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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA FONTANELA DE MATOS E OUTROS da decisão de mov. 120.1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques que, nos autos embargos à execução nº 0000089-78.2021.8.16.0062, opostos contra CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, considerando a ausência de garantia à execução (mov. 39.1).Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que embora o magistrado tenha inicialmente reconhecido a presença da probabilidade das alegações, indeferiu o efeito suspensivo com base na ausência de garantia da execução, o que teria ocorrido por erro fático, já que a caução foi regularmente ofertada.Argumentam que a execução está devidamente garantida pois, ofertaram uma semeadora adubadeira no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), conforme petição de mov. 20.1.Destacam a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a efetivação de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 93.121,64 (noventa e três mil, cento e vinte e um mil reais e sessenta e quatro centavos), com pedido de levantamento formulado pela agravada. Argumentam que a decisão agravada, ao manter o indeferimento com base em preclusão, ignora a possibilidade de concessão do efeito suspensivo a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.Alegam que a jurisprudência tem mitigado a rigidez da preclusão, quando possível a discussão de impenhorabilidade, que é matéria de ordem pública e que a manutenção da decisão agravada pode resultar em dano irreparável.Destacam que está sendo discutido em Recurso Especial a impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, considerando a possibilidade de levantamento de valores que podem vir a ser declarados impenhoráveis pelo STJ, onde tramita recurso especial com incidente de concessão de efeito suspensivo, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos embargos.Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a disposição dos valores penhorados até julgamento final do recurso especial. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargos à execução seguem as disposições previstas no art. 919, § 1° do CPC, sendo que somente será deferido, caso haja expresso pedido da parte embargante nesse sentido e estiverem conjugados a outros requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer um juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pela parte embargante, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.O efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido, quando a parte embargante o tiver requerido e demonstrar serem relevantes seus fundamentos, na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados, a saber: pedido expresso, relevância dos fundamentos, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação e execução garantida por penhora.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, § 1°, CPC, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019 – grifei)No caso dos autos, em análise sumária de cognição, verifico que a execução não se encontra garantida, já que o requisito do artigo 919, § 1º do CPC de penhora, depósito ou caução em garantia bastante da execução, foi expressamente afastado na decisão não recorrida de mov. 39.1. Em que pese o esforço de argumentação da parte agravante, a insurgência não comporta acolhimento. Isso porque o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de apreciação anterior, tendo sido expressamente indeferido por decisão proferida em 04.03.2021 (mov. 39.1 dos autos de origem), na qual se reconheceu a ausência de garantia idônea da execução (o objeto ofertado em garantia não foi aceito), requisito indispensável à incidência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão transitou in albis, sem a interposição do recurso próprio, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, conforme corretamente consignado pelo juízo de origem na decisão ora agravada.A tentativa de reabrir a discussão sob o argumento de que, no momento atual, haveria valores constritos não se sustenta. A simples penhora de numerário não se confunde com a garantia da execução exigida pelo art. 919, §1º, do CPC para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Trata-se, em verdade, de consequência natural e típica dos atos executórios, decorrente do regular prosseguimento da execução, e não de ato voluntário do executado ou de fato jurídico novo capaz de qualificar a execução como garantida para os fins legais pretendidos. Admitir o contrário significaria permitir que a própria inércia recursal da parte fosse superada pelo simples avanço do procedimento executivo, em evidente esvaziamento do regime das preclusões.Além disso, não se verifica qualquer alteração fática relevante desde a decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo. A parte agravante não trouxe aos autos elemento novo, superveniente e juridicamente apto, que autorizasse a reanálise do pedido à luz do art. 919, §1º, do CPC. A constrição de valores, como destacado, não constitui fato novo, mas sim resultado previsível da execução não suspensa, inexistindo, portanto, modificação do quadro fático-processual que pudesse justificar a rediscussão da matéria.No que toca ao alegado perigo de dano, igualmente não assiste razão à agravante. O risco de constrição patrimonial, inclusive com eventual levantamento de valores, é inerente ao procedimento executivo e, por si só, não caracteriza o periculum in mora qualificado exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, se a simples possibilidade de expropriação fosse suficiente, toda execução estaria automaticamente sujeita à suspensão, o que não se coaduna com a sistemática legal adotada pelo legislador.Por fim, eventual inconformismo quanto à valoração da caução ofertada à época ou quanto ao acerto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo deveria ter sido deduzido no momento processual oportuno, mediante o recurso cabível. Não é admissível que a parte busque rediscutir decisão preclusa por meio de reiteração do pedido e interposição de novo agravo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões interlocutórias.Diante desse contexto, mantém-se incólume a decisão agravada, que corretamente reconheceu a preclusão da matéria e afastou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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