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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Celso da Silva contra a sentença (seq. 114.1) que, na ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, autos nº 0020025-39.2022.8.16.0035, ajuizada em face de Banco Daycoval S/A e Venda e Compre Fácil Multimarcas Ltda, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento integral das verbas de sucumbência.Em suas razões recursais (seq. 123.2), o apelante alegou: a) adquiriu o veículo Chevrolet/Zafira, placa ASA-2992, junto à segunda Apelada, em 04/05/2022, o qual apresentou diversos vícios ocultos após a entrega; b) está configurada a relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil da fornecedora pelos vícios do produto (CDC, art. 18); c) o prazo para reclamação inicia-se com a constatação do defeito (CDC, art. 26, § 3º); d) a sentença desconsiderou as provas documentais (fotos e vídeos) e orais comprobatórios dos vícios alegados; e) a cláusula contratual de aceitação do veículo no estado em que se encontra é abusiva; f) há dano moral diante dos transtornos experimentados. Ao final, requereu o provimento do recurso para rescindir o contrato, restituir os valores pagos (R$ 23.000,00), condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e inverter a sucumbência.Em contrarrazões apresentadas por Venda e Compre Fácil Multimarcas Ltda (seq. 123.2) e por Banco Daycoval S/A (seq. 124.1), ambas refutaram as teses e argumentos do recorrente, requerendo o não provimento do recurso, com majoração da verba honorária.
II — FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos RecursaisPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da justiça gratuita – seq. 16.1), conhece-se do recurso, passando à análise de seu mérito. 2. Mérito2.1 Vícios Ocultos no AutomóvelA controvérsia cinge-se a verificar se há prova de vício oculto no veículo Chevrolet/Zafira, placa ASA-2992, adquirido pelo autor em maio de 2022, junto à ré Venda Fácil, pelo valor de R$ 23.000,00, sendo R$ 5.000,00 pagos a título de entrada e o restante financiado junto ao Banco Daycoval, diante da alegação de que os defeitos ocultos existentes o tornaram impróprio para o uso, de modo a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Embora a relação entre as partes seja de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva, depende da demonstração do vício alegado e do nexo causal entre o defeito e a conduta do vendedor (CDC, arts. 12 e 18).No caso concreto, não há prova mínima de que o veículo apresentasse vícios ocultos preexistentes à venda. As fotografias e vídeos juntados (seq. 1.9 e ss.) demonstram desgastes naturais compatíveis com o tempo de uso e a quilometragem, como trincas em para-brisa, desencaixe de para-lamas e vazamento de óleo, insuficientes para caracterizar defeito oculto aventado.O próprio autor, em sua petição inicial, não especificou quais seriam os vícios existentes, limitando-se a narrar genericamente que o veículo apresentou defeitos após a compra. A alteração posterior da narrativa — mencionando suposta “sandália havaianas dentro do motor” — carece de verossimilhança e não foi acompanhada de prova técnica idônea.O representante da revendedora, Carlos Alberto Antunes, confirmou ter realizado três reparos gratuitos durante o prazo de garantia (seq. 101.2), evidenciando o atendimento das reclamações do consumidor.Em casos análogos, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o comprador de veículo usado assume o risco dos desgastes inerentes ao uso e ao tempo, salvo prova cabal de defeito oculto e anterior à venda; confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. IMPROCEDÊNCIA. (...). ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO CONSTATADO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PREEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS À VENDA. INDÍCIOS DE MAU USO E MANUTENÇÃO INADEQUADA PELA ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005652-37.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. (...). VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE OITO ANOS DE USO. (...). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. (...). DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL COM O USO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DEFEITO ALEGADO ERA OCULTO E PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO. (...). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATO ILÍCITO OU VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. (...). (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0017544-45.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DES. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN – J. 07.08.2025).Assim, inexistindo comprovação de defeito oculto, tampouco de conduta culposa da fornecedora, não há que se falar em rescisão contratual nem em indenização pelos supostos danos patrimoniais.2.2. Dano MoralAusentes os pressupostos fático-jurídicos à deflagração do dever de indenizar, não há também se falar e indenização por danos morais. A narrativa do autor, nesse contexto, indica mero aborrecimento próprio de transtornos na manutenção de veículo usado, o que não configura dano moral[1]. Em suma, ausente violação a direito da personalidade ou humilhação concreta, a pretensão indenizatória não deve ser acolhida.2.3. Responsabilidade do Banco FinanciadorO Banco Daycoval S/A figurou apenas como agente financeiro do contrato de crédito, sem vínculo com a compra e venda do bem. Assim, não há base fático-jurídica para ensejar responsabilidade solidária por vícios do produto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal[2], vícios estes sequer comprovados.2.4. Honorários RecursaisDiante do não provimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, majorando-se os honorários de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. III — VOTO E DECISÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
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