Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. MERO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PELO REGISTRANTE QUE NÃO INDUZ POSSE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação de usucapião extraordinária em face do apelante, alegando posse mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel urbano em Guaratuba/PR, por período superior a quinze anos. O Juízo da Vara Cível de Guaratuba/PR julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores. O apelante interpôs recurso sustentando: (i) ser o legítimo proprietário desde 1996, conforme matrícula imobiliária; (ii) que paga regularmente tributos incidentes; (iii) que os apelados buscaram negociar a compra do imóvel, reconhecendo a titularidade do registrante; (iv) que houve oposição à posse mediante notificação extrajudicial e interrupção de construções; (v) que a posse era precária e sem animus domini. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se os elementos alegados pelo apelante são aptos a descaracterizar a posse ad usucapionem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé.2. O art. 1.243 do mesmo diploma legal autoriza a soma das posses, desde que contínuas e pacíficas, para fins de completar o prazo aquisitivo.3. Restou demonstrado nos autos, por prova documental e testemunhal, que os apelados exercem posse com animus domini sobre o imóvel desde, ao menos, dezembro de 2006, somando-se às posses anteriores, de modo a consolidar o prazo aquisitivo em dezembro de 2021.4. A notificação extrajudicial remetida pelo apelante em maio de 2023 é posterior à consolidação da prescrição aquisitiva, não sendo apta a descaracterizar a usucapião.5. O mero pagamento de tributos não induz posse, constituindo apenas indício que deve ser cotejado com os demais elementos do caso concreto, os quais demonstraram a ausência de atos de domínio por parte do apelante.6. Não se caracterizou a detenção prevista no art. 1.198 do Código Civil, pois as declarações do autor em audiência referiam-se a pedido de autorização perante a Prefeitura, e não ao apelante.7. Assim, cumpridos os requisitos da usucapião extraordinária, não se verificam fatos impeditivos ou extintivos que justifiquem a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre os parâmetros fixados em primeiro grau.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003511-12.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademar Ribeiro em face da sentença de mov. 115.1 proferida nos autos de “Ação de Usucapião”, que julgou o pedido autoral procedente. Em suas razões, sustenta que é legítimo proprietário do imóvel desde 30.10.1996, conforme comprova a matrícula juntada aos autos. Desde então, afirma que vem pagando regularmente os tributos incidentes sobre o terreno e cuidando da área até o momento em que os apelados invadiram o local. Alega que os apelados, cientes da titularidade do bem, tentaram negociar sua aquisição após serem notificados para desocupação, o que ocorreu poucos dias antes da propositura da ação de usucapião.Segundo o apelante, essa tentativa de negociação descaracteriza o requisito do animus domini, pois ao manifestarem interesse em comprar o imóvel, os apelados reconhecem que não são os legítimos proprietários. Argumenta que ninguém tenta adquirir aquilo que já lhe pertence, evidenciando que os apelados jamais exerceram posse com ânimo de dono.Defende que a sentença deve ser reformada, pois os apelados não preencheram os pressupostos legais exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil. Ressalta que houve oposição à posse, demonstrada pela notificação extrajudicial para desocupação, e que os próprios apelados admitiram, em audiência, que o apelante os procurou diversas vezes para tratar da propriedade e negociar o terreno.Além disso, destaca que os apelados interromperam a construção no imóvel após pedido expresso seu, o que demonstra que a posse não era mansa nem pacífica. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam que os apelados estavam cientes da titularidade do apelante e que houve diversas tentativas de composição, o que descaracteriza a posse contínua e incontestada exigida para a usucapião.Invoca jurisprudência que reforça a necessidade de animus domini para a configuração da usucapião, bem como a ausência de oposição e a posse pacífica. Cita decisões dos tribunais que negaram o reconhecimento da usucapião em situações semelhantes, nas quais a posse era precária, tolerada ou contestada.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos apelados. Solicita ainda a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 125.1), pugnando pelo desprovimento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.De acordo com o Código Civil, os requisitos para a usucapião extraordinária comum estão previstos no seguinte dispositivo:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.A modalidade da usucapião em que se fundou o pedido da parte autora, ora apelada, dispensa a demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse ad usucapionem pelo prazo de quinze anos e, no caso de destinação para fins de moradia, o prazo se reduz para dez anos.Ademais, sabe-se que a posse do antecessor se soma à posse do sucessor, desde que cumpridos os mesmos requisitos, in verbis:Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.As alegações do apelante para fins de afastar o resultado alcançado pela sentença se fundam, basicamente, na ausência da posse mansa, pacífica e com animus domni. Para tanto, assevera que: é proprietário do imóvel desde 1996; desde então paga os impostos relativos ao imóvel; os apelados tentaram negociar a aquisição do bem após a notificação encaminhada para desocupação do imóvel; na audiência, reconheceram não serem os legítimos proprietários; aceitaram o impeditivo imposto pelo apelante de continuar construindo benfeitorias no local; exerciam a mera detenção do imóvel. Pois bem.A presente ação refere-se ao imóvel de Matrícula n.º 18.936 do SRI de Guaratuba/PR, localizado na. Rua Tocantins, 1520, bairro Cohapar. Os autores narram que adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel em dezembro de 2006 da Sra. Ana Maria dos Santos Cisz (mov. 1.35). Antes do referido contrato, a Sra. Ana Maria havia adquirido os referidos direito da Sra. Rosilda Gonsalves em novembro de 2004 (mov. 1.36), que, por sua vez, havia adquirido da Sra. Simone Trovilo Martins em agosto de 2004 (mov. 1.34). Desse modo, alegam que o referido imóvel é possuído com animus domni há, pelo menos, 21 anos. Especificamente quanto a posse exercida pelos autores, essa ocorre há pelo menos 18 anos, a qual está demonstrada pelos diversos documentos juntados nos autos, como comprovantes de residência datados desde 2007 (mov. 1.12 a 1.28; 13.18 a 13.29), declaração da COPEL sobre a início da titularidade (mov. 1.37), declarações de confrontantes (mov. 1.40) e fotos da residência (mov. 21.5 a 21.7).Também foi produzida prova testemunhal e colhida oitiva do autor Moisés e do réu. Luiz Ramos, ouvido como testemunha, declarou residir há aproximadamente 45 anos na Rua Tocantins, esquina com a Rua Cascavel, sendo vizinho antigo do autor Moisés, que mora em frente à sua casa há cerca de 16 ou 17 anos. Informou que o imóvel ocupado por Moisés foi adquirido de uma mulher chamada Ana, que anteriormente havia construído apenas um barraco simples no terreno e morado ali por pouco tempo. Antes dela, o imóvel foi ocupado por um homem chamado Vermiro, que residiu no local por cerca de 20 anos e construiu uma casa de madeira. A testemunha afirmou que, quando Moisés passou a residir no imóvel, já havia luz e água instaladas, tendo sido providas pela prefeitura por volta de 1983, durante a gestão do prefeito Assis Braga. Relatou que Moisés sempre residiu no imóvel desde então, tendo melhorado o terreno e construído benfeitorias. Disse que nunca ouviu falar de pessoas chamadas Ruan, Simone ou Rosilda, nem presenciou qualquer visita de terceiros reivindicando a propriedade do imóvel. Mencionou que Moisés comentou recentemente sobre um homem que estaria o incomodando, mas não forneceu detalhes. Afirmou ainda que o asfaltamento da rua ocorreu há cerca de quatro anos, sendo que anteriormente a região era precária, com acesso por carroça. Por fim, reiterou que seu depoimento se baseia no tempo em que reside no local e no conhecimento que tem como vizinho antigo.O autor Moisés Nunes declarou que reside no imóvel há cerca de 16 a 17 anos, tendo adquirido o terreno em 2004 de uma mulher chamada Ana Maria, por meio de contrato de compra e venda, como posse. Informou que, à época da aquisição, havia uma pequena construção no local, a qual foi ampliada e reformada ao longo dos anos, com melhorias como troca de telhado, instalação de piso, construção de muro e cobertura adicional, além da urbanização do entorno, que antes era precário e sem asfalto. Afirmou que, desde que passou a residir no imóvel, nunca houve contestação de propriedade até o surgimento de Ademar, que apareceu pela primeira vez entre 2010 e 2012, sem saber exatamente qual era o terreno que teria adquirido, e somente em 2021 ou 2022 passou a reivindicar formalmente a área. Moisés relatou que buscou informações na prefeitura, onde foi informado que o terreno seria uma sobra não regularizada, destinada originalmente a parque ou praça, e que não havia possibilidade de formalização documental. Disse que nunca recebeu documentação oficial da prefeitura, apenas visualizou mapas que indicavam a situação irregular. Informou que sempre residiu no imóvel com sua esposa e filhos, e que, após o surgimento da reivindicação, suspendeu novas construções por receio de medidas judiciais. Relatou que houve tentativas de negociação com Ademar, que inicialmente afirmou não ter interesse no terreno, mas posteriormente reapareceu com proposta de desocupação, sem que houvesse acordo entre as partes. Afirmou que somente após o recebimento de notificação, assinada por sua filha menor, decidiu ingressar com ação judicial para resguardar seus direitos, diante da insegurança gerada pela ausência de registro formal e pela mudança de postura do suposto proprietário.Com base nas referidas provas produzidas, verifica-se que os autores cumpriram os requisitos necessários para aquisição da propriedade pela usucapião, quais sejam, posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domni, pelo prazo de quinze anos.De outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Primeiramente, o mero pagamento dos impostos referentes ao bem não induz atos possessórios, já que deve ser avaliado em conjunto com as demais circunstâncias e, nesse contexto, não há qualquer elemento que vincule o apelante ao bem a não ser o registro do imóvel. Ainda, a notificação remetida aos apelados para que desocupassem o imóvel não é apta a afastar o cumprimento do prazo de prescrição aquisitiva. Explico. Quando o apelante encaminhou a notificação aos apelados, o prazo já havia de concretizado. Sem considerar as posses anteriores, é possível assegurar que os apelados exercem a posse do imóvel desde dezembro de 2006 e, contando o prazo de quinze anos, consolidou-se em dezembro 2021. Por sua vez, a notificação encaminhada aos apelados ocorreu somente em maio de 2023.Ademais, não restou demonstrado que os autores eram meros detentores do bem. O detentor é caracterizado pelo CC da seguinte forma: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." A alegação de que os autores somente detinham o imóvel tem como fundamento o fato de o autor ter admitido em audiência que buscou autorização do apelante para construir no local. Contudo, no relato do depoimento do autor, a autorização para construção era pleiteada perante a Prefeitura, e não ao apelante, pelo que não se verifica a alegada detenção. Portanto, cumpridos os requisitos para aquisição da propriedade pelos requerentes, há que se negar provimento ao recurso. III – Honorários sucumbenciaisConsiderando o total desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante com acréscimo 2% (dois por cento) sobre os mesmos parâmetros da sentença.Verifica-se que não foram fixados os consectários legais para atualização do valor da causal. Fixa-se de ofício, portanto, que a correção monetária deve ocorrer desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e, depois do trânsito em julgado, correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer da apelação cível principal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença e arbitrando honorários recursais. É como voto.
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