SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078745-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Executado em face de decisão que conheceu em parte e rejeitou na parte conhecida a exceção de pré-executividade oposta em Ação Monitória (em fase de cumprimento de sentença), na qual o Agravante alegou excesso de execução e prescrição. O Agravante sustentou que a última parcela do acordo venceu em 30/06/2014 e que não houve interrupção da prescrição, além de pugnar pelo reconhecimento do excesso de execução devido a pagamentos não considerados na execução. A decisão recorrida não conheceu da exceção quanto aos alegados pagamentos, fundamentando que as alegações exigem dilação probatória, e que a prescrição não se consumou.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido (em face das preliminares de inovação alegadas em contrarrazões) e se, superadas as preliminares, se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva e se há excesso de execução na Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Os documentos que acompanharam o recurso já haviam sido acostados na cautelar e mencionados na exceção, não sendo estranhos à Agravada. A prescrição é matéria de ordem pública e poderia ser alegada em sede recursal, não havendo, pois, fundamento para se considerar inovação apenas o fato de a parte mencionar no recurso o não ajuizamento da ação principal. A alegação de prescrição não se sustenta, pois a citação na ação cautelar interrompeu o prazo prescricional, e a ação monitória foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal, a contar do último ato praticado na cautelar, na qual a liminar não chegou a ser cumprida.4. O excesso de execução não pode ser reconhecido na via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória e não há prova suficiente dos pagamentos alegados pelo Agravante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, sendo necessária a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para discutir excesso de execução. Não restou, por outro lado, caracterizada a prescrição no caso concreto. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, p.u., e 205, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 525, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp 1091539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008; TJPR, Apelação Cível 0001386-73.2021.8.16.0110, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0053245-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0026513-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0094262-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula nº 482/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.