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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Peabiru, na ação de Busca e Apreensão n. 0000813-27.2025.8.16.0132, que concedeu à Agravante o prazo de 05 dias para que restitua o veículo ao Agravado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, o fazendo nos seguintes termos (mov. 97.1): “...2. Embora devidamente intimada, a parte autora ignorou a ordem judicial que determinou a devolução do veículo apreendido, nos termos do item 3 da decisão de mov. 84.1.Ainda assim, não é possível a aplicação de astreintes retroativas, como requer a parte ré. Isso porque elas "não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 419485 RS 2013/0353298-5). 2.1. No entanto, DETERMINO a intimação da parte autora, pela derradeira vez, para cumprir a determinação contida no item 3 da decisão de mov. 84.1, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ...". Irresignada, a Agravante sustenta que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, conforme exigido pela Súmula 410, do STJ, o que compromete o devido processo legal e inviabiliza a imposição de multa. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a inexigibilidade da multa diária imposta. Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), o Agravado foi instado a se manifestar, o fazendo no mov. 16.1.Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - O pleito de inexigibilidade da multa. Sustenta a Agravante que não foi intimada pessoalmente para cumprir com a obrigação de restituição do veículo e, por isso, defende a inexigibilidade da multa, nos termos da Súmula 410, do STJ.Com razão.É que, para se tornar exigível a cobrança de multa cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, é imprescindível a intimação pessoal da parte que tem a obrigação de dar cumprimento à decisão judicial, conforme entendimento da Súmula 410, do STJ, em termos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 410/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. É inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, como ensina o verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1805925/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1929909/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3 /STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410 /STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1. Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5. Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706 /STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7. Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no REsp 1753080/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035456-87.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.08.2023) No caso dos autos, a decisão agravada não impôs, assim de imediato, aplicação da multa, mas apenas renovou a ordem de restituição do veículo, fixando prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de aplicação futura da penalidade, o que, todavia, não se sustenta, vez que a intimação para o cumprimento da obrigação deve ser pessoal que, inclusive, até o momento, não restou comprovada.Ademais, conforme noticiado pelo Agravado (mov. 16.1), a Agravante já cumpriu com a ordem de restituição do veículo, o que se comprova através do termo de restituição juntado pela Agravante perante o Juízo de origem (mov. 112.2).Desse modo, merece acolhimento a pretensão recursal, pois as astreintes fixadas pelo magistrado singular padecem de exigibilidade, seja porque não atendida a exigência contida na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, porque já houve o cumprimento da obrigação pela Agravante. 2. - Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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