Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de quitação de boleto para financiamento de veículo. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quitação de boleto emitido pelo Banco Safra para pagamento de saldo devedor referente ao financiamento de veículo, após o agravante alegar a impossibilidade de quitação devido à falta de registro do boleto no momento do pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para a emissão de boleto no valor de R$ 63.777,54, referente à quitação de saldo devedor de financiamento de veículo, diante da alegação de ausência de registro do boleto anterior e da impossibilidade de pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão atacada indeferiu a emissão de boleto para quitação de saldo devedor, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a tentativa de pagamento do boleto.4. Não há prova da cobrança irregular da parcela de financiamento, impossibilitando a constatação de irregularidades no boleto apresentado.5. O Agravante poderia ter realizado o depósito em juízo do valor incontroverso, mas não o fez, o que inviabiliza a tutela pretendida.6. A jurisprudência estabelece que, na ausência de abusividades no contrato ou no boleto, não se pode descaracterizar a mora do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova da cobrança irregular de parcelas de financiamento impede a concessão de tutela de urgência para emissão de boleto de quitação, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019; CC/2002, art. 394; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.06.2014; TJPR, AC 1231571-2, Rel. Luis Sérgio Swiech, 17ª C.Cível, j. 17.09.2014.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado. O autor pediu que fosse emitido um boleto para pagar o valor de um veículo que teve perda total, mas a decisão anterior não foi mudada porque não ficou provado que ele tentou pagar e que o boleto não estava registrado. O juiz entendeu que não há provas de cobrança irregular e que o autor poderia ter feito um depósito do valor que ele considera correto, mas não fez isso. Assim, a decisão que negou a emissão do boleto foi mantida, e o autor deve aguardar o julgamento final do processo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078626-41.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0078626-41.2025.8.16.0000 AI, interposto por BRUNO PIACENTINI em face da decisão monocrática de mov. 35, decorrente da decisão de mov. 29.1 dos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer nº 0006538-97.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido de quitação do suposto boleto emitido pelo Banco Safra, ora Requerido, para quitação do valor do veículo VOLKSWAGEN T-CROSS HIGHLINE 250 TSI AE, placa QXF7C57, e que se envolveu em um acidente com parecer com perca total. Decisão esta proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco. Inconformado, com a r. decisão, o Autor ora Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: merece ser concedida a tutela de urgência para que sejam emitido o boleto no valor de R$ 63.777,54, sendo que quando foi realizar o pagamento, o boleto não havia registro e portanto, tornou impossível a quitação; já entrou em contato com a instituição financeira pela via administrativa, porém, sem sucesso, eis que não houve a emissão de novo boleto com o valor devido. O efeito suspensivo requerido, restou indeferido ao mov. 8.1. Intimado a juntar contrarrazões recursais, o agravado apresentou resposta cf. mov. 14. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. O Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 29.1 dos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer nº 0006538-97.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido de quitação do suposto boleto emitido pelo Banco Safra, ora Requerido, para quitação do valor do veículo VOLKSWAGEN T-CROSS HIGHLINE 250 TSI AE, placa QXF7C57, e que se envolveu em um acidente com parecer com perca total. Em suas razões recursais o Agravante afirma que necessário seja emitido um boleto no valor de R$ 63.777,54, sendo que quando foi realizar o pagamento, o boleto não havia registro e portanto, tornou impossível a quitação; já entrou em contato com a instituição financeira pela via administrativa, porém, sem sucesso, eis que não houve a emissão de novo boleto com o valor devido. Em que pese suas alegações, razão não lhe assiste. Vejamos que no presente caso, a decisão atacada versa sobre indeferimento de determinação de emissão de boleto para quitação de saldo devedor, decorrente de financiamento de veículo, eis que os documentos acostados aos eventos 1.10 e 27.3 não permitiram que o juízo constasse, que de fato houve tentativa de pagamento daquele boleto e que ele não estava registrado. Entretanto, pelo que tudo indica nos autos, entendo que a decisão não merece reforma, vez que não evidenciados os direitos invocados por ora. Em que pese as alegações do Agravante, não há prova da cobrança irregular da parcela de financiamento, não sendo possível constatar por ora, irregularidades no suposto boleto sem prévio registro o que teria impossibilitado o pagamento respectivo em seu vencimento, pela Seguradora do Agravante. Ora, ainda que se alegue a ausência de emissão de boleto com registro, ao mov. 1.9 é possível verificar boleto devidamente registrado e com código de barras, permitindo, a priori a quitação. Inegável que o valor constante do boleto apresentado ao mov. 1.9 é diverso do valor apontado como devido pelo Autor, contudo, o valor de R$ 65.216,50 pode ser decorrente de juros ou encargos de quitação do contrato, o que por ora se torna prematuro afirmar em fase de cognição sumária, e portanto, necessário aguardar o julgamento da demanda. Ademais, o Autor poderia ter realizado o depósito em juízo do valor incontroverso, até julgamento definitivo, não havendo como deferir a tutela pretendida, ante a ausência da verossimilhança das alegações. Nos termos da maciça jurisprudência, admite-se o depósito do valor incontroverso, ainda que inferior ao pactuado, pois tal depósito advém do juízo de conveniência da parte interessada, constituindo, assim, direito da contratante de afastar a mora somente sobre este montante e, ainda, garantia do credor de ver protegida ao menos a parte que não é objeto de discussão. No entanto, não havendo por ora identificação de abusividades no contrato ou no boleto emitido (mov. 1.9 dos autos principais), não pode ser descaracterizada a mora ou se emitir boleto no valor que o Agravante pretende e afirma como devido. A respeito vejamos posicionamento do colendo STJ: “Não demonstrada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização), tampouco havendo prova do depósito do débito efetivamente incontroverso, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode considerar como descaracterizada a mora, a ponto de justificar a manutenção do devedor na posse do bem alienado ou proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. (Orientação 4 e 8, STJ/REsp. 1.061.530-RS).” No mesmo sentido:
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ANTECIPAÇÃO TUTELA. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ARTIGO 269, I, DO CPC).1. AGRAVO RETIDO: 1.1 POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. 1.2 DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELAÇÃO: 2.1. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS. VALIDADE (RESP N.º 973827/RS). 2.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1231571-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 17.09.2014) Ademais, haja vista que os autos em fase de pré-julgamento, onde já houve inclusive despacho saneador (mov. 73.1), melhor sorte não socorre ao Agravante, diante a ausência da verossimilhança das alegações e do periculum in mora a ensejar modificação da decisão agravada, devendo, portanto, aguardar o julgamento da demana.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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