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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito nº 0000471-84.2021.8.16.0090, oriundos da Vara Cível de Ibiporã, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) afastar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 201.406.373 e nos borderôs de desconto periciados; (ii) reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros na conta corrente nº 27685-5, ressalvada exceção indicada na perícia; (iii) declarar nulas determinadas tarifas bancárias; e (iv) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores considerados indevidamente cobrados.Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das as custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um (Ref. Mov. 170.1).Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 176.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois a petição inicial se restringiu à revisão da conta corrente nº 27685-5, sem qualquer pedido específico relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 e aos borderôs de desconto, razão pela qual não poderia o juízo ter determinado a revisão dessas operações, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC; b) inexiste irregularidade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo pessoal e os borderôs de desconto, afirmando que os encargos foram calculados em conformidade com os instrumentos contratuais e com a metodologia própria das operações bancárias, não havendo cobrança superior à efetivamente pactuada; c) a conclusão pericial acerca da capitalização de juros se mostra equivocada, porquanto os cálculos realizados pelo banco observaram a forma de remuneração própria das operações examinadas, inexistindo anatocismo ou incidência de juros sobre juros; d) as tarifas impugnadas foram regularmente contratadas e decorreram de serviços efetivamente prestados ao correntista, encontrando-se devidamente registradas nos extratos bancários e em consonância com a regulamentação expedida pelo Banco Central; e) a condenação à restituição em dobro é indevida, por ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo que eventual devolução deveria ocorrer de forma simples e, subsidiariamente, observada a modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao contrato nº 201.406.373 e aos borderôs de desconto, afastar as condenações relacionadas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas e à repetição em dobro do indébito, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais (Ref. Mov. 176.1).Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados pela instituição financeira (Ref. Mov. 186.1).Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (m, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece reforma quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente nº 27685-5, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação específica das taxas efetivamente exigidas durante toda a relação contratual, apresentando documentação apenas para o período de 25/04/2008 a 28/04/2008; b) o banco, na condição de fornecedor e detentor do dever de guarda da documentação contratual e dos extratos bancários, deixou de apresentar documentos indispensáveis para demonstrar a validade das taxas aplicadas ao longo da relação jurídica, circunstância inviabiliza a manutenção dos encargos cobrados e impõe a adoção dos parâmetros médios de mercado para as operações da mesma espécie; c) houve sonegação documental, apontada pela perícia, em relação aos extratos bancários referentes aos períodos de 03/2008, 06/2008, 11/2008 e 07/2009, o que comprometeu a integral apuração das movimentações da conta corrente, devendo ser aplicada a presunção prevista nos arts. 341 e 400 do CPC, com o reconhecimento da veracidade das alegações formuladas na inicial quanto aos períodos não documentados; d) a ausência dos extratos e de documentos relacionados ao encerramento da conta corrente impede a aferição exata das movimentações financeiras do correntista, razão pela qual necessário que os valores relativos aos períodos não documentados sejam oportunamente apurados em liquidação de sentença ou, sucessivamente, mediante estimativa.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nas operações em que não comprovada a pactuação específica; aplicar a presunção de veracidade decorrente da alegada sonegação documental; promover a apuração dos valores relativos aos períodos sem documentação; e redistribuir os ônus sucumbenciais (Ref. Mov. 191.1).Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso (Ref. Mov. 59.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 3. Mérito3.1 Julgamento extra petita A instituição financeira sustenta que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao examinar a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 201.406.373 e os borderôs de desconto, uma vez que a parte autora teria restringido a pretensão à revisão da conta corrente nº 27685-5.Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada. A aferição da congruência, todavia, não se faz a partir da leitura isolada do título atribuído à demanda ou de determinado trecho da petição inicial. Deve-se considerar o conjunto da postulação, compreendido pelos fatos narrados, fundamentos jurídicos deduzidos e pedidos formulados, à luz da interpretação lógico-sistemática da peça inaugural.No caso, a parte autora ajuizou ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito, afirmando ser titular da conta corrente nº 27685-5 e impugnando, de forma ampla, os encargos incidentes sobre as operações de crédito disponibilizadas e movimentadas por intermédio da referida conta. Requereu a exibição de “todos os contratos e documentos relacionados à movimentação da conta corrente”, a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados sem prévia contratação, o afastamento da capitalização e a restituição das tarifas e dos demais lançamentos indevidos ocorridos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda.A causa de pedir, portanto, não se restringiu formalmente ao instrumento de abertura da conta corrente, mas abrangeu as operações bancárias que nela produziram lançamentos e débitos. A Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 e os borderôs de desconto não constituem relações jurídicas estranhas à controvérsia. Ao contrário, foram examinados porque os encargos correspondentes repercutiram diretamente na movimentação da conta corrente objeto da revisão.Ademais, as operações foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da perícia técnica, não havendo que se falar em nulidade.A sentença, assim, não introduziu relação jurídica autônoma e desvinculada da pretensão inicial. Limitou-se a examinar os encargos que efetivamente repercutiram na conta revisanda, conferindo enquadramento jurídico aos fatos e às operações submetidas à instrução.Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade por julgamento extra petita. 3.2. Juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente nº 27685-5 A parte autora pretende que, nos períodos em que o banco não apresentou o instrumento contratual correspondente, os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que não seja mais onerosa que a taxa efetivamente cobrada.No caso concreto, o documento contratual apresentado pela instituição financeira demonstrou pactuação específica apenas para o período compreendido entre 25/04/2008 e 28/04/2008. Para os demais períodos da movimentação analisada, não foram juntados instrumentos que permitissem identificar as taxas previamente convencionadas.Assim, a controvérsia não reside propriamente na demonstração de abusividade da taxa contratada, mas na impossibilidade de aferir qual seria a taxa efetivamente convencionada, diante da ausência dos respectivos instrumentos contratuais.Nessa hipótese, revela-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em feito análogo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de débito decorrente de operação de crédito pessoal, com exclusão da multa contratual de 2%, aplicação da taxa média de mercado para juros remuneratórios, compensação de valores pagos e fixação de sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cobrança da multa moratória contratual e o restabelecimento dos juros remuneratórios pactuados diante da ausência de apresentação do instrumento contratual; e (ii) estabelecer se a operação discutida possui natureza de crédito rural apta a atrair a incidência do regime jurídico especial do Sistema Nacional de Crédito Rural.III. Razões de decidir3. O recurso do consumidor observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e desenvolve argumentação autônoma acerca da alegada natureza rural da operação.4. A multa moratória possui natureza convencional e depende de comprovação da expressa pactuação contratual, sendo inviável sua cobrança quando o banco não apresenta o instrumento contratual aos autos.5. O art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece apenas limite máximo para a multa moratória, não autorizando sua incidência automática sem demonstração da contratação válida.6. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo demonstração concreta de abusividade.7. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, especialmente quando as taxas ultrapassam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central.8. Na ausência de apresentação do contrato bancário, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ.9. A documentação juntada aos autos identifica a operação como crédito pessoal destinado à composição de dívida de pessoa física, sem indicação de vínculo com custeio agrícola, cédula rural ou financiamento de safra.10. O reconhecimento da natureza rural da operação exige prova robusta do encadeamento contratual com operações rurais anteriores, ônus do qual o consumidor não se desincumbiu.11. A identidade subjetiva entre ações distintas não autoriza o reconhecimento automático da natureza rural da operação sem comprovação documental específica.12. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese13. Recursos desprovidos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001693-13.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2026) Dessa forma, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para determinar que, nos períodos em que não comprovada a taxa contratada, os juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente nº 27685-5 sejam recalculados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao correntista. Preserva-se a taxa contratada no período de 25/04/2008 a 28/04/2008. 3.3. Juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373A instituição financeira sustenta que não houve cobrança superior à pactuada, pois os juros teriam sido calculados pelo sistema de amortização de séries não periódicas, mediante taxa pro rata die e consideração do número exato de dias transcorridos entre os vencimentos.A alegação não prevalece diante das conclusões da perícia judicial.A Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 estabeleceu taxa de juros de 1,7621154% ao mês e 23,32% ao ano. A perícia apurou, entretanto, taxa efetivamente cobrada de 1,7854% ao mês, conforme demonstrado no Anexo 4 do laudo principal. A própria sentença registrou essa diferença e consignou que, embora o encargo fosse inferior à taxa média de mercado da modalidade, houve cobrança acima do percentual contratualmente previsto.A instituição financeira atribui a diferença à utilização de fluxo diário e ao prazo total de 386 dias. O primeiro laudo complementar, porém, enfrentou expressamente essa justificativa. Segundo a perita, a cédula estipulou parcelas mensais fixas calculadas pela Tabela Price e adotou o ano comercial de 360 dias. O sistema defendido pelo banco, denominado “séries não periódicas” ou “fluxo diário”, utiliza o número exato de dias e base de 365 dias, produzindo elevação da taxa efetivamente cobrada. Por essa razão, a perita manteve a taxa mensal apurada em 1,7854% (Ref. Mov. 127.2).A recorrente se limita a reiterar a metodologia já submetida à apreciação técnica, sem demonstrar, por memória de cálculo específica, erro nos dados utilizados pela perita ou previsão contratual autorizadora da adoção da base temporal defendida.Não se está reconhecendo abusividade pela comparação com a média de mercado, mas simples desconformidade entre o encargo contratado e aquele efetivamente exigido. Ainda que a taxa cobrada seja inferior à média do Banco Central, deve prevalecer o percentual expressamente pactuado, em observância à força obrigatória do contrato, à boa-fé objetiva e ao dever de informação.A revisão decorre, portanto, do inadimplemento do próprio ajuste celebrado entre as partes, e não da aferição judicial da razoabilidade da taxa de juros, razão pela qual basta verificar a divergência entre a taxa convencionada e aquela efetivamente exigida.Mantém-se, portanto, o afastamento dos juros remuneratórios exigidos acima da taxa contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373.3.4. Juros remuneratórios nas operações de desconto de chequesQuanto aos borderôs de desconto, a instituição financeira afirma que a perícia teria desconsiderado o IOF ao apurar as taxas cobradas.O argumento foi expressamente enfrentado no primeiro laudo complementar. A perita esclareceu que o IOF não foi desconsiderado e que sua incidência foi identificada nas operações nº 25073, 15082 e 7081. As taxas foram calculadas sobre o valor nominal da liberação, mediante fórmula que considerou os juros cobrados, o valor liberado e os dias corridos da operação (Ref. Mov. 127.2).A irregularidade constatada não decorre propriamente da capitalização periódica de juros, mas da adoção de metodologia de cálculo que faz incidir os encargos sobre base já acrescida dos próprios juros da operação ("desconto por fora"), produzindo resultado financeiro equivalente à incidência de juros sobre juros.A perícia constatou que, à exceção da operação nº 7081, as taxas efetivamente cobradas superaram as taxas indicadas nos instrumentos. A instituição financeira não apresentou cálculo individualizado capaz de demonstrar que a diferença correspondia integralmente ao IOF ou a outro encargo contratualmente previsto. Sua insurgência reproduz questionamento já respondido tecnicamente, sem infirmar os dados de cada operação.Mantém-se, assim, a sentença quanto à limitação dos juros nas operações de desconto às taxas efetivamente pactuadas. 3.5. Capitalização de juros na conta corrente nº 27685-5A instituição financeira sustenta que os débitos mensais de juros devem ser considerados quitados pelos créditos lançados na conta e que, por isso, não ocorreu incidência de juros sobre juros.A controvérsia exige a distinção entre a mera utilização de taxa composta para formação do encargo e a efetiva capitalização no curso da relação contratual.Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização ocorre quando juros vencidos e não pagos são incorporados ao principal e passam a integrar a base de cálculo dos juros subsequentes. A simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, mas não afasta a necessidade de verificar, concretamente, se houve incorporação de juros não quitados ao saldo devedor.Foi precisamente essa verificação que a perícia realizou.O primeiro laudo complementar consignou que a capitalização ocorreu sempre que os juros foram debitados sem a existência de saldo disponível para sua quitação. Nessas ocasiões, os encargos foram incorporados ao saldo devedor e passaram a compor a base de cálculo do período seguinte. A perita também esclareceu que os créditos posteriores não foram inicialmente imputados ao pagamento dos juros vencidos, em desatenção ao art. 354 do Código Civil (Ref. Mov. 127.2).O Anexo 3 do laudo principal foi especificamente elaborado para reconstruir a conta sem capitalização composta, com aplicação da regra de imputação do pagamento e individualização dos juros não quitados (Ref. Mov. 116.7).Após as impugnações do banco, o segundo laudo complementar ratificou a metodologia e refez os cálculos com a inclusão dos meses inicialmente omitidos por erro de digitação. O resultado atualizado apontou diferenças de juros e capitalização composta de R$ 56.024,46 em maio de 2023 (Ref. Mov. 137.2).Não basta, portanto, afirmar abstratamente que todo débito de juros lançado em conta equivale a pagamento. Se, na data do débito, não havia saldo credor suficiente e o encargo foi agregado ao saldo devedor, sobre o qual incidiram novos juros, encontra-se caracterizada a capitalização materialmente verificada pela perícia.A instituição financeira não apresentou cálculo substitutivo completo, fundado nos mesmos extratos e capaz de demonstrar a quitação dos juros em cada competência. Tampouco apontou erro específico nos lançamentos individualizados pela auxiliar do juízo.Mantém-se o reconhecimento da capitalização composta na conta corrente nº 27685-5, ressalvado o período de 25/04/2008 a 28/04/2008, para o qual havia contratação específica reconhecida na sentença. 3.6. Capitalização nas operações de descontoNas operações de desconto, o banco afirma que os juros foram simplesmente deduzidos de forma antecipada do valor dos títulos, inexistindo anatocismo.A perícia esclareceu que a irregularidade não decorreu da mera antecipação dos encargos. O problema identificado foi a aplicação da taxa sobre o valor total do título, composto pelo valor líquido liberado acrescido dos próprios encargos, método denominado “desconto por fora”. Nessa sistemática, os juros são calculados sobre base que já contém os encargos da operação.No desconto “por dentro”, utilizado no recálculo pericial, a taxa incide sobre o montante efetivamente disponibilizado ao cliente. A perícia examinou os borderôs e concluiu que os juros haviam sido calculados sobre o valor integral dos títulos, razão pela qual refez as operações no Anexo 7 (ref. Mov. 127.2).A insurgência recursal não aponta qual operação teria sido recalculada incorretamente nem apresenta fórmula alternativa capaz de afastar a conclusão técnica. Deve, portanto, prevalecer o laudo produzido por profissional de confiança do juízo, sob contraditório e com respostas específicas às impugnações.Mantém-se o expurgo da capitalização nas operações de desconto periciadas. 3.7 Tarifas bancárias A instituição financeira sustenta que as tarifas foram regularmente contratadas, decorreram de serviços efetivamente prestados e encontravam respaldo na tabela geral disponível nas agências.É certo que a cobrança de tarifas bancárias não é, por si só, ilegal. Todavia, sua exigibilidade pressupõe previsão contratual ou autorização prévia do correntista, ainda que genérica, além da efetiva disponibilização do serviço correspondente. Nesse sentido dispõe a Súmula 44 deste Tribunal:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha relacionado, no Anexo 2, lançamentos que considerou desprovidos de previsão contratual, a conclusão técnica foi estabelecida a partir da ausência de individualização, no instrumento, de cada rubrica e de seu respectivo valor. O laudo principal denominou o referido anexo como “Tarifas cobradas na conta corrente nº 27685-5, sem previsão contratual”, ao passo que o segundo laudo complementar, após a correção dos meses inicialmente não incluídos, apurou o montante atualizado de R$ 12.899,55 sob essa classificação.Ocorre que a verificação da existência e da validade da contratação constitui matéria jurídica, não se vinculando o julgador à qualificação atribuída pela perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões.Com efeito, o documento contratual juntado pela instituição financeira contém previsão de que os serviços bancários seriam remunerados “conforme tabela disponível nas agências”. Essa cláusula permite afirmar, de forma segura, que houve pactuação prévia das tarifas, ainda que seus valores e denominações não tenham sido reproduzidos individualmente no corpo do contrato.Ademais, a perícia não constatou que as tarifas correspondessem a serviços inexistentes, vedados pela regulamentação do Banco Central ou cobrados em duplicidade, limitando-se a concluir pela inexistência de individualização contratual das respectivas rubricas. Ausente demonstração concreta da ilegalidade material de cada lançamento, não há fundamento para afastar sua exigibilidade apenas porque o contrato remete à tabela de tarifas vigente.A remissão à tabela de tarifas vigente não equivale à inexistência de contratação. Ao contrário, exterioriza autorização genérica para a cobrança dos serviços bancários tarifados, modalidade de pactuação reputada válida pelo entendimento desta Câmara: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal e afastamento de tarifas bancárias. Recurso interposto por Posto Servus Ltda. não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Posto Servus Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cheque especial firmado com Itaú Unibanco S.A., sob alegação de aplicação de juros flutuantes elevados, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas não contratadas.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) as taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas são abusivas; (ii) houve capitalização mensal irregular e; (iii) é possível revisar os valores cobrados diante da alegada ausência de pactuação expressa.III. Razões de decidir3. A relação contratual entre as partes é regida por dois instrumentos distintos e complementares: o contrato de abertura de conta corrente celebrado em 2005, que se aplica até 17/01/2016, e, a partir de 18/01/2016, a Cédula de Crédito Bancário – LIS PJ, que passou a disciplinar a linha de crédito rotativo vinculada à conta.4. No tocante aos juros remuneratórios, embora o sistema financeiro e a jurisprudência do STJ afastem limites legais automáticos e reconheçam a licitude da variabilidade das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a instituição financeira permanece obrigada a informar previamente e de forma clara as condições aplicáveis. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que as taxas de juros praticadas foram divulgadas mês a mês, sem qualquer ocultação ou descompasso com a realidade contratual, afastando a alegação de ausência de pactuação.5. Além disso, cabia ao Autor o ônus de demonstrar, de modo concreto, a abusividade dos juros em relação às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas e quadros unilaterais sem respaldo técnico, não logrando comprovar discrepância relevante ou cobrança muito superior à média de mercado.6. Quanto à capitalização mensal, a tese de anatocismo não se sustenta. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS (temas 246 e 247), distingue a mera utilização de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal — que reflete apenas a técnica de composição da taxa — da capitalização propriamente dita. Ademais, a partir da celebração da Cédula de Crédito Bancário em 18/01/2016, a capitalização mensal passou a contar com previsão contratual expressa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais (Súmulas 539 e 541 do STJ), sendo, portanto, plenamente válida.7. No que diz respeito às tarifas bancárias, a cobrança exige autorização prévia do correntista, ainda que genérica, não havendo necessidade de detalhamento individual de cada tarifa, conforme entendimento consolidado na Súmula 44 do TJPR. No caso concreto, ambos os contratos firmados pelas partes preveem, de forma expressa, que a prestação de serviços bancários é tarifada conforme tabela vigente disponibilizada nas agências, o que caracteriza autorização suficiente e válida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou sem contraprestação, as tarifas devem ser mantidas.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051264-35.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026. Sem grifo no original) Uma vez demonstrada a autorização contratual genérica, incumbia à parte autora individualizar quais lançamentos não correspondiam a serviços efetivamente utilizados, estavam em desacordo com a tabela vigente ou eram vedados pela regulamentação aplicável, não sendo suficiente a mera afirmação de que os valores seriam variáveis ou de que as rubricas seriam genéricas. Desse modo, havendo cláusula contratual expressa autorizando a cobrança de tarifas “conforme tabela disponível nas agências”, não subsiste o fundamento adotado na sentença para declarar a nulidade dos lançamentos indicados pela perícia.Impõe-se, por conseguinte, o provimento do recurso da instituição financeira neste ponto, para afastar a declaração de nulidade das tarifas bancárias e excluir da condenação a restituição dos valores correspondentes relacionados no Anexo 2 do laudo pericial, com a consequente adequação do saldo credor em favor da parte autora na fase de liquidação de sentença.3.8. Sonegação de extratos bancáriosA parte autora afirma que não foram apresentados os extratos de março de 2008, junho de 2008, novembro de 2008 e julho de 2009, postulando a aplicação dos arts. 341 e 400 do CPC e a apuração por estimativa ou em liquidação de sentença.No primeiro laudo complementar, a perita informou inicialmente que não localizara extratos correspondentes a março de 2008, junho de 2008, novembro de 2008 e julho de 2009. Ressalvou, porém, que a adoção de cálculo por estimativa constituía questão a ser definida judicialmente e que, caso os extratos fossem apresentados, os trabalhos poderiam ser complementados.Posteriormente, ao revisar a documentação, a perita constatou que os extratos de março de 2008, junho de 2008, novembro de 2008 e parte de junho de 2009 já haviam sido juntados nos movs. 1.7, 1.10 e 1.11, mas não tinham sido incluídos nos cálculos por erro material de digitação. Por essa razão, elaborou o segundo laudo complementar e refez integralmente o recálculo. A pendência remanescente ficou restrita ao período de 12/06/2009 a 15/06/2009.Portanto, não subsiste a premissa recursal de que todos os meses indicados permaneceram sem documentação. A maior parte das lacunas foi suprida mediante correção do erro material da própria perícia.Quanto ao intervalo de 12/06/2009 a 15/06/2009, a ausência documental não autoriza presumir, automaticamente, que ocorreram exatamente as cobranças descritas pela parte autora, nem permite estimar valores sem base objetiva. A presunção decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não dispensa a existência de elementos mínimos que permitam individualizar o fato cuja prova se pretende suprir.Além disso, a perícia alcançou resultado consolidado com base nos extratos efetivamente disponíveis, sem afirmar que a lacuna de quatro dias inviabilizava a apuração global. A apuração por estimativa, desacompanhada de saldo inicial e final seguro, lançamentos ou padrão suficientemente estável, poderia gerar resultado hipotético e incompatível com a natureza técnica da prova.Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de presunção integral de veracidade e de cálculo estimativo. Fica ressalvada apenas a possibilidade de consideração dos lançamentos daquele intervalo em liquidação de sentença se forem apresentados documentos bancários idôneos que permitam sua reconstrução objetiva. 3.9 Restituição do indébitoA instituição financeira pretende afastar a condenação à repetição em dobro, ao argumento de que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva e de que eventual devolução deve ocorrer de forma simples, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Nos EAREsp nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nas relações contratuais de consumo que não envolvam serviços públicos, esse entendimento somente se aplica às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021.Assim, para os pagamentos anteriores a essa data, a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor; para os posteriores, basta a inexistência de engano justificável.Esta 16ª Câmara Cível, contudo, uniformizou o tratamento das demandas fundadas na inexistência ou invalidade da contratação, estabelecendo que: (i) a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira autoriza a restituição em dobro, sem incidência da modulação temporal; (ii) o mesmo ocorre quando o contrato apresentado é declarado falso por perícia grafotécnica; e (iii) havendo contrato apresentado e inexistindo perícia que reconheça sua falsidade, aplica-se a modulação fixada pelo STJ.No caso, a forma de restituição varia conforme a natureza da irregularidade constatada em cada operação. 3.9.1. Conta corrente nº 27685-5A perícia concluiu que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a pactuação das taxas de juros remuneratórios e da capitalização incidente durante praticamente todo o período analisado, compreendido entre outubro de 2004 e abril de 2012.Conforme esclarecido no laudo principal e nos laudos complementares, apenas no período de 25/04/2008 a 28/04/2008 foi localizada contratação específica. Nos demais intervalos, o recálculo foi realizado mediante limitação das taxas à média de mercado e exclusão da capitalização não pactuada, sendo posteriormente ratificadas diferenças de R$ 22.789,13 em valores históricos e R$ 56.024,46 em valores atualizados até maio de 2023.A hipótese enquadra-se no primeiro critério uniformizado por esta Câmara. Não se trata de discussão acerca da interpretação ou execução de contrato existente, mas de cobrança de encargos cuja pactuação não foi demonstrada pela própria instituição financeira, a quem incumbia conservar e apresentar o respectivo instrumento.Nessas circunstâncias, não há falar em engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, independentemente da modulação temporal fixada nos EAREsp nº 676.608/RS.Ressalva-se apenas o período de 25/04/2008 a 28/04/2008, em relação ao qual a perícia identificou contratação específica.3.9.2. Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373Diversamente, a Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 foi regularmente apresentada aos autos (mov. 1.9).A perícia verificou que o contrato previa juros remuneratórios de 1,7621154% ao mês, embora a instituição financeira tenha aplicado taxa efetiva de 1,7854% ao mês, sob o fundamento de utilização de sistema de amortização calculado pro rata die. A justificativa, entretanto, foi afastada pela perita, que concluiu ser incompatível com a Tabela Price e com o ano comercial de 360 dias previstos no próprio instrumento.Embora reconhecida a cobrança indevida, a controvérsia decorreu da forma de execução de contrato existente, e não da inexistência de contratação. Também não houve alegação ou demonstração de falsidade da assinatura.Incide, portanto, o terceiro critério adotado por esta Câmara, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Como todos os pagamentos são anteriores a 30/03/2021 e não há prova de má-fé subjetiva da instituição financeira, os valores cobrados acima da taxa contratada devem ser restituídos de forma simples. 3.9.3. Operações de desconto de chequesIdêntica solução deve ser adotada em relação aos borderôs de desconto.Os instrumentos das operações foram apresentados e analisados pela perícia, que constatou cobrança de taxas superiores às pactuadas e incidência de capitalização decorrente da utilização do denominado "desconto por fora", razão pela qual promoveu o recálculo das operações pelo método do "desconto por dentro".A alegação da instituição financeira de que o laudo teria desconsiderado o IOF foi expressamente afastada pela perita.Também aqui não se verifica ausência de contratação ou falsidade documental. A irregularidade decorreu da execução dos contratos apresentados, circunstância que atrai a incidência da modulação fixada pelo STJ.Como todas as operações antecedem 30/03/2021 e inexiste demonstração de má-fé subjetiva, a restituição deve ocorrer de forma simples. ConclusãoA sentença comporta parcial reforma quanto à forma de restituição do indébito, nos seguintes termos: a) os valores indevidamente cobrados na conta corrente nº 27685-5, decorrentes da ausência de comprovação da pactuação das taxas de juros e da capitalização, serão restituídos em dobro, ressalvado o período de 25/04/2008 a 28/04/2008; b) as diferenças apuradas na Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 serão restituídas de forma simples; c) os valores indevidamente cobrados nas operações de desconto de cheques também serão restituídos de forma simples.A apuração do montante devido deverá ser realizada em liquidação de sentença, mediante adequação dos cálculos periciais às conclusões deste julgamento, razão pela qual o saldo de R$ 68.287,76 apurado no segundo laudo complementar não pode ser adotado automaticamente, por compreender parcelas submetidas a regimes distintos de restituição e valores cuja exigibilidade foi afastada neste voto.
4. Ônus de SucumbênciaA parcial reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente, considerada não apenas a quantidade de pedidos acolhidos, mas também sua relevância jurídica e econômica.No caso, embora ambas as partes tenham obtido êxito parcial, o decaimento da instituição financeira permanece predominante.Seu recurso foi parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias e determinar a restituição simples das diferenças apuradas na Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 e nas operações de desconto de cheques.A parte autora, por sua vez, obteve êxito quanto aos principais pedidos relacionados aos encargos incidentes sobre a conta corrente, mas decaiu quanto à restituição das tarifas bancárias, à aplicação da repetição em dobro às diferenças da Cédula de Crédito Bancário e das operações de desconto, bem como em relação aos pedidos de incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e de apuração estimativa das movimentações não documentadas.Assim, mostra-se adequada a distribuição das custas processuais, despesas processuais e honorários periciais na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, a ser apurado em liquidação de sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.Por fim, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos. 5. ConclusãoPosto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., para: (i) reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias, afastando sua restituição; e (ii) determinar que as diferenças apuradas na Cédula de Crédito Bancário nº 201.406.373 e nas operações de desconto de cheques sejam restituídas de forma simples. Bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso de ANTONIO MAURILIO GONÇALVES MOIA, para: (i) determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando mais favorável ao correntista, nos períodos em que não comprovada a taxa contratada na conta corrente nº 27685-5, ressalvado o intervalo de 25/04/2008 a 28/04/2008; e (ii) reconhecer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão da ausência de comprovação da pactuação dos juros remuneratórios e da capitalização não contratada na referida conta corrente, igualmente ressalvado o período de 25/04/2008 a 28/04/2008.
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