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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que, na fase de liquidação de sentença dos autos de Ação Ordinária nº. 0067979-18.2020.8.16.0014, homologou os cálculos periciais, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Ordinária em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se pretende a liquidação da sentença no que concerne à condenação da parte ré.Com efeito, a sentença de seq. 142.1 julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor para o fim de ‘condenar a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente cobrados a título de capitalização seguros – de automóvel e de vida –, previdência privada (com exceção das mencionadas nos movs. 96.3 e 96.4) e empréstimos, cujos valores devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual.’Observa-se ainda que após a interposição de apelação pelas, o E.TJPR alterou parcialmente a sentença outrora proferida, “considerando que a autora apresentou (mov. 1.19) cálculo demonstrado que se os valores destinados aos títulos de capitalização permanecessem para rendimento de poupança teriam rendido mais que a aplicação no TC, e considerando que não houve controvérsia quanto aos indexadores por ela aplicados no referido cálculo, determino que o Banco pague à autora o valor das diferenças dos rendimentos entre os TC’s e a caderneta de poupança, acrescidos da Taxa Selic a contar da citação. Quanto à correção monetária, ela não incide enquanto os valores estiverem sujeitos à atualização pelo fator da caderneta de poupança, sob pena de bis in idem a correção devida.’Por fim, quanto à sucumbência: ‘redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 90% (noventa por cento) devidos pelo Banco requerido e 10% (dez por cento) para a autora.Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (em razão do proveito econômico/condenação não ser mensurável desde logo), considerando o trabalho realizado em ambas as instâncias, observada a proporção do ônus sucumbencial definido.’Pois bem.Quanto ao primeiro item, qual seja, o dever da ré em ‘restituir à autora os valores indevidamente cobrados a título de capitalização seguros – de automóvel e de vida –, previdência privada (com exceção das mencionadas nos movs. 96.3 e 96.4) e empréstimos, cujos valores devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual’ a questão, salvo melhor juízo, encontra-se superada.É que o perito havia apurado tal valor como sendo de R$ 210.045,76 em novembro de 2023, como se vê do mov. 196.2.E o banco, indicando concordância com o valor indicado, prontamente realizou o depósito da respectiva quantia ao mov. 217, razão pela qual deferiu se a expedição de valores ao mov. 220.A insurgência da autora, por sua vez, dizia respeito à ausência de liquidação do outro comando do julgado, qual seja, determinação de que ‘o Banco pague à autora o valor das diferenças dos rendimentos entre os TC’s e a caderneta de poupança, acrescidos da Taxa Selic a contar da citação. Quanto à correção monetária, ela não incide enquanto os valores estiverem sujeitos à atualização pelo fator da caderneta de poupança, sob pena de bis in idem a correção devida.’E, em razão do perito ter manifestado pela impossibilidade de elaboração do cálculo em razão da ausência de documentos, concedeu-se prazo à casa bancária em 2 (duas) oportunidades (mov. 202 e 212) sem que esta tenha juntado aos autos os documentos necessários à apuração.Por essa razão é que o juízo deferiu a apuração do valor por estimativa (mov. 270) ou seja, considerando os valores pagos a título de mensalidades, debitados na conta corrente nº 372-34, confrontando-os com os resgates efetuados na referida conta.É certo que para apuração exata dos valores devidos, cumpria a instituição financeira ré, proceder à juntada dos documentos necessários à realização da perícia, a fim de se apurar a exata diferença entre os rendimentos, nos termos previstos no acórdão.Contudo, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se inerte, inviabilizando assim a elaboração do cálculo, não restando outra alternativa que não aderir à alternativa apresentada pela parte (mov. 267).Desta forma, é licito a parte exequente proceder ao cálculo por estimativa –ou apresentar meio para que a perícia assim o realizasse-.Nesse sentido: (...)Por essa razão é que a insurgência da parte ré quanto à forma da elaboração do cálculo (mov. 287) não merece acolhimento.Ademais, de análise do laudo pelo perito, entendo não haver necessidade de reparos ou correções que impossibilitem sua homologação nesse momento processual.Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 469.963,14, sendo R$ 442.582,52 em favor da Requerente, a título da condenação principal (R$ 197.211,28 + R$ 237.492,48 + R$ 7.878,77) e R$ 27.380,62 em favor do patrono da Requerente, tudo para janeiro de 2025, ressalvado o decote do valor já levantado pela autora (mov. 237).Homologo ainda o valor de R$ 3042,29, devido pela autora aos advogados da ré, a título de honorários de sucumbência.Declaro, portanto, líquida a sentença.Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento do feito e início do prazo de prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF).Diligências e intimações necessárias”. (mov. 295.1) Nas razões do recurso a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, homologar o valor do débito em “R$ 204.998,51 – janeiro de 2025, ou mesmo para determinar que na origem o auxiliar da justiça adote o modo de proceder defendido pelo banco, para apuração do quantum debeatur”, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “sem a correspondência no título executivo, através da decisão resolutiva seq. 295 prevaleceu a devolução integral de valores decorrentes das aquisições de títulos de capitalização, quando o julgamento, anterior, determinou a apuração das diferenças de rendimento"; b) “A justificativa do perito foi no sentido de que não apresentados os extratos das aplicações de investimento, no entanto, o próprio v. Acórdão determinou os parâmetros de cálculo a serem adotados para a apuração da diferença de rendimento”; c) um dos parâmetros fixados pelo acórdão é o rendimento da caderneta de poupança e, “com relação ao outro, basta uma breve pesquisa para obter quais são comumente os índices de remuneração dos títulos de capitalização, encontrando-se como base a Taxa Referencial – TR”; d) “Portanto, se o trabalho pericial elaborado já consiste em uma simulação, como atestou a própria perícia, que o faça também em atendimento às decisões"; e) “O equívoco principal não é adotar os cálculos da Requerente, eis que inclusive mencionados no v. acórdão, mas o ERRO da Perícia consiste em DEVOLVER A DIFERENÇA entre valores PAGOS E RESGATADOS, enquanto as decisões determinaram a devolução das DIFERENÇAS DE RENDIMENTO, tão somente”; f) “Ao devolver a integralidade da diferença dos VALORES INVESTIDOS, a Perícia não apenas DESOBEDECE ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, como também incorre em ERRO GRAVE, que ocasiona ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA à agravada, já que mesmo tendo sido reconhecido que NÃO LHE FORAM SUBTRAÍDOS OS RECURSOS, a Perícia INSISTE EM DEVOLVER todos os valores à Requerente”; g) “Seu calculista, agindo nos estritos termos das r. decisões apurou saldo de fato credor a agravada de R$ 204.998,51 – janeiro de 2025. A perícia, no entanto, sinaliza pelo valor de R$ 469.963,14, o que consiste em inadmissível excesso”; h) “houve clara determinação para RESTITUIÇÃO DO RENDIMENTO decorrente da DIFERENÇA entre aquele obtido na aquisição do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e aquele que seria obtido na APLICAÇÃO, considerando para tal os índices da TR e da POUPANÇA, respectivamente”; i) “incorreto o modo de proceder da perícia ao apurar a INTEGRALIDADE DA DIFERENÇA entre valor pago e valor resgatado para DEVOLUÇÃO à Requerente, pois, NÃO OBEDECE AO COMANDO JUDICIAL”; j) “para a apuração da diferença de rendimento, deve-se considerar exclusivamente aqueles títulos de capitalização que foram adquiridos ou pagos mediante os recursos advindos dos resgates da conta investimento”; k) “Para tal, deve a perícia verificar os resgates da conta investimento e sua imediata aquisição de título de capitalização e, somente sobre estes valores é que se procederá o cálculo de apuração da diferença de rendimento”; l) “Para apurar o valor CORRETAMENTE, pede-se reportar ao demonstrativo Anexo II do Parecer juntado no seq. 277, em que se apresentam os valores resgatados do fundo e direcionados aos títulos de capitalização, em mesma data”; m) “Assim, considerando APENAS O VALOR DOS TÍTULOS ADQUIRIDOS/PAGOS, foi apurada a diferença de rentabilidade aferida com a TR (Taxa Referencial) e também com a POUPANÇA para, então, proceder com a devolução da diferença da REMUNERAÇÃO”; m) “Lembra que o efetivo prejuízo da requerente consiste na apuração das diferenças de rendimento obtido em face do desvio dos recursos do fundo de aplicação para a aquisição e pagamento dos títulos de capitalização, mesmo porque, como bem expôs o v. acórdão, não houve subtração de valores, senão a realocação dos recursos”; n) “O r. juízo, ao homologar as conclusões do perito, que devolve a totalidade dos valores desobedece determinação judicial prévia, e acaba por restituir em duplicidade de valores que já são de titularidade da requerente”; o) “Não existe problema em se apurar por estimativa, mas desde que respeitados os temperamentos prévios estabelecidos nos comandos judiciais”; p) “Em ultima análise, o que quer dizer é que a ausência de extratos, documentos, não deve levar ao resultado alcançado, se destoante dos próprios limites estabelecidos por esse r. Tribunal”; p) “O perigo da demora, ou potencial dano jurídico, reside no fato de que se houver o prosseguimento com levantamento de valores indevidos a agravante possa não reaver a importância”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada deixou apresentou contrarrazões (mov. 15.1), postulando a manutenção da decisão, com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) “no item 2.1 dos seus esclarecimentos o ilustre Perito claramente explicou a razão pela qual não assiste razão à discordância apresentada pelo Banco agravante, uma vez que os cálculos apresentados claramente confrontaram os valores pagos com os valores resgatados em relação aos títulos de capitalização”; b) “Por isso que não há o menor sentido na afirmação do Banco Requerido que o cálculo da perícia contemplaria a devolução integral dos valores pagos, pois ao confrontar os valores pagos com os valores resgatados, corrigindo ambos pelos índices das cadernetas de poupança, o valor da diferença ao final apurada é exatamente o prejuízo sofrido pela agravada, observando-se estritamente as regras definidas pelo acórdão proferido por este colendo Tribunal de Justiça”; c) “isso é facilmente perceptível a partir do Apêndice I de mov. 283.3, já que há um sinal negativo (-) à frente dos valores atualizados dos resgates, o que indica abatimento”; d) “a linha de totalização do citado apêndice também deixa claro que o valor de R$ 237.492,48 é exatamente a diferença entre o valor atualizado das aplicações (R$ 394.427,96) e o valor atualizado dos resgates (R$ 237.492,48), ou seja, o prejuízo causado à Requerente se seus recursos tivessem sido mantidos, no mínimo, em uma poupança”; e) “Importante lembrar que o Banco agravante, embora intimado a apresentar documentos e informações para a apuração dos valores ainda devidos à parte agravada, comodamente disse que ‘não encontrou’ qualquer documento ou informação, oportunizando, então, a decisão do mov. 270.1, a qual determinou que a perícia de liquidação simulasse os valores ainda devidos tomando por base os cálculos apresentados pela própria agravada (mov. 1.19), decisão essa não impugnada pela parte agravante”; f) “Portanto, devem prevalecer as conclusões periciais acolhidas como corretas pelo Douto juízo de primeiro grau”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL Trata-se de ação revisional, na qual a autora sustenta terem sido realizados lançamentos não autorizados em sua conta corrente, consistentes em aquisições de títulos de capitalização, previdência privada, seguros e empréstimos. A sentença julgou procedentes os pedidos “para o fim de condenar a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente cobrados a título de títulos de capitalização seguros – de automóvel e de vida –, previdência privada (com exceção das mencionadas nos movs. 96.3 e 96.4) e empréstimos, cujos valores devem ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual” (mov. 142.1).No julgamento do recurso de apelação interposto, esta Colenda Câmara Cível restringiu a condenação à restituição dos valores dos seguros sem comprovação da pactuação e aos prejuízos efetivamente comprovados decorrentes da conduta ilícita do banco, determinando que a apuração do valor ocorresse em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: “a. Ante a ausência de qualquer pactuação ou de benefício usufruído pela autora, os valores lançados na conta corrente a título de seguros da própria instituição financeira (o que não se confunde com pagamentos e débitos automáticos de outras seguradoras, efetivados ou autorizados pela correntista) devem ser devolvidos de forma simples à autora, corrigidos monetariamente desde os desembolsos pela média do INPC/IGP-DI (indexador fixado na sentença e não contestado pelas partes) até a citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (STJ, Resp. 1.111.117/PR);b. No que diz respeito aos títulos de capitalização e previdência, considerando que não houve subtração de valores, - mas sim a realocação de recursos em distintas modalidades de investimento/rendimento sem risco (TC e previdência), sem a anuência da correntista, e descontos de prestações mensais destinadas às respectivas aplicações-, a restituição restringe-se aos prejuízos efetiva e comprovadamente suportados pela autora advindos da conduta ilícita do Banco, ressaltando que os danos materiais exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.Nestas condições, considerando que a autora apresentou (mov. 1.19) cálculo demonstrado que se os valores destinados aos títulos de capitalização permanecessem para rendimento de poupança teriam rendido mais que a aplicação no TC, e considerando que não houve controvérsia quanto aos indexadores por ela aplicados no referido cálculo, determino que o Banco pague à autora o valor das diferenças dos rendimentos entre os TC’s e a caderneta de poupança, acrescidos da Taxa Selic a contar da citação. Quanto à correção monetária, ela não incide enquanto os valores estiverem sujeitos à atualização pelo fator da caderneta de poupança, sob pena de bis in idem. E, após a citação, a Taxa Selic já engloba a correção devida.” (mov. 15.1 – autos nº 0067979-18.2020.8.16.0014 Ap). Retornados os autos à origem, o banco requereu a remessa dos autos ao perito para retificação do laudo aos parâmetros fixados pelo acórdão, apresentando, para tanto, parecer técnico com seus próprios cálculos (movs. 155.1 e 155.2). Para viabilizar o início da fase de liquidação, o juízo determinou que as partes apresentassem pareceres e documentos elucidativos (mov. 158.1). O banco informou que o parecer já havia sido juntado no mov. 155 (mov. 161.1), enquanto a autora requereu a apresentação dos extratos individualizados de cada título de capitalização e de previdência privada (mov. 162.1).Sobreveio laudo pericial indicando como devido o valor de R$ 210.045,76 (mov. 196.2), ao qual o banco anuiu (mov. 199.1), enquanto a autora apresentou impugnação sustentando que o montante apurado dizia respeito apenas aos valores de seguros, insistindo na imprescindibilidade dos extratos individuais das aplicações para a efetiva liquidação (mov. 200.1). Diante disso, o juízo ordenou ao réu a apresentação dos extratos e determinou o pagamento do valor incontroverso (mov. 202.1). O banco pleiteou dilação de prazo (mov. 209.1), deferida apenas quanto à exibição (mov. 212.1), e posteriormente comprovou o depósito do valor incontroverso (mov. 217.1). Em seguida, informou que, apesar de buscas reiteradas, não localizou documentos adicionais aptos a atender a determinação judicial, afirmando-se impossibilitado de exibir os extratos históricos (mov. 227.1). O magistrado deferiu o levantamento dos valores depositados e intimou a autora para manifestação sobre o prosseguimento (mov. 229.1).Considerando a ausência dos extratos, a autora requereu que o perito, com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente os juntados nos movs. 1.8 a 1.21, elaborasse laudo complementar para apurar as diferenças de rendimento entre as aplicações originais e a poupança, ou, de forma sucessiva, adotasse outro método de apuração adequado ao caso (mov. 246.1). O juízo determinou a oitiva do réu e do expert quanto à possibilidade de elaborar cálculo complementar utilizando os dados disponíveis ou outro método pertinente (mov. 248.1). O perito afirmou inicialmente que a apresentação dos extratos das aplicações de investimento era necessária para comparação precisa dos rendimentos auferidos à época pela Requerente com os rendimentos da caderneta
de poupança (mov. 255.1). O banco reiterou que não possuía documentos adicionais (mov. 258.1), e a autora reiterou o pedido anteriormente formulado (mov. 259.1). Diante da situação, o juízo determinou ao perito que esclarecesse, de forma clara e fundamentada, a possibilidade de apresentar cálculos complementares em caráter de simulação, tendo em vista a ausência dos extratos relativos à época dos descontos, destacando “a possibilidade de utilizar outros métodos pertinentes bem como bases comparativas com outros contratos semelhantes à época, ou ainda a simples simulação com base nos dados presentes no processo” (mov. 261.1).O perito então esclareceu que, caso fosse o entendimento do juízo, seria possível realizar cálculo simulado considerando os valores pagos a título de mensalidades debitadas na conta corrente, confrontando-os com os resgates efetuados na conta, adotando metodologia semelhante à apresentada pela autora no mov. 1.19 (mov. 264.1).O magistrado determinou que o perito prosseguisse na forma indicada (mov. 270.1).Em consequência, foi apresentado laudo complementar (mov. 274.2). Tanto o banco quanto a autora apresentaram impugnações, o primeiro alegando desrespeito ao comando do acórdão e risco de devolução indevida dos valores pagos (mov. 277.1), e a segunda apontando erros materiais e necessidade de correções (mov. 278.1). Após os esclarecimentos pelo perito, sobreveio decisão homologando os cálculos periciais no valor de R$ 469.963,14, o que motivou a interposição do presente recurso. 2.2 PRELIMINARMENTE – DA OMISSÃO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO PERICIALDa análise dos autos, observa-se que, após a apresentação do laudo complementar de mov. 274.2, elaborado com base na metodologia sugerida pelo perito e acolhida pelo juízo (mov. 270.1), consistente na utilização dos valores pagos a título de mensalidades debitadas na conta corrente, confrontando-os com os resgates ali identificados, o banco apresentou impugnação, afirmando que os cálculos realizados não guardariam conformidade com os limites do título executivo. Asseverou que o acórdão não determinou a devolução integral dos valores investidos, mas apenas a apuração da diferença entre os rendimentos efetivamente auferidos pelos títulos de capitalização e previdência e o rendimento que seria obtido caso os valores permanecessem aplicados em caderneta de poupança (mov. 277.1).Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente os resultados apresentados, afirmando que a apuração da rentabilidade dos investimentos tornou-se inviável diante da ausência dos extratos das aplicações, cuja apresentação competia ao banco. Esclareceu, ainda, que o cálculo por simulação decorreu de autorização judicial, indicando que se valeu dos mesmos elementos utilizados pela parte autora no demonstrativo do mov. 1.19 (mov. 283.2).O banco renovou sua discordância, reiterando que o vício não decorreria da adoção da metodologia apresentada pela autora, mas do fato de a perícia ter devolvido, em essência, a diferença entre valores pagos e resgatados, e não apenas a diferença de rendimento. Sustentou, inclusive, que o procedimento acarretaria enriquecimento sem causa da autora, já que não houve subtração dos recursos investidos (mov. 287.1).Tais argumentos, porém, não foram individualmente enfrentados na decisão agravada, que homologou o laudo pericial sob o único fundamento de que a inércia do banco em apresentar os documentos necessários à liquidação autorizaria a adoção do cálculo por estimativa, razão pela qual não seria possível acolher a impugnação da forma de elaboração dos cálculos.Embora a fundamentação apresentada pelo juízo tenha destacado a conduta omissiva da instituição financeira e a impossibilidade técnica de apuração exata da rentabilidade, não houve exame específico das objeções do banco quanto à metodologia e ao conteúdo do cálculo, especificamente no que se refere ao alegado extrapolamento dos limites objetivos fixados no título executivo. A decisão, assim, incorreu em omissão relevante, por deixar de apreciar questões essenciais ao deslinde da liquidação, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.Todavia, no caso concreto, a anulação da decisão para que outra fosse proferida pelo juízo de origem não se revela medida adequada ou necessária. A controvérsia – consistente na compatibilidade entre a metodologia utilizada pelo perito e os limites traçados pelo título executivo – é eminentemente jurídica e decorre de circunstâncias já inteiramente esclarecidas nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas.O processo encontra-se, portanto, em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura também em agravo de instrumento, inclusive para suprir vício de fundamentação da decisão recorrida, desde que não haja prejuízo ao contraditório e que a controvérsia verse sobre matéria exclusivamente de direito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. (...) 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem) . 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. (...) 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016.) É o que passo a fazer. 2.3 MÉRITO – DA COMPATIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL COM O TÍTULO JUDICIAL Conforme estabelecido no acórdão, a condenação relativa aos títulos de capitalização e aos planos de previdência privada restringiu-se à apuração dos prejuízos efetivamente comprovados, calculados como a diferença de rendimento entre (a) o que essas aplicações efetivamente produziram e (b) o rendimento que teriam gerado caso os valores permanecessem aplicados em caderneta de poupança. A liquidação, portanto, deveria limitar-se à recomposição desse diferencial, não abrangendo devolução integral dos aportes ou recomposição do patrimônio investido.A realização desse cálculo, entretanto, dependia da apresentação dos extratos dos títulos de capitalização e dos planos de previdência, documentos que estavam em poder exclusivo da instituição financeira. O banco, apesar das reiteradas determinações judiciais e das solicitações da autora, limitou-se a informar que não conseguiu localizar os extratos, sem indicar justificativa plausível ou fornecer documentação mínima que permitisse a apuração direta da rentabilidade real das aplicações.Diante desse cenário, o perito esclareceu a impossibilidade técnica de cumprir de forma literal o comando estabelecido no título executivo. Em seguida, com base na autorização expressa do juízo (mov. 270.1), apresentou cálculo alternativo, em caráter de simulação, utilizando os valores efetivamente debitados na conta corrente da autora e os resgates posteriormente identificados, valendo-se de metodologia semelhante à apresentada no demonstrativo do mov. 1.19.A controvérsia consiste, portanto, e em verificar se a simulação adotada pelo expert, diante da ausência dos extratos, extrapola os limites do título ou, ao contrário, representa a única alternativa possível para viabilizar o cumprimento da decisão.Entendo que se trata da segunda hipótese. Primeiro, o método aplicado não implicou devolução integral dos valores investidos. O cálculo parte de dados concretos constantes dos autos (valores debitados, periodicidade das cobranças e resgates efetuados) e projeta, sobre essa base, a remuneração da caderneta de poupança. Embora não seja possível reconstruir a rentabilidade real dos produtos contratados — inviabilidade essa causada exclusivamente pela inércia do réu — o cálculo simula o resultado que teria sido obtido caso os valores permanecessem em poupança, preservando o núcleo essencial do comando judicial.Segundo, não há inovação vedada. O juízo autorizou expressamente a adoção de método alternativo diante da impossibilidade material de execução da forma ideal. Não é razoável exigir do perito operação que depende de documentos que o réu deixou de fornecer, sob pena de beneficiar a parte responsável pela própria inviabilidade da prova.Terceiro, as impugnações do banco não evidenciam erro material, vício lógico ou incorreção interna dos cálculos. Limitam-se a alegar, genericamente, que o laudo teria devolvido “valores investidos”, sem demonstrar concretamente onde residiria o suposto excesso ou qual metodologia seria tecnicamente viável diante da ausência dos extratos. Trata-se, portanto, de insurgência sem substrato contábil.Ressalva-se, entretanto, que os valores já reconhecidos como incontroversos pelo próprio réu e depositados nos autos, com levantamento já realizado pela autora (mov. 217.1 e 237.1) — devem ser deduzidos do montante final, na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Tal dedução, contudo, decorre automaticamente da natureza acessória da liquidação e não interfere na higidez metodológica do laudo complementar.Diante disso, e considerando a impossibilidade de cumprimento literal do título judicial em razão da conduta omissiva do réu, bem como a adoção, pelo perito, da única metodologia viável e previamente autorizada pelo juízo, a decisão que homologou os cálculos periciais deve ser mantida.Nesse sentido, esta colenda Câmara Cível já decidiu em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA COISA JULGADA. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE SÃO OBJETO DA REVISIONAL E DEVEM SER CONSIDERADAS NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES POR ESTIMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO ESPECÍFICO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REITERADAMENTE OMITIU-SE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, MESMO CIENTE DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO AO MÉTODO EMPREGADO PELO PERITO CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010775-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.08.2024)
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