Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA N. 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NUMERAÇÃO LOTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DEVIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. A proteção conferida à propriedade rural pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais, e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1234, fixou o entendimento de que para reconhecimento da impenhorabilidade é ônus da Parte Executada comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
4. No vertente caso legal (concreto), embora as notas fiscais indiquem o lote 63-A, a matrícula do bem imóvel (seq. 262.2) demonstra que este é contíguo ao lote 63-R, formando uma unidade produtiva rural, o que reforça a plausibilidade da alegação de exploração familiar.
5. A ausência de análise do pedido de mandado de constatação configura violação ao IRDR n. 40 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assegura à Parte Executada o direito à ampla produção probatória para demonstrar a exploração familiar da propriedade rural.
6. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078669-75.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Embargos de Declaração nº 598.258-5/01, de Umuarama, 2ª Vara Cível. Embargantes : Banco Mercantil de São Paulo S/A Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Inexistindo vícios no acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, mesmo que interpostos somente para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 598.258-5/01, de Umuarama - 2ª Vara Cível, em que figura como Embargante Banco Mercantil de São Paulo S/A.
1. Trata-se de embargos de declaração interposto por Banco Mercantil de São Paulo S/A contra acórdão prolatado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual foi conhecido em parte o recurso interposto por ele, e na parte conhecida, provido parcialmente, para o fim de expurgar tópico da sentença referente a capitalização de juros, bem como quanto as tarifas debitas em conta.
Nas razões recursais, o embargante alega omissão quanto a alegação de impossibilidade de revisão de contas correntes - venire contra factum proprium -, bem como quanto a alegação de ausência de impugnação específica devida pelos embargados. Ainda, asseverou contradição quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. 2. O recurso não merece provimento. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a função dos Embargos de Declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ocorrida. Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade. Entretanto, não é o que se constata nos presentes embargos. Concernente a alegação de omissão no que se refere as alegações de impossibilidade de revisão de contrato, tem-se que neste ponto o acórdão manifestou-se no sentido de que tal questão tinha sido decidida pelo magistrado singular quando do saneamento, tendo o recurso de agravo retido não conhecido, por ausência de requerimento para conhecê-lo nos termos do art. 523 do CPC. Assim, verifica-se que realmente as argumentações referentes à impossibilidade de revisão do contrato, incluindo a alegação do art. 422, não tiveram análise, mas, por não ter sido conhecido o recurso de agravo retido. Acrescente-se, ainda, o fato de que o apelante no tópico do recurso de apelação "2) Impossibilidade de revisão de contas correntes confissão ficata e novação" impugnou a assertiva do magistrado nesses termos: O julgador monocrático decidiu que a confissão de dívida em execução deve ser revista, uma vez que o saldo devedor das contas correntes não poderia ser novado, ante a existência de cláusulas nulas, pelo que passou a argumentar que as alegações do embargante seriam genérica, pois limitou a dizer não ser possível aquilatar o valor da dívida, pois estaria "inchado" com encargos "ilegais", decorrentes de cláusulas nulas. Como se vê tais argumentos referem-se à impossibilidade de revisão dos contratos, questão esta não analisada no recurso de apelação justamente pela ausência de requerimento de análise do recurso de agravo retido, conforme explicado no parágrafo anterior. Assim, também não merece prosperar o recurso nesse ponto. Quanto à alegação de que a distribuição dos ônus da sucumbência estaria equivocada, não merece prosperar o recurso, tendo em vista que sobre tal matéria foi emitido juízo de valor pelo acórdão recorrido e qualquer discussão quanto ao acerto ou não da referida distribuição requer impugnação via recursal apropriada. Por fim, quanto ao prequestionamento, também não merece prosperar o recurso, pois é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando as omissões apontadas, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - REJEIÇÃO. Não padecendo o acórdão do vício de omissão alegados, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam para rediscussão de questão já suficientemente esclarecida. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da Constituição Federal, o que impede, no entanto, que se chegue ao extremo de se exigir que a decisão recorrida explicite aquelas disposições tidas como violadas". (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - Embargos de Declaração 0334158-2/01 - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia)
"Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados". (TJ/PR - 15ª Câmara Cível -Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo) 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso de embargos de declaração.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 02 de Setembro de 2009.
Jucimar Novochadlo Relator
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