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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação contra sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 22.1), que assim foi redigida:“Vistos e examinados.Após ser intimada para emendar a petição inicial, a parte autora alegou a desnecessidade de comprovação de tentativas prévias de satisfação do crédito, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (mov. 20.1)Atesto, portanto, que houve descumprimento da ordem de emenda e que, nesse caso, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a aplicação da regra prevista no art. 98, § 3°, do CPC. (...)”Nas razões de recurso (mov. 27.1), a cooperativa apelante alega, em síntese, que:a) “o magistrado de piso criou regra que não existe no ordenamento pátrio ao exigir que a apelante comprove ter tentado a resolução amigável do conflito ou a cobrança extrajudicial antes de acessar o Poder Judiciário”;b) “a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição”.Ao final, requer “o conhecimento e provimento da presente Apelação, cassando- se a sentença para determinar o recebimento da ação monitória de origem, conforme razões acima expostas”.Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 27.2 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, extrai-se da sentença que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Antes de decidir, foi propiciado à parte autora que emendasse a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, “demonstrar seu interesse de agir, mediante a comprovação de tentativas prévias de satisfação de seu crédito, conforme dispõem os arts. 321 e 801, ambos do CPC, sob pena de indeferimento” (mov. 16.1).Em atenção ao determinado, o requerente se manifestou aduzindo “a ausência de prévia tentativa de acordo na via administrativa não pode ser considerada obstáculo para a propositura de ação no âmbito judicial, respeitando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal” (mov. 20.1).Sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no 485, I, do Código de Processo Civil.Portanto, o ponto de controvérsia se concentra na análise da existência de causa para indeferimento da petição inicial.Prevê o artigo 330 do CPC acerca dos requisitos do indeferimento da inicial:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.E sobre a instrução desta, estabelece o mesmo diploma:Art. 319. A petição inicial indicará:(...)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;(...)VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Considerando o conteúdo da peça exordial, observa-se que a cooperativa autora propõe a presente ação monitória com o fito de cobrar dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, que não teria sido adimplida tempestivamente pela parte requerida.A pretensão inaugural formulada veio acompanhada de cópia do instrumento contratual comprobatório da relação jurídica existente entre as partes, das faturas objeto do inadimplemento e de extrato do acumulado do débito, atendendo ao que preconiza o art. 700, §2º, inciso I, do CPC.Logo, extrai-se a adequada expressão das razões fático-jurídicas da pretensão formulada, de modo que resta delimitado o litígio a ser examinado pelo órgão julgador.A respeito, a jurisprudência em casos análogos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXTRAJUDICIALMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIDA. EXIGÊNCIA QUE NÃO FIGURA COMO REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA, SEM FORÇA EXECUTIVA, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 700, INCISOS I A III, E §2º, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DOS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PARA FINS DE OUTORGA DE PODERES AOS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADES. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, julgando extinta, sem resolução do mérito, a Ação Monitória proposta pela instituição financeira requerente/recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a extinção do feito, sem resolução do mérito, mantendo-se o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não comprovou a tentativa prévia de recebimento do crédito na via extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão à parte apelante, na medida em que, conforme entendimento jurisprudencial, a propositura da Ação Monitória exige apenas a apresentação de prova escrita, sem força executiva, capaz de demonstrar a probabilidade de existência da dívida, conferindo-se ao autor a possibilidade de acesso ao procedimento monitório. 4. Não figura dentre os requisitos para a propositura da Ação Monitória a comprovação de tentativas de recebimento do crédito pela via extrajudicial, conforme art. 700, incisos I a III, e §2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 5. Não há indício de ilegalidade nos instrumentos juntados com a petição inicial para fins de conferir poderes de representação aos Advogados que atual no processo. 6. A extinção do feito, sem resolução do mérito, se mostrou precipitada, devendo o feito retornar ao primeiro grau para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível provida para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com o seu regular seguimento e adequada instrução probatória. Tese de julgamento: Para o ajuizamento da Ação Monitória, incumbe ao autor apresentar prova escrita, capaz de demonstrar a existência da dívida, possibilitando-se o seu acesso ao respectivo procedimento, não figurando como um de seus requisitos a comprovação de que foi tentado o recebimento do crédito extrajudicialmente. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000011-79.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025)EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUE PERMITE À PARTE PLEITEAR PROVIMENTO DE MÉRITO EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO QUE AUTORIZA A ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO SOLUCIONADAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. (B) COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA EXIGIDA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA INEQUÍVOCA. DOCUMENTO QUE DEVE APENAS GARANTIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR PARA PERMITIR O ACESSO AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TELA SISTÊMICA COMPROBATÓRIA DA TRANSAÇÃO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. PARTE QUE UTILIZOU O VALOR RECEBIDO. RÉU QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR VEICULADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. (C) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO A APLICÁVEL A AÇÃO MONITÓRIA. (D) MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA-EMBARGADA PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001566 14.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025)Desse modo, o indeferimento da inicial sob o argumento de que não foi demonstrada prova inequívoca do prévio requerimento administrativo não encontra respaldo na legislação, de modo que não configura justa causa para a extinção do feito.Depreende-se, portanto, que não havendo análise quanto à ausência dos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, bem como não estando presentes as causas do art. 330, não há que se falar em indeferimento da inicial.Deste modo, merece provimento o presente recurso, a fim de cassar a sentença que indeferiu a inicial.Por fim, anote-se que não está autorizado o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I). Daí a necessidade do processo retornar ao juízo de origem para processamento e julgamento.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
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