Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorryne Kauane Hammerschmidt e Outro, da decisão (mov. 88.1) que, nos autos da ação regressiva promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, em síntese, que “A hipossuficiência, portanto, não se restringe à ausência de renda, mas sim à impossibilidade de dispor de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer a subsistência digna do indivíduo e de seus dependentes”. Acrescentam que “conforme declaração de hipossuficiência anexada, afirmam não possuir condições de arcar com os encargos processuais. Paulo, auxiliar de produção, e Lorryne, assistente fiscal, certamente possuem despesas fixas e variáveis que, somadas às custas processuais, podem comprometer significativamente o orçamento familiar. A simples constatação de que a renda ultrapassa a faixa de isenção do Imposto de Renda não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não se demonstra a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo”. Mencionam que “O ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da alegada hipossuficiência recai sobre a parte contrária, no caso, a parte Autora. A lei processual civil é clara ao determinar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova em contrário. A ausência de produção de prova robusta e convincente por parte da Autora, que demonstrasse a capacidade financeira dos Agravantes, impõe a manutenção da presunção legal”. Requerem o provimento do recurso, com “A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à Agravante”. Recebido o recurso sem o deferimento do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1-TJPR), a Agravada apresentou contrarrazões pelo seu desprovimento (mov. 16.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. Os Agravantes buscam a reforma da decisão do juízo a quo que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, após intimá-los para que apresentassem documentos complementares acerca de sua alegada hipossuficiência (mov. 81.1 - origem), indeferiu o pedido de gratuidade processual por entender que “a parte requerida aufere renda superior à faixa de isenção do IR, o que induz a percepção de poder aquisitivo não condizente com a assertiva de hipossuficiência econômica” (mov. 88.1). Pois bem. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser forulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Assim, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita. No caso, os Agravante requereram o benefício ao contestar a ação, alegando que “são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família” (mov. 79.1), juntando, na oportunidade, declarações de hipossuficiência (movs. 79.4 e 79.5) e suas respectivas carteiras laborais (movs. 79.7 e 79.8), documentos posteriormente complementados pelas declarações anuais de IRPF apresentadas ao juízo (movs. 86.2 a 86.7). Destas últimas, extrai-se que o Réu/Agravante Paulo Eduardo auferiu, no exercício de 2025, R$.119.021,53 anuais a título de “rendimentos do trabalho assalariado”, contando com 13º salário no valor de R$.7.366,16 (movs. 86.7): (...) Em relação às despesas comprovadas, pagou o total de R$.7.783,68 na contratação de planos de saúde e seguros odontológicos, o que equivale a cerca de R$.650,00 mensais: Da mesma forma, infere-se da CTPS juntada aos autos de origem (mov. 79.8)
que a Agravante Lorryne Kauane recebe R$.2.842,00 mensais como assistente fiscal, perfazendo, em 2025, o montante de R$.30.676,73 (mov. 86.6): (...) Adicionalmente, conforme a certidão de consulta veicular juntada pela Autora (mov. 1.14), a Ré é proprietária do automóvel I/VW Jetta 2.0, ano/modelo 2014, utilizado na ocasião do acidente de trânsito discutido na lide reparatória, cujo valor médio de mercado registrado na Tabela FIPE chega a, no mínimo, R$.64.324,00i: (...)
Dentro deste panorama, em que o rendimento líquido mensal auferido pelos Agravantes supera o montante de até 3 salários mínimos, entende-se pela manutenção da decisão agravada. Isso porque, ainda que a verba regularmente percebida pela Ré Lorryne seja inferior a três salários por mês, o juízo acerca de sua hipossuficiência perpassa, também, pela análise da condição econômica do Réu Paulo, tendo em vista que, ao que tudo indica, ambos mantêm relação conjugal e, assim, arcarão conjuntamente com os ônus e despesas do processo. Vale notar, quanto a isto, que além de os requerentes se declararem casados em suas respectivas procurações e declarações de hipossuficiência apresentados na origem (movs. 79.2 a 79.5), o Corréu figura como dependente da Corré no tocante ao plano de assistência médica por ela mantido. Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da benesse, considerando que a renda laboral média do Réu/Agravante Paulo equivale a R$.6.700,00, já descontadas as despesas oriundas dos convênios de saúde, de modo que o casal, com o cômputo dos rendimentos da Ré/Agravante Lorryne, alcança a renda familiar na faixa de R$.9.000,00, verba esta não condizente com a alegada condição de miserabilidade. A propósito: direito processual civil. agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. comprovação da hipossuficiência da agravante por meio de documentação acostada aos autos. Necessidade de análise conjunta com demais documentos. renda comprovada inferior a 3 salários-mínimos. precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu parcialmente o pleito de assistência judiciária gratuita à agravante sob o fundamento de que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação econômica.III. Razões de decidir3. Os rendimentos da Agravante não superam três salários-mínimos, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes deste Tribunal.4. A Constituição Federal em seu art. 5º LXXIV e o Código de Processo Civil em seu art. 98 garantem assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita, tendo-se em mente a proteção ao acesso à justiça e a hipossuficiência econômica do requerente, deve ser garantida quando a parte comprovar que seus rendimentos mensais – e levando-se ainda outros eventuais elementos de seu contexto fático –, não superam dois ou três salários-mínimos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034274-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA PENSIONISTA DO INSS, CONCEDENDO, NO ENTANTO, A REDUÇÃO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS – DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERENTE QUE DEMONSTRAM SUA ALEGADA MISERABILIDADE – RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043699-49.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM PROVENTOS MENSAIS ELEVADOS, ACIMA DO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENS E GANHOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO POSTULADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008136-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.05.2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ANÁLISE DO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a análise da capacidade econômica deve considerar a situação financeira conjunta do casal, em razão da dependência financeira da embargante em relação ao cônjuge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso ao não considerar a gratuidade da justiça como um direito pessoal, sem considerar o núcleo familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não merecem prosperar, pois não há omissão no acórdão embargado.4. O benefício da gratuidade de justiça deve considerar o contexto da demanda e o núcleo familiar, notadamente quando não se tratar de demanda de um cônjuge em face do outro.5. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, demonstrando que a condição financeira conjunta do casal foi devidamente analisada, não sendo possível permitir que a parte opte pelo membro de menor renda, simplesmente para obter o benefício.6. O inconformismo da embargante não configura vício no julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir a matéria, o que não é permitido em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.Tese de julgamento: A análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica conjunta do casal, mesmo que o direito à gratuidade seja, em regra, personalíssimo.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056976-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.07.2025). Diante disso, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, posto que existem nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|