SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078510-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO POR FALTA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência dos agravantes, que alegam não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prestação judiciária gratuita é um direito constitucional assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos.2. Os documentos apresentados pelos agravantes indicam que sua renda mensal é inferior ao limite necessário para a declaração de imposto de renda.3. A ausência de novos elementos que comprovem capacidade financeira apta a suportar os ônus do processo justifica a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até que se prove o contrário, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073237-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.