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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 9083-14.2025.8.16.0173 da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da legalidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 53.1).Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese: a) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é ilegal e inconstitucional, violando princípios como segurança jurídica, não cumulatividade, estrita legalidade, reserva de lei complementar, capacidade contributiva e vedação ao confisco; b) conforme o Tema 69 do STF, os valores do PIS e da COFINS são transitórios na contabilidade e não configuram capacidade contributiva; c) solicita a repetição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic (mov. 69.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 73.1/AP.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/AP).Foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC (mov. 16.1/AP)É o relatório.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de mérito invocada pela parte apelante, tendo em vista que, para a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral, inexiste a alegada necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, já que o art. 1.040 do CPC estabelece a possibilidade de sua aplicação a partir da publicação do julgado. Trata-se de entendimento pacificado no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado" (AgInt nos EREsp n. 1.971.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3. Agravo interno não provido.[1] (Destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ. (...) 3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.[2] (Destaquei) No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS exigido da apelante.Recentemente, em 11/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP (Tema Repetitivo nº 1.223), fixando a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.[3] (Destaquei) Da leitura do acórdão paradigma, verifica-se que restou pacificada a impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, por ausência de previsão legal específica, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º[4], estabelece que qualquer exclusão da base de cálculo do imposto depende de previsão legal e que, com base na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se, além do valor do imposto, as demais importâncias pagas.Ainda, ao contrário do que sustenta a apelante, não é aplicável ao presente caso o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69, tendo em vista que naquela oportunidade o que restou decidido é que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, não sendo possível aplicar o raciocínio inverso. A questão também restou esclarecida no julgamento do Tema nº 1.223, conforme trecho do acórdão: “Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 pois no recurso extraordinário, foi analisada a base de cálculo do PIS e da COFINS (conceito de receita e faturamento), concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito. A controvérsia dos autos trata da base de cálculo do ICMS que, conforme exposto, nos termos do artigo 13 da LCP 87/96, corresponde ao valor da operação que constitui o fato gerador do imposto”.Neste sentido, tem decidido esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 69, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 69/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[6] Deste modo, considerando a validade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e que a questão restou pacificada no julgamento do Tema nº 1.223/STJ, o recurso não merece provimento.Desse modo, diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, bem como da ausência de previsão legal específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, conclui-se pela legalidade da sistemática tributária ora impugnada. Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau. [1] AgInt nos EREsp n. 2.020.806/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.[2] AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.[3] REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.[4] Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [5] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005008-12.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.04.2025.[6] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066199-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025.
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