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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na sentença (mov. 126.1 – 1º grau): “Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais ajuizada por ADRIANO LUIZ FRANCESCHINI em desfavor de R C S RODOY E CIA LTDA – INOVA MED IMOBILIÁRIA e JOSCELI FERREIRA GONÇALVES, narrando que, interessado em adquirir uma chácara localizada em São Miguel do Iguaçu, ofertada pela primeira requerida, Imobiliária INOVA-MED, em conjunto com a corretora Cleo Bonatto, firmou contrato de compra e venda com a segunda requerida, proprietária do imóvel. Em visitas e conversas prévias, foi afirmado, de forma equivocada, que a estrada de acesso à propriedade seria municipal e estaria devidamente registrada na Prefeitura de São Miguel do Iguaçu/PR, fato que influenciou diretamente na decisão de compra. Posteriormente, o requerente constatou que a estrada é particular e não possui registro de servidão de passagem válido para assegurar o acesso à chácara, conforme levantamentos realizados pela empresa GEOPRO e resposta oficial do Município de São Miguel do Iguaçu. Ou seja, trata-se de estrada cujo acesso pode ser fechado a qualquer momento, por estar em área particular. Diante dessas descobertas, tentou rescindir o contrato, sem sucesso, sendo notificado extrajudicialmente pelas requeridas para prosseguir com a aquisição ou arcar com a multa contratual. Contra tal notificação, emitiu-se contranotificação expondo os fatos e reiterando o desejo de rescindir o negócio, sustentado pela ausência de estrada pública e pelas informações falsas previamente fornecidas. Contudo, a segunda requerida insiste na cobrança da multa, recusando a rescisão contratual. Pleiteou a resolução do contrato em razão da falsa informação prestada pelos corretores, aplicação da multa de 20% prevista no contrato, além de indenização pelas despesas tidas pelo autor referentes à medição da área. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial, determinou-se a citação das requeridas (mov. 6.1). A audiência de conciliação foi inexitosa (mov. 24.1). Citada (mov. 21.1), a requerida JOSCELI apresentou contestação com reconvenção (mov. 30.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor, requereu o chamamento do genitor do autor e defendeu a ausência de revelia. No mérito, defendeu que o autor não foi induzido a erro, pois estava ciente de todas as informações pertinentes e que não houve rescisão contratual por informação inverídica. Alegou a ausência de responsabilidade e de provas quanto às perdas e danos. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento da multa contratual e da despesas com a medição da área, atribuindo valor à causa e adimplindo as respectivas custas (mov. 55.1).Citada (mov. 19.1), a requerida R. C. S. RODOY E CIA LTDA apresentou contestação (mov. 31.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inocorrência de prestação de informação inverídica, a ausência de responsabilidade quanto ao pagamento da multa contratual, bem como sobre as perdas e danos. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção (movs. 38/39). Revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor (mov. 57.1). Saneado o feito, foi invertido, parcialmente, o ônus da prova (mov. 89.1). Deferida prova oral e documental (mov. 96.1). Durante a instrução, foram ouvidas seis pessoas (mov. 119). As apresentaram suas alegações finais (mov. 122/124.1).” Sobreveio a sentença (mov. 126.1 – 1º grau), que julgou parcialmente procedente a demanda e procedente a reconvenção para declarar a rescisão contratual por inciativa do adquirente. Condenou o autor ao pagamento de multa rescisória de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e indenização por danos materiais de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), acrescidos de consectários legais. Em relação às custas da ação de rescisão, condenou o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado entre os patronos dos réus. No que concerne à reconvenção, condenou também o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide reconvencional. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 131.1 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) o negócio jurídico não foi concluído em razão de falha no dever de informação por parte dos vendedores; b) questionou, no ato da compra, se a estrada ao lado da chácara se tratava de estrada municipal ou de servidão; c) os corretores informaram se tratar de estrada municipal; d) foi elaborado mapa da propriedade, constando a mencionada estrada como municipal e o documento foi assinado pela apelada e corretores; e) a servidão que consta na matrícula do imóvel adquirido não se trata do acesso discutido nos autos; f) após a assinatura do contrato de compra e venda, a empresa GEOPRO, contratada pelo autor, efetuou a medição e o mapeamento da área, relatando que a estrada de acesso à chácara não é municipal e não há registro de servidão de passagem; g) a prefeitura do munícipio afirmou inexistir qualquer registro da estrada em discussão; h) o negócio jurídico foi maculado pela falsidade na informação; i) houve falha no dever de informação das apeladas; j) ao corretor incumbe a informação de dados exatos e corretos; k) a sentença deve ser reformada com a procedência da ação e improcedência da reconvenção; l) a culpa pelo desfazimento do negócio é das rés; m) faz jus ao recebimento da multa contratual e ao ressarcimento dos valores despendidos com a medição da área do imóvel. Contrarrazões apresentadas pela requerida Josceli, com arguição de violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação (mov. 136.1 – 1º grau). Contrarrazões apresentadas pela ré imobiliária (mov. 137.1 – 1º grau). É o relatório.
A ré Josceli afirmou em contrarrazões que o recurso do autor violou o princípio da dialeticidade. Sem razão. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil/2015, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre indicar “as razões do pedido de reforma” que entender como pertinentes a embasar o pleito de alteração da sentença atacada. Trata-se do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Sobre o assunto, é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596): “O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177), verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo” É dizer que, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em comento, da leitura das razões recursais, constata-se que elas atendem ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois confrontam o decisium de primeiro grau, buscando a reforma para a total procedência de seus pedidos. Afasta-se, deste modo, a referida alegação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Mérito: Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais proposta por Adriano Luiz Franceschini em face de R C S Rodoy e CIA. LTDA. – INOVA MED Imobiliária e Josceli Ferreira Gonçalves. Narrou o autor que firmou um contrato de promessa de compra e venda com os réus na data de 23.11.2022. O objeto da avença era parte de um imóvel rural de matrícula nº 23.759 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu – Paraná. A parcela adquirida correspondia a 48.400,00 m² e seria desmembrada do imóvel total, o qual possuía 72.600,00 m² (mov. 1.10 – 1º grau). O preço ajustado foi R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) a ser pago integralmente no ato da lavratura de escritura pública de compra e venda. Foi estipulado no instrumento a comissão de corretagem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da imobiliária requerida. A parcela do bem adquirida pelo autor está situada na parte inferior imóvel e o acesso se dá por meio de uma estrada. O autor afirmou que os vendedores descumpriram sua parte na avença, pois faltaram com a verdade em relação a esta via de acesso ao informar que ela seria municipal enquanto se tratava de servidão de passagem. Pois bem. Em primeiro lugar, é necessário pontuar que o pedido e a causa de pedir dizem respeito à rescisão contratual, é dizer, estão ligados ao desfazimento do negócio jurídico. Não se adentrará ao mérito do vício de vontade, pois este é causa de anulabilidade do negócio jurídico e não constituiu pedido expresso da parte autora. A anulabilidade, diferentemente da nulidade, não se pronuncia de ofício, v. disposição literal do Código Civil: “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” Há que se respeitar os limites decorrentes da petição inicial e da reconvenção, sob pena de julgamento extra, ultra ou citra petita, é o que se depreende do art. 141 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Diante disso, o presente caso será analisado exclusivamente sob a ótica da resilição da avença e não de sua validade. Passa-se à análise do conjunto fático-probatório e das normas aplicáveis ao caso. Nos documentos acostados à inicial, o autor colacionou trechos de conversas realizadas via aplicativo de mensagens “whatsapp” (mov. 1.19 – 1º grau), a fim de comprovar que solicitou o esclarecimento à preposta da ré imobiliária, a corretora Cleomare, acerca da natureza da estrada que dá acesso ao imóvel. Veja-se: “09/11/2022 10:10 - Adriano Flor: E uma coisa eu olhando la09/11/2022 10:11 - Adriano Flor: Aquela estrada q vai do ultimo morador ate chegar na cacarra09/11/2022 10:11 - Adriano Flor: Ali é diviza de terra?09/11/2022 10:12 - Adriano Flor: Sera como ta aquela estrada09/11/2022 10:12 - Adriano Flor: Pelo q vi essa estrada liga somente aquela chacara de 3 alqueires(...)09/11/2022 10:53 - Cleo corretora: Sim vou confirma essa informação para vc09/11/2022 10:54 - Cleo corretora: Ja lhe respondo09/11/2022 11:35 - Cleo corretora: E estrada msm09/11/2022 11:35 - Cleo corretora: É estrada mesmo ela disse09/11/2022 11:35 - Cleo corretora: AUD-20221109-WA0017.opus (arquivo anexado)09/11/2022 11:36 - Cleo corretora: PTT-20221109-WA0018.opus (arquivo anexado)” Não houve transcrição dos arquivos de áudio, porém segue a reprodução (mov. 1.22 – 1 grau): “(...) deixa eu confirmar com a mulher lá, mas eu acredito que sim né (...) aquela entrada que tem lá é estrada né, tu viu que ela ficou bem na lateral, mas eu confirmo pra ver se tá confirmado que é estrada e se tá nos documento das terra ali (...) ainda mais se eles vender só dois alqueires agora, vai ficar um alqueire lá então ficaria sem acesso à propriedade, então acredito que sim, que é uma estrada, mas eu confirmo essa informação e já te passo”. Arquivo de áudio em que a proprietária Josceli explicou a situação da estrada, (mov. 1.20 – 1º grau): “Então, quando foi abrir aquela terra ali, quando a gente comprou ali, a gente fez, pediu pra prefeitura tudo o proprietário que era, que tinha um pedaço lá, ele deixou, então a prefeitura já ia fazer, então ela pegou e fez, a gente foi na prefeitura, tá tudo certinho lá”. A corretora em seguida enviou (mov. 1.21 – 1º grau): “(...) a prefeitura que abriu a estrada, então a estrada existe sim, tá tudo certo, o acesso à propriedade lá existe, só pra deixar bem claro pra você (...)”. O autor afirmou ter confiado na imobiliária a respeito dessa informação, tanto que assinou o contrato de promessa de compra e venda, em 23.11.2022, no qual constou em anexo o mapa da propriedade com informação de que a estrada era municipal (mov. 1.10 – 1º grau). O mapa anexado ao instrumento foi firmado pelo autor, pela proprietária ré, por Giovani (proprietário da imobiliária ré) e pela irmã do autor como testemunha. Há menção de que um dos trechos da via seria municipal. Veja-se (mov. 1.10 – 1º grau):
O requerente alegou ter contratado, após a assinatura do contrato, a empresa Geopro para efetuar a medição da área, pois receava que, após o desmembramento, houvesse diferença na metragem. Segundo as alegações autorais, a mencionada empresa que o informou sobre a natureza da estrada, que não seria municipal. Não há nos autos descrição dos serviços da Geopro, data de realização, sequer comprovantes de pagamento. Na data de 14.12.2022, o requerente contatou a corretora Cleomare, afirmando o seguinte (mov. 1.19 – 1º grau): “14/12/2022 16:44 - Adriano Flor: Boa Tarde Adriano!!!A documentação com o direito de acesso pra chácara que você comprou está pronto14/12/2022 16:46 - Adriano Flor: Comprei uma chacara de 2 alqueires com estrada muniçipal ate no canto da chacara de 3 alqueires de onde foi desmebrado meus 2 alqueires14/12/2022 16:46 - Adriano Flor: Nao comprei chacara com direito de passagem14/12/2022 16:47 - Adriano Flor: Isso foi Geovane q me mandou14/12/2022 16:47 - Adriano Flor: So para vc esta por dentro do assunto14/12/2022 16:47 - Adriano Flor: Valeu14/12/2022 16:47 - Adriano Flor: Hora que estiver em medianeira14/12/2022 16:48 - Adriano Flor: E tiver um tempinho converssamos14/12/2022 16:48 - Adriano Flor: Blz.” No dia seguinte, 15.12.2022, o autor formulou requerimento à Prefeitura do Município de São Miguel do Iguaçu, solicitando informação se a via de acesso se tratava ou não de bem municipal (mov. 1.17 – 1º grau). A Prefeitura apresentou resposta em 02.01.2023 (mov. 1.17 – 1º grau): “(...) informamos ao Requerente que referente sua solicitação quanto a Estrada especificada no protocolo, a mesma não encontra-se cadastrada no Patrimônio do Município, sendo considerada de uso coletivo ou comum.” Logo em seguida, no dia 03.01.2023, o autor novamente contatou a corretora (mov. 1.19 – 1º grau): “03/01/2023 11:16 - Adriano Flor: Não sei te confirmar se é isso mesmo mas pelo oque eu intendi a dona da chácara entrou ou vai entrar na justiça03/01/2023 11:16 - Adriano Flor: Para me cobrar a multa do contrato03/01/2023 11:16 - Adriano Flor: É isso ?03/01/2023 11:17 - Adriano Flor: Sabe me dizer se é isso mesmo?03/01/2023 11:37 - Adriano Flor: Pode me responder?03/01/2023 11:44 - Cleo corretora: Adriano, é só você me falar que pode dar continuidade lá no processo da escritura conforme foi combinado, o desmembramento foi feito e saiu a matrícula certa e com a passagem de acesso incluso na matrícula da chácara q vai ser sua, o processo da escritura já está pronto, só foi paralisado por que você falou que não queria mais a chácara 03/01/2023 11:48 - Adriano Flor: Você lembra que você numca me falou que era acesso por cervidao de passagem03/01/2023 11:49 - Adriano Flor: No início na negociação você me falou que era estrada municipal feita pela prefeitura03/01/2023 11:50 - Adriano Flor: Voce me falou isso03/01/2023 11:53 - Cleo corretora: Eu nunca falei em estrada municipal, falei q tinha o acesso incluso na matrícula03/01/2023 12:00 - Adriano Flor: Numca me falou isso no início da negociação03/01/2023 12:02 - Adriano Flor: No início da negociação voce numca me falou que estrada era acesso por cervidao de passagem03/01/2023 12:04 - Adriano Flor: Se a dona ou vocês quiserem acionar a justiça para me cobrar a multa03/01/2023 12:04 - Adriano Flor: Sem problemas03/01/2023 12:07 - Adriano Flor: Se quiserem desfazer o negocio numa boa sem multas estou aberto a converssar03/01/2023 12:08 - Adriano Flor: Com passagem por cervidao eu não quero03/01/2023 12:09 - Adriano Flor: No início da negociação vc nunca me falou que acesso por passagem de cervidao03/01/2023 12:09 - Adriano Flor: Ok03/01/2023 12:19 - Adriano Flor: No início da negociação você numca me falou que era acesso por cervidao de passagem03/01/2023 12:42 - Adriano Flor: Só descobri isso depois que eu já tinha assinado o contrato03/01/2023 12:43 - Adriano Flor: Já fiz a proposta de desfazer o negocio sem multa03/01/2023 12:43 - Adriano Flor: Não aceitaram03/01/2023 12:43 - Adriano Flor: Se a dona quiser me cobrar na justiça03/01/2023 12:44 - Adriano Flor: Pode fazer03/01/2023 12:44 - Adriano Flor: Blz03/01/2023 12:44 - Adriano Flor: Valeu03/01/2023 12:52 - Cleo corretora: em nenhum momento foi falado em estrada municipal, vc foi lá viu a chácara, viu o acesso que tem, vc levou sua família pra ver a chácara, vc foi lá com o André pra fazer a medição certa do desmembramento, foi fornecido pra vc a matrícula onde consta apassagem de acesso, tudo antes de assinar o contrato, se vc não vai cumprir o contrato, tudo bem03/01/2023 12:54 - Adriano Flor: IMG-20221118-WA0017.jpg (arquivo anexado)03/01/2023 12:54 - Adriano Flor: Vcs me forneceram esse mapa03/01/2023 12:55 - Adriano Flor: Como seria minha chacara03/01/2023 12:55 - Adriano Flor: Assinei o contrato confiando nesse mapa03/01/2023 12:56 - Adriano Flor: A pergunta que tenho que te fazer é se esse mapa era falço então???03/01/2023 12:59 - Adriano Flor: Olha a via do contrato se na está anequissado esse mapa03/01/2023 13:00 - Adriano Flor: Olha a via do contrato que ficou com vcs na imobiliaria03/01/2023 13:01 - Adriano Flor: Geovani me forneceu o contrato03/01/2023 13:02 - Adriano Flor: Levei no trabalho da minha irmã olhei o contrato estava tudo certo com eu queria03/01/2023 13:02 - Adriano Flor: Daí assinamos03/01/2023 13:03 - Adriano Flor: Eu como comprador e minha irmã como testemunha03/01/2023 13:05 - Adriano Flor: Assinemos o contrato confiando no mapa que está anequissado ao contrato03/01/2023 13:05 - Adriano Flor: Depois descobri que essa estrada não é municipal03/01/2023 13:08 - Adriano Flor: Você não assinou o contrato como testemunha03/01/2023 13:08 - Adriano Flor: Foi o geovani03/01/2023 13:09 - Adriano Flor: Você já olhou esse contrato03/01/2023 13:09 - Adriano Flor: Olhou o mapa anequissado no contrato????03/01/2023 13:25 - Adriano Flor: Andre e Geovani me aprentaram esse mapa de como ficaria meus 2 alqueires03/01/2023 13:25 - Cleo corretora: como te falei, ninguém nunca falou em estrada municipal, falamos q a chácara tem a estrada de acesso como vc viu, esse CROQUI que está no contrato foi a vendedora que nos forneceu, e fornecemos pra você a matrícula onde consta o direito de acesso, e você nunca nos pediu sobre estrada municipal03/01/2023 13:25 - Cleo corretora: O que eu tinha pra te falar era isso, tem muitas coisas que vc está falando não é verdade, você só está achando desculpas pra não comprar, e ninguém te forçou a assinar o contrato03/01/2023 13:26 - Adriano Flor: Antes de eu assinar o contrato03/01/2023 13:26 - Adriano Flor: Confiei nesse mapa03/01/2023 13:27 - Adriano Flor: Não me forcaram03/01/2023 13:27 - Adriano Flor: Mas me enganaram03/01/2023 13:27 - Adriano Flor: Ok03/01/2023 13:28 - Adriano Flor: Isso sim03/01/2023 13:28 - Adriano Flor: Blz03/01/2023 13:40 - Adriano Flor: PTT-20221109-WA0018.opus (arquivo anexado)03/01/2023 13:42 - Adriano Flor: Antes de eu assinar o contrato você numca me falou que era acesso por cervidao de passagem03/01/2023 13:43 - Adriano Flor: Blz03/01/2023 13:43 - Adriano Flor: Valeu obrigado.” Depreende-se das provas descritas supra a impossibilidade de se afirmar que a preposta da imobiliária, corretora Cleomare, e a ré Josceli prestaram informações equivocadas ao autor. Isso porque, na oportunidade do questionamento do requerente sobre a via de acesso, foram utilizadas as palavras “estrada” e “documentada”, as quais, por si só, não podem ser, necessariamente, compreendidas como “municipais”. Já em relação ao mapa que acompanhou o contrato de compra e venda, assiste razão ao apelante quanto à existência da palavra municipal (mov. 1.10 – 1º grau). Em que pese a menção à natureza pública da via de acesso, analisando o conjunto probatório, vê-se que tal mapa não foi produzido pela imobiliária. Trata-se de documento que constitui anexo das matrículas dos imóveis (mov. 1.12 e 1.14 – 1º grau). O mapa instruiu o contrato de compra e venda, mas não foi confeccionado pela imobiliária. E da leitura do texto do instrumento, parcela confeccionada pela imobiliária, não se depreendem informações sobre o acesso ao imóvel. Ocorre que é indiferente quem produziu o documento, haja vista que a responsabilidade da imobiliária é objetiva, ou seja, independe de culpa. A anexação do mapa ao contrato pode ser enquadrada na esfera de responsabilidade da mencionada ré. A responsabilidade dela é objetiva, pois se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre ela e o autor é de consumo, como já definido na decisão saneadora (mov. 89.1 – 1º grau). A intermediação da empresa na busca por um imóvel, aproximação dos interessados e na confecção do contrato, configura-se como serviço. Por se tratar de fornecedora de serviços, a responsabilidade da Imobiliária é objetiva, veja-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.’ Além disso, o Código Civil dispõe, no art. 722, que por meio de “contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” E precisamente acerca da responsabilidade, dispõe, no art. 723, que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” A Resolução nº 326/1992 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, estabelece em seus artigos 4º, incisos I e II, e 5º:
“Art. 4º Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;”
“Art. 5º O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas”. A Lei 6.530/78 prevê, ainda, que: “Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;(...)VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;” Como se viu no dispositivo do CDC, a fornecedora requerida somente teria sua responsabilidade objetiva afastada na hipótese de inexistência de defeito no serviço prestado e/ou na culpa exclusiva dos autores ou de terceiros. E as disposições referentes à responsabilidade do corretor estão ligadas aos possíveis danos e prejuízos ao cliente. A responsabilidade objetiva não pode ser confundida com responsabilidade ilimitada. Há que ser comprovado o dano. Da análise das provas colacionadas nos autos, não se vislumbra qualquer dano ao autor decorrente da natureza do acesso à propriedade, se municipal ou servidão de passagem. A via de acesso não importou diminuição na metragem do imóvel, sequer depreciação do valor. Em depoimento pessoal (mov. 119.6 – 1º grau), o requerente afirmou que seu receio seria a estrada não receber manutenção do ente municipal, necessitando realizar medidas de conservação às suas expensas. Ocorre que, como demonstrado pela ré Josceli, o fato de a via de acesso não ser municipal em nada obsta a manutenção pela Prefeitura. A mencionada ré efetuou requerimento à Prefeitura do Município de São Miguel do Iguaçu, postulando a seguinte informação em 10.02.2023 (mov. 30.13 – 1º grau): “Gostaria de pedir se a estrada que da acesso a propriedade na linha Brasil de lote rural nº 79-B-1 recebe ou recebeu manutenção da prefeitura? E se tem conhecimento de quanto tempo da estrada está aberta. E se quando a necessidade da estrada principal e de acesso e feito melhorias?” Em resposta, a Prefeitura informou em 17.02.2023 (mov. 30.12 – 1º grau): “(...)A secretaria de Agricultura tem ciência da estrada que dá acesso a propriedade informada, assim como outras propriedades cuja estrada faz ligação. A mesma já recebeu manutenção em abril de 2022, e quando necessário manutenção das estrada é válido a todos agricultores se dirigir a Secretaria de Agricultura fazer o protocolo do serviço desejado, onde o produtor conta com benefícios tais como o programa municipal de incentivo e apoio aos produtores rurais, conforme Lei Nº 3.135/2018.” O outro temor do autor, explanado em seu depoimento pessoal, seria a possibilidade de o acesso à propriedade ser obstaculizado pelos detentores dos imóveis vizinhos. Quanto a isso, também não se vislumbra o dano, haja vista que o próprio autor relatou não ter sido impedido de ingressar na propriedade, a qual visitou aproximadamente cinco vezes. Ademais, há averbação expressa da servidão nas matrículas mãe do imóvel, nas abertas após o desmembramento, bem como na dos confrontantes. Vejam-se: A matrícula mãe do imóvel possuía o nº 23.759 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.12 – 1º grau). A metragem original era de 72.600,00 m². Antes mesmo da aquisição pela ré Josceli, o imóvel contava com uma averbação de 14.09.2017: “Certifico e dou fé, que em razão da necessidade de se dar conhecimento a terceiros, procedo a presente averbação, para constar que o imóvel desta Matrícula, possui o direito de passagem, o qual foi cedido pelo Lote rural nº 79-A-2 (setenta e nove “A” – “dois”), do Polígono da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., situado na localidade determinada de “Linha Brasil”, neste município e comarca, com a área de 3.0920 hectares, correspondente a 39.920,00 m² (trinta e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados), objeto da Matrícula de nº 227409, do Livro nº 02, desta Serventia, de propriedade da Srª Keila Miranda Vieira, conforme determinado na Escritura Pública, lavrada à fl. 120 do Livro nº 210-N, em data de 22 de dezembro de 2016 das Notas do serviço notarial desta cidade.” No registro de aquisição pela ré Josceli, novamente constou: “Conforme consignado na escritura a adquirente tem pleno conhecimento de que o imóvel possui o direito de acesso de passagem, a qual está devidamente descrita na AV-01 desta Matrícula.” O lote nº 79-A-2, mencionado na matrícula mãe da propriedade em discussão nestes autos é o de matrícula 27.409 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.13 – 1º grau). Consta a seguinte averbação em 2017: “Certifico e dou fé, que em razão da necessidade de se dar conhecimento a terceiros, procedo a presente averbação, para constar que o imóvel objeto desta matrícula, se obriga a continuar garantindo o direito de acesso ao Lote rural nº 79-B (setenta e nove “B”), do 1º Polígono da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., situado na localidade determinada de “Linha Brasil”, neste município e comarca, com a área de 7,26 hectares, correspondente a 72.600,00 m² (setenta e dois mil e seiscentos metros quadrados), objeto da Matrícula de nº 23.759, do Livro nº 02, desta Serventia, de propriedade do Sr. Angelo Tres.” O bem adquirido pelo autor foi desmembrado, abrindo-se a matrícula nº 32.474 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.14 – 1º grau) em 30.11.2022. Restou denominado como “Lote Rural nº 79-B-1 (setenta e nove – “B-um”)’. Consta na matrícula a averbação de mesma data: “Certifico e dou fé, que o imóvel denominado de Lote rural nª 79-A-2 (setenta e nove – A – dois), com 39.920,00 m² (trinta e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados), objeto da Matrícula de nº 27.409, do Livro nº 02, desta Serventia, dará acesso ao presente imóvel, através de uma servidão de passagem, de cunho vitalício e que está devidamente identificada na Planta e no Memorial Descritivo, os quais foram elaborados e assinados pelo Responsável Técnico, Jurandir Cadore – CREA/RS nº 45.179-D, e que ficam aqui arquivados.” Logo em seguida, há outra averbação destinada à retificação da primeira (14.12.2022). Nela consta: Certifico e dou fé, que a requerimento e de conformidade com os documentos apresentados, procedo a presente averbação, para RETIFICAR que na AV-01 desta matrícula, o imóvel que dará acesso à servidão de passagem é o seguinte: Lote Rural nº 79-A-1 (setenta e nove A – 1) do 1º Polígono da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., situado na localidade determinada de “Linha Brasil”, neste município e comarca, com a área de 146.065,00 m² (cento e quarenta e seis mil e sessenta e cinco metros quadrados), objeto da Matrícula de nº 27.408, do Livro nº 02, desta Serventia.” A parcela do imóvel que permaneceu com a requerida Josceli recebeu nova denominação: “Lote rural nº 79-B-2 (setenta e nove – “B – dois”)” e nova matrícula: nº 32.475. A metragem é de 24.200,00 m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados). Na mencionada matrícula, constam as mesmas averbações supra (mov. 1.15 – 1º grau). O lote 79-A-1, de matrícula nº 27.408, imóvel que corretamente dá acesso à chácara prometida em venda ao autor, possui a averbação de servidão desde 13.12.2022 (mov. 123.2 – 1º grau), veja-se: “Certifico e dou fé que, em razão da necessidade de se dar conhecimento a terceiros, procedo a presente averbação para constar que o imóvel, objeto desta matrícula, obriga-se a continuar garantindo o direito de acesso ao Lote Rural nº 79-B-1 (setenta e nove B-1) do 1º Polígono da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., situado na localidade determinada de “Linha Brasil”, neste município e comarca, com a área de 4.84 hectares, correspondentes a 48.400,00 mm² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), e Lote Rural nº 79-B-2 (setenta e nove B-2) do 1º Polígono da Planta da Colonizadora Gaúcha Ltda., situado na localidade determinada de “Linha Brasil”, neste município e comarca, com a área de 2,42 hectares, correspondentes a 24.200,00 m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), ambos objetos das Matrículas nº. 32474 e 32475, do Livro nº 02 desta Serventia, respectivamente, pertencentes à Sra. Josceli Ferreira Gonçalves.” O autor, em apelação, apontou a divergência em relação aos lotes confrontantes, afirmando que a servidão estava averbada no lote 79-A-2, o qual não faz divisa com seu imóvel. Alegou que o lote 79-A-1 confrontava com o bem que adquiriu e não possuía averbação. Como visto nas descrições das matrículas, a divergência não mais subsiste, porquanto retificada logo após a abertura da nova matrícula da parcela desmembrada. Com isso, entende-se inexistente o dano, haja vista que a informação contida no mapa foi incapaz de produzir qualquer prejuízo ao autor, depreciar ou diminuir a área do bem adquirido, ou de impedir o uso na forma pretendida. O próprio autor afirmou em audiência que este seria o único obstáculo ao negócio, inexistindo qualquer problema com a propriedade em si. A servidão não é empecilho à continuidade do negócio, haja vista que o acesso físico já existe, é dizer, independe de criação e está devidamente regularizado perante o SRI competente. Restou demonstrado, ademais, em depoimento pessoal (mov. 119.6 – 1º grau) e também na descrição das conversas anexadas pelo próprio requerente (mov. 1.19 – 1º grau), que este recebeu a matrícula mãe antes de assinar o contrato, sendo possível verificar a servidão averbada no imóvel. O alegado desconhecimento sobre o conceito de servidão, como justificativa para não ter lido a informação na matrícula, é contraditório, haja vista que o autor sustentou ter questionado desde o início das tratativas a natureza da via de acesso. No tocante à responsabilidade da requerida Josceli, não há o que se falar em aplicação do CDC, porquanto ausente qualquer relação de consumo entre ela e o autor. No caso desta parte, haveria que se apurar a existência de culpa, porquanto responsabilidade subjetiva. Ocorre que, além da inexistência de dano, como visto inicialmente, não é possível imputar qualquer atitude à ré Josceli em relação à informação. Com isso, entende-se que a sentença deve ser mantida, haja vista a não configuração de descumprimento contratual por parte das rés. Considerando que o autor desistiu unilateralmente da contratação e que o instrumento prevê cláusula de irretratabilidade, é de rigor a manutenção do requerente ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato em favor da ré Josceli, correspondente a R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). A penalidade não deve ser reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil, pois é incontroverso que a propriedade da ré Josceli possuía três alqueires e ela providenciou o desmembramento, a demarcação de acordo com o solicitado pelo autor, fechamento e abertura de matrículas, averbações etc., exclusivamente em razão do presente negócio. Deve ser mantida, ainda, a condenação do autor ao pagamento das despesas havidas com a medição, desmembramento e registro do bem, na importância de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais). Os consectários legais incidentes não merecem reparos, devendo observar os exatos termos da sentença: “(...) R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reis), valor este que deverá ser corrigido monetariamente até 26.08.2024 pela média INPC-IBGE (que melhor reflete a variação da moeda) a partir da data da rescisão, consistente no dia seguinte ao término do prazo estipulado na notificação extrajudicial (mov. 1.9), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após 27.08.2024, os juros de mora (aplicase a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Nesse sentido: (...) A natureza distinta dos institutos dos juros de mora e da cláusula penal não implica ocorrência de bis in idem, dado que a multa contratual é instituída para ressarcir o contratante lesado pelo inadimplemento e os juros de mora têm a finalidade de ressarcir a parte credora pela demora no pagamento do que é devido. 7. Os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pela Taxa Selic devem ser aplicados sobre a multa contratual a partir da citação e da rescisão do contrato, respectivamente. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084302-04.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.03.2025) (...)Quanto ao valor referente aos danos materiais, de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), t ratando-se de responsabilidade contratual, os valores deverão ser atualizados pela média do INPC-IBGE desde o desembolso de cada despesa, conforme a data de emissão dos recibos, e acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir da citação. Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024.” Não o que se falar em devolução de valores, haja vista que o autor não efetuou qualquer pagamento pelo imóvel. Diante do exposto, o recurso do autor não comporta provimento, restando prejudicado o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Ônus sucumbencial: Por fim, a solução conferida à lide impõe a manutenção do ônus sucumbencial fixado em sentença, com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tanto na ação de rescisão, quanto na lide reconvencional. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na lide reconvencional e para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na ação principal, sob o fundamento do art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, é de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso do autor Adriano Luiz Franceschini, nos termos do voto. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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