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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 67.1 dos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0011709-40.2025.8.16.0000) que conheceu e julgou desprovido o recurso interposto pelo ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONCURSO DE CREDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO SOBRE O VALOR OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA QUANTO A VALIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ASSERTIVA SOBRE A NATUREZA ALIMENTAR DESTINA-SE SOMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO OS CONTRATUAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO REQUISITADO SOBRE A VALIDADE DO CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL DE CRÉDITO DE TERCEIRO - INTERVENÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AO DISPOSTO NO ART. 909 DO CPC. 2.2. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL, SENDO QUE AMBAS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 - CRÉDITO QUE SE EQUIPARA AO TRABALHISTA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp n. 509.490/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 2/2 /2009. AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.Irresignada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto a aplicação da Súmula vinculante nº 47 do STF de que atribuiu a natureza alimentar aos honorários sucumbenciais, não alcançando os honorários contratuais, como no caso do Thomé Advogados. Alega a ocorrência de omissão no Acordão quanto o Tema nº 1220 do STJ, em que o Ministro Gilmar Mendes considerou que a preferência dos honorários de sucumbência tem preferência sobre os créditos, a qual deve ser limitada ao teto previsto no art. 83, inciso I, da Lei de falências, ou seja, cento e cinquenta salários-mínimos. Afirma a ocorrência de omissão no julgado quanto à possibilidade de aplicar, por analogia, o entendimento do STJ sobre a relativização da impenhorabilidade, devendo essa aplicação ocorrer de ofício no concurso de credores, a fim de que o valor seja distribuído proporcionalmente e se evitem privilégios excessivos.Subsidiariamente, caso mantida a preferência dos créditos ao se deferir o pagamento dos honorários contratuais dos advogados, pugna para que seja sanada a omissão no acórdão à coisa julgada, para garantir o recebimento dos honorários dos patronos do Banco, fixados pelo juízo no despacho de recebimento da petição inicial, item “2.Intimados, a Tomé e Fausto Advogados Associados, alega, em preliminar, a necessidade de regularizar a autuação, para constar a Tomé e Fausto Advogados Associados como parte embargada, pois a principal discussão nos embargos consiste na preferência do crédito destas credoras sobre os demais. No mérito, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Superada esta questão, verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Além disso, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão ou obscuridade, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de apelação da instituição financeira foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, reconhecendo que os honorários advocatícios contratuais possuem preferência em relação ao demais, mantendo a decisão agravada. Além disso, o magistrado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Especificamente sobre a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, diferente do que sustenta o recorrente, esta não afasta a natureza alimentar dos honorários contratuais, apenas disciplina que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e podem ser expedidos em separado ou fracionamento para o pagamento por precatório ou RPV, a luz do art. 100, §8º do CPC, que não é o caso dos presentes autos. Confira-se: Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não se admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República e da Súmula Vinculante nº 47. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1525826 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)Veja-se que, no julgado do Supremo Tribunal Federal supracitado, defende a impossibilidade de satisfação do contrato de honorários advocatícios contratuais com a expedição em separado da requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, a qual deve ser feita com recursos financeiros próprios da parte contratante, não aplicando a regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o que não afasta a natureza alimentar da verba. Afinal, em 22/05/2025 o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o Tema de Repercussão Geral nº 1220, o qual disciplina que “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Sobre o referido tema, extrai-se trecho do Recurso Especial nº 1326559, publicado em 22/05/2025, pelo Ministro Dias Toffoli, o qual ensejou o tema nº 1220.De igual maneira, o art. 23 desse mesmo diploma legal prevê o direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte referente aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, podendo o patrono requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Ademais, conforme enunciado pela Súmula Vinculante 57, este Tribunal já assentou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; in verbis: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.Aliás, em linha com tais fundamentos, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – como bem relembra o Ministro Relator – é no sentido da preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, dada sua natureza de verba alimentar. É o que se extrai, a propósito, da leitura dos seguintes julgados:(...) Nessa perspectiva, verifico que a iterativa jurisprudência da Corte Cidadã demonstra que o § 14 do art. 85 não vai de encontro ao art. 186 do CTN, uma vez que aquele dispositivo apenas explicitou a natureza trabalhista dos honorários advocatícios e, por conseguinte, evidenciou que tal verba se enquadra na exceção à preferência do crédito tributário. De igual maneira, também me filio à conclusão do Ministro Dias Toffoli em relação à autonomia da primeira parte do art. 85, § 14, do CPC. Desse modo, apesar de o caput desse dispositivo tratar dos honorários sucumbenciais, à luz do próprio Estatuto da Advocacia, mencionado anteriormente, tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais possuem natureza alimentar e autônoma em relação ao montante pertencente ao patrocinado (...) Ou seja, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito do advogado, apresentando natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, com a preferência em relação aos demais créditos. Em caso semelhante, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA PENHORA LAVRADA NO ROSTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TERCEIRA INTERESSADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E COM CARÁTER PREFERENCIAL – ART. 85, §14, DO CPC – SÚMULA VINCULANTE 47, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS, CONFORME ART. 908, DO CPC/2015 – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, DECORRENTE DE EXECUÇÃO (CCB) – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BUSCADOS EM EXECUÇÃO) QUE DEVE SER OBSERVADA, MESMO SENDO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CREDORA QUIROGRAFÁRIA – ORDEM CRONOLÓGICA RELEVANTE APENAS QUANDO SE TRATAREM DE CREDORES DA MESMA CLASSE – NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO IMPORTE PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053915-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023)Tributário. Processual civil. Habilitação de créditos. Honorários advocatícios que se equiparam aos créditos trabalhistas. Natureza alimentar. Preferência sobre os créditos tributários. Art. 85, §14, do CPC. Súmula vinculante n. 47, do STF. Tema n. 637, do STJ. Tema n. 1220, do Supremo Tribunal Federal.Agravo de Instrumento provido.“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” (Tema n. 1220, do STF) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028000-18.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.09.2025)Sobre a aplicação do art. 85, §14 do CPC, em especial, a limitação do teto previsto no art. 83, I, da lei de falências (lei 11.101/05), ou seja, 150 salários-mínimos para a preferência dos honorários contratuais, trata-se de evidente inovação recursal, pois embora a matéria tenha sido invocada em primeiro grau (mov. 357.1 dos autos de origem), a discussão não foi devolvida ao Tribunal de Justiça para a apreciação, cujo pedido do agravo de instrumento, limitou-se à exclusão dos honorários contratuais do concurso de credores por falta de previsão legal e contrariedade da jurisprudência. Inexiste no recuso de agravo de instrumento qualquer fundamentação mais aprofundada sobre a limitação dos honorários contratuais em 150 salários-mínimos, motivo pelo qual se mostra inviável a análise em sede de embargos de declaração. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de vício no julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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