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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 196.1 dos autos de Ação de Cobrança nº 0000968-08.1993.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, movida pelos exequentes/Agravantes em face do executado/Agravado, que determinou a “subida dos autos” para análise da determinação contida no AgIn nº 0089774-59.2019.8.16.0000, interposto pelo executado, nos seguintes termos:“(...)O executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 1.164, que foi desprovido (mov. 1.327). Então, houve interposição do recurso especial nº 190.145-3/01, ao qual foi negado seguimento (movs. 1.328 e 1.346).Interposto agravo interno (mov. 1.353), que foi julgado nos seguintes termos (mov. 1.357):Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, por consequência, declarar prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 332, § 3º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão nos seguintes moldes: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 243, estabeleceu requisitos indispensáveis para a caraterização de fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas à execuções de natureza fiscal. (…)Nota-se que a Câmara Julgadora partiu da premissa de que é suficiente para configuração da fraude à execução a alienação do bem pelo devedor após sua citação válida, que tenha o condão de torna-lo insolvente.Ocorre que o entendimento firmado no julgamento do leading case trouxe como requisitos, além daqueles citados pelo órgão julgador, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.Nesse contexto, e diante da impossibilidade de devolução dos autos à Câmara de origem do extinto Tribunal de Alçada, encaminhem-se os autos, preliminarmente, ao setor de Exames e Dúvidas de Competência, para que elabore estudo indicando a qual Câmara deste Tribunal de Justiça o feito deverá ser encaminhado. A seguir, com base nesse estudo, remetam-se os autos ao órgão indicado.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.Posteriormente, os autos foram encaminhados ao PRODARF para digitalização (mov. 1.359).Em seguida, houve baixa a esse Juízo (mov. 1.361).Não consta dos autos decisão da Câmara competente, nos termos determinados no agravo interno. Em consulta ao site do TJPR, não se verifica decisão do tribunal a respeito, constando a informação de que não houve trânsito em julgado (autos nº 0008020-91.2002.8.16.0000 – número antigo 190145-3).Assim, diante do aparente equívoco na baixa dos autos, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que proceda na forma determinada no agravo interno.”Inconformados, alegam os exequentes/Agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou que os vícios apontados pelo devedor foram relativos a um agravo interposto em 2001, o qual foi devidamente analisado e julgado, tendo perdido seu objeto, não havendo razão para suspender o cumprimento da sentença; b) o Agravo de Instrumento interposto pelo agravado foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão de 2002, e, portanto, a suspensão do processo em 1º grau contraria os princípios da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o artigo 4º do Código de Processo Civil; c) a decisão que suspendeu a tramitação do processo não observou que a declaração de fraude à execução dos imóveis em questão não resultou em penhora, já que os imóveis foram vendidos antes da decisão que os declarava fraudulentos, o que demonstra a perda do objeto dos recursos anteriores; d) o executado/Agravado apresentou pedidos de suspensão de atos do cumprimento de sentença em 17/06/2024, o que demonstra sua má-fé ao tentar frustrar o andamento da execução, sendo que a decisão recorrida acolheu pedidos sem analisar adequadamente os argumentos dos exequentes/Agravantes; e) a suspensão processual implica em grave risco aos seus direitos, que há anos buscam a satisfação de seus créditos, permitindo que o devedor continue a se esquivar de suas obrigações.Com base em tais argumentos, pugnaram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida “e ordenar a permanência dos autos de cumprimento de sentença em regular tramitação perante o Juízo ‘a quo’, sem prejuízo do direito do agravado de arguir vícios procedimentais e de requerer as providências que entender cabíveis diretamente nos autos digitais do agravo de instrumento nº 0008020-91.2002.8.16.0000”. Em deliberação inicial (mov. 9.1), a eminente Desembargadora Substituta Dra. Renata Estorilho Barganha indeferiu o pedido liminar e determinou o processamento do recurso. Intimado, o executado/Agravado apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 17.1), pelo desprovimento do recurso, alegando, de mais relevante, que: a) “O cerne do pedido de chamamento à ordem, que foi acertadamente acolhido pelo Juízo a quo, é a constatação de que o feito foi baixado indevidamente à comarca de origem”; b) “No entanto, em vez de cumprir essa determinação, a serventia do Tribunal, por um evidente equívoco, certificou um trânsito em julgado inexistente (mov. 21) e remeteu os autos à primeira instância. A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos ao Tribunal, não está ‘ressuscitando’ um recurso, como alegam os Agravantes, mas sim zelando pela ordem processual e pelo devido processo legal, consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Agravado tem o direito de ter seu recurso julgado, conforme a determinação do próprio Tribunal. A baixa indevida dos autos constitui um vício processual que impede a devida prestação jurisdicional”; c) “Quanto ao argumento de que a mera digitalização/autuação no Projudi (autos nº. 0008020-91.2002.8.16.0000) torna inepta ou desnecessária a suspensão determinada na origem, tem-se que a digitalização é formalidade técnica que não substitui o exame de mérito ou o cumprimento das determinações jurisdicionais proferidas (no caso, o cumprimento da determinação de mov. 10.1)”; d) “O argumento dos Agravantes, na prática, busca que este Colegiado decida, de forma indireta, sobre o mérito do Recurso Especial que ainda não foi julgado. Isso seria uma flagrante supressão de instância e uma invasão da competência do órgão responsável por aquele julgamento”; e) “a alegação de perda do objeto, no presente momento, é prematura e inadequada para justificar a reforma da decisão agravada — deve ser arguida, provada e decidida no âmbito processual competente, observando-se o princípio do contraditório, da ampla defesa e a necessidade de cognição adequada sobre fatos registrários e de direito material”; f) “não há que falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que o Agravado não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa. Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo”. Na sequência, voltaram os autos conclusos em 18/08/2025 (mov. 18.0).É o relatório.
Estão parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido em parte, visto que descumpre em certa medida, o princípio da dialeticidade já que não cabe rediscutir ou resolver, por esta via, qualquer matéria processual ou de fundo do AI nº 0008020-91.2002.8.16.0000 e seus desdobramentos, tal como a aventada e suposta “perda do objeto”.A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar se a decisão agravada, ao determinar “a remessa dos autos” ao Tribunal de Justiça para cumprimento da determinação proferida por sua 1ª Vice-Presidência em antigo Agravo Interno, oriundo de Agravo de Instrumento, deve ser mantida ou reformada.Pois bem.De início, observa-se dos autos que o Recurso Especial nº 0020685-08.2003.8.16.0000, interposto pelo ora Agravado, ainda em 2003 – em face do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0008020-91.2002.8.16.0000 (movs. 1.10 – fl. 261) interposto contra decisão que reconheceu em fraude à execução e declarou ineficaz a venda dos bens constantes nas matrículas nº 47 e 48 do Registro de Imóveis de Cocos/BA (mov. 1.164/origem) – foi inicialmente admitido e sobrestado por determinação do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do REsp nº 956.943/PR (Tema nº 243), que tratou da configuração da fraude à execução em alienações de bens imóveis. Com o trânsito em julgado do referido precedente, em 11/02/2016, os autos retornaram ao Tribunal de Justiça, ocasião em que a 1ª Vice-Presidência, ao examinar o Agravo Interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, reconheceu que o Acórdão proferido pelo então Tribunal de Alçada (no AI nº 0008020-91.2002.8.16.0000; movs. 1.10 – fl. 261) aparentava divergir do entendimento consolidado no repetitivo, determinando, portanto, a devolução dos autos à “Câmara Competente” (a ser apurada pelo setor de Exames e Dúvidas de Competência, em razão da extinção do antigo Tribunal de Alçada) para eventual juízo de retratação, conforme dispõe o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.Constatou o magistrado singular, ainda, que, após a decisão da Vice-Presidência, os autos foram remetidos ao PRODARF para digitalização, mas sem que houvesse o cumprimento do comando judicial. Em vez de retornar à Câmara Competente, os autos do processo foram erroneamente baixados à origem, com certidão de trânsito em julgado indevidamente lançada. O fato de o Agravo de Instrumento interposto pelo executado/Agravado não ter sido recebido com efeito suspensivo não afasta a necessidade de cumprimento da determinação pendente da Vice-Presidência, uma vez que a ausência de efeito suspensivo se deu no âmbito processual enquanto pendente o julgamento do recurso, porém, incapaz de elidir a expressa determinação da decisão superior que, anos depois, reconheceu a necessidade de juízo de retratação em razão de precedente vinculante, mormente tendo em vista que não houve trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, uma vez que contra ele foi interposto Recurso Especial, cujo processamento ainda se encontrava pendente de análise. Por outro lado, cumpre esclarecer que a decisão agravada não determinou a paralisação do cumprimento de sentença em curso na origem, mas tão somente o cumprimento da determinação proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, consistente na oportuna análise pelo Colegiado a ser definido, em juízo de retratação relacionado a tema vinculante, em relação aos imóveis objeto do Agravo de Instrumento e do Recurso Especial correlato.Ademais, a preocupação dos exequentes/Agravantes aparenta ter desvanecido, visto que o “subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a fim de que proceda na forma determinada no agravo interno” é comando que deveria ter sido cumprido pela Secretaria do Juízo não em relação aos autos principais (nº 0000968-08.1993.8.16.0017), mas sim em relação aos autos do Agravo de Instrumento que, à época e em se tratando de processo físico, fazia jus ao nome, porquanto era formado em caderno processual próprio e apartado, instruído com cópias dos atos relevantes do processo.Tanto assim que a Secretaria de 1º grau enviou ao TJPR os autos principais (mov. 197.0/origem), mas eles foram devolvidos em 23/05/2025 (antes mesmo de protocolado o recurso) pela Divisão da Autuação da Secretaria Judiciária, com a seguinte certidão (mov. 201.1/origem):“Faço a devolução do presente expediente encaminhado por meio eletrônico, uma vez que não se trata de novo recurso a ser registrado neste Tribunal, mas sim de devolução de autos que baixaram fisicamente e, portanto, devem ser devolvidos na mesma forma ao Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 001/2017, reiterada pelo Decreto Judiciário nº 816/2017 e ratificada por decisão do Corregedor-Geral da Justiça no SEI nº 0071206-08.2017.8.16.6000.No caso em tela, além de se tratar de devolução de autos físicos, o expediente é referente a agravo de instrumento — recurso cuja autuação não se dá por remessa de autos à esta Corte, mas por meio de protocolo e cadastro diretamente no 2º grau. Portanto, a remessa eletrônica também se revela inadequada.Ressalto que, caso o cartório de origem não disponha mais dos autos físicos, poderá encaminhar ofício instruído com mídia contendo a íntegra dos autos, a fim de viabilizar a reconstituição do volume físico no 2º grau.Esclareço, ainda, que nos casos de baixa de autos físicos em diligência pelo Tribunal de Justiça, essa informação deve constar expressamente na digitalização, o que evitará remessas eletrônicas indevidas ou duplicadas por ocasião da devolução.Por fim, ressalto que, nas demais hipóteses de devolução de autos que baixaram fisicamente do Tribunal (como nos casos de pedido da parte, arguição de nulidade, entre outros), deve-se observar o procedimento informado pela Equipe Projudi em 25/10/2017: realizar a remessa física e, para fins de registro no sistema, utilizar a data da primeira remessa do processo ao Tribunal.”.No mov. 205.5/origem, embora não anexada certidão com mais detalhes, consta que aparentemente a Secretaria do Juízo a quo fez a remessa física dos autos do Agravo de Instrumento ao TJPR em 04/08/2025.De qualquer modo, estão digitalizados e cadastrados no PROJUDI de 2º grau (processo eletrônico) a 0020685-08.2003.8.16.0000 Pet (antigo 0008020-91.2002.8.16.0000 1), o 0089774-59.2019.8.16.0000 Ag (antigo 0008020-91.2002.8.16.0000 2) e, em especial, o Agravo de Instrumento 0008020-91.2002.8.16.0000 AI, de sorte que, a par da remessa dos antigos autos físicos, seria possível, simplesmente, retomar o andamento deste último, reabrindo-o, para dar cumprimento à decisão da 1ª Vice-Presidência.A fase executiva do processo, portanto, a continua regularmente em andamento quanto às eventuais demais medidas e bens não atingidos pelos referidos recursos, não havendo qualquer prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional ou à satisfação do crédito reconhecido como devido, tanto que já houve novos atos processuais praticados, como a apreciação e rejeição de exceção de pré-executividade (movs. 213.1 a 219.1/origem). Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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