Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS DAS RÉS. PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA EVIDENCIAR A EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO MEMORANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés, com a alegação de que tais documentos seriam necessários para comprovar a desproporcionalidade da multa de R$ 500.000,00 prevista no memorando, em razão da saída antecipada do agravante da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés para comprovar a eventual desproporcionalidade da multa prevista no memorando.III. Razões de decidir3. Os documentos requeridos para evidenciar a desproporcionalidade da multa são prescindíveis, pois a eventual redução da cláusula penal não exige a análise da condição econômico-financeira das agravadas.4. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, considerando-se a natureza e a finalidade do negócio, conforme o art. 413 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exibição de documentos para comprovar a desproporcionalidade de cláusula penal não é necessária, uma vez que a eventual redução da penalidade deve considerar a natureza e a finalidade do negócio, independentemente da análise da condição econômico-financeira das partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, REsp 1447247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 04.06.2018; TJ-PR, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de exibição dos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das empresas não é necessário para comprovar se a multa de R$ 500.000,00, prevista no memorando, é desproporcional. Assim, a decisão anterior que negou o pedido foi mantida, e o recurso do agravante foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078844-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078844-69.2025.8.16.0000, da 26ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante FHABYO DE OLIVEIRA MATESICK e agravados ACTION LABS DESIGN E INOVAÇÃO LTDA., ACTION LABS INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A E BENDITA MOLÉCULA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FHABYO DE OLIVEIRA MATESICK em face da r. decisão de seq. 72.1 proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Pedro Ivo Lins Moreira que, nos autos nº 0029997-67.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de exibição dos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das rés. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a exibição dos balanços e demonstrações financeiras das agravadas, bem como do valor (e seu histórico) da remuneração de seus sócios, é útil, pois confirmará a desproporcionalidade da multa, no valor de R$ 500.000,00, prevista na cláusula de lock-up; b) tais documentos confirmarão, que a atuação do agravante em favor das embargadas foi exitosa, pois ele iniciou o empreendimento das agravadas na Europa, obtendo expressivo faturamento em benefício delas, e retirou-se não sem antes intermediar relevante contrato em seu favor;c) as agravadas experimentam uma sequência de resultados mensais financeiros ínfimos em comparação com o valor que elas pretendem agora cobrar do agravante (depois de permitir sua desvinculação da BENDITA MOLÉCULA); d) os documentos cuja exibição o agravante pretende demonstrarão, por um lado, que suas obrigações foram devidamente cumpridas e que, consideradas a natureza e a finalidade do negócio estabelecido com as agravantes, a cobrança da multa de R$ 500.000,00 revela-se, no mínimo, excessiva. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de exibição de documentos formulado no item “c” da petição de mov. 69.1 dos autos de origem. Contrarrazões apresentada ao mov. 15.1 – 2º Grau, Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Como cediço, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for excessivo, considerando-se a natureza e a finalidade do negócio. Com efeito, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Na casuística, verifica-se que a pretensão executiva do exequente (autos nº 0021591-60.2024.8.16.0194), ora agravado, encontra-se amparada no Memorando de Entendimentos pactuado entre as partes em 20/01/2022, que visava regulamentar dentre outras questões, a constituição futura de sociedade, na qual o ora agravante assumiu o compromisso de permanecer como sócio pelo período mínimo de três anos (cláusula de lock-up). A cláusula 2.5 do Memorando prevê o pagamento de uma multa compensatória no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela saída antecipada do agravante da empresa “Bendita Molécula”, que ocorreu em 31/01/2024, conforme ata de assembleia ocorrida em 04/03/2024 (mov. 1.7 – autos nº 0021591-60.2024.8.16.0194).Diante da saída antecipada, em desconformidade com o prazo pactuado, houve violação da cláusula 2.5 do Memorando de Entendimentos, tornando-se exigível a multa compensatória, objeto da execução.Nestes termos, verifica-se que os documentos requeridos pelo ora agravante (balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e histórico de remuneração dos sócios das Rés), com a finalidade de evidenciar a desproporcionalidade da multa prevista na cláusula de lock-up, mostram-se prescindíveis, uma vez que a eventual redução da cláusula penal não exige a análise da condição econômico-financeira das agravadas.Assim, caso se entenda que o montante da penalidade é manifestamente excessivo, deverão ser considerados a natureza e a finalidade do negócio.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARCIALMENTE ADIMPLIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA ENTRE AS PARTES DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE QUE MULTA SEJA APLICADA APENAS AOS VALORES INADIMPLIDOS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. “2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (...) 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.” (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018)” (TJ-PR 00298555820238160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA EM 10 (DEZ) DIAS. ACORDO PARCIALMENTE DESCUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. (REsp n. 1 .999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” (TJ-PR 0107032-43.2023 .8.16.0000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) – destaquei. Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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