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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de Sarah Miranda em face de decisão de movimento 93.1 (SEEU), que, ante a não localização da apenada para instalação da tornozeleira eletrônica – em virtude da concessão do regime semiaberto harmonizado -, determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto, além da expedição de mandado de prisão, nos seguintes termos: Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 14.1). Em seguida foi noticiado que restou infrutífera a tentativa de contato com o(a) reeducando(a) para instalação da tornozeleira eletrônica (mov. 75.1), e até a presente data a mesma não fez a instalação do equipamento (mov. 90.1). Considerando a impossibilidade de contato com o reeducando, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão. Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada. O processo deve ficar suspenso até a recaptura. Com a recaptura, remova-se imediatamente para a CPAI, salvo impedimento. Após, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e encaminhe-se os autos à conclusão.
Nas razões recursais (mov. 101.1, seeu), sustenta a Defesa, em suma, que não foram esgotados todos os meios de busca para a localização do paradeiro da recorrente, afirmando que, no seu sentir, tal medida é necessária antes de que seja suspenso o regime semiaberto harmonizado e expedido o mandado de prisão em desfavor da reeducanda. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 105.1, SEEU). Recebido o recurso, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 108.1, SEEU). Pelo 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, o eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo (mov. 14.1), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal, por motivo diverso, sob o argumento, em síntese, de que, embora desnecessário o esgotamento de tentativas de localização da apenada, deveria esta, antes da suspensão do regime semiaberto harmonizado e decretação de sua prisão, ter sido intimada pela via editalícia. É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– FUNDAMENTAÇÃO. Irresigna-se a agravante face à decisão ‘a quo’ que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com a consequente expedição do mandado de prisão, em razão daquela não ter sido localizada para ser intimada da colocação da tornozeleira eletrônica. Na sua ótica, não teriam sido esgotados todos os meios visando a sua localização e intimação pessoal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que sejam realizadas novas tentativas de intimação. Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução (autos n. 4003579-62.2024.8.16.4321) que a agravante foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. No movimento n. 19.1 (autos de execução penal), pelo Magistrado primevo fora concedido ao ora recorrente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, cumulada com as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.
Expedido o respectivo mandado de intimação (mov. 26.1, SEEU), no qual constara o endereço Rua Professor José Maurício Higgins, n. 198, Boqueirão, Curitiba-PR, o mesmo retornou infrutífero (mov. 30.2, SEEU), com a informação de que a agravante é pessoa desconhecida pelo morador do local, Sr. Walter Vaz. Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou pela suspensão da execução e a expedição do mandado de prisão (mov. 34.1, SEEU), tendo a Defesa, em ato contínuo, se manifestado pela tentativa de localização da apenada em endereço no Município de Trindade, no Estado de Goiás (mov. 39.1, SEEU), razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal do referido Estado (mov. 42.1, SEEU). Em tentativa de localização no endereço mencionado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, verificou-se que tal logradouro era habitado por pessoa homônima à ora recorrente (mov. 76.1, SEEU), sendo os autos novamente remetidos ao Poder Judiciário do Estado do Paraná (mov. 85.1, SEEU), momento em que, ante a não localização da executada, pelo Juízo primevo fora proferida a decisão ora vergastada (mov. 93.1, SEEU). Diante disso, a Defensoria interpôs o presente agravo em execução, pelas razões já anteriormente relatadas (mov. 101.1, SEEU). Feitas tais considerações, importante destacar que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, frisa-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada. Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, razoável que, antes de ser suspenso o regime semiaberto harmonizado e decretada a prisão da agravante, razoável que, ante o fato de que esta se encontra em local incerto e não sabido, se proceda a expedição do edital de intimação. Somente após o transcurso do prazo editalício é que poderá ser suspenso cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e expedido mandado de prisão em desfavor do reeducando, tendo em vista que tal medida extrema se trata da ‘ultima ratio’ no ordenamento jurídico pátrio. Da mesma forma entendeu a D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): Logo, necessária se faz a cassação da r. decisão atacada, para o fim de determinar, em um primeiro momento, a intimação da recorrente pela via editalícia. Por fim, se - e somente se - a agravante não comparecer aos autos, a correta leitura da situação demandará a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e expedição do mandado de prisão.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).3. Agravo regimental não provido”.(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022) (destaques para leitura)
Não discrepam deste entendimento os arestos desta Egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023) (destaques para leitura)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, frustrando, assim, o início do cumprimento de pena, e se considerando também, como delineado alhures, que é desnecessário o esgotamento dos meios de busca de endereço da reeducanda, é de se desprover o recurso defensivo. Por outro lado, considerando as relevantes informações prestadas pela Procuradoria Geral de Justiça, imperiosa a cassação da decisão objurgada, ex officio, a fim de que seja procedida a intimação da apenada via edital.
3- CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, cassando-se a decisão vergastada, de ofício, nos termos da fundamentação supra.
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