SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078695-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA E SUPRIDA PELO TRIBUNAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DAS APLICAÇÕES. ADOÇÃO DE METODOLOGIA SUBSTITUTIVA PELO PERITO. COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação por arbitramento, homologou laudo pericial elaborado por estimativa, diante da ausência de extratos das aplicações financeiras, cuja apresentação incumbia ao banco réu. A impugnação formulada pela instituição financeira foi rejeitada, fixando-se o valor líquido da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Examina-se se os cálculos periciais homologados extrapolam os limites do título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade parcial reconhecida de ofício, por ausência de enfrentamento das impugnações específicas ao laudo pericial.4. Possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, diante da desnecessidade de novas provas. 5. A perícia observou os limites do título executivo ao empregar simulação autorizada pelo juízo, apoiada nos dados disponíveis nos autos, como único meio possível diante da omissão do banco em apresentar os extratos das aplicações.6. Manutenção da decisão homologatória, com ressalva de dedução dos valores incontroversos já levantados. IV. DISPOSITIVO 7. Nulidade parcial da decisão reconhecida de ofício. Recurso conhecido e não provido. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e 1.013, §3º, IV, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/09/2016; TJPR, AI 0010775-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12/08/2024.