Ementa
Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Audiência de conciliação. Ausência injustificada. Multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa aos ausentes na audiência de conciliação, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a penalidade somente poderia ser aplicada no decorrer do procedimento comum. Os agravantes sustentam que o Código de Processo Civil não faz distinção quanto à fase processual para a aplicação da penalidade, bastando a ausência injustificada do executado à audiência de conciliação designada pelo juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa ao executado por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no cumprimento de sentença, com base no art. 334, §8º, do CPC.III. Razões de decidir3. A ausência injustificada do executado à audiência de conciliação, mesmo em cumprimento de sentença, enseja a imposição da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.4. Conforme o art. 318, parágrafo único, do CPC, as regras do procedimento comum se aplicam, subsidiariamente, aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.5. A multa deve ser fixada em 0,5% sobre o valor da causa, considerando a baixa probabilidade de autocomposição entre as partes.6. A sanção processual deve ser revertida em favor do Estado, não dos exequentes.7. Os demais herdeiros do imóvel que os exequentes almejam penhorar não são partes do cumprimento de sentença e não estão sujeitos à penalidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor multa de 0,5% sobre o valor da causa em desfavor do executado, por ausência injustificada à audiência de conciliação, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A ausência injustificada do executado à audiência de conciliação designada em cumprimento de sentença enseja a imposição de multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 334, § 8º, 318, p.u., e 771, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0018997-49.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 16.03.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0066200-70.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 01.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o executado, que não compareceu à audiência de conciliação, deve pagar uma multa de 0,5% do valor da causa, porque sua ausência foi injustificada. A multa é uma forma de penalizar quem não comparece ao ato processual designado pelo juízo, independentemente da fase de desenvolvimento do processo. A multa será destinada ao Estado do Paraná.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078766-75.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em cumprimento de sentença, autos nº 0003018-06.2002.8.16.0174, que indeferiu o pedido de aplicação de multa aos ausentes na audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC (mov. 168.1).Os agravantes alegam que deve ser aplicada a multa à parte que injustificadamente deixa de comparecer à audiência de mediação, mesmo que no âmbito de cumprimento de sentença.Afirmam que o Código de Processo Civil não faz distinção quanto à fase processual em que deverá incidir a penalidade.Ressaltam que o comparecimento ao ato processual não constitui faculdade da parte, devendo a sua ausência injustificada ser sancionada.Requer a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões pelos agravados (mov. 12.0, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da multa.O cumprimento de sentença, iniciado em 02/2004 (mov. 1.6), busca efetivar o título executivo judicial em que consta a condenação do réu Renato ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Jair, Irineu e Pedro (mov. 1.4). Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis, os exequentes informaram nos autos que o genitor do executado havia falecido em 05/10/2013, tendo deixado aos seus herdeiros um bem imóvel, razão pela qual pugnaram pela penhora do seu quinhão hereditário (mov. 1.60).Foi constatada a inexistência de inventário ou arrolamento em nome do pai do executado (mov. 1.67).Os exequentes requereram a averbação na matrícula do imóvel da pendência do presente cumprimento de sentença (mov. 1.72).O juízo deferiu o pedido de averbação em 17/03/2015, mas condicionou a sua eficácia pelo prazo de 60 dias, “dentro do qual deverá o exequente promover a abertura do inventário” (mov. 1.73).Os exequentes pediram a intimação dos demais herdeiros do genitor do executado acerca da decisão que deferiu a anotação da existência do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel (mov. 1.73), os quais foram identificados como Helena, Ledalci, Joni, Maria Helena, Regina, Marina e Salete (mov. 1.85).O pedido foi indeferido (mov. 1.87), motivando a interposição de recurso de agravo de instrumento por parte dos exequentes (mov. 1.92).Esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento para “determinar que o ilustre Juízo Singular proceda a intimação dos herdeiros do Sr. Januário [...] acerca da decisão de fl. 191 (fl. 224-TJ) [...]” (mov. 1.109).Intimados, a mãe do executado, Helena, se habilitou nos autos e pleiteou “o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel” (mov. 11.1).O juízo indeferiu o pedido, por inadequação da via eleita, mas determinou que os exequentes, no prazo de 5 dias, procedessem à abertura do inventário, que até então, dia 11/07/2017, ainda não havia sido realizada (mov. 22.1).Os exequentes comprovaram a abertura do inventário (mov. 29.2), tendo o juízo determinado a suspensão do cumprimento de sentença “até o julgamento daquela demanda” (mov. 31.1).A tramitação processual permaneceu sobrestada até 02/2025, quando os exequentes formularam pedido para “que seja designada audiência de conciliação com os herdeiros já localizados nos autos do inventário nº 0007674-78.2017.8.16.0174” (mov. 150.1).Os herdeiros em questão foram nomeados como Salete, Marina, Renato, Ledalci e Maria Helena (mov. 156.1).O pedido foi deferido (mov. 158.1).O advogado representante do executado Renato peticionou informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 163.1).Na data da audiência de conciliação, nem o executado nem os demais herdeiros do imóvel que se almeja penhorar compareceram ao ato (mov. 166.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de imposição de multa ao executado e demais herdeiros, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, visto que o dispositivo legal não seria aplicável às audiências de conciliação realizadas em cumprimento de sentença (mov. 166.1).O art. 334, §8º, do CPC, prescreve que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Não obstante o dispositivo esteja previsto no Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, é possível a sua aplicação às audiências de conciliação designadas no âmbito dos cumprimentos de sentença ou em execuções.Isso porque o art. 318, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam, subsidiariamente, aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução:Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.Além disso, o art. 771, parágrafo único, do CPC, também garante a aplicação subsidiária das disposições referentes ao procedimento comum às execuções e, por extensão, aos cumprimentos de sentença:Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.A respeito da incidência subsidiária do regime jurídico concernente ao procedimento comum ao cumprimento de sentença, observe-se o julgado deste Tribunal:Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolhe impugnação ante a ilegitimidade ativa da instituição financeira, mas reduz a verba honorária de sucumbência pela metade com amparo no art. 90, § 4º, do CPC. Alegação de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º do CPC em sede de cumprimento de sentença. Não acolhimento. Regras do procedimento comum que se aplicam de forma subsidiária ao cumprimento de sentença. Observância do art. 318, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Redução da verba honorária de sucumbência pela metade que se mostra acertada. Instituição financeira que reconheceu a procedência da impugnação. Decisão agravada mantida.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066200-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.03.2021)Dessa maneira, diversamente do que ficou consignado na decisão agravada, o fato de a audiência de conciliação ter sido designada em cumprimento de sentença, e não no âmbito do procedimento comum, não afasta a imposição da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC.Em sentido semelhante, tratando da imposição de sanção à parte infratora em cumprimento de sentença, veja-se o seguinte julgado oriundo desta 9ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.1. O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADO COM A MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018997-49.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2020)Da decisão que deferiu o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 158.1), o procurador do executado foi intimado e manifestou ciência, informando o desinteresse na autocomposição (mov. 163.1).Os exequentes mantiveram interesse na audiência de conciliação (mov. 164.1).O executado não compareceu ao ato e nem apresentou justificativa para a sua ausência (mov. 166.1).Intimado para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, o agravado renunciou ao prazo processual, deixando, mais uma vez, de apresentar justificativa idônea (mov. 12.0, TJ). Com efeito, a ausência injustificada do executado à audiência de conciliação, ainda que designada em cumprimento de sentença, enseja a imposição da penalidade prevista no art. 334, §8º, do CPC.A respeito do percentual da sanção, o texto legal estatui que a multa será fixada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.No caso em exame, a penalidade deve ser aplicada em 0,5% sobre o valor da causa, considerando a baixa probabilidade de autocomposição entre as partes, mormente porque o cumprimento de sentença se estende por mais de uma década sem resolução, tendo o executado manifestado expresso desinteresse na autocomposição (mov. 163.1).Registre-se, contudo, que a multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça deve ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC), não dos exequentes. Ademais, a sanção processual não é aplicável aos demais herdeiros cujo comparecimento à audiência de conciliação os exequentes almejavam, mencionados na petição de mov. 156.1.Isso porque, além de tais pessoas não serem partes do presente cumprimento de sentença, inexiste comprovação de intimação de cada um deles para o comparecimento ao ato. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para impor multa de 0,5% sobre o valor da causa em desfavor do executado Renato, por ato atentatório à dignidade da justiça consistente na ausência injustificada à audiência de conciliação designada pelo juízo, na forma do art. 334, §8º, do CPC, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do Paraná.Caberá ao juízo de primeiro grau dar ciência ao Estado para a cobrança da multa.Dispositivo.
|