Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 33.2) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas nos arts. 180, caput, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei nº. 10.829/2003 pela prática dos seguintes fatos: “Fato 01 – Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal)
Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 13 de julho de 2023 e 17 de novembro de 2024, o denunciado WAGNER NUNES DO NASCIMENTO, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, a pistola calibre .380, marca Taurus, número de série KKX39432, registrada no SINARM sob o nº. 201700887499390, em nome de Clóvis Della Torre, coisa que sabia ser produto do crime. Consta dos autos que a arma de fogo supramencionada foi furtada no dia 13 de julho de 2023, do interior da residência localizada na Estrada Corumbataí, Zona Rural, na cidade de Corumbataí do Sul/PR, constando como vítima Clóvis Della Torre, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2023/781179 (mov. 1.11). Fato 02 – Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12, da Lei nº. 10.826/2003) No dia 18 de novembro de 2024, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Antonio Augusto de Oliveira, nº. 236, Jardim San Fernando, nesta cidade de Londrina/PR, o denunciado WAGNER NUNES DO NASCIMENTO, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, dentro do guarda-roupa de um dos quartos que guarnecem a residência, acondicionada em uma sacola, 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, modelo PT838C, número de série KKX39432, e 65 (sessenta e cinco) munições intactas de calibre .380, de uso permitido, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de mov. 29.1.
Consta dos autos que a apreensão da arma de fogo acima descrita se deu em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº. 0070136- 22.2024.8.16.0014. A denúncia foi recebida em 04/12/2024 (mov. 45.1) e o feito foi devidamente instruído. Na sequência, sobreveio sentença (mov. 102.1), na qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Apelante pela prática do crime de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa (mov. 111.1). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer a absolvição do delito de receptação por ausência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 180, §3º do Código Penal. Caso mantida a condenação, pugna a reforma da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 150.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 153.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o recurso comporta conhecimento, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ao compulsar os autos, denota-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), mandado de prisão (mov. 1.4) e respectiva certidão de cumprimento (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.11), auto de avaliação (mov. 1.15), laudo pericial (mov. 36.1), auto de entrega (mov. 60.1) e demais elementos colacionados aos autos. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor. Em Juízo, a Vítima do furto, Clóvis, relatou que “[...] em uma propriedade rural, eu tenho só o porte dela né; em uma noite os cachorros estavam latindo demais, e um barulho no quintal, a esposa e eu se levantou e fui pegar a arma né que é para nossa proteção, e ela não estava no local onde ela sempre fica [...]” (mov. 98.1). Já a testemunha Guilherme, Policial Militar, responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão determinado em face do Réu, informou que, na ocasião, “[...] quando nós entramos, ele [o Réu] indicou onde estava a arma, era uma guarda da roupa; foi perguntado sobre a arma, no começo ele deu a entender que não seria dele, mas depois ele preferiu assumir que era dele mesmo; que não falou a forma como teria adquirido a arma; que na sede do GAECO foi obtida essa informação [da origem ilícita da arma] [...]” (mov. 98.2). Por sua vez, a testemunha Jonas, Policial Militar, também responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão determinado em face do Réu, informou que, na ocasião, “[...] a equipe se deslocou até o local para cumprimento do mandado, em desfavor do Wagner; no local, fomos atendidos pelo Wagner; perguntado se havia algum ilícito no local, indicou a existência de uma arma de fogo no guarda-roupa do quarto ao lado do dele; foi localizada a pistola da marca Taurus dentro de uma sacola, com carregador e em torno de sessenta, sessenta e poucas munições; ele não apresentou documento de propriedade ou autorização para ter porte ou posse da arma; posteriormente foi consultado pelo pessoal do GAECO de que a arma se tratava de produto de furto; em primeiro momento, deu a entender que a arma nem era dele, e depois não quis falar muita coisa; [...]” (mov. 98.3). A informante Rafaella, filha do Réu, apresentou versão meramente abonatória dos fatos, de forma a não contribuir com a apuração dos fatos (mov. 98.4). Da análise dos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, dolosamente, adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma pistola calibre .380, marca Taurus, número de série KKX39432, registrada no SINARM sob o nº. 201700887499390, subtraída mediante furto da vítima Clóvis, conforme boletim de ocorrência 2023/781179. Depreende-se que a Vítima relatou o furto sofrido de forma assertiva, afirmando que estava em sua propriedade rural quando, em uma noite, escutou barulhos e cachorros latindo. Ato contínuo, foi buscar sua arma de fogo regularmente mantida, visando meios de proteger a si e a sua família. Contudo, o armamento havia sido subtraído do local em que ficava guardado. Posteriormente, os Agentes Policiais estavam em cumprimento do mandado de busca, apreensão e prisão expedido em face do Réu nos autos nº 0070136-22.2024.8.16.0014, ocasião na qual a arma de fogo foi encontrada fortuitamente no local. Ante a apreensão do armamento e a ausência de informações prestadas pelo Apelante acerca de sua origem, tampouco da apresentação de documentos comprobatórios da propriedade ou autorização de posse ou porte, os Policiais relataram que, na sede do GAECO, foi realizada consulta que indicou ser a arma produto de furto. Na vertente, infere-se que os depoimentos prestados são coerentes e servem como meios de prova relevantes para embasar a condenação, máxime porque inexistem nos autos quaisquer indícios de que esteja sendo imputada falsa acusação ao Apelante, o qual efetivamente estava em poder da res furtiva. A propósito: Recurso de apelação. Receptação simples. Artigo 180, ‘caput’, do código penal. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (I) Pretensão absolutória sob a tese de insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Constatação de amplo supedâneo probatório. Validade e relevância do depoimento dos policiais militares. Relatos das testemunhas que se mostraram harmônicos e devidamente corroborados em juízo. [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000319-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025). Ao contrário da narrativa acusatória, a versão apresentada pelo Apelante não encontra respaldo nos elementos constantes do caderno processual, se consubstanciando em clara tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Em Juízo, o Réu assumiu a propriedade da arma, mas não conhecer sua a origem ilícita: “[...] a arma era minha; os Policiais adentraram na minha casa, eu recebi eles, e perguntaram se tinha algo ilícito na casa, e eu falei que tinha a arma; levei eles no guarda-roupa, estava dentro de uma sacolinha; que fazia três dias que eu tinha pego essa arma, de uma pessoa que me devia há mais de ano, e ele me deu essa arma, e nem minha mão tocou nessa arma, do jeito que eu peguei a sacolinha eu coloquei no guarda-roupa; ele devia pelo serviço de aquaplanagem; deu a arma como forma de pagamento; [...] não sabia que era produto de furto [...]” (mov. 98.5). A despeito das alegações defensivas, é de todo inverossímil a alegação de que o Réu teria recebido a arma de fogo como forma de pagamento de um serviço que teria sido prestado pela empresa que é proprietário. Ora, a alegação defensiva mostra-se inverossímil porque contraria as práticas empresariais e contábeis regulares, que exigem nota fiscal, recibo ou registro bancário, além de revelar desproporção econômica, já que um empresário não renunciaria à segurança jurídica e financeira do pagamento em dinheiro ou alguma forma comum eletrônica para aceitar bem de natureza ilícita. Ademais, a tese carece de prova que a corrobore, ao passo que não consta dos autos o registro da pessoa jurídica mantida pelo Réu, o contrato do suposto serviço prestado e pendente de adimplemento ou qualquer prova documental que demonstre a manutenção da atividade lícita.
Igualmente, não foi arrolada qualquer testemunha de defesa, senão a própria filha do Réu, que apresentou alegações meramente abonatórias. Nesse cenário, não se pode olvidar que em se tratando do crime de receptação, é ônus do possuidor comprovar a licitude ou o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem encontrado em seu poder: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. BEM COMPRADO POR VALOR DIVERSAS VEZES INFERIOR AO DE MERCADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0028530-95.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.05.2021). Ocorre que, conforme demonstrado, in casu, a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No mais, ainda que se alegue a ausência de ciência quanto à ilicitude do bem, o Réu manteve conscientemente a arma de fogo em sua residência, a qual recebera sem qualquer providência prévia voltada à verificação de sua regularidade. Com efeito, a tese defensiva esbarra na teoria da cegueira deliberada, visto que o Réu, deliberadamente, permaneceu inerte e em estado de ignorância quanto à origem do bem, assumindo, assim, o risco da prática do ilícito. Em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. CEGUEIRA DELIBERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 3.4. A conduta dos réus se amolda à Teoria da Cegueira Deliberada, afastando a tese de desconhecimento. 3.5. A desclassificação para receptação culposa é inviável diante do conjunto probatório. [...] Recursos não providos. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019797-55.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025) Destarte, ante a suficiência do conjunto probatório, que evidencia a prática do delito narrado na exordial acusatória, inviável o acolhimento tanto do pleito absolutório, quanto desclassificatório para a forma culposa do delito. Outrossim, não há reforma a ser realizada na dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos, foi valorada negativamente as circunstâncias, sob o fundamento de que “devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, o recebimento de uma arma de fogo de alto valor – de acordo com o auto de avaliação de mov. 1.15, de R$ 8.000,00 – e de expressivas sessenta e cinco munições desbordam dos elementos do tipo penal, a amparar a exasperação da reprimenda” (mov. 111.1). Infere-se que os fundamentos utilizados são idôneos para exasperar a pena-base, visto que o bem receptado e em posse irregular foi avaliado no significativo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.15, além de a res furtiva encontrada em posse do Apelante englobar a grande quantidade de 65 (sessenta e cinco) munições intactas. Ainda na primeira fase, foram devidamente valorados os antecedentes do Apelante, em razão da condenação anterior definitiva proferida nos autos nº 0013075-92.2013.8.16.0014, cujo cumprimento integral da pena ocorreu em 08/08/2016. Ao contrário do que alega a Defesa, é plenamente possível a utilização da referida condenação para exasperar a pena-base, visto que, entre a data de extinção da pena e do cometimento do delito em comento, não restou ultrapassado lapso temporal superior a 10 (dez) anos, sendo inaplicável o direito ao esquecimento na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/2003; ART. 304 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 2.2. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO INFERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA PELO CRIME ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA HIPÓTESE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Os maus antecedentes não podem ser desconsiderados, pois não houve o transcurso de prazo superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, o que inviabiliza a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015165-95.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). Já na segunda fase, não há que ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do art. 21 da Lei 10.826/2003 (fato 2), na medida em que, como bem salientou o Juízo de origem, “o réu não admitiu a prática do delito, pois alegou desconhecer a origem ilícita da arma de fogo e acreditar ter a sua posse regular.” (mov. 111.1). Dessa forma, ainda que tenha indicado onde o bem se encontrava na residência, o Réu negou a autoria do delito, afirmando em Juízo que a sua origem seria lícita e que, por conseguinte, sua posse seria regular. Ademais, o Juízo de origem não se valeu de qualquer fala do Réu para formar seu convencimento, mas sim dos demais elementos de prova colacionados aos autos, razão pela qual é inaplicável a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a contrariu sensu se extrai da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, há de ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, visto que, a despeito de a pena imposta ao Réu ser inferior a 4 (quatro) anos, este é multirreincidente (mov. 10.1), circunstância que serve de fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência do réu constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, nos termos do § 3º do mesmo artigo. [...] 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
|