SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011798-43.2020.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS (APELAÇÕES DE LETÍCIA DE SOUZA MACHADO E LUANA CAROLINA GRANDE JUSTINIANO) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, bem como da escritura pública de compra e venda subsequente, determinando o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que a reparação patrimonial seria suficiente para recompor os prejuízos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, bem como da escritura pública de compra e venda subsequente, deve ser reconhecida, e se há direito à indenização por danos morais em razão da preterição de herdeira necessária em inventário judicial em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade dos atos patrimoniais foi reconhecida, restabelecendo os direitos sucessórios da autora, sem comprovação de dano moral autônomo.4. A reparação patrimonial foi considerada suficiente para recompor o prejuízo, afastando a necessidade de indenização por danos morais.5. A boa-fé da adquirente foi afastada devido à preterição de herdeiro necessário e à existência de inventário judicial em curso.6. A publicidade registral não é absoluta e deve ceder diante de vícios graves na origem do título, como a preterição de herdeiro necessário.7. A responsabilidade civil do tabelião e do Estado foi afastada por ausência de culpa ou dolo e de nexo causal direto, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos atos patrimoniais e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A nulidade de atos patrimoniais decorrentes de inventário extrajudicial é reconhecida quando há preterição de herdeiro necessário e a existência de inventário judicial em curso, não se aplicando a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé em casos de vícios evidentes no título de transmissão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 1.827, parágrafo único, e 22 da Lei nº 8.935/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STF, RE 842846 SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1502407 SP 2019/0135755-0, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.04.2021; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a escritura de inventário e a venda de um imóvel feitas sem a participação de uma herdeira legítima são nulas, ou seja, não têm valor. A herdeira, que foi excluída do processo, teve seus direitos reconhecidos e o patrimônio foi devolvido ao espólio. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o juiz entendeu que a anulação dos atos já reparava o problema e não houve prova de sofrimento que justificasse a indenização. Além disso, a compra do imóvel por outra pessoa foi considerada inválida, pois ela não verificou se havia herdeiros legítimos, já que existia um inventário judicial em andamento. Assim, a decisão reafirma a importância de respeitar os direitos de todos os herdeiros em processos de inventário.