SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078704-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO PREEXISTENTE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE. NECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BAIXA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PARALISAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença da Ação de Cobrança nº 0000968-08.1993.8.16.0017, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para cumprimento de decisão anterior da 1ª Vice-Presidência no âmbito do Recurso Especial interposto em 2003, relacionado ao Agravo de Instrumento nº 0008020-91.2002.8.16.0000, cujo processamento não havia sido finalizado e cuja análise exigia juízo de retratação após precedente repetitivo do STJ (Tema 243). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para cumprimento da determinação pendente da 1ª Vice-Presidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é apenas parcialmente conhecido, pois descumpre, em parte, o princípio da dialeticidade.4. O Recurso Especial interposto em 2003 permaneceu pendente porque, após o julgamento do Tema 243/STJ, a 1ª Vice-Presidência determinou a devolução do Agravo de Instrumento originário à Câmara competente para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC).5. Ocorreu erro procedimental: os autos deveriam ter retornado ao órgão julgador, mas foram baixados indevidamente à origem, com certificação equivocada de trânsito em julgado.6. O fato de o Agravo de Instrumento não ter sido recebido com efeito suspensivo não impede o cumprimento da determinação da Vice-Presidência, pois a pendência recursal subsistiria.7. A decisão agravada não suspendeu o cumprimento de sentença, limitando-se a restabelecer a tramitação correta do recurso antigo no Tribunal.8. A execução prossegue quanto às demais medidas não vinculadas ao recurso pendente, inexistindo prejuízo à efetividade da tutela dos exequentes/Agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão agravada.10. Tese de julgamento: A restauração da tramitação adequada de recurso pendente no Tribunal — inclusive para cumprimento de determinação de juízo de retratação após precedente vinculante — deve ser observada ainda que os autos tenham sido baixados indevidamente, não implicando suspensão do cumprimento de sentença salvo quando expressamente determinado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 1.015, Par. único, e 1.040, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os autos de um Agravo de Instrumento devem realmente ser enviados novamente ao Tribunal de Justiça porque, anos atrás, ainda havia esse recurso pendente que precisava ser analisado. Houve um erro: os autos voltaram para a Vara de origem sem que o Tribunal tivesse concluído esse recurso. A decisão não suspende o andamento normal do processo da execução; apenas corrige o caminho processual. Por isso, o pedido dos Agravantes para impedir a remessa foi negado.