Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.TTrata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO SCHEWINSKI em face da decisão de mov. 250.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca de Coronel Vivida que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002972-29.2016.8.16.0076, indeferiu o pedido feito pela parte de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matrícula nº 45.705 do 2º Ofício de Registro de Imóvel de Pato Branco/PR, sob o fundamento de que o imóvel possui propriedade registral de terceiro alheio à relação processual.Inconformado, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que a penhora é possível mesmo na ausência de registro formal, com base no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de direitos aquisitivos.Alega que, a jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis, mesmo que não registrados, desde que haja evidências suficientes da titularidade do bem pelo devedor. Defende que, a negativa do juiz de primeira instância contraria essa interpretação, prejudicando a efetividade da execução e a realização do crédito que lhe é devido. Em desfecho, requer o recebimento do recurso na modalidade de agravo de instrumento e a intimação do agravado para que apresente contrarrazões. Por fim, pugna que o recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, enfatizando que essa medida é imprescindível para a realização de justiça no caso.
Na tentativa de intimá-los nos endereços constantes nos autos, e considerando que o juízo a quo no mov. 203 dos autos de origem reputou como válida a intimação dos executados no mesmo endereço, estes deixaram de apresentar contrarrazões, cf. movs. 12.1 e 13.1.Logo após, os autos foram incluídos em pauta para sessão virtual, ao passo que, junto ao mov. 20 e seguintes, a parte executada se manifestou a respeito da impenhorabilidade do bem.Instada a se manifestar, a parte agravante se insurgiu quanto ao objeto do agravo de instrumento, no entanto, advertiu parecer o bem imóvel ser impenhorável, sustentando pela possibilidade da decretação de indisponibilidade do referido imóvel (mov. 26.1). A seguir vieram os autos conclusos para análise e elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Inicialmente, a parte agravante pretendia a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 45.705 do 2º Ofício de Registro de Imóvel de Pato Branco/PR, considerando que o executado Igor figura como seu adquirente em escritura pública de compra e venda ainda não registrada no registro de imóvel competente, no entanto, após manifestação da parte agravada junto ao mov. 20.1 pela impenhorabilidade do bem imóvel objeto de discussão, a parte exequente, ora agravante, requereu a indisponibilidade do bem, mediante registro junto ao CNIB.Pois bem.Nota-se que, a parte exequente colaciona nos autos a escritura pública de compra e venda, onde consta como comprador Igor Henrique Batistella de Negri, ora devedor nestes autos de execução (mov. 241.2 - autos de origem), sendo, portanto, legítimo possuidor do imóvel em questão.Por outro lado, a parte executada sustenta que o imóvel se trata de bem de família, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.Com essas considerações que passo a análise do recurso.No que tange sobre a penhora dos direitos aquisitivos, sabe-se que há a possibilidade de constrição dos direitos patrimoniais do devedor decorrentes de contratos que conferem expectativa de aquisição de um bem, seja como a promessa de compra e venda, ou ainda, contratos de alienação fiduciária, conforme determina o artigo 835, inciso XII do CPC.No caso, a constrição não recai especificamente sobre o bem objeto do contrato de compra e venda, mas sim sobre os direitos de aquisição do imóvel, independentemente de seu registro junto ao respectivo Cartório, isto é, a aquisição do direito não depende da existência do registro do bem.Por outro lado, a Lei nº 8.009/90 estabelece que o bem de família é impenhorável cuja finalidade é proteger a moradia da entidade familiar, proteção esta que não se aplica somente ao imóvel já registrado, mas também aos direitos aquisitivos, desde que esteja destinado à moradia familiar.Sobre o assunto, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. - Destaquei - (REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)Assim sendo, malgrado a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos, verifica-se que a parte executada demonstra satisfatoriamente, cf. mov. 20.4 a 20.5; 20.7 a 20.12) que o imóvel qual detém a posse, tem natureza de bem de família, de modo que, é protegido pela impenhorabilidade, portanto, o pleito da parte exequente pelos direitos aquisitivos do imóvel se mostra inócuo para a satisfação do crédito.Inclusive, este Tribunal de Justiça mantém o posicionamento dos Tribunais Superiores, vejamos:DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade de 16,9% do imóvel adquirido pelo casal durante a união estável, em razão de a devedora residir no imóvel, o qual é protegido pela legislação de bem de família. O agravante requer a penhora do bem, alegando ser seu direito aquisitivo, e argumenta que a decisão contraria a sentença anterior que reconheceu sua participação na partilha do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel que é considerado bem de família, em razão da impenhorabilidade prevista na legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É impenhorável o imóvel, pois se trata de bem de família, protegendo o direito fundamental à moradia da devedora, mínimo existencial. 4. O agravante não demonstrou que a decisão contraria a sentença, que reconheceu um acordo de partilha por meio de obrigação pessoal, não envolvendo a propriedade do imóvel – garantia real. 5. A penhora dos direitos aquisitivos, embora permitida, é incabível quando tais direitos se referem bem de família, pois a lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial é impenhorável, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial, protegendo a moradia da parte devedora, salvo nas exceções legais previstas na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC/2002, art. 1.831.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/03/2011; STJ, REsp 1.604.422/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1434057 RS 2014/0025090-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023; Súmula nº 168/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para penhorar um imóvel foi rejeitado. A decisão anterior já havia determinado que o imóvel é impenhorável porque é a moradia da devedora, protegida pela lei do bem de família. O agravante alegou que tinha direito sobre o imóvel, mas a Justiça entendeu que, mesmo que ele tenha contribuído para a aquisição, a proteção legal do bem de família não pode ser ignorada. Assim, a decisão que protege o imóvel da penhora foi mantida, garantindo que a devedora continue a residir nele sem risco de perder sua casa. - Destaquei - (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0115030-28.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO QUE O PROCESSO EXECUTIVO DEVE SEGUIR OS INTERESSES DO CREDOR ALIADO A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEMAIS EXECUTADOS, ART. 835 DO CPC. PROCESSO EXECUTIVO QUE DEVER RESPEITAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, ART. 805 DO CPC. CERTIDÕES ACOSTADAS NOS AUTOS COMPROVANDO SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA PARTE. UTILIZAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel em nome do agravado, utilizado como bem de família. II. Questão em Discussão: A questão central é a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, mesmo sendo este o único bem de família do agravado, à luz da Lei nº 8.009/90 e do Código de Processo Civil (CPC). III. Razões de Decidir: A questão central é a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, mesmo sendo este o único bem de família do agravado, à luz da Lei nº 8.009/90 e do Código de Processo Civil (CPC). IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.009/90, art. 1º; CPC, artigos 805 e 835.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066673-22.2021.8.16.0000, 13ª Câmara Cível - 0043738-80.2024.8.16.0000, 19ª Câmara Cível - 0026926-60.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível - 0001535-06.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível - 0095611-56.2023.8.16.0000, 16ª Câmara Cível - 0044408-21.2024.8.16.0000, STJ AgInt no REsp n. 2.081.299/SP. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054976-96.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.10.2024)Ademais, a própria agravante reconhece que imóvel controvertido se trata de bem de família, tanto é que, em sua manifestação junto ao mov. 26.1 altera seu pedido recursal para que seja reconhecida a indisponibilidade do bem em questão, mediante registro junto ao CNIB, contudo tal pretensão não pode ser conhecida, por se tratar de evidente inovação que sequer foi objeto de discussão, análise e decisão no juízo de origem, de modo que não há como ser apreciada neste momento.Assim sendo, mantenho a decisão agravada, pois, ainda que juridicamente possível a penhora sobre direito aquisitivo de escritura de compra e venda de imóvel, em razão da natureza e característica do imóvel considerado bem de família, o que atrai a impenhorabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do presente recurso, mantendo a r. decisão agravada nos termos da fundamentação.
|