SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018373-75.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias especiais da lei de drogas, mantendo no mais a sentença inalterada. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em decorrência de abordagem policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e de uma arma em sua residência, com a defesa requerendo a absolvição e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime semiaberto.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a entrada dos policiais na residência do réu foi legal e se as provas obtidas durante a abordagem são válidas, considerando a alegação de violação do direito à inviolabilidade do domicílio e a ausência de flagrante delito, bem como se existem alterações a serem feitas quando da análise da dosimetria. III. Razões de decidir3. A entrada dos policiais na residência do réu foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante e com consentimento do acusado, afastando a alegação de nulidade das provas.4. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram amplamente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais.5. A pena-base para o crime de tráfico foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade da conduta, considerando a pluralidade de ações e os maus antecedentes do réu.6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o réu não admitiu a prática do crime de tráfico de entorpecentes.7. A reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificaram a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico e semiaberto para o crime de posse de arma.8. O pedido de detração da pena foi considerado improcedente, pois não alterava o regime inicial fixado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias especiais da lei de drogas, mantendo no mais a sentença inalterada.Tese de julgamento: A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, especialmente em contextos de tráfico de drogas e com a colaboração do próprio abordado.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI e LVI; CP, arts. 33, caput, e 12, caput; CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "f".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.939, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 21.08.2023; STF, Ministra Cármen Lúcia, Recurso Ordinário em HC 229799, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.880, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 695.249, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007397-73.2021.8.16.0028, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.08.2022; STF, RE 597.270, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.03.2009; Súmula nº 231/STJ.