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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença (mov. 255.1), proferida nos Autos nº 0018373-75.2021.8.16.0017, oriundos da da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, na qual a MMª. Juíza julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim condenar JORGE LUIZ GUIMARÃES, nascido em 04/09/1982, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (fato 1) e artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003 (fato 2), na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
Os fatos delituosos estão descritos da seguinte maneira (mov. 53.1):
“1º FATO: “No dia 15 de setembro de 2021, por volta das 12h45min, na Rua Pedro Sanches, n° 242, nas proximidades do Albergue, Zona Armazém e na Rua José Clemente, n° 1046, Zona Sete, na cidade de Maringá/PR, o denunciado JORGE LUIZ GUIMARÃES, com consciência e vontade de produzir o resultado, TRAZIA CONSIGO e GUARDAVA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 23,8g (vinte e três gramas e oitocentos miligramas) de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9) e boletim de ocorrência (mov. 1.14). Consta dos autos que em abordagem ao denunciado foram encontradas 03 (três) pedras de substância entorpecente conhecida como ‘crack’ enroladas em saquinhos plásticos, sendo que JORGE confessou aos policiais que haveria uma espingarda em sua casa. No endereço fornecido aos policiais, Rua José Clemente, n° 1046, Zona Sete, na cidade de Maringá/PR e permitido o acesso à residência, foram encontrados R$378,35 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em espécie e moedas, 01 (uma) pedra grande, sem embalagem, de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, saquinhos plásticos para embalar drogas, 01 (uma) balança de precisão, marca GP Inox e 02 (dois) aparelhos celulares, um da marca LG, tela preta com cor dourada e outro da marca Samsung Duos, na cor preta. O denunciado responde ação penal nº 0012620- 40.2021.8.16.0017 – 4a VC, pela prática dos crimes de associação e tráfico de entorpecentes, ocorrido em 28 de junho de 2021, sendo que no momento da abordagem fazia uso de tornozeleira eletrônica.’’ 2º FATO: “No dia 15 de setembro de 2021, por volta das 13h00min, na Rua José Clemente, n° 1046, Zona Sete, na cidade de Maringá/PR, o denunciado JORGE LUIZ GUIMARÃES, com consciência e vontade de produzir o resultado, POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre .22, sem marca, com 01 (uma) munição calibre 22 em sua câmara, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.14) e laudo de exame pericial (mov. 51.1).”
Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a defesa técnica do réu JORGE LUIZ GUIMARÃES, interpôs recurso e ofereceu suas razões (mov. 270.1). Em síntese, sustenta a ocorrência de violação ao direito constitucional de inviolabilidade do domicilio, eis que a entrada dos policiais na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial ou situação excepcional que a justificasse. Assim, afirma que as provas obtidas são ilícitas, pois derivam de invasão domiciliar, não autorizada, contrariando o art. 5º, XI e LVI da Constituição Federal. Para mais, afirma que não houve flagrante delito devidamente configurado. Aponta ainda, ausência de testemunhas imparciais e menciona histórico de abuso de autoridade por parte do policial envolvido, inclusive com relatos de perseguição e ameaças. Destarte, pretende a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, eis que não há elementos suficientes para a comprovação da culpabilidade. Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e adoção do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena. Por fim, a aplicação da detração e concessão da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 285.1, pronunciando-se pelo parcial conhecimento do apelo, ante o argumento de que a análise quanto a possibilidade de concessão de justiça gratuita, é afeta ao juízo da execução. Na parte conhecida, rechaçou todos os argumentos, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo conhecimento em parte do recurso interposto, afirmando que o pedido referente a concessão de justiça gratuita é de competência do juízo da execução. Na parte conhecida, opinou pelo parcial provimento do apelo, unicamente para afastar a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias especiais da Lei de Drogas, eis que o aumento empregado se deu apenas com fundamento na natureza da droga, sendo a quantidade inexpressiva. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser conhecido, exceto quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita. Isso porque, o art. 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/84 estabelece que compete ao Juiz da Execução decidir sobre os incidentes da execução. Dentro desses incidentes, incluem-se as condenações acessórias, como é o caso das custas processuais, que são encargos decorrentes da condenação, que por consequência devem ser analisados e eventualmente executados pelo Juízo competente. Ainda, conforme entendimento pacificado, a análise das condições econômicas do sentenciado para o pagamento das custas e despesas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE GERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000266-17.2023.8.16.0177 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.07.2025 – Destacou-se).
Sendo assim, não é de se conhecer da apelação nessa parte. Em relação as demais, é de se admitir o recurso, porque presentes os pressupostos e requisitos à sua admissibilidade. Preliminarmente, a defesa sustenta que a entrada dos policiais na residência do réu teria sido ilegal, sem mandado judicial e sem flagrante, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Contudo, a análise detida dos autos revela que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros constitucionais e legais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. A dinâmica da prisão em flagrante, tal como retratada nos autos, revela absoluta regularidade e respeito aos parâmetros constitucionais e legais, afastando de modo seguro a alegação de nulidade por ilicitude das provas. Os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em região sabidamente marcada pela intensa comercialização de entorpecentes, nas imediações do albergue de Maringá, local alvo de reiteradas denúncias de comerciantes e moradores sobre o tráfico de drogas e crimes patrimoniais associados. Não se tratava, portanto, de ação aleatória, mas de atuação direcionada a um contexto de criminalidade reiterada, o que já justificava atenção redobrada por parte da equipe policial. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou um indivíduo de camiseta azul, calça jeans azul e boné, que, ao perceber a aproximação da viatura, abaixou a cabeça tentando esconder o rosto. Esse comportamento, típico de quem busca evitar a identificação policial, somado ao histórico do local, gerou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, foi dada voz de abordagem em alto e bom som. Na revista pessoal, foram encontradas três pedras de crack, embaladas em saquinhos plásticos, no bolso dianteiro da calça do abordado, que portava tornozeleira eletrônica, indicativo de monitoramento judicial anterior por crime da mesma natureza. O abordado foi identificado como Jorge Luiz Guimarães, já conhecido da equipe policial por prisão anterior por tráfico de drogas, inclusive no mesmo perímetro urbano. Ao ser questionado sobre a procedência do entorpecente e existência de outros ilícitos, inicialmente o réu negou, mas logo confessou espontaneamente que possuía uma espingarda em sua residência, fornecendo o endereço aos policiais. A equipe policial deslocou-se com o réu até o endereço indicado (Rua José Clemente, nº 1046, fundos, Zona Sete). O portão estava destrancado e semiaberto, e a porta da residência apenas encostada. O próprio réu pleiteou a entrada da equipe, admitindo a existência de arma e drogas no interior do imóvel. No interior da residência, de imediato foi visualizada uma espingarda sobre a cama, além de uma pedra grande de crack (sem embalagem), balança de precisão, saquinhos plásticos para embalar drogas, dois celulares e R$ 378,35 em espécie e moedas — todos elementos clássicos do tráfico de drogas. A atuação policial, portanto, foi pautada por elementos concretos e objetivos, não havendo qualquer indício de arbitrariedade ou abuso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir o ingresso domiciliar sem mandado em crimes permanentes, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, como se verifica no caso concreto. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, ainda que posteriormente tenha alegado arrombamento. Não há nos autos qualquer elemento que comprove uso de força desproporcional ou truculência, sendo a entrada justificada pelo estado de flagrância e pela colaboração do réu. Os depoimentos dos policiais são convergentes, detalhados e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e não foram infirmados por qualquer elemento objetivo. A palavra dos agentes públicos, revestida de fé pública, é meio de prova idôneo, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como reconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a prisão em flagrante foi precedida de fundada suspeita, com abordagem legítima, revista pessoal regular e ingresso domiciliar amparado tanto pelo flagrante delito quanto pelo consentimento do próprio réu. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo as provas absolutamente lícitas e aptas a embasar a condenação. Destarte, constatou-se amplamente a existência de justa causa para a ação dos policiais, não havendo como se falar em violação de domicilio ou nulidade de prova, até porque, como anteriormente mencionado, o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “guardar/ter em depósito”, é permanente, incidindo a hipótese de exceção do direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sobre o tema, segue posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”. (STF – RE 1.447.939 SP – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA – Publicado DJE 21/08/2023)
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O crime de tráfico é permanente. A busca domiciliar no imóvel não configuraria contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Não se comprova, na espécie, inobservância da jurisprudência deste Supremo Tribunal, mostrando-se idôneo o flagrante realizado, pois, “no caso concreto, durante patrulhamento de rotina, os policiais foram abordados por populares, noticiando que, na casa do [paciente] funcionava uma ‘boca de fumo’. Já na porta, os policiais encontraram o avô do agravante, que prontamente autorizou a entrada da equipe na casa. Na companhia e com auxílio do próprio agravante, foram encontrados entorpecentes e balança de precisão. Na ocasião, quase quatro quilos de maconha foram apreendidos” (fl. 431, e-doc. 2).(...)”. (STF – Ministra Carmen Lúcia – Recurso Ordinário em HC 229799 GO – julg em 30/06/2023) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.2. No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré. Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes. Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes.3. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.4. Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF. Precedentes.5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados.6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela abs olvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.7. Agravo regimental desprovido.”. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Grifado)
Com efeito, como bem fundamentado pela magistrada “a quo”, “(...) compulsando os autos, diversamente do sustentado pela Defesa, denota-se que a ação realizada pelos policiais está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal. Da leitura dos dispositivos referidos, extrai-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo situações excepcionais, delineadas no próprio texto legal, que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas, a existência de fundada suspeita. (...) In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais legitima a mitigação do direito de inviolabilidade da intimidade do acusado. Consta dos autos que os agentes estavam em patrulhamento em localidade conhecida pela comercialização de entorpecentes, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, o que resultou na abordagem / revista pessoal em busca de eventuais ilícitos. (...) Percebe-se que a abordagem não se deu de forma aleatória e com base apenas em aspectos subjetivos dos agentes, mas sim pautada em circunstâncias concretas (o acusado estava em localidade conhecida pela comercialização de drogas e os agentes perceberam uma atitude anormal do agente após perceber a aproximação da equipe). Quando um policial desconfia de alguém baseado em elementos concretos, como na espécie, a abordagem e revista pessoal é seu dever, pois o direito à privacidade cede diante de fundadas suspeitas de que o indivíduo porta, na ocasião, elementos que caracterizem a materialidade de um delito (no caso, trazer consigo substância entorpecente). Ademais, em juízo os agentes confirmaram esse contexto fático (mov. 174), enquanto que o acusado (revel) optou por não apresentar a sua versão sobre os fatos. Portanto, estando o réu em via pública em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecente e tendo os policiais percebido uma movimentação atípica, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal/veicular. (...) drogas e os agentes perceberam uma atitude anormal do agente após perceber a aproximação da equipe). Quando um policial desconfia de alguém baseado em elementos concretos, como na espécie, a abordagem e revista pessoal é seu dever, pois o direito à privacidade cede diante de fundadas suspeitas de que o indivíduo porta, na ocasião, elementos que caracterizem a materialidade de um delito (no caso, trazer consigo substância entorpecente). Ademais, em juízo os agentes confirmaram esse contexto fático (mov. 174), enquanto que o acusado (revel) optou por não apresentar a sua versão sobre os fatos. Portanto, estando o réu em via pública em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecente e tendo os policiais percebido uma movimentação atípica, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal / veicular A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, portanto, só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori4 ’, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. É dizer: deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa. (...) No caso dos autos, os agentes afirmaram que apenas foram na residência do acusado em razão do flagrante anterior e de o próprio abordado dar a entender que possuía outros ilícitos no local. Assim, diante do contexto da abordagem (especialmente diante da prévia busca pessoal com a localização de drogas e da cooperação do próprio flagranteado com a equipe), entendo que a entrada no domicílio esteve razoavelmente justificada (visando apenas a apreensão dos ilícitos mencionados pelo abordado), não havendo que se falar em irregularidade/ilegalidade do ingresso dos policiais. (...) Assim, diante da autorização preliminar e do estado de flagrância (apreensão das drogas anteriormente), os agentes policiais estavam autorizados a ingressar na residência do acusado pois haviam fundadas razões de que na residência, haveriam mais ilícitos (drogas ou objetos relacionados ao tráfico) (...).”. Assim, verifica-se que a alegação da defesa não encontra respaldo nos autos, eis que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante, ou ainda, nas provas contidas no presente caderno processual. Superada referida questão, passa-se a análise do mérito. Destaca-se que a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.9), Relatório (mov. 36) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 105) bem como pelas provas orais colhidas tanto em fase inquisitiva, quanto judicial. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado. Veja-se que o apelante em fase inquisitiva, negou os fatos, declarando que, “(...) recebeu seu último mês de seguro desemprego no mês passado. Que sua profissão é Chefe de FLV (frutas, legumes e verduras), no mercado universitário da Av. Paranaguá. Relata ter uma passagem por tráfico (inclusive vestindo tornozeleira neste ato) e algumas outras por brigas e discussões. O interrogado relata ter responsabilidade pela primeira passagem de tráfico mas aponta que essa de hoje, dia 15/09/2021 foi "forjada" pelos policiais. O interrogado nega que estava próximo ao albergue e que estava na Av. Brasil quando foi abordado pelos policiais. Que nesse momento um deles pegou três pedras de crack embaladas e disse "isso aqui é seu, e vamos te prender" e "que mais que você têm aí?". Nesse momento o interrogado disse que a única coisa que tinha era uma arma de pressão que estava em sua casa, que foi deixada por um amigo que o ajudava a pagar o aluguel. Que nega ter o conhecimento de que a espingarda estava modificada. O interrogado alega que o policial de nome Alípio tem rixas pessoais com ele, inclusive já proferindo ameaças. Afirma que as drogas encontradas não são suas. Que a balança é sua. Que desconhece as embalagens plásticas para endolação de drogas. Sobre os celulares afirma que, o preto SANSUNG duos é de sua propriedade (de uso pessoal), e que o outro dourado não seria seu. Afirma que os policiais arrombaram sua porta mesmo tendo permitido o acesso e dito onde estava a chave”. Judicialmente, fora decretada sua revelia (mov. 246). Por sua vez, o policial Vagner Pereira Bimbato, afirmou que (mov. 174.1), “(...) se recorda claramente de duas abordagens distintas, sendo que a primeira abordagem ocorreu em setembro, quando a equipe teve seu primeiro contato com JORGE. Acrescentou que, após essa data, o acusado estava sob monitoramento com tornozeleira eletrônica desde o dia 28 de junho e sendo preso novamente em 15 de setembro, em uma nova circunstância. O policial explicou que, nas duas situações, estava envolvido a apreensão de drogas, embora a quantidade de droga apreendida na primeira abordagem fosse maior do que na segunda. Ainda, na segunda abordagem, foi encontrado uma arma de fogo na residência do acusado. Em relação aos fatos da segunda abordagem, ocorrida em 15 de setembro, quando o acusado JORGE ainda usava a tornozeleira eletrônica, o policial relatou que, durante a patrulha nas proximidades do albergue, na região da Pedra dos Sanches, a equipe policial realizou a abordagem do acusado, tendo o policial reconhecido imediatamente o réu, que já era conhecido no meio policial pelo apelido de "Catarina", em virtude, da prévia prisão realizada. Durante a revista realizada, foram encontradas com ele uma quantidade de drogas, a qual não se recorda a quantidade exata. Assim, na segunda abordagem, a equipe policial foi até a casa de JORGE, tendo o réu franqueado a entrada da equipe, uma vez que já conheciam a residência e o histórico do acusado. Foi nessa abordagem que conseguiram encontrar a arma, além de uma quantia em dinheiro e mais drogas. (...) Durante a abordagem, a equipe encontrou três ou quatro pedras de crack e uma quantia em dinheiro com ele. Ao se dirigirem à residência do réu, a equipe encontrou uma arma de fogo, mais drogas e uma quantia em dinheiro. JORGE, ao ser indagado sobre a origem dos materiais ilícitos, confirmou que pertenciam a ele. Sobre o endereço da residência, era o acusado morava na mesma casa da primeira abordagem, sendo que no local morava o JORGE e mais um indivíduo, chamado de Fabiano. O policial enfatizou que essa abordagem foi feita com base em denúncias anteriores de comerciantes locais, que relataram a presença de Jorge e suas atividades suspeitas, o que gerou a desconfiança da equipe. A abordagem foi considerada necessária devido ao comportamento evasivo de Jorge, que tentou disfarçar ao avistar os policiais. Além dessas situações, o policial informou que o acusado foi preso novamente na Avenida Tiradentes por outra equipe, mas ele não estava presente na ocasião. Essa prisão ocorreu na praça da catedral e também envolveu drogas e dinheiro. Quando perguntado se essa prisão foi antes ou depois da segunda abordagem, o policial esclareceu que foi depois, configurando-se como a terceira prisão. Por fim, ao ser questionado se tinha conhecimento sobre a circulação de JORGE na cidade, afirmou que nunca mais o viu depois disso. Indagado se, na primeira abordagem, foi possível identificar o acusado como a mesma pessoa de Santa Catarina e se houve um levantamento sobre seus antecedentes. Explicou que, na primeira vez em que levaram JORGE para a delegacia, foi encontrado um documento de Santa Catarina na residência, mas não se lembrava se ele tinha passagem por algum delito. Ressaltou que o sistema do Paraná não tinha acesso a dados de outros estados, por isso não conseguiram confirmar informações sobre o réu fora do Paraná. Sobre a possibilidade de haver alguém chamado Geisebel presente durante a abordagem na residência, não se recordava desse nome, mas mencionou que havia uma casa na frente da casa, que pertencia à proprietária da residência onde o acusado morava nos fundos. Lembrou-se de uma senhora que conversou com a equipe e que estava alugando a casa para JORGE, mas não recordava o nome dela, mas especulou que essa senhora poderia ser Geisebel. Sobre a arma de fogo encontrada na residência, o policial mencionou que foi o seu parceiro que a encontrou. O policial mencionou que estava acompanhado de um parceiro e que as abordagens foram realizadas em horários distintos, uma delas por volta do meio-dia e outra à tarde. As denúncias sobre JORGE chegaram até a equipe principalmente através de comerciantes da região. Durante o patrulhamento, costumavam conversar com eles, que repassavam informações sobre características de indivíduos suspeitos e ocorrências, especialmente relacionadas a furtos e tráfico de drogas, que predominava na área. Quanto à duração da abordagem, não conseguiu especificar o tempo exato. Explicou que, na primeira abordagem, o acusado não apresentava documentos, o que levou a equipe a decidir levá-lo para a delegacia, já que ele estava em posse de drogas e dinheiro. A qualificação dele era necessária, e JORGE afirmou que a equipe policial poderia pegar o documento em sua residência. Ao chegarem à casa, encontraram Fabiano, um conhecido da equipe, o que levou a equipe policial a adentrar na residência para realizar uma busca completa. O policial confirmou que estavam na viatura no momento da abordagem. Indagado sobre o fato de que no boletim de ocorrência havia a descrição de que visualizaram um rapaz que, ao se aproximarem, abaixou a cabeça, o que gerou suspeitas por parte da equipe, o policial esclareceu que esse relato se referia à segunda prisão. Explicou que JORGE já era conhecido da equipe, e a suspeita aumentou porque ele estava usando um boné e tentava se disfarçar. A maneira como andava e o local em que se encontrava, próximo ao albergue, onde ocorriam atividades de tráfico de drogas, contribuíram para a abordagem. Ao ser questionado sobre como chegaram à conclusão de que o acusado estava realizando atividades ilícitas, o policial destacou que possuíam várias denúncias, incluindo relatos de comerciantes que informavam sobre JORGE estar no local para revender drogas. Também havia informações sobre uma residência próxima ao albergue, onde ele frequentemente retirava a droga. Reiterou que as ações da equipe não eram aleatórias, mas baseadas em denúncias. Durante a abordagem, esclareceu que JORGE possuía uma quantidade de drogas com ele, mas uma parte maior estava em sua residência, onde também foi encontrada uma grande quantidade de crack. Confirmou que a quantidade encontrada na casa era considerável, acima de 20 gramas, o que é classificado como uma grande quantidade no contexto do tráfico, já que essa quantidade poderia render um valor significativo no mercado. Quando questionado sobre o comportamento do réu, o policial afirmou que ele estava tranquilo e normal, sem sinais de agitação. Na entrada da residência, foram encontradas drogas, dinheiro e uma balança de precisão. A droga estava escondida em um forro do teto do quarto, enquanto o dinheiro e a balança estavam mais expostos. Descreveu a casa como pequena e explicou que JORGE confessou que a droga era dele, já que ele seria encaminhado pela posse das substâncias encontradas. O policial não se lembrava do valor exato do dinheiro encontrado. Por fim, a abordagem foi realizada apenas por ele e seu parceiro, e ambos estavam na viatura durante toda a ocorrência. Confirmou que não havia mais ninguém na viatura além deles dois.”. Já o policial Eduardo Alípio da Cruz (mov. 174.2), corroborando as declarações supra, afirmou que durante patrulhamento próximo ao albergue na hora do almoço, abordaram Jorge, já conhecido por prisão anterior por tráfico, após ele tentar se evadir; com ele foram encontrados três invólucros de crack prontos para venda e dinheiro trocado. Questionado sobre sua moradia, inicialmente afirmou estar em situação de rua, mas acabou revelando que ainda residia na mesma casa da primeira prisão, onde franqueou a entrada e confessou haver arma e drogas; no quarto foram localizados uma espingarda modificada calibre .22, um grande invólucro de crack, embalagens, vela usada para fracionamento e dinheiro em notas miúdas, típicas do comércio de drogas. O acusado admitiu a propriedade dos ilícitos e foi preso novamente, sendo apontado como peça-chave no tráfico local, responsável por receber grandes quantidades de entorpecentes, fracioná-las e arrecadar valores para seu fornecedor, inclusive após obter liberdade, motivado por dívida de 25 gramas de crack avaliada em R$ 2.500, conforme informações de usuários e investigações da equipe. Como se nota, os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, são convergentes quanto à dinâmica dos fatos: abordagem motivada por informações concretas, apreensão de drogas com o acusado em via pública, posterior ingresso na residência com seu consentimento, onde foram localizados mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro trocado e arma de fogo calibre .22, além de munição. Sabe-se que a palavra dos policiais, é revestida de fé pública, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório, como no caso em comento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PRECEDENTES DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. [...]. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ainda:
“CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Os depoimentos dos policiais possuem eficácia probatória para sustentar a condenação, mormente porque em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (TJPR – 5ª Câmara Crime – unanimidade – Relator Juiz Subst. De Segundo Grau Ruy Alves Henriques, julg. 08/02/2018, publ. 21/02/2018) Grifado.
Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. A alegação defensiva de que o mesmo policial figura em múltiplos processos envolvendo o recorrente não se sustenta, pois decorre da atuação rotineira do agente em região notoriamente marcada pela incidência do tráfico, sendo sua função institucional voltada à repressão desse tipo de delito. A negativa do réu quanto à propriedade da droga e ao conhecimento das embalagens para endolação revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, caracterizando mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal. Nesse aspecto, cabe ainda ressaltar, que a configuração do crime de tráfico de drogas, não exige que o agente tenha negociado substâncias entorpecentes, bastando para tanto que sua conduta se enquadre em um ou alguns dos verbos do artigo previsto na lei de drogas, no caso em comento – trazer consigo/guardar – 23,8g de “crack”, acondicionadas em três porções embaladas em saquinhos plásticos, além de uma pedra maior da mesma droga sem embalagem, bem como R$ 378,35 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em espécie, uma balança de precisão marca GP Inox, dois aparelhos celulares, diversos saquinhos plásticos para embalar entorpecentes e, ainda, uma arma de fogo calibre .22, sem marca aparente, contendo uma munição de mesmo calibre. Assim, no caso em apreço, não fora demonstrado pelo apelante que a droga e demais itens apreendidos não lhe pertenciam, cuja prova era de sua obrigação, conforme prevê o artigo 156, do Código de Processo Penal – “A prova de alegação incumbirá aquém a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.”. Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete que, “(...) o ônus da prova (ônus probandi) é faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (...).”. (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, pag. 412) Ressalte-se que os entorpecentes apreendidos, em conjunto com a balança de precisão – cuja propriedade foi admitida pelo réu –, o numerário em espécie, os aparelhos celulares, a arma de fogo e as embalagens plásticas, configuram um acervo indiciário coeso e típico da prática de tráfico de drogas, evidenciando, de forma inequívoca, a autoria delitiva. Inexiste qualquer dúvida quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, sendo certo que estas estavam sob a posse e domínio do acusado. Dessa forma, verifica-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, aliados às circunstâncias que culminaram na prisão da apelante, diversamente do sustentado pela defesa, compõem um conjunto probatório robusto e suficiente para infirmar suas alegações, as quais se revelam frágeis e destituídas de verossimilhança. No tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de situação concreta de risco, bastando a conduta de possuir ou manter arma de fogo em desacordo com a legislação para a configuração típica. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta.” (STJ – AgRg no RHC 86.862/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Assim, considerando o conjunto probatório, que revela a consonância dos depoimentos colhidos com os demais elementos dos autos, não há que se cogitar absolvição por insuficiência de provas. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), impondo-se a manutenção da condenação. De outro norte, pleiteia a defesa, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e adoção do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena. Passa-se a análise. Crime de Tráfico de Entorpecentes (fato 01): De se ver que quando da análise da primeira fase da operação dosimétrica a magistrada “a quo”, entendeu pela existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, antecedentes e natureza da droga – estabelecendo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Oportuno se faz a transcrição de trechos da referida decisão (mov. 255.1):
“(...) A culpabilidade do crime de tráfico excedeu o normal à espécie delitiva. Isso porque foram praticados verbos nucleares em contextos distintos (trazer consigo e guardar). Como o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. Por consequência, cabível (plenamente justificável) o aumento da pena nessa etapa inicial em razão da pluralidade de núcleos e quantidade/variedade das apreensões. Some-se ainda que o acusado praticou as infrações enquanto estava sob monitoramento eletrônico (seq. 1.14), o que evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza o aumento da reprimenda na linha da jurisprudência do E. TJPR. Os antecedentes pesam contra o acusado (mov. 249.113). Assim, na linha do parecer ministerial, parte das condenações será utilizada na primeira etapa (maus antecedentes) enquanto que outra na etapa subsequente (reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Quanto aos motivos, considerando que não foram revelados/comprovados, inexiste razão para exasperar a pena-base por tal circunstância. As circunstâncias e as consequências dos delitos não extrapolam aquelas comuns aos tipos penais. O comportamento da vítima não teve relevância para prática das infrações penais. Em relação às circunstâncias especiais da Lei de Drogas, entendo que deve ser aumentada a pena em razão da natureza da droga apreendida (crack). Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela Considerando que foram apreendidas algumas pedras de crack totalizando mais de vinte gramas (quantidade que certamente atingiria dezenas/centenas de usuários e dependentes), de rigor a valoração negativa da circunstância especial (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006). Assim, diante da presença de três circunstâncias negativas (culpabilidade, antecedentes e natureza da droga), fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância valorada negativamente. (...).”.
Acerca da culpabilidade, Paulo Cesar Busato, leciona que (Direito Penal: Parte Geral. Editora Atlas. 2 ed. p. 522):
“(...) Resumidamente, se pode dizer que há três sentidos em que mais frequentemente se usa a expressão culpabilidade em Direito penal: a culpabilidade como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; a culpabilidade como limite de pena, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; e a culpabilidade como elemento do delito, configurada pelo conjunto de características pessoais do sujeito que conduzem ao reconhecimento da culpabilidade. (...).”.
No caso em comento, como bem fundamentado pela magistrada “a quo”, o ora apelante praticou dois verbos do núcleo típico em contextos distintos que, embora inseridos em um único tipo penal, configuram pluralidade de condutas. Inicialmente, foi abordado em via pública trazendo consigo substâncias entorpecentes; posteriormente, durante busca domiciliar, constatou-se que guardava quantidade ainda maior da mesma substância. Tal circunstância demonstra gravidade superior ao padrão da espécie, legitimando o aumento da pena-base. Quanto aos antecedentes, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo o réu sofrido diversas condenações anteriores, é possível utilizar parte delas para caracterizar maus antecedentes e outra parte para configurar reincidência, em momentos distintos da dosimetria, sem que isso implique em bis in idem ou punição perpétua, como alega a Defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 de repercussão geral, firmou a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes, desde que sirvam de fundamento à discricionariedade do julgador na fixação da pena-base. Dessa forma, a existência de condenações definitivas anteriores configura, de maneira legítima, os maus antecedentes, revelando que as sanções anteriormente impostas não lograram êxito em dissuadir o comportamento ilícito do agente. A reiteração das condutas criminosas justifica, portanto, a imposição de reprimenda mais severa, em conformidade com o disposto no artigo 59 do Código Penal, restando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base. No que concerne às circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a natureza particularmente lesiva do entorpecente, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena-base quando a quantidade apreendida é diminuta, como ocorre na hipótese vertente. Com efeito, conforme se depreende dos autos, o apelante foi surpreendido na posse de 23,8g de “crack”, fracionadas em três porções acondicionadas em invólucros plásticos, além de uma pedra maior da mesma substância sem embalagem. Tal quantidade, como bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 15.1), revela-se inexpressiva, não justificando a majoração da reprimenda inicial. Assim, não obstante a alta nocividade da droga apreendida (crack), a quantidade não justifica a majoração da pena-base nos moldes do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância” (AgRg no HC 602.336/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Outro não tem sido o entendimento proferido por este e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DO INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (DEZESSEIS GRAMAS DE ‘CRACK’) – PRECEDENTES DO STJ – ALMEJADA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007397-73.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.08.2022)
Diante de tais considerações, considerando a manutenção da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e maus antecedentes e, considerando o “quantum” proporcional e razoável de aumento aplicado pela magistrada sentenciante, de se reduzir a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Já na segunda fase da operação dosimétrica, assim fundamentou a magistrada “a quo”:
“(...) Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. No caso, na linha da exposição do tópico anterior, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I) uma vez que o acusado praticou as infrações após transitar em julgado as sentenças que o condenaram por delitos anteriores (CP, arts. 63 e 64). (...) Assim, agravo a pena-base em 1/6 e fixo a pena provisória do primeiro fato (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. (...).”.
Como se nota, a decisão restou adequadamente fundamentada, não havendo como se falar em alterações. Destaca-se a inviabilidade de se falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que como se extrai dos autos, em momento algum o acusado admitiu, ainda que parcialmente, a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Destarte, considerando o reconhecimento da referida agravante e mantida a fração de aumento em 1/6 – tal como fundamentado na r. sentença de primeiro grau – deve a pena intermediária ser estabelecida em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Ausentes as causas de aumento e/ou de diminuição da pena, deve a reprimenda ser definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (fato 02):
De se ver que quando da análise da primeira fase da operação dosimétrica a magistrada “a quo”, entendeu pela necessidade de aplicação da pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, assim fundamentando sua decisão:
“(...)o acusado praticou as infrações enquanto estava sob monitoramento eletrônico (seq. 1.14), o que evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza o aumento da reprimenda na linha da jurisprudência do E. TJPR. Os antecedentes pesam contra o acusado (mov. 249.113). Assim, na linha do parecer ministerial, parte das condenações será utilizada na primeira etapa (maus antecedentes) enquanto que outra na etapa subsequente (reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Quanto aos motivos, considerando que não foram revelados/comprovados, inexiste razão para exasperar a pena-base por tal circunstância. As circunstâncias e as consequências dos delitos não extrapolam aquelas comuns aos tipos penais. O comportamento da vítima não teve relevância para prática das infrações penais. (...) diante da incidência de duas circunstâncias negativas (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. (...)”.
Acerca da culpabilidade, Paulo Cesar Busato, leciona que (Direito Penal: Parte Geral. Editora Atlas. 2 ed. p. 522):
“(...) Resumidamente, se pode dizer que há três sentidos em que mais frequentemente se usa a expressão culpabilidade em Direito penal: a culpabilidade como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; a culpabilidade como limite de pena, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; e a culpabilidade como elemento do delito, configurada pelo conjunto de características pessoais do sujeito que conduzem ao reconhecimento da culpabilidade. (...).”.
No caso em comento, como bem fundamentado pela magistrada “a quo”, o ora apelante praticou os delitos em questão, enquanto estava sob monitoramento eletrônico (mov. 1.14), o que por certo evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza o aumento da reprimenda quando da análise da circunstância judicial referente a culpabilidade. Quanto aos antecedentes – como anteriormente mencionado - é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo o réu sofrido diversas condenações anteriores, é possível utilizar parte delas para caracterizar maus antecedentes e outra parte para configurar reincidência, em momentos distintos da dosimetria, sem que isso implique em bis in idem ou punição perpétua, como alega a Defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 de repercussão geral, firmou a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes, desde que sirvam de fundamento à discricionariedade do julgador na fixação da pena-base. Dessa forma, a existência de condenações definitivas anteriores configura, de maneira legítima, os maus antecedentes, revelando que as sanções anteriormente impostas não lograram êxito em dissuadir o comportamento ilícito do agente. A reiteração das condutas criminosas justifica, portanto, a imposição de reprimenda mais severa, em conformidade com o disposto no artigo 59 do Código Penal, restando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base. Sendo assim, não há que se falar em alterações quando da fixação da pena-base, devendo esta permanecer estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. Já na segunda fase da operação dosimétrica, assim fundamentou a magistrada “a quo”:
“(...) Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. No caso, na linha da exposição do tópico anterior, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I) uma vez que o acusado praticou as infrações após transitar em julgado as sentenças que o condenaram por delitos anteriores (CP, arts. 63 e 64). Em relação ao segundo fato, aplicável também a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), uma vez que o acusado confessou (ainda que parcialmente / qualificadamente17) o delito em seu interrogatório extrajudicial (seq. 1.12). (...) No tocante ao segundo fato (art. 12, caput, da Lei 10.826/2003), diante da presença de circunstâncias opostas (confissão e multirreincidência) e igualmente preponderantes, promovo a parcial compensação e agravo a pena-base em 1/12, fixando as sanções intermediárias em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa. (...).”.
Destaca-se que inegavelmente a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias judiciais legais, a partir do entendimento de que não são igualmente preponderantes, conforme interpretação do artigo 67, do Código Penal. Nesse sentido:
“No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.” (STJ - HC 385130 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 23/05/2017) “Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra.” (STJ - HC 391586 / SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julg. 16/05/2017)
Entretanto, referido entendimento vem sendo adotado por esta colenda Câmara Criminal, observando, porém, que a compensação depende das peculiaridades do caso concreto, em especial, a existência de multirreincidência ou de reincidência específica:
“Embora na jurisprudência venha sendo admitida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, é certo que a multireincidência, sobretudo específica, deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, pois demonstra que a punição anterior não serviu para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência nas práticas criminosas.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1629987-7 - Cambará - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23.03.2017) “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJPR – MÉRITO – PEDIDO PARA QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – DUAS CONDENAÇÕES CONSIDERADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM ESPECIAL EM SE TRATANDO DE APELANTE MULTIRREINCIDENTE – MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE OPERADA NA SENTENÇA - TEMA REPETITIVO Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA AO ARGUMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004393-41.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 04.09.2023) (grifado).
Ante referidas considerações, conclui-se que a decisão “a quo” se encontra adequadamente fundamentada, tendo sido acertadamente aplicado, no caso em tela, a preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão, justamente por se tratar de réu multirreincidente. Outrossim, embora a defesa questione a constitucionalidade da Súmula 231, do STJ, ante a afirmativa de que o fundamento violaria o disposto no artigo 65, do Código Penal e os princípios da legalidade e individualização da pena, em 26 de março de 2009, no julgamento do RE nº 597.270, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que as circunstâncias atenuantes não poderiam conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, tendo, na oportunidade, publicado a ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Referido entendimento, permanece assente na jurisprudência da Suprema Corte até os dias atuais. Veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA E AMEAÇA. (...) SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOMENTE PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, PORÉM NÃO APLICADA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. (...) No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da mesma Carta. Buscase o reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ e aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva abaixo do mínimo legal. A pretensão recursal não merece ser acolhida. Isso porque o acordão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. (...) (STF – ARE: 1208286 SE – SERGIPE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) (ementa parcial)
Diante desse breve panorama, constata-se plena consonância do entendimento adotado com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a qual sedimentou-se no sentido de ser juridicamente inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que presentes circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a doutrina penal majoritária igualmente sustenta a compatibilidade do enunciado sumular com o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Isso porque o legislador, ao estabelecer limites mínimo e máximo para a cominação penal, exerce legítima competência normativa e, ao mesmo tempo, restringe a margem de discricionariedade judicial na aplicação concreta da sanção, preservando a harmonia entre as funções legislativa e jurisdicional. Guilherme de Souza Nucci, acerca do tema assim leciona (Código Penal Comentado. 14. ed. p. 450):
“(...) Fixação da pena abaixo do mínimo legal: utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. (…) Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (...).”.
Assim, a observância do mínimo legal na segunda fase da dosimetria não constitui afronta aos princípios invocados pela Defesa, mas, ao revés, configura instrumento de segurança jurídica, na medida em que assegura a previsibilidade e a uniformidade na aplicação da pena, garantindo proteção simultânea tanto ao condenado quanto à coletividade, destinatária última da tutela penal. Destarte, não há que se falar em alterações quando da aplicação da pena intermediária, devendo esta permanecer fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Ausentes as causas de aumento ou de diminuição, restou a pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos – tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo – acertada a aplicação no caso, do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, restando assim, a pena final estabelecida em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão; 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e o pagamento de 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, considerando o “quantum” de reprimenda imposta, bem como o fato de ser o acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, frisa-se, com extensa ficha criminal, de se manter o fechado, em relação ao fato 01, e o regime semiaberto, quanto ao fato 02, tal como fundamentando na r. sentença de primeiro grau. Oportuno consignar, assim como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu respeitável parecer de mov. 15.1, “(...) o réu teve as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime julgadas desfavoráveis pelo Juízo sentenciante, como também é reincidente, de modo que deixa de cumprir os critérios que definem o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, autorizando-se a aplicação de regime prisional mais gravoso.”. Por fim, em relação ao pedido genérico de detração da pena, sabe-se que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que a detração deve ser aplicada para, tão somente, subtrair da pena definitivamente aplicada os dias em que o réu esteve provisoriamente preso, a fim de que na sentença ou acórdão condenatórios, com fundamento no resultado dessa operação, estabeleça-se o regime adequado em conformidade com o artigo 33, do Código Penal. Nesse sentido:
“PENAL. HABEAS CORPUS.ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Nos termos do art. 33 do CP, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente. 4. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivos (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções, prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 5. A ação constitucional, no tocante à aplicação do art. 387, § 2.°, do CPP, não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, já que o fato de o paciente ter cumprido 1/6 de uma condenação de 5 anos e 7 meses de reclusão, conforme afirmado pela defesa, não surtirá efeito no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2.°, do CPP, eis que, na hipótese, há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado. [...].”. (STJ – HC 321.808/SP – Sexta Turma – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 09/06/2015)
Ocorre que, no caso concreto, a aplicação da detração penal não tem o condão de alterar o regime prisional fixado, uma vez que o período de custódia cautelar já cumprido, ainda que suscetível de abatimento na execução da pena, não influencia a definição do regime inicial, especialmente diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. Ademais, o apelante JORGE ostenta reincidência específica, fator que, por si só, autoriza a manutenção de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso, para tão somente, afastar a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias especiais da lei de drogas, mantendo no mais a r. sentença inalterada.
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