SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078716-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. obrigação de fazer. multa cominatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a incidência da multa cominatória a 30 dias, em razão do entendimento de que a manutenção de descontos indevidos pelo banco agravante configuraria enriquecimento ilícito do exequente. O banco requer a reforma da decisão, alegando que a multa é inexigível e desproporcional, além de pleitear a conversão da multa diária em mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a multa cominatória imposta ao banco em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, bem como se é cabível a redução do valor da multa.III. Razões de decidir3. A multa cominatória é exigível com base na decisão do juízo de primeiro grau, ratificada quando da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.4. O agravante não demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação, o que afasta a possibilidade de redução da multa.5. A periodicidade diária da multa é compatível com a natureza da obrigação, visando a efetividade da tutela provisória.6. A decisão agravada já havia reduzido o montante da multa, o que afasta a pretensão de nova revisão do montante fixado pelo juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de decisão judicial que impõe a suspensão de descontos indevidos gera à instituição financeira recalcitrante o dever de pagamento da multa cominatória estabelecida no título, sendo a periodicidade diária das astreintes compatível com a natureza da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 4º, e 537, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024; DJe de 06.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco deve pagar a multa pelo descumprimento da ordem de cessar os descontos indevidos do benefício previdenciário do exequente, mesmo após a intimação da decisão que o impôs a referida obrigação. A multa já foi limitada a R$ 15.000,00 pelo juízo de origem, não cabendo nova redução do seu montante. A multa é justa para evitar que o banco se beneficie de sua própria falha em cumprir a ordem judicial. Portanto, o pedido do banco para reduzir ou cancelar a multa foi negado.