públicos.Se a certidão de óbito apresentada era formalmente válida e declarava a inexistência de filhos, o tabelião, a princípio, cumpriu seu dever de cautela ao basear-se no documento oficial. A responsabilização do notário exigiria a demonstração de que ele agiu com negligência, imprudência, imperícia ou com a intenção de causar dano.O artigo 22 da Lei nº 8.935/94 estabelece claramente a natureza subjetiva da responsabilidade dos notários e oficiais de registro: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A legislação, portanto, não deixa dúvidas de que a conduta do agente deve ser analisada sob a ótica da culpa ou do dolo para que o dever de indenizar seja configurado.E a responsabilização do Estado, mormente possa se dar de forma objetiva, só é crível quando evidenciado dano pela conduta do tabelião o que não restou configurado.É o que se extrai do entendimento consolidado pelo Tema 777 do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.(STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019) Sendo assim, tenho que a sentença está em consonância com a doutrina e a jurisprudência, pois reconheceu a nulidade dos atos patrimoniais e restabeleceu os direitos sucessórios da autora, afastando a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de abalo extraordinário, humilhação ou repercussão social relevante.Diante desse contexto, não há fundamento para a reforma da sentença quanto ao pedido de danos morais, devendo ser mantida a decisão que julgou parcialmente procedente a ação, limitando-se à anulação dos atos patrimoniais e ao restabelecimento dos direitos sucessórios de Letícia de Souza Machado, sem condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.Superada essa ponderação importa em analisar o recurso manejado pela outra parte. Do recurso de LUANA CAROLINA GRANDE JUSTINIANOO recurso de Luana Carolina Grande Justiniano sustenta, em síntese, que sua aquisição do imóvel objeto da lide foi realizada de boa-fé, com observância de todos os requisitos legais e registrários, razão pela qual não poderia ser atingida pela nulidade do inventário extrajudicial e da partilha subsequente.A apelante invoca o art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, que protege o terceiro adquirente de boa-fé, e a teoria da aparência, defendendo que, ao adquirir o imóvel de Ruth Ribas Cardoso Machado, não tinha conhecimento de qualquer vício ou litígio, pois todos os documentos públicos e certidões apresentavam a vendedora como legítima herdeira e meeira do patrimônio.Argumenta que a sentença, ao anular a aquisição, teria violado o princípio da segurança jurídica e da proteção do terceiro de boa-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a apelante tinha ciência da existência de herdeira preterida ou de inventário judicial em curso.Contudo, a sentença apreciou detidamente a situação fática e jurídica, reconhecendo que, no caso concreto, não se aplica a proteção do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, pois não se trata de herdeiro aparente, mas de herdeiro legítimo preterido em inventário extrajudicial realizado à revelia de inventário judicial já em andamento e com herdeira incapaz.Ora, extrai-se que a proteção ao terceiro de boa-fé não se aplica quando há mácula evidente no título de transmissão, especialmente quando há inventário judicial em curso e herdeiro necessário preterido, pois a publicidade registral não pode prevalecer sobre a ordem pública sucessória.O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser presumida quando há registro público de inventário judicial em andamento, sendo exigível diligência mínima para verificar a regularidade da cadeia dominial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, PARA FINS DO ARTIGO 534-C DO CPC/73, ACERCA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1502407 SP 2019/0135755-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda foi lavrada no mesmo dia da escritura de inventário extrajudicial, circunstância que indica uma participação direta da adquirente no arranjo sucessório artificial, afastando a presunção de boa-fé objetiva e tornando ineficaz a alienação perante a herdeira legítima preterida.Ainda, é de se destacar que a sentença também bem observou que a publicidade registral não é absoluta, devendo ceder diante de vícios graves na origem do título, como a preterição de herdeiro necessário e a existência de inventário judicial, o que torna ineficaz a alienação perante a autora.A sentença apreciou esse ponto de forma expressa, destacando que: “Com efeito, diante da nulidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens de Arlindo Alexandrino Machado, bem como da existência do registro público na data da compra efetuada por Luana Carolina Grande Justiniano, não se pode cogitar a manutenção da escritura pública de compra e venda, por boa-fé de terceiro. Deverá, portanto, ser declarada a nulidade da referida escritura, a qual, além de ignorar a existência do herdeiro Espólio de Edimauro Alexandrino Machado, também desconsiderou o trâmite do inventário judicial de Arlindo Alexandrino Machado, que segue sob o nº 1354-21.2011.8.16.0031 desde 30 de maio de 2011. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade das escrituras públicas devem ser acolhidos parcialmente, pois não se aplica ao caso a norma prevista no artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, que resguarda os direitos de terceiros de boa-fé que adquirirem bens do herdeiro aparente. Isso porque, no presente caso, a ré Ruth não se configurava como herdeira aparente, tendo em vista a comprovada propriedade de Arlindo Alexandrino Machado e o andamento do processo judicial de inventário nº 1354-21.2011.8.16.0031, o qual demonstra a existência do herdeiro Espólio de Edimauro Alexandrino Machado, representado pela autora Letícia de Souza Machado.” (sentença, mov. 324.1, p. 871) Portanto, a sentença reconheceu que a publicidade registral não é absoluta e não pode prevalecer sobre a ordem pública sucessória, especialmente quando há vício de origem e preterição de herdeiro necessário, como no caso concreto. O registro público, embora importante para a segurança das relações jurídicas, não convalida atos nulos nem protege o terceiro adquirente quando há elementos objetivos que impunham diligência adicional, como a existência de inventário judicial em curso.Quanto ao argumento de que não houve má-fé ou conduta dolosa da apelante, é importante ressaltar que, embora a boa-fé seja presumida, ela não é absoluta e pode ser afastada diante de circunstâncias que evidenciem a ausência de diligência mínima, como a coincidência das datas dos atos notariais e a existência de inventário judicial público e notório.O valor atribuído à causa e a alegação de excesso também foram corretamente apreciados pelo juízo de origem, que ajustou o valor para refletir a real extensão do litígio, considerando o valor do imóvel e o pedido de indenização, em consonância com o art. 292 do CPC.Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida integralmente, pois reconheceu corretamente a nulidade dos atos patrimoniais e afastou a proteção do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, diante da preterição de herdeira necessária e da existência de inventário judicial em curso, não sendo possível acolher o apelo de Luana Carolina Grande Justiniano para validar a aquisição do imóvel, sob pena de afronta à ordem pública sucessória e à segurança jurídica das relações familiares.Em razão do do desprovimento de ambos os apelos, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios em favor dos advogados das partes vencedoras em cada recurso para 12% do valor corrigido e atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, e mantendo-se integralmente a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
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