Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO EMPRÉSTIMO SOBRE RMC C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL/COMUM”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. VIA INADEQUADA. INSTITUTOS AFASTADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADAMENTE COMPROVADA. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO MUTUÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. INVIABILIDADE, AINDA, DE CONVERSÃO DA MODALIDADE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000182-98.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 181.616-8/01, DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: UNIBANCO S/A - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS EMBARGADO: FAUSTO MARTINS MORO RELATOR: DES. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALEGAÇÕES QUE, EM PARTE, REPETEM O CONTEÚDO DO APELO, COM CLARO OBJETIVO DE NOVA ANÁLISE DAQUELAS RAZÕES RECURSAIS - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUANTO A ESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES - POR UNANIMIDADE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 181.616-8/01, de Toledo - 2ª Vara Cível, em que é embargante Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros e é embargado Fausto Martins Moro. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração manejado em face do v. acórdão nº 14.705, desta colenda Câmara Cível, o qual restou assim ementado: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CITAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - REGULARIDADE DO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE EXTRATOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO - FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUANDO HOUVER FUNDADA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS - PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA - PRAZO LEGAL DE 48 HORAS FIXADO PELO §2º DO ARTIGO 915 DO CPC QUE NÃO PODE SER DISPONIBILIZADO NEM PELAS PARTES NEM PELO JUIZ - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE."
Alega o embargante que há omissão quanto ao início da prestação de contas em relação à conta 112.568-5; que o início dos lançamentos nesta conta deu-se em agosto de 1994, e não no ano de 1984, como afirmou o recorrido; que não pode ser determinada a exibição de documentos na ação de prestação de contas; que há negativa de vigência ao art. 917 do Código de Processo Civil; que já houve prestação de contas, na forma do regular envio de extratos; que não se admite a formulação de pedido genérico; e que a pretensão é de revisão contratual. Com base em tais razões, requer o acolhimento do recurso. Após, vieram os autos à apreciação deste Tribunal. É o relatório. O presente recurso merece ser parcialmente conhecido, para que se analise tão somente a alegação de omissão quanto ao período abrangido pela prestação de contas. Quanto às demais alegações, o recorrente manifesta simples inconformismo com a decisão embargada, sem levantar objetivamente qualquer das hipóteses presentes no art. 535 do Código de Processo Civil. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao reexame da matéria, mas sim ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial, razão pela qual não se mostra possível a análise das razões recursais, que simplesmente repetem o conteúdo do apelo. Ademais, não se pode admitir o manejo dos embargos com a simples finalidade de prequestionamento, seja porque está implícita no acórdão a ausência de violação das normas mencionadas, seja porque o prequestionamento é atividade processual de responsabilidade das partes, anteriormente ao julgamento do recurso. Quanto à alegação que merece conhecimento e acolhimento, verifica-se que o acórdão realmente foi omisso quanto à alegação de que a relação contratual iniciou-se em agosto de 1984, e não em outubro de 1994, como alega o autor. Contudo, não estão presentes fundamentos para a reforma da sentença monocrática quanto a este aspecto, em razão da inexistência de alegação na contestação (fato que traz uma presunção de veracidade quanto às matérias de ordem fática), seja porque a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato ajustado entre as partes, única forma de afastar a presunção de veracidade da alegação deduzida pelo autor. Em face de tais razões, proponho seja o recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida seja acolhido, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Mateus de Lima, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Convocado Francisco Luiz Macedo Junior. Curitiba, 08 de novembro de 2.005.
DES. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA Relator Embargos de Declaração nº 181.616-8/01 02
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