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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013215-43.2025.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é apelante RUBENS BRANDES e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida nos Autos nº 0013215-43.2025.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos formulado por RUBENS BRANDES, sob o argumento de que o veículo automotor - marca/modelo VW/VIRTUS MF, cor cinza, placa QQT0D89, RENAVAM 01190624149, chassi 9BWDL5BZ8LP011671 - ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, ante a necessidade de apuração dos fatos investigados. O fato delituoso foi descrito na denúncia da seguinte forma (mov. 36.1, Autos nº 0012105-09.2025.8.16.0035): "Em 03 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Anselmo Krupeizak, nº 184, bairro Afonso Pena, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA e THAISE BRANDES AMARO, em concurso de agentes - com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 352,980 kg (trezentos e cinquenta e dois quilos e novecentos e oitenta gramas), fracionados em 574 (quinhentos e setenta e quatro) tabletes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sendo que 74 (setenta e quatro) tabletes foram encontrados e apreendidos, pelos Policiais Militares, no veículo automotor VW/Virtus, placas QQT-0D89, e 500 (quinhentos) tabletes nos fundos da referida residência1 .Na ocasião, foram apreendidos, ainda, i) 01 (um) notebook, marca Acer, cor cinza escuro; ii) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul metálico; e iii) 01 (um) um veículo automotor VW Virtus, cor cinza chumbo, placas QQT-0D89, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.6/1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.15; mov. 1.38), nota de culpa (mov. 1.16/1.17; mov. 1.37), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.18/1.20), mídias (mov. 1.21/1.26; mov. 1.28/1.35), termo de autorização de busca domiciliar (mov. 1.27), documentos digitalizados (mov. 1.36).”
Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa técnica do terceiro interessado interpôs recurso e apresentou suas razões ao mov. 14.1. Em apertada síntese, sustenta que é o legítimo proprietário do bem, suscita que apenas emprestou o veículo para sua filha, sem possuir qualquer envolvimento no delito. Pontuou ainda, o risco de desvalorização do bem, uma vez que está sendo utilizado por terceiros. De forma subsidiária, pugna pela nomeação como fiel depositário do veículo.O Ministério Público apresentou contrarrazões, ao mov. 17.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por sua vez, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer constante ao mov. 21.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando que os argumentos suscitados pelo apelante não merecem prosperar para fins de restituição, ao menos no presente momento. Complementou que o bem interessa ao feito criminal, que busca apurar a ocorrência do delito de tráfico de drogas executado mediante a utilização do veículo, posto que a droga se encontrava armazenada no interior do veículo, indicando a prática do tráfico e afastando a pretensão de restituição do bem.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do presente recurso de apelação. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.Da r. decisão, depreendem-se os fundamentos apresentados pelo MM. Juiz de primeiro grau para o indeferimento do pedido de restituição do veículo automotor: “Na sistemática processual vigente, as coisas apreendidas não comportam restituição: a) enquanto interessarem à persecução penal (art. 118, do CPP); b) amoldarem-se às hipóteses do art. 91, do Código Penal (art. 119, do CPP).Na espécie, há indícios de que o veículo apreendido no momento da prisão em flagrante estava sendo utilizado para fins de traficância, circunstância que, para constatação, demanda aprofundamento na análise do mérito.Referidas circunstâncias, aliadas as informações prestadas nos autos de inquérito policial, nesta fase processual, em que o Juízo se pauta por uma análise de cognição sumária e não exauriente, são plausíveis para indicar que o automóvel apreendido, possivelmente, guarda relação com o crime de tráfico de drogas investigado.Não obstante, a comprovação da propriedade do veículo não é o suficiente para embasar o pedido, eis que nada impede que o bem fosse utilizado para fins ilícitos ou seja proveniente desta atividade. (...)Dessa feita, impõe-se o indeferimento do pedido. Por conseguinte, releva-se inviável a restituição do automóvel indiciado na inicial, ainda que de forma provisória, vez que tal providência – manutenção da apreensão – revela-se imprescindível para o esclarecimento dos fatos.Ademais, o bem apreendido pode, ainda, ser objeto de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, do Código Penal, bem como art. 60 e seguintes, da Lei 11.343/2006. (...)” Embora o recorrente alegue ser o legítimo proprietário do veículo apreendido e afirme não ter qualquer vínculo com o crime de tráfico de drogas, tais argumentos não se revelam suficientes, neste momento processual, para autorizar a restituição do bem. O automóvel foi apreendido durante operação policial, estando sob posse dos denunciados, que foram presos em flagrante por armazenar grande quantidade de maconha. Parte da droga – 74 (setenta e quatro) tabletes - foi encontrada no interior do veículo, enquanto outros 500 (quinhentos) tabletes estavam ocultos nos fundos da residência associada aos investigados. Esses elementos indicam, de forma concreta, a possível utilização do veículo na prática delitiva. Diante desse cenário, é evidente que o bem apreendido possui relevância para a instrução criminal, especialmente para a apuração da dinâmica do crime e eventual responsabilização dos envolvidos. A devolução do automóvel, portanto, se mostra precipitada e contrária aos interesses da persecução penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOMÓVEL PODE SER OBJETO DE PROVA DO SUPOSTO DELITO, BEM COMO DE FUTURO PERDIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESSE MOMENTO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001373-65.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.10.2024) Cumpre salientar que não há prova segura do alegado empréstimo do veículo à filha do apelante, tampouco elementos concretos que demonstrem a ausência de envolvimento do terceiro interessado com os fatos delituosos apurados. A mera alegação de empréstimo, desacompanhada de outros elementos que corroborem a versão apresentada, revela-se insuficiente para afastar os indícios de que o automóvel foi utilizado como instrumento da prática criminosa. Importa destacar que o veículo foi apreendido com substancial quantidade de substância entorpecente em seu interior, o que reforça a presunção de sua vinculação direta com o delito de tráfico de drogas. Tal circunstância, aliada à ausência de prova robusta quanto à efetiva cessão do bem à filha e à inexistência de elementos que excluam a participação ou ciência do apelante acerca da utilização ilícita do automóvel, impede o deferimento da restituição pretendida, ao menos nesta fase processual. Portanto, não se pode admitir, com a segurança exigida, que o terceiro interessado seja completamente alheio à conduta investigada, sendo prudente a manutenção da apreensão do bem até o encerramento da instrução, quando será possível avaliar com maior profundidade a extensão da responsabilidade de cada envolvido. Assim, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, os bens apreendidos devem permanecer vinculados ao processo enquanto forem úteis à elucidação dos fatos. E, no caso em tela, a fase instrutória sequer foi iniciada, estando designada para o dia 17/11/2025. Assim, não há elementos suficientes para afastar, com segurança, a pertinência da medida constritiva. Ademais, caso o apelante fosse nomeado como fiel depositário, tal medida poderia comprometer a eficácia da instrução e prejudicar o regular andamento do processo, sobretudo diante da possibilidade de o bem ser novamente utilizado ou tornar-se inacessível para eventual perícia ou diligência complementar. Por fim, ressalta-se, que nos termos do artigo 133-A, do Código de Processo Penal e do artigo 62, da Lei nº 11.343/06, o bem apreendido poderá, mediante autorização judicial e desde que demonstrado o interesse público, ser utilizado provisoriamente por órgãos de segurança pública para o desempenho de suas atividades. Tal medida visa evitar a deterioração do bem, garantir sua conservação e promover o uso racional de recursos públicos, especialmente quando se trata de veículos em bom estado de funcionamento, como no caso em tela. Por essas razões, impõe-se a manutenção do veículo nos autos até a conclusão da produção probatória, momento mais adequado para eventual reavaliação da pretensão de restituição, em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a r. decisão incólume, nos termos da fundamentação.
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