SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013215-43.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, sob a alegação de que o automóvel ainda interessa ao processo, uma vez que foi utilizado na prática de tráfico de drogas, com a apreensão de substâncias ilícitas em seu interior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do veículo que foi apreendido na investigação criminal, considerando seu interesse para apuração dos fatos e a possibilidade de utilização no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O veículo apreendido ainda interessa ao processo, conforme artigo 118, do Código de Processo Penal, pois há indícios de sua utilização na prática delitiva de tráfico de drogas. 4. A restituição do bem é inviável neste momento processual, uma vez que a fase instrutória ainda não foi iniciada e o bem pode ser objeto de prova do delito. 5. A comprovação da propriedade do veículo não é suficiente para autorizar a restituição, pois o bem pode ter sido utilizado para fins ilícitos. 6. A nomeação do apelante como fiel depositário pode comprometer a eficácia da instrução e prejudicar o andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É imprescindível a manutenção da apreensão de bens relacionados a delitos enquanto forem úteis à elucidação dos fatos e à instrução criminal, conforme o disposto no art. 118, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 119; CP, art. 91; Lei nº 11.343/2006, arts. 60 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001373-65.2024.8.16.0176, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 07.10.2024.