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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado IDALÉCIO SANCHES SALLA em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Monitória n.º 0041875-02.2019.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Exequente COMIL SILOS E SECADORES LTDA., a qual deixou de conhecer exceção de pré-executividade no que se refere ao alegado excesso de execução e a rejeitou no que se refere à alegação de prescrição. Destaca-se dos termos da r. decisão agravada, no que interessa: “Portanto, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, não se prestando à veiculação de questões que constituem objeto de instrução, vez que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso, parte das matérias alegadas constituem objeto de embargos à monitória ou impugnação ao cumprimento de sentença: ausência de restituição de bens e excesso de execução. A respeito desses temas, entendo que não compete a esse Juízo, em sede de exceção, analisar a fundo as teses arguidas, notadamente porque depende de ampla dilação probatória. Assim, tenho que ocorreu o uso indevido da exceção de pré-executividade, considerando que o meio correto seria, mediante o devido pagamento de custas processuais, a oposição oportuna de embargos à monitória, impugnação ao cumprimento de sentença ou ajuizamento de ação autônoma, casos que permitem a cognição exauriente.Assim, em relação à essas alegações, a exceção deve ser rejeitada de plano:(...).No que concerne à alegação de prescrição, se tratando de matéria de ordem pública, não há empecilho para a análise do tema na via manejada. De acordo com o art. 202, inciso I e parágrafo único do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, retroagindo à data de propositura da ação e recomeçando a correr do último ato do processo para a interromper.Assim, tendo em vista a existência de demanda anterior (autos n. 0017113- 29.2013.8.16.0021), que foi proposta em 13.06.2013, com a citação do réu em 04.11.2013, extinção em 16.10.2019 e trânsito em julgado (último ato do processo) em 21.11.2019, não há que se falar em prescrição do presente feito, que foi proposto em 23.09.2019. 2.1. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, conforme toda a fundamentação acima”. Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em síntese, que: a) restou caracterizada a prescrição, eis que a última parcela do acordo firmado entre as partes venceu em 30/06/2014; b) não houve ajuizamento da ação principal após a cautelar de arresto, que foi extinta sem resolução de mérito, não havendo, pois, interrupção da prescrição, devendo ser extinto o processo; c) deve ser reconhecido o excesso de execução, eis que houve pagamentos em 10 e 11 de setembro de 2015, no valor total de R$ 45.000,00, que não foram considerados na execução; d) tais valores devem ser abatidos do montante executado ou determinado o redimensionamento do cálculo, com abatimento do referindo montante de R$ 45.000,00, com efeitos legais a partir de setembro de 2015. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do apontado excesso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10).A Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos documentos que acompanharam o recurso, eis que não teriam sido apresentados em primeiro grau, além de argumentar que houve inovação, também, na alegação de que não foi ajuizada a ação principal, devendo ser desprovido, porém, o recurso, se ultrapassada a sua admissibilidade com o afastamento das questões preliminares aventadas (mov. 17.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. 2.1. Do juízo de admissibilidadeEm contrarrazões, a parte agravada aduziu que os documentos de mov. 1.2 (recurso) não devem ser considerados, eis que não acostados na origem, sob pena de supressão de instância.Em que pese, de fato, a exceção de pré-executividade não tenha sido acompanhada dos referidos documentos (mov. 276.1), é certo que não se trata de documentos propriamente novos, porque foram extraídos da primeira ação que a Agravada ajuizou (cautelar de arresto), sendo, pois, de seu conhecimento.Aliás, na própria exceção o Agravante fez expressa referência a tais documentos, in verbis: “Conforme fazem prova os comprovantes em anexo, juntados ao processo cautelar no mov. 78.3, em setembro de 2014 o EXECUTADO efetuou dois depósitos, um no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Anexo 02 e outro no valor de trinta mil reais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Anexo 03, em favor do EXEQUENTE referente a última parcela do acordo.” (mov. 276.1, origem). Ademais, como se verá adiante, no mérito, a pretensão do Agravante não merece guarida, razão pela qual, no particular, não há motivo para deixar de considerar os documentos questionados.Ainda, aduziu a Agravada, in verbis: “Do mesmo modo, pugna-se pelo não conhecimento da alegada prescrição ante a suposta ausência de propositura da ação principal, ante a patente inovação recursal e supressão de instância.” Conquanto, de fato, tal questão não tenha sido alegada na mencionada exceção, é certo que se alegou a ocorrência de prescrição, a qual poderia ser analisada até mesmo de ofício, ainda que em segundo grau (se aberta a instância recursal, como no caso), motivo pelo qual, também nesse ponto, não se vislumbra óbice ao conhecimento da matéria.Assim, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), não há óbice ao conhecimento do recurso. 2.2. Da alegada prescriçãoAsseverou o Agravante que restou caracterizada a prescrição, eis que a última parcela do acordo firmado entre as partes venceu em 30/06/2014 e não houve ajuizamento da ação principal após a cautelar de arresto, que foi extinta sem resolução de mérito, não havendo, pois, interrupção da prescrição, devendo ser extinto o processo.A propósito, extrai-se da r. decisão agravada, no que interessa: “De acordo com o art. 202, inciso I e parágrafo único do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, retroagindo à data de propositura da ação e recomeçando a correr do último ato do processo para a interromper. Assim, tendo em vista a existência de demanda anterior (autos n. 0017113- 29.2013.8.16.0021), que foi proposta em 13.06.2013, com a citação do réu em 04.11.2013, extinção em 16.10.2019 e trânsito em julgado (último ato do processo) em 21.11.2019, não há que se falar em prescrição do presente feito, que foi proposto em 23.09.2019.” Pois bem. No caso, antes da ação monitória, a parte credora (Agravada) ajuizou medida cautelar de arresto, em 13.06.2013, com a citação do Agravante e formalização de acordo entre as partes, em 02.10.2013 (mov. 35.1, autos n.º 0017113-29.2013.8.16.0021).No acordo, o Agravante reconheceu a existência de um débito de R$ 390.713,00, dispondo-se a pagar em 4 parcelas, respectivamente, de R$ 15.000,00 (em 02/10/2013), de R$ 90.000,00 (em 30/10/2013), de R$ 142.856,50 (em 30/03/2014) e R$ 142.856,50 (em 30/06/2014).Referido acordo não foi homologado e o cumprimento de sentença iniciado nos referidos autos (com a alegação de que o Agravante deixou de efetuar o pagamento da última parcela, de R$ 142.856,50), após impugnação do ora Agravante (mov. 78 dos autos referidos), foi considerado nulo (mov. 96.1, autos referidos), sobrevindo pedido de desistência por parte da aqui Agravada (mov. 161, autos referidos), homologado (mov. 165).Na r. decisão que anulou a execução (cumprimento de sentença), determinou-se o levantamento das penhoras então efetivadas.Anteriormente, porém, não consta tenha sido formalizado qualquer arresto, a despeito do bloqueio em veículos (mov. 23.1, autos referidos). Com isso, torna-se desnecessário o ajuizamento da chamada ação principal, em conformidade com o que preconizava o CPC/73 (art. 806) (e, também, o atual CPC/15, em seu art. 308).Nesse sentido, julgado do STJ que, a despeito de não ser recente, faz referência à Súmula 482 daquela Corte, que trata do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE.1. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). O exame de precedentes da súmula revela que o prazo para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida liminar, e sua ausência acarreta a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito.Precedentes.2. No caso concreto, a ação principal, distribuída por dependência ao processo cautelar, foi ajuizada fora do prazo, uma vez que passados quase cinco meses desde a efetivação da medida cautelar.Assim, incabível decidir quanto ao mérito da cautelar e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fizeram as instâncias ordinárias. Quem deu causa à instauração da ação cautelar foi a própria recorrida, que, em descumprimento ao disposto nos artigos 28, 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998, promoveu evento musical com a apresentação de artistas, sem efetuar o prévio e devido pagamento de direitos autorais ao Ecad. (...) (REsp n. 1.160.483/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.) Rememore-se que, no caso, antes da efetivação de eventual arresto, sobreveio acordo entre as partes, no qual o Agravante reconhece a existência de dívida, ainda que em valor diverso.Nesse cenário, deve-se adotar a citação na referida cautelar como o marco interruptivo da prescrição (CPC/73, art. 219 c/c CC, art. 202), reiniciando a partir do último ato praticado no processo (CC, art. 202, parágrafo único). Ainda que se considere a data do acordo, em que o Agravante reconheceu a dívida, como o marco interruptivo, tem-se que o último ato do processo foi a sua extinção, em 16.10.2019 ou, se assim se entender, o trânsito em julgado da sentença, em 21.11.2019, com o ajuizamento da ação monitória em 23.09.2019, portanto, antes do transcurso do prazo prescricional, o qual, no caso, é quinquenal (CC, art. 205, §5º, inc. I).Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COLHEITADEIRA DE GRÃOS COBERTA POR APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, INCISO II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA PRIMEIRA RECUSA ADMINISTRATIVA. RESP Nº 1970111/MG - STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPACHO DE CITAÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECOMEÇA A CORRER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SEGUNDA AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 240, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001386-73.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.06.2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE FORA ANTERIORMENTE OBJETO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, NA QUAL FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS, EXTINTO POR EXTRAPOLAR O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVANTE QUE FOI CITADA EM JULHO DE 2012, SOBREVINDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA DO PROCESSO NO QUE TANGE AO PEDIDO CONTRAPOSTO SOMENTE EM 2016. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018. INSTITUTO QUE SE DESTINA A PUNIR A INAÇÃO DO TITULAR DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RETOMADA DO SEU CURSO SOMENTE DEPOIS DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO NO QUAL FOI INTERROMPIDA. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes. (...) (STJ, REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040551-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2021) Portanto, no particular, deve ser mantida a r. decisão agravada. 2.3. Do alegado excesso de execuçãoAsseverou o Agravante que deve ser reconhecido o excesso de execução, eis que houve pagamentos em 10 e 11 de setembro de 2015, no valor total de R$ 45.000,00, que não foram considerados na execução. Defende que tais valores devem ser abatidos do montante executado ou determinado o redimensionamento do cálculo.A d. juíza consignou que se trata de matéria que demanda prova, ao passo que a Agravada diz que os pagamentos que ocorreram já haviam sido considerados, não havendo o excesso alegado.A propósito, apenas o registro feito acima já demonstra que, de fato, não há como apreciar a questão na via excepcional da exceção de pré-executividade, já que não há prova suficiente do alegado pagamento, de sorte a se dispensar a necessidade de que a matéria fosse alegada em impugnação, que é a via própria para esse fim, conforme prevê o CPC (art. 525, §1º, inc. V).Note-se que o Agravante não se refere nem trouxe aos autos qualquer recibo, não exibiu nenhum título ou apresentou alguma manifestação inconteste da parte credora atestando o pagamento, como eventual recibo, havendo, apenas, referência a transferência bancária, a qual não permite concluir ao que (a que título) se refere.Mencione-se que apenas um dos depósitos guarda correspondência com o valor previsto no acordo (R$ 15.000,00), mas não há correspondência entre as datas em que deveria ser paga (02/10/2013) e a data da transferência (11/09/2015).Aliás, veja-se que, na exceção, o Agravante menciona que realizou dois depósitos em setembro de 2014 (mov. 276.1, p. 8), ao passo que, no recurso, passou a sustentar que as transferências se deram em setembro de 2015 – aqui, sim, portanto e a rigor, inovando em sede recursal.De qualquer sorte, como visto, diante de todo esse cenário, não há como concluir que se trata de matéria incontroversa e que, por isso, poderia ser conhecida e objeto de análise na via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, em situações análogas, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE DESCONSIDEROU OS VALORES TRANSFERIDOS PARA CRÉDITO VENCIDO, ZERANDO O SALDO DEVEDOR DA CONTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053245-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VENDA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por incorporadora imobiliária, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ausência de contrato vinculado, excesso de execução e nulidade da avaliação do imóvel leiloado. (...) .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegações relacionadas à ausência de título executivo e à nulidade da execução fundada em ausência de contrato vinculado e excesso de execução; (ii) saber se é possível reconhecer a nulidade do leilão judicial e a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, pela via da exceção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 2. Segundo Fredie Didier Jr., é pressuposto para o cabimento da exceção a possibilidade de demonstração da alegação por prova pré-constituída, sendo inadequada para alegações que dependam de instrução probatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção somente é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e decidida sem produção de provas (REsp 1.110.925/SP). 4. No caso, não restou demonstrada a existência de pagamentos não considerados, tampouco excessos na execução, inexistindo recibos ou outros elementos de prova inequívoca. (...). Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, sendo inadequada para discutir nulidade de execução por ausência de contrato vinculado e revisão de avaliação de imóvel com base em alegações que demandem instrução. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026513-13.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUERES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3.º, I DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impossibilidade de intervenção de terceiro, na modalidade chamamento ao processo em caso de Execução de Título Extrajudicial. O chamamento ao processo excede os limites da defesa do agravante, em sede de Exceção de Pré-Executividade. No caso, em se tratando de cobrança de aluguéis inadimplidos, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no inc. I do § 3.º do art. 206 do Código Civil. In casu, o exequente tomou as providências necessárias para viabilizar a citação e o pagamento do débito. Inexistência de desídia a ensejar o reconhecimento da prescrição. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. “Processo Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Arguição de prescrição fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária (artigo 46, da Lei 8.212/91) que ampliou o prazo prescricional (Súmula Vinculante 8/STF). Possibilidade. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 – DJe 04.05.2009). [...]” (STJ, 1.ª Seção, REsp 1136144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009 – DJe 01.02.2010). Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094262-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2025). Ainda que desnecessário, insta destacar que não se está, por evidente, concluindo que não houve o pagamento, mas que, como a questão não é incontroversa, não há como dela conhecer pela via de que o Devedor se utilizou. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso.
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