SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078626-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de quitação de boleto para financiamento de veículo. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quitação de boleto emitido pelo Banco Safra para pagamento de saldo devedor referente ao financiamento de veículo, após o agravante alegar a impossibilidade de quitação devido à falta de registro do boleto no momento do pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para a emissão de boleto no valor de R$ 63.777,54, referente à quitação de saldo devedor de financiamento de veículo, diante da alegação de ausência de registro do boleto anterior e da impossibilidade de pagamento.III. Razões de decidir3. A decisão atacada indeferiu a emissão de boleto para quitação de saldo devedor, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a tentativa de pagamento do boleto.4. Não há prova da cobrança irregular da parcela de financiamento, impossibilitando a constatação de irregularidades no boleto apresentado.5. O Agravante poderia ter realizado o depósito em juízo do valor incontroverso, mas não o fez, o que inviabiliza a tutela pretendida.6. A jurisprudência estabelece que, na ausência de abusividades no contrato ou no boleto, não se pode descaracterizar a mora do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova da cobrança irregular de parcelas de financiamento impede a concessão de tutela de urgência para emissão de boleto de quitação, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019; CC/2002, art. 394; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.06.2014; TJPR, AC 1231571-2, Rel. Luis Sérgio Swiech, 17ª C.Cível, j. 17.09.2014.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado. O autor pediu que fosse emitido um boleto para pagar o valor de um veículo que teve perda total, mas a decisão anterior não foi mudada porque não ficou provado que ele tentou pagar e que o boleto não estava registrado. O juiz entendeu que não há provas de cobrança irregular e que o autor poderia ter feito um depósito do valor que ele considera correto, mas não fez isso. Assim, a decisão que negou a emissão do boleto foi mantida, e o autor deve aguardar o julgamento final do processo.