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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO POR FALTA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência dos agravantes, que alegam não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prestação judiciária gratuita é um direito constitucional assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos.2. Os documentos apresentados pelos agravantes indicam que sua renda mensal é inferior ao limite necessário para a declaração de imposto de renda.3. A ausência de novos elementos que comprovem capacidade financeira apta a suportar os ônus do processo justifica a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até que se prove o contrário, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0073237-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078510-35.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 25.1, proferida nos autos nº 0002048-91.2025.8.16.0079, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento da não comprovação das alegações de hipossuficiência dos postulantes.Em suas razões recursais, alegam os agravantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem que sua subsistência seja afetada. Ainda, alega que o acesso à justiça é uma garantia que deve ser assegurada pelo Estado.Ao mov. 8.1 fora recebido o recurso e deferida a concessão da antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte agravada deixou seu prazo transcorrer in albis.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. Em análise ao presente caso, é notável a escassez de documentos que acompanham as alegações apresentadas na peça recursal, ao passo que esse foi o motivo que culminou no indeferimento da benesse nos autos de origem.Todavia, ainda que a parte agravante tenha sido intimada para apresentar documentação complementar, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a ausência de novos elementos não afasta, por si só, a presunção legal conferida à declaração inicial, sobretudo diante do conjunto probatório constante nos autos, que não revela, de forma clara e incontestável, capacidade financeira apta a suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Com a juntada de demonstrativos aos autos recursais (mov. 14.1), evidencia-se que os agravantes são isentos da obrigação de declarar sua renda à Receita Federal. Com isso, conclui-se que os proventos mensais dos recorrentes se fazem inferiores ao montante de R$2.824,00, mínimo necessário para a declaração de imposto de renda.Referido valor se faz inferior ao parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível que indica 3 (três) salários-mínimos (TJPR — 14ª C.Cível — AI 0073237-80.2022.8.16.0000 — Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite — J. 02.05.2023).Isso porque não se tem notícia nos autos de outra renda, alternativa ou complementar; ou de patrimônio de disponibilidade que indiquem possibilidade de arcar com os custos do processo.Dessa forma, à luz da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, assegurada no art. 99, §3º, CPC, não há documentos que divergem com as afirmações apresentadas no Agravo. Portanto, pela análise dos documentos presentes, conclui-se que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Recurso da autora. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade não afastada por nenhum elemento de prova em contrário. CPC, art. 99, § 3º. Recurso provido. I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a instrução havida seria incapaz de comprovar a hipossuficiência da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).4. No caso presente, a declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente, sob as penas da lei, não restou afastada por nenhum indício de prova em contrário. Renda mensal líquida, decorrente de proventos de aposentadoria, abaixo de 03 (três) salários-mínimos nacionais.5. Ausência de prova de fonte alternativa ou complementar de renda ou de existência de patrimônio de disponibilidade que permitam especular a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência no mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122590-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.06.2025) Nesse sentido, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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