SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078766-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Audiência de conciliação. Ausência injustificada. Multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa aos ausentes na audiência de conciliação, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a penalidade somente poderia ser aplicada no decorrer do procedimento comum. Os agravantes sustentam que o Código de Processo Civil não faz distinção quanto à fase processual para a aplicação da penalidade, bastando a ausência injustificada do executado à audiência de conciliação designada pelo juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa ao executado por ausência injustificada à audiência de conciliação designada no cumprimento de sentença, com base no art. 334, §8º, do CPC.III. Razões de decidir3. A ausência injustificada do executado à audiência de conciliação, mesmo em cumprimento de sentença, enseja a imposição da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.4. Conforme o art. 318, parágrafo único, do CPC, as regras do procedimento comum se aplicam, subsidiariamente, aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.5. A multa deve ser fixada em 0,5% sobre o valor da causa, considerando a baixa probabilidade de autocomposição entre as partes.6. A sanção processual deve ser revertida em favor do Estado, não dos exequentes.7. Os demais herdeiros do imóvel que os exequentes almejam penhorar não são partes do cumprimento de sentença e não estão sujeitos à penalidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor multa de 0,5% sobre o valor da causa em desfavor do executado, por ausência injustificada à audiência de conciliação, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A ausência injustificada do executado à audiência de conciliação designada em cumprimento de sentença enseja a imposição de multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º, 318, p.u., e 771, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0018997-49.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 16.03.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0066200-70.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 01.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o executado, que não compareceu à audiência de conciliação, deve pagar uma multa de 0,5% do valor da causa, porque sua ausência foi injustificada. A multa é uma forma de penalizar quem não comparece ao ato processual designado pelo juízo, independentemente da fase de desenvolvimento do processo. A multa será destinada ao Estado do Paraná.