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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Driele Martins contra sentença proferida na Ação Popular por ela ajuizada em desfavor do Presidente do Conselho da Polícia Civil e outros, pela qual o Magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de não vislumbrar, no presente caso, qualquer lesão concreta ao patrimônio público, seja material ou imaterial (mov. 9.1). Nas razões de recurso, Drielle Martins sustentou, em síntese, que: a) demonstrou o desatendimento inequívoco da Lei nº 20.333/2020 nos concursos para provimento do cargo de escrivão e investigador; b) todos os candidatos do primeiro certame foram preteridos; c) diante da ofensa à moralidade e ao patrimônio público, é cabível a ação popular. Pugnou, ao fim, pelo provimento do apelo (mov. 12.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 23.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 12.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Retira-se do caderno processual que a autora, ora apelante, ajuizou a ação popular em tela requerendo “A concessão de ORDEM LIMINAR, inaldita altera pars, para fins de suspender convocações e eventual curso de formação no concurso para provimento do cargo de Agente da Polícia Judiciária até que o Estado reorganize as listas do concurso de escrivão e de investigador de modo a evitar a preterição daqueles, vez que efetivamente demonstrado que o concurso para provimento do cargo de escrivão ainda está vigente em razão da suspensão do prazo de validade decorrente da Lei n. 20.333/2020” e, no mérito, “a procedência dos pedidos para fins de (i) obrigar o Estado do Paraná a computar de forma correta o prazo de validade dos concursos para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil e de Investigador da Polícia Civil do Estado, bem como para (ii) convocar com precedência os candidatos aprovados no Concurso de Escrivão em convocações para o cargo de AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, atual denominação dos antigos escrivães e investigadores, visto que durante o prazo de validade de ambos os concursos houve a unificação da carreira”. Entretanto, o juízo de origem determinou a extinção da ação, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Pois bem, estabelece o artigo 1º, caput e §1º, da Lei nº 4.717/1965 que: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 prevê no inciso LXXIII do artigo 5º que a ação popular tem como objetivo “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”, ampliando suas hipóteses de cabimento. Como bem concluiu o Magistrado: “Assim, tem-se que a “Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 178-179. O objetivo da referida ação, portanto, é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, material ou imaterial, de modo que, sem lesividade concreta e efetiva, descabe o manejo dessa via processual, já que toda e qualquer outra pretensão tendente à anulação do ato e à reparação da lesão descabe ser alcançada através da ação popular. Logo, só cabe a ação popular se e quando houver ato lesivo ao patrimônio público, material ou imaterial, que deve ser efetivo e concreto, não abstrato ou genérico, muito menos hipotético, de modo que não é a ação popular via processual adequada para o alcance de qualquer outra pretensão que não a de buscar a anulação ou a nulidade de ato ou contrato administrativo e a reparação da lesão daí originada.” A propósito, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, para cabimento da ação popular, é indispensável a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. (...) 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários. (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015 - Destacou-se) Neste aspecto, conforme bem destacou a magistrada singular na sentença apelada: Como se observa, é pressuposto legal e constitucional para propositura da ação popular a existência de ato (anterior e contemporâneo) capaz de causar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, que mereça anulação ou declaração de nulidade. Conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES, são requisitos da ação popular: a condição de cidadania do autor, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar e a lesividade ao patrimônio público (in Mandado de segurança e Ação Popular, RT, 10ª edição, p. 84). (...) da documentação carreada aos autos não se verifica indícios de ilegalidade nos procedimentos que autorizaram o empreendimento, mas como acima asseverado somente de eventual poluição sonora–a qual, inclusive, conforme fiscalização pelo órgão competente, estaria dentro dos limites da licença concedida – praticada por particular e não pelo poder público, cuja pretensão de ver a mesma cessada deve ser tutelada por meio do direito de vizinhança, o que torna indevido o manejo da presente ação popular. (mov. 14.1) Assim, como não foi demonstrado pela apelante um dano concreto ao patrimônio público, cuja quantificação se mostra necessária (art. 14 da Lei 4.717/65), eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente a possibilitar o manejo deste tipo de ação. Isso, porque da análise dos autos, observa-se a ausência de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mas apenas a alegada preterição na convocação de concurso público que já foi homologado há mais de 04 (quatro) anos. Nessa linha de considerações, já se posicionou este Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.049/2020. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À COVID-19. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA OU AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0053931-54.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.07.2021 - Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO Nº 3070/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. NORMATIVA QUE INSTITUIU PREÇOS DIFERENCIADOS DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO A DEPENDER DA FORMA DE PAGAMENTO (DINHEIRO EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. JULGADOS DESTE E. TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000987-64.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.06.2021 - Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE DE VEREADOR PARA O CARGO DE ASSESSORA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO. NEPOTISMO CRUZADO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECIPROCIDADE DAS DESIGNAÇÕES. TROCA DE FAVORES ENTRE OS AGENTES POLÍTICOS. MERAS SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, DEVIDO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO E DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A ação popular exige para a procedência do pedido nela formulado, dentre outros requisitos, a comprovação da ilegalidade do ato praticado e da lesividade ao patrimônio público, cujo ônus probatório incumbe ao autor. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008040-77.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 07.12.2020 - Destacou-se) Assim, diante da inexistência do binômio ilegalidade-lesividade, típico das ações populares, resta inviabilizado o seu prosseguimento, de modo que inexiste razão para a reforma da referida sentença. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em sua integralidade.
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