Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. obrigação de fazer. multa cominatória.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a incidência da multa cominatória a 30 dias, em razão do entendimento de que a manutenção de descontos indevidos pelo banco agravante configuraria enriquecimento ilícito do exequente. O banco requer a reforma da decisão, alegando que a multa é inexigível e desproporcional, além de pleitear a conversão da multa diária em mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a multa cominatória imposta ao banco em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, bem como se é cabível a redução do valor da multa.III. Razões de decidir3. A multa cominatória é exigível com base na decisão do juízo de primeiro grau, ratificada quando da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.4. O agravante não demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação, o que afasta a possibilidade de redução da multa.5. A periodicidade diária da multa é compatível com a natureza da obrigação, visando a efetividade da tutela provisória.6. A decisão agravada já havia reduzido o montante da multa, o que afasta a pretensão de nova revisão do montante fixado pelo juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de decisão judicial que impõe a suspensão de descontos indevidos gera à instituição financeira recalcitrante o dever de pagamento da multa cominatória estabelecida no título, sendo a periodicidade diária das astreintes compatível com a natureza da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.012, § 4º, e 537, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024; DJe de 06.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco deve pagar a multa pelo descumprimento da ordem de cessar os descontos indevidos do benefício previdenciário do exequente, mesmo após a intimação da decisão que o impôs a referida obrigação. A multa já foi limitada a R$ 15.000,00 pelo juízo de origem, não cabendo nova redução do seu montante. A multa é justa para evitar que o banco se beneficie de sua própria falha em cumprir a ordem judicial. Portanto, o pedido do banco para reduzir ou cancelar a multa foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078716-49.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo Vara Cível da Comarca de Curiúva que, em cumprimento de sentença, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a incidência da multa cominatória a 30 dias, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente (mov. 182.1). Em suas razões recursais, o banco agravante alega que o acórdão que julgou procedente o pedido deixou de confirmar a liminar anteriormente deferida, razão pela qual não deve ser compelida a pagar as astreintes.Pondera que os efeitos da decisão liminar cessaram com a prolação da sentença de improcedência. Afirma que a multa é inexigível, visto que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, suspendendo os descontos indevidos.Pede, subsidiariamente, a redução do valor da multa, haja vista a sua desproporcionalidade.Aponta que as astreintes não podem ser utilizadas como instrumento para enriquecimento ilícito da parte adversa.Aduz que não é razoável a aplicação de multa diária para uma obrigação cujo descumprimento se dá em momentos pontuais e mensais, e não em caráter permanente.Pugna, subsidiariamente, pela conversão da multa diária para multa mensal, incidindo a cada novo lançamento indevido. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 15.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da multa cominatória.O autor Osmario Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do réu Banco C6 Consignado S.A.O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em 02/09/2021, para “determinar que o requerido se abstenha de efetuar o desconto referente ao empréstimo ‘RMC’ do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, ressalvando que “deverá ser suspensa apenas a cobrança da fatura correspondente às parcelas não reconhecidas pelo requerente, quais sejam, aquelas no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais)” (mov. 13.1).O requerido comprovou o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos em 21/09/2021 (mov. 64.2).Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença (mov. 81.1).Quando da interposição do recurso de apelação, o autor requereu a concessão de efeito suspensivo, visto que, com a cassação da decisão liminar, seria possível que o requerido efetuasse os descontos de empréstimo consignado que são objeto de controvérsia (mov. 97.1).O recurso de apelação foi recebido com efeito suspensivo pelo relator em 15/01/2024 (mov. 10.1, TJ, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap):Diante disso, em sede de cognição sumária, nos termos dos artigos 1.012, §4º do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo à sentença para determinar o sobrestamento dos descontos bancários decorrentes da Contrato de empréstimo 010110509561 (mov. 39.3, dos autos originários), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O banco apelado foi intimado da decisão em 16/01/2024 (mov. 12, TJ, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).Em 19/04/2024, a 9ª Câmara Cível do TJPR deu provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 30.1, TJ, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap):Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial do autor, declarando a inexistência de relação jurídica, com a exclusão definitiva dos descontos indevidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a restituição na forma dobrada do valor indevidamente descontado, com readequação do ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pelas razões anteriormente expostas. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor determino a devolução do valor do empréstimo depositado em sua conta bancária de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), ou também a compensação com o valor da condenação. Sendo que tal valor deverá se corrigido monetariamente pela média do INPC e IGPDI, desde o depósito indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisãoA decisão transitou em julgado em 16/05/2024 (mov. 38, TJ, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).Em 23/07/2024, o banco executado peticionou para informar que cumpriu a sentença e efetuou o cancelamento do contrato de empréstimo em 05/2024 (mov. 117.1).Na data de 01/08/2024, o autor instaurou o cumprimento de sentença para a cobrança da multa cominatória no teto máximo de R$ 50.000,00, na medida em que, não obstante a imposição de obrigação de não fazer por parte do Tribunal, em 01/2024, o réu manteve os descontos indevidos entre 07/2023 a 05/2024 (mov. 119.1 e 119.2). Diferentemente do que sustenta o agravante, a incidência da multa cominatória é exigível.Como foi dado efeito suspensivo à apelação, a decisão liminar de primeiro grau manteve seus efeitos.Não obstante a decisão do relator tenha alterado o limite máximo da multa, ela manteve a ordem de cessar os descontos (mov. 10.1, TJ, autos nº 0001143-31.2021.8.16.0078 Ap).De acordo com os documentos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, as cobranças por parte do Banco foram retomadas em julho de 2023, o que configura o descumprimento do comando judicial.O Banco executado também não faz jus à redução do valor das astreintes.Primeiro porque, consoante o art. 537, §1º, do CPC, o juiz somente poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.A norma é sufragada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)Segundo porque a própria decisão agravada já reduziu o montante da multa cominatória de R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00 (R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias) (mov. 182.1).Ademais, a periodicidade da multa se trata de matéria preclusa, visto que o executado não se insurgiu quando da decisão monocrática do relator que a fixou. Ainda que assim não fosse, a periodicidade diária da multa não é incompatível com a natureza obrigação.Mesmo que o desconto indevido ocorresse mensalmente, a periodicidade diária estabelecida pelo relator visava a efetividade da tutela provisória valendo-se da força coercitiva da astreinte, expediente que se revela legítimo.O banco deveria suspender a cobrança e, se não o fizesse no prazo fixado, estaria sujeito à multa diária.Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
|