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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003511-12.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. MERO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELO REGISTRANTE QUE NÃO INDUZ POSSE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação de usucapião extraordinária em face do apelante, alegando posse mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel urbano em Guaratuba/PR, por período superior a quinze anos. O Juízo da Vara Cível de Guaratuba/PR julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores. O apelante interpôs recurso sustentando: (i) ser o legítimo proprietário desde 1996, conforme matrícula imobiliária; (ii) que paga regularmente tributos incidentes; (iii) que os apelados buscaram negociar a compra do imóvel, reconhecendo a titularidade do registrante; (iv) que houve oposição à posse mediante notificação extrajudicial e interrupção de construções; (v) que a posse era precária e sem animus domini. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se os elementos alegados pelo apelante são aptos a descaracterizar a posse ad usucapionem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé.2. O art. 1.243 do mesmo diploma legal autoriza a soma das posses, desde que contínuas e pacíficas, para fins de completar o prazo aquisitivo.3. Restou demonstrado nos autos, por prova documental e testemunhal, que os apelados exercem posse com animus domini sobre o imóvel desde, ao menos, dezembro de 2006, somando-se às posses anteriores, de modo a consolidar o prazo aquisitivo em dezembro de 2021.4. A notificação extrajudicial remetida pelo apelante em maio de 2023 é posterior à consolidação da prescrição aquisitiva, não sendo apta a descaracterizar a usucapião.5. O mero pagamento de tributos não induz posse, constituindo apenas indício que deve ser cotejado com os demais elementos do caso concreto, os quais demonstraram a ausência de atos de domínio por parte do apelante.6. Não se caracterizou a detenção prevista no art. 1.198 do Código Civil, pois as declarações do autor em audiência referiam-se a pedido de autorização perante a Prefeitura, e não ao apelante.7. Assim, cumpridos os requisitos da usucapião extraordinária, não se verificam fatos impeditivos ou extintivos que justifiquem a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre os parâmetros fixados em primeiro grau.