SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078806-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 880/STJ. TEMA AFETADO POR CORTE SUPERIOR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Trata-se de Incidente de Assunção de Competência proposto pela 3ª Câmara Cível para avaliar a necessidade de fixação de tese sobre a aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema nº 880/STJ nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão2 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade estipulados no artigo 947 do Código de Processo Civil para enfrentamento sobre a modulação de efeitos na efetivação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3.Afasta-se conhecimento do Incidente de assunção de competência por ausência de requisitos legais pertinente uma vez que a aplicabilidade, ou não, da modulação de efeitos do Tema 880/STJ é questão repetida em múltiplos processos nesta Corte, fator impeditivo para a instauração do incidente de assunção de competência (artigo 947, caput, § 4ºdo CPC) .4.Resta inviável a fungibilidade para admissão como IRDR, porque a matéria já foi afetada e definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando o requisito impeditivo do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil: 5. Consoante a sólida jurisprudência deste C. Órgão Especial, “é incabível a instauração de IRDR para conferir contornos interpretativos à tese jurídica vinculante proferida por Corte Superior, sob pena de indevida invasão de competência constitucional” (TJPR – IRDR 0074499-94.2024.8.16.0000 – Órgão Especial – Rel. Des. Miguel Kfouri Neto – Julg.: 24/02/2025).IV. Dispositivo e tese6. Incidente não admitido em face da afetação de competência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 947, caput, e 976, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 0106153-02.2024.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, J. 12/05/2025; TJPT, IRDR 0038547-25.2022.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, J. 06/11/2023; TJPR, IRDR 0074499-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, Órgão Especial, j. 24.02.2025, TJPR, IRDR 0104862-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 02.02.2024; TJPR, IRDR 0010134-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 23.02.2024;; TJPR, IRDR 0012310-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 20.03.2024; TJSP, IRDR 2091619-40.2024.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, 7º Grupo de Direito Público, j. 05.09.2024