SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078669-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA N. 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NUMERAÇÃO LOTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DEVIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A proteção conferida à propriedade rural pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais, e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1234, fixou o entendimento de que para reconhecimento da impenhorabilidade é ônus da Parte Executada comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. 4. No vertente caso legal (concreto), embora as notas fiscais indiquem o lote 63-A, a matrícula do bem imóvel (seq. 262.2) demonstra que este é contíguo ao lote 63-R, formando uma unidade produtiva rural, o que reforça a plausibilidade da alegação de exploração familiar. 5. A ausência de análise do pedido de mandado de constatação configura violação ao IRDR n. 40 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assegura à Parte Executada o direito à ampla produção probatória para demonstrar a exploração familiar da propriedade rural. 6. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.