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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido em face da r. sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, mediante a qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 305.1). Aduz o apelante, em síntese, que: a) embora a usucapião tenha sido ajuizada em face de Carlos Falarz, a advogada do réu pediu a retificação do polo passivo para que passassem a figurar como réus Doroti Biscorovaine e Pedro Lecheta; b) no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil o nome da advogada dos réus consta com o sobrenome Pacheco Lecheta, o que indica manobra com a intenção de ocultar relacionamento familiar com os seus clientes; c) na carteira de identidade de Doroti o réu Carlos Falarz consta como seu pai; d) a cessão de direitos hereditários de Eloy Falarz para Irene Biscorovaine deve ser melhor esclarecida, inclusive com a expedição de ofício para a juntada de certidão de nascimento atualizada desta última; e) no mérito, afirma deter posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tendo construído diversas benfeitorias e tomado providências de manutenção; f) as suas alegações foram confirmadas com a oitiva das testemunhas Silvana e Antônio Ari; g) já exercia a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor; h) além do boletim de ocorrência ter sido lavrado por pessoa sem interesse comprovado no imóvel, o endereço indicado no documento não coincide com aquele discutido nos autos; i) a posse está qualificada pelo trabalho/moradia exercido no imóvel; j) é possível o reconhecimento da usucapião no curso do processo judicial; e k) a sentença carece de fundamentação, restando configurada nulidade decorrente da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 319.1). O apelo foi respondido (mov. 328.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de mérito, o apelante sustenta a necessidade de investigação sobre eventual adulteração de documentos, solicitando a expedição de ofício ao cartório distrital de Campo Largo da Roseira para a obtenção de informações sobre averbações e certidão de nascimento atualizada da ré Doroti.O pedido está embasado no suposto favorecimento decorrente de laços familiares entre a advogada Patrícia Duarte Ribeiro Lecheta e os réus, situação que implicaria em manobra processual prejudicial ao apelante. Ocorre que, além de não haver impedimento legal ao atendimento de advogado em favor de parte com quem tenha laços familiares, sequer foi possível compreender qual a manobra processual teria sido perpetrada pela procuradora.A simples constatação de que a mesma advogada é responsável pela certidão de inventário e adjudicação do falecido réu Carlos Falarz apenas revela a prestação de outros serviços advocatícios em favor dos seus herdeiros. Não há qualquer indício de irregularidade capaz de justificar alguma desconfiança ou mesmo a tomada de outras providências.Aliás, igualmente descabida a expedição de ofício ao cartório distrital de Campo Largo da Roseira para o fornecimento de certidão de nascimento atualizada da ré Doroti Biscorovaine, pois, ainda que em determinado momento tenha constado que seu pai, Carlos Falarz, era solteiro e sem filhos, não há nenhum impedimento a sua substituição no polo passivo após a constatação do seu falecimento. Logo, desnecessário qualquer esclarecimento sobre a sua filiação ou mesmo sobre as averbações feitas no cartório supracitado, pois indiferentes para o julgamento da lide.No mérito, também não assiste razão ao apelante.A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião do imóvel ocorre quando a posse é qualificada pelos predicados da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono pelo prazo de quinze ou dez anos, sendo este último nos casos em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (hipótese denominada de usucapião extraordinária reduzida ou abreviada).Conforme se verifica, a usucapião tem como objeto área de terras urbanas, situada no lote nº 57, quadra 04, da planta Butiatuvinha, em Santa Felicidade, Curitiba/PR, descrito na petição inicial como “terreno com frente para a antiga Rua ‘F’, atualmente denominada Jacob Budel de José, onde mede 15,00 m de extensão por 51,30 m pela lateral direita, confrontando com lote nº 59, de propriedade de ...., e 56,20 m pela lateral esquerda com lote nº 55, e na linha de fundos 15,00 m, confrontando com o imóvel pertencente ao Município de Curitiba, com área total de 806,25 m², e com indicação fiscal setor 79, quadra 002, lote 047.000 do cadastro Municipal, e registro geral imobiliário, na 9ª Circunscrição sob a matrícula nº 53645, e cujo primeiro registro, ocorreu em data de 27/03/1987”. (mov. 1.2, fl. 03).Na origem, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que houve oposição dos proprietários e que não ficou comprovado animus domini.E em face destes argumentos o autor pouco se insurgiu, optando por fazer longas transcrições de depoimentos, trechos da sentença, dispositivos de lei e jurisprudência. Ignorou a necessidade de demonstrar a ausência de litígio sobre o imóvel e que se comportou como se dono fosse ao longo dos anos. Nada foi dito sobre a existência de ação reivindicatória autuada sob nº 177/1988 (mov. 28.20-28.24), cuja procedência culminou no cumprimento de mandado de reintegração do autor daquela ação no imóvel, providência devidamente cumprida, conforme comprovado pelo respectivo auto (mov. 28.24, fl. 02).No início do seu depoimento pessoal o apelante afirmou que está no imóvel há muito tempo, cerca de 50 (cinquenta) anos. Disse utilizar a água do seu irmão (00:49’), e que tinha a intenção de construir no local, colocar água, mas ela mandou tirar (00:59’). Percebeu que não era para mexer em nada (01:03’). Indagado sobre a data específica em que entrou no imóvel, falou que foi aproximadamente na década de 80 (01:51’). Sobre a forma como adquiriu o imóvel, afirmou que foi entrando lá e que não tinha dono. Foram entrando, cuidando e que hoje tem muito pé de mexerica (02:14’). Ao responder sobre como soube do terreno, disse que morava no imóvel ao lado com os seus pais, Alberto Pereira da Costa e Maria da Costa (02:54’). Negou que tenha conhecido Carlos Falarz (04:40’). Também negou conhecer Pedro e Doroti (04:52’). Questionado se já houve algum conflito de posse admitiu que sim (05:03’). Afirmou que tiraram o seu pai do imóvel onde está hoje (05:20’). Foram até o imóvel e fizeram seu pai sair (05:52’). Há mais de 20 (vinte) anos construiu uma meia água aos fundos e vive lá (06:57’). Quando seu pai foi retirado, alegou que foi destruída a casa de madeira construída no imóvel (07:28’). A respeito da ligação de água e luz, confirmou que os réus pediram para arrancá-las, mas não soube precisar a data, limitando-se a afirmar que foi recentemente (09:12’). Nunca recebeu carnê de IPTU (09:27’). Ressalvadas as vezes em que foram cortadas as instalações de água e luz, disse que em nenhuma outra vez teve problemas no terreno (13:04’).Indagado sobre o advogado da parte contrária sobre o uso de água e luz, confirmou ligação clandestina feita no imóvel de seu irmão (20:45’), o qual atualmente reside no imóvel vizinho (20:55’). Admitiu que colocou um pedaço do imóvel para vender, mas a justiça embargou (21:19’). Embora não tenha tido contato com Carlos Falarz, reconheceu que foi ele quem retirou o seu pai do imóvel (22:52’).Como se percebe, por várias vezes o apelante reconheceu não ter a possibilidade de dispor livremente do imóvel, seja para a ligação de energia elétrica ou mesmo para vender parte dele. Ainda que não informado de maneira clara, disse que a justiça embargou a venda, reconheceu que “ela”, sem identificar quem seria, não permitiu a ligação de luz, e que a casa construída por seu pai foi destruída. São diversas as situações que evidenciam a oposição da parte contrária e, embora sustente a utilização do imóvel como moradia há mais de 50 (cinquenta) anos, não ficou demonstrado o exercício de posse mansa e pacífica pelo período exigido por lei para a usucapião da área, mas sim relação conturbada com os proprietários do imóvel.Sua posse, portanto, nunca foi mansa e pacífica, requisito indispensável à configuração da usucapião.Ademais, a partir do momento em que o apelante se mostrou reticente em fazer as benfeitorias que pretendia, declinando da ligação de energia elétrica “porque não deixaram”, confirmou ter ciência de que não podia dispor do imóvel como bem lhe aprouvesse, postura essa que afasta o animus domini necessário para a prescrição aquisitiva.Assim, ainda que testemunhas tenham reconhecido que o apelante reside no imóvel há muito tempo, este fato, por si só, não é suficiente para rechaçar alegações feitas pelo próprio apelante de que não pode dispor livremente do imóvel, tendo sofrido restrições de uso ao longo dos anos, de modo que irrelevante se o prazo da usucapião foi implementado no curso da ação.Como se percebe, ainda que questione a possibilidade de utilização do boletim de ocorrência lavrado em 2005 (mov. 28.17) como prova da oposição, haja vista o endereço indicado não coincidir com o endereço do imóvel usucapiendo, é certo que as outras provas colhidas nos autos são suficientes para afastar demonstrar o não preenchimento dos requisitos para a usucapião do imóvel.Nestas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, os quais são majorados para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
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