Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por VICTOR MASSAO ANTONIASSI ENDO em face UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 210.1): “RELATÓRIOO autor alega, em síntese, que no dia 17.12.2021 foi vítima de lesão corporal, sendo agredido com um pé de mesa em sua cabeça, o que causou graves danos ao seu crânio. No dia 18.12.2021 foi submetido a uma cirurgia de correção de afundamento de crânio parietal direito e sofreu hemiplegia à esquerda, ficando com o lado esquerdo do corpo paralisado.Diz que foi atendido, em caráter de emergência, pelo neurocirurgião Dr. Sergio Murilo Georgeto, na Santa Casa de Londrina.Nos meses seguintes submeteu-se a intenso tratamento fisioterápico e psicológico, recuperando parcialmente sua mobilidade.Informa que necessita de uma cirurgia de cranioplastia para reconstrução da parte faltante do crânio, visto que seu cérebro está desprotegido. A necessidade da cirurgia foi determinada pelo Dr. Sergio Georgeto, que fez pedido de liberação de cranioplastia com prótese prototipada (tridimensional), contudo, a requerida negou a liberação da prótese solicitada, sob a justificativa de que não há obrigatoriedade de cobertura para materiais projetados por TC ou por impressoras 3D.Relata que a falta do procedimento vem acarretando dores, possibilidade de infecções, danos de ordem moral, estética e risco de óbito no caso de uma simples queda ou pancada na cabeça.Informa que a ré afirma cobrir o procedimento convencional, mas não presta nenhuma informação sobre qual seria esse procedimento.Menciona que a negativa de cobertura lhe causou grave abalo moral, ficando impossibilitado de realizar diversas atividades cotidianas.Pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para que a requerida seja compelida a custear do tratamento completo solicitado (incluindo ato cirúrgico, prótese prototipada e tempo de internação).Requer que a parte ré seja condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).Pleiteia pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17.A tutela foi deferida em seq. 103.1.Em contestação (seq. 51.1), a parte ré alega que o atendimento objeto da inicial é eletivo, desprovido de urgência ou emergência.Diz que é possível a liberação da prótese convencional.Sustenta que a cobertura obrigatória não se estende às órteses e próteses customizadas, personalizadas ou prototipadas, que utilizam exames tridimensionais e tratamento das imagens por meio de softwares específicos. Alega que as próteses customizadas não são imprescindíveis para o correto atendimento da patologia do autor, bastando as próteses convencionais.Defende a inexistência de danos morais.Pugna pela improcedência da demanda.Junta procuração e documentos nos seqs. 50.2/50.3, 51.2/51.4.Réplica em seq. 54.1, oportunidade em que é informado, pelo autor, que a cirurgia de cranioplastia foi realizada.Houve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seq. 62.1.Decisão saneadora em seq. 68.1.Laudo pericial juntado em seqs. 155.1 e 169.1.Audiência de Instrução e Julgamento realizada em seq. 203.Alegações finais nos seqs. 205 e 208.”. Ao decidir o mérito, a sentença dispôs (mov. 210.1): “DISPOSITIVOPosto isto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para fins de:(a) tornar definitiva a decisão que compeliu a ré a liberar e custear o procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese prototipada, nos termos indicados pelo médico assistente do autor (seq. 103.1);(b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) – cf. art. 406, §1º, do Código Civil).Condeno, ainda, a parte ré - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ante a média complexidade da causa e o desempenho do advogado da parte autora.”. A requerida apelou no mov. 214.1, pugnando pela reforma da sentença, argumentando que por sua condição de Operadora de Saúde, deve absoluta subserviência à Agência Nacional de Saúde Suplementar, haja vista que por Lei Federal (Lei nº 9.961/2000), a União conferiu a essa autarquia a competência e a atribuição de regulamentar, regular e fiscalizar a atividade no atendimento suplementar à saúde, razão pela qual pugna pelo prequestionamento das disposições dos artigos 4º, I, II e III e 10, II da Lei 9.961/2020, assim como dos artigos 10, § 4º e 35, G, da Lei 9.656/98.Aduz que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária à Lei 9.656/98, a qual é Lei Especial, de maneira que, ou é válido a disposição do artigo 35-G da Lei 9.656/98 ou deve ser declarada a sua inconstitucionalidade.Sustenta que o tratamento do autor possui caráter eletivo, inexistindo qualquer urgência ou emergência, mesmo porque é necessário prazo para a confecção da prótese customizada.Pondera que o contrato firmado pelo autor é claro ao limitar a cobertura contratada ao Rol de Procedimentos da ANS, excluindo os procedimentos que do Rol não constem, eis que decisões que impõem ao plano cobertura para atendimentos expressamente excluídos e não abrangidos na mensalidade causam desvantagem exagerada para a operadora e, caso sejam mantidos tais entendimentos, em breve inexistirá plano de saúde privado.Elucida que “restou demonstrado que a Operadora liberou todo o tratamento solicitado, com exceção da Prótese Customizada, visto que não é de cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde. Mas, a Operadora libera a prótese convencional, mais do que suficiente ao apelado. E com a realização da Perícia, restou comprovado que o tratamento com a prótese customizada não era imprescindível ao Apelado, uma vez que se enquadra como estético e eletivo”, estando comprovada a eficiência do material liberado, o que enseja a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.Alega não ser cabível a indenização por danos morais, eis que se trata de procedimento eletivo, fora do rol da ANS, sem comprovação científica de superioridade em relação ao procedimento convencional liberado, inexistindo comprovação de piora no quadro clínico do autor, não havendo qualquer conduta abusiva ou ilícita de sua parte apta a gerar danos de ordem moral, razão pela qual a indenização deve ser excluída. Alternativamente, roga pela redução do quantum.Contrarrazões no mov. 219.1, requerendo a manutenção da sentença.Era o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso, cuja aplicabilidade sequer é controvertida, pois tal questão já foi abordada pela decisão saneadora (mov. 32.1) sem posterior insurgência recursal, uma vez que a demandante é destinatária final do serviço e a recorrente é a sua fornecedora, tal como estabelecem os artigos 2º e 3º daquela legislação, respectivamente. Além disso, o enunciado sumular 608 do STJ preconiza que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, não havendo que se falar em aplicação subsidiária como defende a apelante.À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM UTI POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. SEM RAZÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA FAVORÁVEL A PARTE HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REQUISIÇÃO MÉDICA COMPROVADO. LEI 9.656/98, ARTIGO 12, V e 35-C. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ÓBITO ESTEJA LIGADO À DEMORA NO ATENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PARTICULARIDADE CAPAZ DE ENSEJAR DANO NA ESFERA MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010008-15.2023.8.16.0194, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ. 12.04.2025). [Grifos nossos]. Embora os contratos de plano de saúde sejam regulados por legislação específica (Lei nº 9.656/98) e sigam as resoluções da ANS, devem ser conduzidos de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a parte vulnerável na relação contratual.Neste passo, é possível a revisão dos negócios jurídicos, especialmente em função dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, do equilíbrio das relações e do dirigismo contratual, sobretudo como nos contratos de prestação de serviços por adesão, como na hipótese em apreço, na qual as condições foram impostas unilateralmente pela fornecedora, ficando a cargo do consumidor a decisão de aceitá-las ou rejeitá-las, o que, em caso de recusa, implica na impossibilidade de usufruir do serviço.Pois bem. O autor foi vítima de agressão em 17/12/2021 e, como consequência, teve um afundamento da calota craniana e, na ocasião, necessitou de intervenção cirúrgica de emergência diante da gravidade do caso, como se constata pelo prontuário de mov. 1.11:
O autor recebeu alta médica em 27/12/2021 (mov. 1.10), e em junho de 2022 o autor fez exame de “Tomografia Computadorizada de Crânio” a qual concluiu pelo seguinte diagnóstico (mov. 1.8):
Após o resultado do aludido exame, foi prescrito por seu neurocirurgião a cirurgia de cranioplastia (mov. 1.5), mas houve negativa de cobertura pela requerida (mov. 1.6), que afirmou estar coberto pelo contrato apenas o procedimento convencional e que como a solicitação era referente à prótese tomográfica 3D, o plano não possui obrigação de cobrir, o que ensejou o ajuizamento da demanda.Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar se a negativa de cobertura por parte da operadora foi ou não legítima.Ao contrário do que defende a apelante Unimed, o fato de inexistir previsão de cobertura para o tratamento em questão no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por si só, não torna legítima a recusa.Ocorre que a limitação às hipóteses expressamente indicadas no rol de procedimentos da ANS não deve prevalecer diante do tratamento que foi recomendado, pelo profissional de saúde, como o mais adequado para a situação do paciente e, embora não se desconheça o entendimento firmado pela Colenda Corte no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, foram estabelecidas, na mesma oportunidade, condicionantes para autorização de cobertura do tratamento recomendado pelo médico assistente.Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes pela Corte Superior: 1 - O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Após o referido julgamento, em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura de procedimentos que não estejam incluídos no rol de procedimentos da ANS, mitigando, expressamente, o rol da ANS, a fim de abarcar a cobertura de tratamentos não arrolados, desde que comprovada eficácia e a recomendação médica.Contudo, na hipótese, embora a prótese esteja diretamente ligada ao ato cirúrgico, as provas constantes não demonstram que a prótese prototipada 3D era imprescindível para o autor e que a convencional não seria suficiente para o caso.Inclusive, a prova pericial bem elucidou neste sentido (mov. 155.1): “A cranioplastia 3D é valorizada por sua capacidade de criar implantes personalizados que se encaixam perfeitamente na anatomia única de cada paciente, reduzindo o risco de complicações e melhorando os resultados estéticos e funcionais. No entanto, isso não significa que outras técnicas sejam menos eficazes; elas ainda são amplamente utilizadas e podem ser muito bem-sucedidas quando aplicadas corretamente.Logo, no Brasil há vários métodos que podem ser utilizados na cirurgia de cranioplastia, não há apenas 1 técnica eficiente, todas as técnicas se mostram eficiente, caso contrário não seriam utilizadas.Por todo exposto, deixando de lado qualquer questão contratual existente entre as partes, o tratamento demandado pelo autor, naquela ocasião, não era um tratamento de urgência/emergência e poderia ser realizado utilizando outras técnicas e não apenas a cranioplastia com impressão 3D.”. Ainda, em resposta aos quesitos, o expert afirmou (movs. 155.1 e 169.1): “[...] 3) Qual a extensão da falha óssea do crânio do AUTOR demonstrada no exame de imagem e impressão 3D?Falha óssea pequena. Em termos específicos, uma falha óssea pequena pode ser considerada como:Dimensões reduzidas: Geralmente, uma falha óssea pequena tem dimensões relativamente pequenas em comparação com o tamanho total do crânio. Por exemplo, pode envolver uma área com diâmetro de alguns centímetros ou menos.Localização restrita: A falha óssea está localizada em uma região específica do crânio, sem afetar uma porção significativa da superfície craniana.Ausência de comprometimento estrutural: A falha óssea não compromete a integridade estrutural do crânio ou não está associada a outros problemas ósseos significativos, como fraturas extensas ou deformidades cranianas complexas.Ausência de complicações adicionais: Não há complicações adicionais, como infecção ou inflamação extensa, associadas à falha óssea.[...] 5) A extensão da falha óssea do crânio do AUTOR era fator determinante e imprescindível na indicação de placa óssea customizada? Por quê?Não, considerando que a falha óssea do autor não se tratava de um defeito significativo como na seguinte situação:Falha óssea do autor:6) Existia alguma contraindicação técnica que contraindicava a realização do procedimento Cranioplastia com as técnicas convencionais?Não.7) Quantos meses após a lesão da placa óssea do crânio foi solicitado o procedimento Cranioplastia ao AUTOR?6 meses, aproximadamente.8) Quantos meses após a lesão da placa óssea craniana o procedimento Cranioplastia foi realizado no AUTOR?1 ano e 3 meses, aproximadamente.[...] b) A indicação de realização do procedimento Cranioplastia seis meses após o acidente, que lesionou a calota craniana, é urgência conforme resolução do CFM?Não.c) A justificativa de urgência, alegada na exordial, caracteriza uma indicação de urgência compatível com as definições dadas pela ANS e CFM?Não.". Em resposta aos quesitos suplementares, o perito reiterou (mov. 169.1): “1. Quesitos Complementares apresentados pela parte Autora - seq. 163.11) Com relação aos tipos de próteses detalhadas pelo Sr. Perito no item 4.3, ‘c’ do laudo, é possível afirmar que há risco de infecção em todos os tipos de prótese?Sim, é possível afirmar que há risco de infecção em todos os tipos de próteses cranianas mencionadas noitem 4.3, “c", embora o risco possa variar dependendo do tipo de prótese e de outros fatores associados. Emque pese existam variações no nível de risco entre os diferentes tipos de próteses cranianas, todasapresentam algum grau de risco de infecção, que pode ser mitigado, mas não completamente eliminado.”. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial, embora reconheça a existência de outras técnicas eficazes para a cranioplastia, também aponta que a prótese prototipada (3D) oferece "resultados estéticos e funcionais superiores", mas não a classifica como imprescindível em detrimento de alternativas convencionais para a correção da "falha óssea pequena" como ocorre no caso do autor.Denota-se que o caso do autor não era de urgência, tanto que entre o fato (17/12/2021) até a efetivação do procedimento em 22/03/2023 (mov. 87.2) transcorreu mais de um ano, não podendo o quadro se enquadrar como urgência ou emergência médica.Ainda, a requerida liberou o procedimento convencional, o qual, diante do quadro do autor de pequena extensão da lesão (1,32 cm – mov. 54.10) aliado ao fato de não se tratar de urgência, se mostrava suficiente para o paciente, não se enquadrando, portanto, nas diretrizes estabelecidas pela Colenda Corte, uma vez que há substituto terapêutico na hipótese. Extrai-se das fotos colacionadas nos mov. 54.7 e 54.10:
Embora o autor cite julgado de minha relatoria, nos autos do agravo de instrumento nº 0077162-21.2021.8.16.0000, em que foi concedida a tutela de urgência para liberar a prótese prototipada, não se trata de situação semelhante, uma vez que naquele caso a autora possuía uma deformidade importante do crânio com cerca de 6cm, além do que, houve a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária sem haver posterior cognição exauriente diante da extinção do feito pelo falecimento da autora após o procedimento cirúrgico (mov. 88.1).Em que pese a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento seja fundamental, ela não pode vincular a operadora a custear qualquer material, independentemente de previsão contratual ou regulatória, especialmente quando existem alternativas igualmente eficazes e cobertas.A apelante argumentou que oferecia uma prótese convencional, que seria "mais do que suficiente" para a patologia do autor. O laudo pericial (movs. 155.1 e 169.1) corrobora que "no Brasil há vários métodos que podem ser utilizados na cirurgia de cranioplastia, não há apenas 1 técnica eficiente, todas as técnicas se mostram eficiente, caso contrário não seriam utilizadas".Desse modo, a recusa da operadora em fornecer o material específico prototipado, devidamente justificado pela existência de alternativas eficazes e pela natureza eletiva do procedimento com o material convencional, não representa uma interferência indevida na autonomia do profissional de saúde, mas sim o exercício regular de um direito contratual e regulatório.O custo do material, de fato, deve ser levado em consideração para a sustentabilidade do plano, que oferece uma gama de tratamentos essenciais sem que todos os avanços tecnológicos de custo elevado e de impacto estético se tornem obrigatórios sem expressa previsão.A complementação do laudo (mov. 169.1) apenas ressalvou um "risco aumentado de vida em caso de traumas", o que não altera o caráter eletivo da cirurgia em si, que pôde ser planejada. O fato de o autor ter precisado de tratamento fisioterápico e psicológico prévio, e o tempo total de 1 ano e 3 meses para a realização da cirurgia, mesmo após a recuperação da hemiplegia, reforça que não se tratava de uma situação de urgência médica iminente que justificasse a imposição da prótese customizada, como já abordado anteriormente. A "urgência" alegada pelo autor e reconhecida em sede de Agravo de Instrumento foi mitigada pela própria conduta do autor em aguardar o tratamento e pelo laudo pericial que o classificou como eletivo, bem como pela existência de alternativas convencionais.Por fim, destaca-se que em precedentes julgados pelas câmaras especializadas em responsabilidade civil em que houve a liberação do procedimento (autos nº 0016926-35.2023.8.16.0194 e autos nº 0002643-75.2021.8.16.0194), os casos distinguem do presente, vez que eram situações graves. Na ação nº 0016926-35.2023.8.16.0194 a parte autora, inclusive, já havia feito cranioplastia pelo método convencional e anos após evoluiu com empiema epidural tardio, com a retirada da placa de cranioplastia e indicação de nova cranioplastia com prótese prototipada (mov. 1.9 - autos nº 0016926-35.2023.8.16.0194). Já nos autos nº 0002643-75.2021.8.16.0194 a autora possuía um afundamento craniano extenso, conforme fotos de mov. 1.17, decorrente de um procedimento de embolização que causou um AVC hemorrágico, com intervenção de craniotomia (cortes na cabeça para retirar partes do osso do crânio, com objetivo de ter acesso ao cérebro), ou seja, casos que em muito se diferem do retratado neste feito, cujas peculiaridades ensejam a não concessão da prótese prototipada.Diante desses fatos, assiste razão à requerida, o que acarreta a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, porquanto a obrigação da Unimed, in casu, é de fornecer a prótese limitada ao preço da prótese convencional.Via de consequência, não sendo considerada ilícita a negativa da requerida, não há que se falar em danos morais. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a apelante pugnou pelo prequestionamento da matéria. Tal instituto é atendido pelo enfrentamento das questões trazidas pelas partes ao conhecimento do Tribunal. As matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.Portanto, ainda que não haja menção expressa de todos os referidos dispositivos legais, restam prequestionadas tais matérias pelos fundamentos apresentados no decisum, mesmo porque o Código de Processo Civil consagrou no artigo 1.025 o prequestionamento ficto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em decorrência do provimento do apelo com a improcedência do pedido inicial, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial, ficando o autor condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.Ao fixar os honorários advocatícios o julgador deve nortear-se pelas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam[1]:"Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". Tomando-se por base as disposições legais e as peculiaridades do caso concreto, como o trabalho dos causídicos, o tempo de tramitação do feito (desde 19/08/2022), a natureza da demanda e o lugar da prestação dos serviços, os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
|