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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão de mov. 195.1, complementada pela decisão de mov. 211.1, que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000964-48.1995.8.16.0001, requerido pelo Condomínio Edifício Lindacap em face de Promenade Imóveis LTDA., indeferiu o pedido de habilitação de crédito, ante a ausência de anterior penhora no rosto dos autos.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a exigência de penhora prévia não se aplica a créditos preferenciais (honorários advocatícios, equiparados a trabalhistas e de natureza alimentar). Aduzem que a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que tais créditos não dependem de penhora anterior para integrar o concurso de credores. Argumentam que o Juízo quo confundiu “habilitação de crédito” com “penhora no rosto dos autos”, que se trata de institutos distintos. Alegam que o produto da arrematação deve ser distribuído conforme a ordem legal de preferência; em primeiro lugar, os créditos privilegiados de direito material, depois os quirografários pela ordem cronológica das penhoras. Afirmam a ocorrência de nulidade processual, pois os agravantes não foram intimados para responder aos embargos do Condomínio, que modificaram a decisão original. Requerem seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a desnecessidade de penhora para a habilitação de seus créditos preferenciais; ou, subsidiariamente, a decretação da nulidade da decisão por falta de intimação, possibilitando a manifestação da parte agravante antes da prolação de nova decisão.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.O recurso foi respondido (mov.12.1-TJPR).É o relatório.
§ 2. Mérito recursal2.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença requerido por Condomínio Edifício Lindacap em face de Promenade Imóveis LTDA., visando o pagamento de despesas condominiais referentes ao Apartamento 905 do Condomínio Edifício Lindacap, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No curso do cumprimento de sentença houve a arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais, registrado na matrícula n. 29.161 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.13).Habilitaram-se nos autos o Município de Curitiba, a Emprega Gestora de Ativos – EMGEA e a Caixa Econômica Federal, buscando a satisfação de débitos pendentes em face do executado (mov. 1.13/10.1 e 13.2). O Juízo a quo indeferiu o pedido de preferência de recebimento de crédito formulado por Emprega Gestora de Ativos – EMGEA e Caixa Econômica Federal por meio da decisão de mov.1.14 - fls. 900/901 e mov. 14.1, respetivamente. Já em relação ao crédito pleiteado pelo Município de Curitiba, o Juízo a quo determinou a reserva de valores por meio da decisão de mov. 13.2.Posteriormente, os agravantes requereram nos autos da demanda executiva a habilitação de seu crédito, decorrente de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de n. 0008563-86.2005.8.16.0001 e condenou a PROMENADE ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excipiente/executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo (mov. 129.1). Todavia, tal requerimento foi indeferido, ante a ausência de deferimento anterior de penhora no rosto dos autos. Contra essa decisão, os agravantes interpõem o presente recurso, no qual, defendem, em síntese, a desnecessidade de penhora anterior para habilitação de créditos preferenciais.Em que pesem os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, a decisão agravada merece reforma, pois, é desnecessária a existência de penhora nos autos para que os agravantes sejam habilitados como credores preferenciais. Explica-se.Inicialmente, convém ressaltar a existência de duas modalidades de preferência no concurso de credores – a de direito material e a de ordem processual -, concluindo-se pela preferência de direito material sobre a preferência de ordem processual, em razão da penhora. Com efeito, tratando-se de preferência de ordem material ostentada pelo crédito alimentar, a prevalência independe de créditos de ordem processual, tais como, o manejo de execução – cumprimento de sentença – ou de penhora no rosto dos autos.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 115.221-8/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimenta e equiparam-se aos trabalhistas para efeitos de habilitação em falência. Confira-se a ementa do referido julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10 /2014).Sob essa perspectiva, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência de ordem material, de natureza absoluta, para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, não sendo necessário o ajuizamento de execução e a prévia efetivação de penhora sobre o imóvel arrematado e/ou no rosto dos autos. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA O PLEITO DE TERCEIRO, ORA AGRAVANTE, À HABILITAÇAO DE SEU CRÉDITO, COMO INTERESSADO, PORQUE SERIA POSSÍVEL SÓ SE NO JUÍZO DO PROCESSO EXECUTIVO DO TERCEIRO, TIVESSE SIDO OPERADA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÃO INDEVIDA, ESSA, IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO, PARA A REFERIDA HABILITAÇÃO EM PROCESSO EXECUTIVO ALHEIO, COM VISTAS A VINDOURO CONCURSO DE CREDORES E CRÉDITOS. ADEQUADA INSISTÊNCIA A PARTE ORA AGRAVANTE, A QUE O JUÍZO A QUO OPERASSE A HABILITAÇÃO, SEM AQUELE CONDIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO DO JUÍZO DA ORIGEM. QUANTO A CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO DE DIREITO MATERIAL, CUJA PREFERÊNCIA DECORRE DE LEI SUBSTANTIVA, QUE ESTABELECE A PRIORIDADE DE UNS EM RELAÇAO AOS AUTOS, DA MESMA CATEGORIA, COMO SERIAM OS TRABALHISTAS, TRIBUTÁRIOS, HIPOTECÁRIOS, ALUSIVOS A TAXAS CONDOMINIAIS ETC. LOGO, QUANTO A ESSES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRIÇÃO COMO CONDIÇÃO À PRETENSA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES. SÓ OS QUIROGRAFÁRIOS SE SUJEITAM À ANTERIORIDADE DA PENHORA, PARA QUE SE DEFINA A PREFERÊNCIA NESTE GRUPO, DE UNS FRENTE AOS OUTROS, PORQUE ENTRE ESTES, A PREFERÊNCIA É DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL. PARA OS COM PREFERÊNCIA LEGAL OU MATERIAL, E NÃO POR CONTA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO, APLICA-SE O CONTIDO NO ART. 908, § 2º, A CONTRARIO SENSU, DO CPC., SEGUNDO A ORDEM DE PRIVELÉGIO LEGAL DE CADA QUAL. JÁ OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, A ORDEM SERÁ DEFINIDA À LUZ DO ART. 797 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PELA ANTERIORIDADE CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO E/OU DE PENHORA, PORQUE CRÉDITO PRIVILEGIADO, PORQUE ALUSIVO A OBRIGAÇÃO PROPTER REM, COMO SÃO AS TAXAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DESSA HABILITAÇÃO, PARA EFEITO DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES, NORMATIZADO NOS ARTS. 905, 908 E 909, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049116-51.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.11.2023).“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preferência de pagamento de honorários advocatícios em concurso de credores. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de preferência na penhora de honorários advocatícios, alegando que a natureza alimentar do crédito não exige prévio registro da penhora na matrícula do bem, e que, na impossibilidade de pagamento integral, o rateio entre os credores deve ser proporcional ao valor dos respectivos créditos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, deve ter preferência no pagamento em relação a outros créditos, mesmo na ausência de prévia penhora, e se o rateio entre os credores deve ser proporcional ao valor dos respectivos créditos. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, o que garante sua preferência no concurso de credores. 4. A preferência do crédito oriundo de honorários advocatícios independe da realização de prévia penhora, pois é de ordem material. 5. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe deve ser realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, independentemente da anterioridade da penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em concurso de credores, devendo o rateio entre os credores da mesma classe ser realizado de forma proporcional ao valor dos respectivos créditos, independentemente da anterioridade da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908, 909 e 85, § 14; CC/2002, arts. 186 e 962; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 1454257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.05.2017; STJ, REsp 2.069.920/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2019; STJ, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 537.847/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2017; Súmula nº 283/STJ; Súmula nº 284/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025063-35.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2025)Dito de outro modo: o privilégio do crédito de natureza material no concurso de credores, como no presente caso, independe de qualquer providência de ordem processual, se sobrepondo sobre a preferência de ordem processual em razão da anterioridade da penhora. O art. 908, caput, e §2º do Código de Processo Civil preceituam que “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” e que “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. A leitura do dispositivo processual citado revela que, havendo a pluralidade de credores, confere-se prioridade absoluta de acordo com a natureza dos créditos, e, somente no caso de não existir título legal à preferência é que o produto da arrematação será distribuído entre os concorrentes segundo a anterioridade da penhora.Assim, a anterioridade da penhora somente seria relevante para a classificação de créditos da mesma ordem – credores sem qualquer preferência – o que não é o caso dos agravantes, pois, seus créditos são de natureza jurídica alimentar, equiparados aos créditos trabalhistas para fins de concursos de credores. Portanto, não há como condicionar o pedido de habilitação e de preferência de pagamento feito por credor com preferência de direito material – crédito privilegiado de natureza alimentar -, em concurso de credores, a existência de prévia execução – cumprimento de sentença e de penhora no rosto dos autos.Desse modo, o recurso deve ser provido para deferir o pedido de habilitação de mov. 129.1 formulado pelos credores de honorários advocatícios sucumbenciais, em concurso de credores com os demais (Condomínio Lindacap e Município de Curitiba), observadas as respectivas preferências e privilégios quanto ao pagamento.
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