Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MÉRITO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS. ASSUNÇÃO DE PASSIVO EM DISTRATO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sem analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa AW Fomento Mercantil Ltda., que alega estar inativa e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais, em razão de sua extinção por liquidação voluntária e a ausência de rendimentos desde 2019; além de ter reconhecido a possibilidade de direcionamento da execução para os sócios da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios, permitindo sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Os sócios da empresa realizaram o recolhimento do preparo recursal, evidenciando sua capacidade de arcar com encargos, o que importa no não conhecimento do recurso em relação ao pedido de gratuidade de justiça.4. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária permite a sucessão processual dos sócios, que assumem a responsabilidade pelo passivo remanescente.5. Os sócios receberam os valores correspondentes às suas quotas na liquidação, o que justifica sua inclusão no polo passivo da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, negado provimento.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios, permitindo sua inclusão no polo passivo da execução, desde que haja assunção expressa de responsabilidade pelo passivo remanescente no distrato social._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 45, 51, § 1º e 1.110; CPC, art. 70; CPC/2015, art. 110.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0035276-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078744-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AW Fomento Mercantil Ltda. em face da decisão de mov. 133.1 proferida no cumprimento de sentença nº 0007625-35.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado anteriormente.Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado desde o mov. 55, o qual se fundamenta na extinção da pessoa jurídica AW Fomento por liquidação voluntária em 18/02/2021, bem como na ausência de rendimentos desde 2019. Sustenta que a empresa encontra-se inativa e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrado por meio de documentos como o distrato social, certidão de baixa no CNPJ e comprovantes de inatividade fiscal e cadastral.Afirma que, apesar da extinção da empresa antes do ajuizamento da ação, o juízo a quo manteve o cumprimento de sentença contra os sócios, mesmo após o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, ter reconhecido a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica e determinado a extinção do feito sem resolução do mérito, por impossibilidade de substituição pelos sócios. Alega, portanto, que a execução não pode prosseguir contra os agravantes, que são partes ilegítimas, e que a concessão da gratuidade da justiça à empresa extinta é medida urgente e necessária para obstar a continuidade da execução.Defende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, e que a jurisprudência do TJPR admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas inativas que comprovem hipossuficiência financeira, conforme precedentes citados. Requere, ainda, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso, evitando prejuízos irreparáveis aos sócios.Ao final, postula: (i) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; (ii) o deferimento do efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e obstar a inclusão dos sócios no polo passivo; (iii) a concessão da gratuidade da justiça à AW Fomento desde o mov. 55; (iv) a extinção do cumprimento de sentença ou, alternativamente, que este prossiga apenas contra a pessoa jurídica; e (v) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 19.1).Contrarrazões em mov. 25.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre esclarecer que não se conhece da parte do recurso cujos agravantes pretendem a concessão da gratuidade de justiça. Com relação à empresa recorrente, ausente personalidade jurídica, não subsiste a capacidade processual da empresa, pelo que não pode figurar como parte do processo, na forma do art. 70 do CPC. Além disso, sócios da empresa efetuaram o recolhimento do preparo recursal, o que, além de evidenciar a possibilidade de suportarem o referido encargo, configura ato incompatível, operando-se a preclusão lógica.No mais, ainda que o recurso beire a ofensa à dialeticidade recursal quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, em atenção ao princípio da primazia ao julgamento de mérito, o recurso merece conhecimento, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Nos termos dos artigos 45 e 51, §1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução.Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.784.032/SP, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019 – g.n.).Ocorre que, por óbvio, dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.Em se tratando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, “após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios”.Assim, são requisitos para a sucessão processual de sociedades limitadas: a extinção da pessoa jurídica e a existência de patrimônio líquido ativo.Compulsando os autos de origem, verifico que restou demonstrada a extinção da pessoa jurídica executada, em virtude do encerramento de liquidação voluntária. E, conforme constou no distrato social, os sócios receberam no ato da liquidação, o valor das suas quotas. Transcreve-se, in verbis as cláusulas terceira e quarta (mov. 30.2-AI): CLÁUSULA TERCEIRA: O sócio ANTONIO LUIS CERETTA, recebeu o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em moeda corrente, relativa a sua participação societária pelo que confere, quitação ao outro sócio.CLÁUSULA QUARTA: O sócio WAGNER NASCIMENTO CERETTA, recebeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em moeda corrente, relativa a sua participação societária pelo que confere, quitação ao outro sócio. Da análise do contrato social, verifica-se a quantidade de quotas que cabia a cada sócio (mov. 1.3/origem):
Ante os elementos de prova constituídos dos autos, considerando o que restou transcrito no distrato social, mister concluir que os sócios da pessoa jurídica receberam os valores correspondentes às suas quotas, em virtude da liquidação voluntária.Conforme prevê o art. 1.110 do Código Civil, após encerrada a liquidação, o credor pode exigir dos sócios o pagamento de seu crédito, até o limite da soma recebida em partilha. Vejamos: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (Destaquei) No caso em comento, existem elementos indiciários fortes de que os sócios auferiram vantagem econômica com a extinção da pessoa jurídica por meio da liquidação voluntária, uma vez que constou expressamente no distrato o recebimento, por si, do valor no importe das suas quotas sociais. Com efeito, salvo prova em contrário, o referido documento é suficiente para demonstrar o recebimento de vantagem econômica pelos agravantes.Assim sendo, houve o preenchimento dos requisitos legais para a inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo, visando a cobrança dos valores devidos, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, conforme art. 51 do CC. Dessa forma, assume o sócio a titularidade do patrimônio deixado, e, por consequência, responsabiliza-se pelos débitos existentes na medida do valor recebido em virtude do procedimento de liquidação voluntária.Mesmo que assim não fosse, no mesmo instrumento de encerramento, cláusula sexta, os sócios livre e expressamente assumiram a responsabilidade pelo ativo e passivo, na proporção do capital social da empresa.E, em casos como o presente, nos quais igualmente se observa a existência de cláusula de assunção da responsabilidade, por livre manifestação de vontade dos sócios, o entendimento desta Corte segue no sentido de que poderão eles suceder a pessoa jurídica no processo, por cujo passivo se responsabilizaram.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS APÓS EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO VOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão da extinção da pessoa jurídica. Agravante pretende a aplicação do art. 110 do CPC, por analogia, para que os sócios fossem intimados ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica por dissolução e liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios indicados no distrato social, permitindo sua inclusão no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. O ex-sócio assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo remanescente no distrato social, o que justifica sua inclusão direta no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para incluir o ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por dissolução e liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios indicados no distrato social. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035276-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a decisão agravada merece ser mantida.Por estas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte cognoscível, nego-lhe provimento.
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