Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. Concessão de gratuidade de justiça com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, inicialmente requerido em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a Autora, diagnosticada com Neoplasia Maligna de Tireoide, pleiteava o fornecimento de insumos essenciais para sua saúde, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade urgente dos materiais para evitar complicações graves.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de Justiça deve ser concedida com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento formulado pela Agravante na Ação de Obrigação de Fazer.III. Razões de decidir3. A gratuidade de Justiça, em regra, produz efeitos "ex nunc", mas pode ter efeitos "ex tunc" se o pedido for feito na primeira oportunidade de manifestação no processo.4. A Agravante requereu a gratuidade de Justiça no momento de ajuizamento da Ação, o que justifica a concessão retroativa do benefício.5. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade não considerou o pedido realizado na primeira oportunidade, o que deve ser corrigido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade de Justiça com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação no processo, pode produzir efeitos retroativos à data do primeiro requerimento, mesmo que inicialmente indeferida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018611-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19.06.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000594-83.2022.8.16.0143, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040691-66.2018.8.16.0014, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022275-87.2022.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 11.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0026696-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal atendeu ao pedido da Autora, que é aposentada e precisa de insumos médicos essenciais para sua saúde, ao reconhecer que ela tem direito à gratuidade de Justiça desde o primeiro pedido que fez. Inicialmente, esse pedido foi negado, mas como a Autora solicitou a gratuidade na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, a decisão do Tribunal entendeu que ela deve ser isenta de custas desde essa data. Isso significa que ela não precisará pagar as taxas do processo, ajudando-a a obter os insumos necessários para seu tratamento sem dificuldades financeiras.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078847-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.02.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/04/2025, IZABEL CRISTINA SCHWARSBACH, aposentada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003910-31.2025.8.16.0004) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA e do ESTADO DO PARANÁ, asseverando que: a) faz jus à gratuidade de Justiça; b) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Tireoide (CID C73), sendo submetida à laringectomia total, procedimento cirúrgico oncológico para ressecção da laringe; c) após a realização da cirurgia, não há mais a ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e faringe), e, portanto, não é possível “emitir voz”; d) a rotina de cuidados com a traqueostomia deve ser rigorosa para evitar graves complicações, como a infecção pulmonar e a asfixia; e) sendo assim, “para que seja possível voltar a se comunicar, a paciente precisa utilizar uma eletrolaringe com adaptador intraoral, que é um aparelho insubstituível e de suma importância para recuperação da identidade vocal e comunicação pessoal”; f) já está fazendo uso do aparelho (eletrolaringe), mas necessita, ainda, dos seguintes insumos: “Adesivos Flexiderm Oval; Filtros HME “Xtraflow”; Protetor de Banho “Shower Aid”; Protetores de Pele “Skin Barrier” e Lenços “Adhesive Remover”; g) tais insumos constam na lista do SUS, conforme dispõe a Portaria nº 400/2009, em razão do Protocolo Nacional de Assistência ao Ostomizado. Todavia, os pedidos administrativos têm sido negados, sob o argumento de que o fornecimento se limita a medicamentos, excluindo-se os insumos; h) atualmente, a Autora está sem condições financeiras para manter o tratamento, bem como exposta ao risco de infecções graves; i) os insumos são indispensáveis à sobrevivência e à qualidade de vida da Requerente. Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para que “seja determinado aos Requeridos, solidariamente, que forneçam imediatamente os seguintes insumos: “Adesivos Flexiderm Oval; Filtros HME “Xtraflow”; Protetor de Banho “Shower Aid”; Protetores de Pele “Skin Barrier” e Lenços “Adhesive Remover”, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. 2) No mov. 8.1 dos autos originários, foi determinada a intimação da Autora para que, em 15 dias, apresentasse comprovante do valor de seus proventos de aposentadoria, para fins de análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o comprovante da negativa dos Requeridos do fornecimento dos insumos requeridos. 3) A Autora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (mov. 11 dos autos originários). 4) No mov. 13 dos autos originários, diante da ausência da apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência da Autora, o pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido. Sendo assim, a Autora foi intimada para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5) No mov. 17 dos autos originários, a Autora pediu a dilação do prazo para comprovar o valor de seus proventos de aposentadoria e a negativa administrativa do fornecimento dos insumos. 6) Na decisão de mov. 21 dos autos originários, constou que “o pedido de concessão da gratuidade da justiça já restou indeferido no mov. 13 dos autos originários”, de modo que a Autora foi intimada para que recolhesse as custas iniciais em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 7) A Autora juntou documentos no mov. 23 dos autos originários. 8) No mov. 25 dos autos originários, foi concedido à Autora o benefício da gratuidade de Justiça (com efeito “ex nunc”), bem como determinada a emenda da petição inicial, com a juntada da negativa administrativa dos insumos. 9) A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 27 dos autos originários), os quais foram rejeitados no mov. 29 dos autos originários. 10) Contra essa decisão IZABEL CRISTINA SCHWARSBACH agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), reiterando os argumentos da peça inicial e asseverando, em síntese, que a gratuidade de Justiça deve ser concedida com efeito “ex tunc”. Pediu a concessão de tutela recursal, a fim de “suspender o pagamento das custas iniciais até o julgamento do recurso”. 11) Foi concedida a tutela recursal, a fim de reconhecer que os benefícios da gratuidade de Justiça concedidos à Agravante devem produzir efeitos à data do primeiro requerimento (mov. 16 destes autos recursais). 12) Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Agravante contra a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça apenas com efeitos “ex nunc” (não retroativos). Em regra, a gratuidade, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos “ex nunc”, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Todavia, quando o pedido da gratuidade de Justiça for realizado na primeira oportunidade de manifestação no processo, a jurisprudência desse Tribunal tem firmado entendimento no sentido de ser possível a concessão do benefício com efeitos retroativos. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. BENEFÍCIO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença de obrigação de prestar alimentos, no qual foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita ao executado, porém sem efeitos “ex tunc”. O agravante alegou que o pedido de gratuidade já havia sido formulado nos autos principais e que os efeitos da concessão deveriam retroagir, alcançando todos os atos processuais, inclusive aqueles anteriores ao deferimento da benesse no cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se os efeitos da gratuidade da justiça concedida ao executado podem ser estendidos retroativamente à data do primeiro requerimento nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os efeitos da gratuidade da justiça, quando concedida, estendem-se a todos os atos processuais, inclusive aos incidentes, recursos, execuções e cumprimento de sentença, salvo se houver expressa revogação da benesse.4. O agravante formulou o pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de contestação da ação principal, em julho/2024. A concessão da gratuidade ocorreu em dezembro/2024, sem o deferimento com efeitos “ex tunc”.5. A exigência de novo requerimento no cumprimento provisório de sentença, sobretudo em virtude da tramitação processo principal, representa formalismo excessivo e indevido prejuízo ao jurisdicionado.6. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem retroagir à data do primeiro requerimento nos autos principais, independentemente do momento em que foram apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, reconhecendo que a justiça gratuita concedida ao agravante deve produzir efeitos “ex tunc” à data do primeiro requerimento nos autos principais. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça estende seus efeitos, com eficácia retroativa, a todos os atos praticados após o registro do requerimento nos autos, inclusive ao cumprimento de sentença proposto, independentemente de novo pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018611-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19/06/2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000594-83.2022.8.16.0143, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30/09/2024”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001051-54.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.07.2025). “I – APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR AO BENEFÍCIO O EFEITO “EX TUNC” DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO. II – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040691-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.06.2024). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO TEM EFEITOS, EXCEPCIONALMENTE, EX TUNC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022275-87.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO QUE, EM REGRA, NÃO RETRAGE PARA ISENTAR O BENEFICIÁRIO DE DESPESAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (EFEITOS EX NUNC). PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVANTE COM RENDA BAIXA. VALOR DAS CUSTAS QUE EQUIVALEM A APROXIMADAMENTE 1/3 DOS SEUS RENDIMENTOS. AGRAVANTE COM GASTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (DIABETES E CEGUEIRA MONOCULAR). CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA O EXCEPCIONAL DEFERIMENTO DE EFEITO RETROATIVO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026696-18.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.08.2024). E, no caso, a Agravante, ao ajuizar (mov. 1.1 dos autos originários), em 29/04/2025, a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, já havia requerido os benefícios da gratuidade de Justiça, que, em primeiro momento, restou indeferido (mov. 21 dos autos originários). Assim, deve-se conceder à Agravante os benefícios da gratuidade de Justiça com efeitos “ex tunc” (retroativos), desde o requerimento formulado na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, tendo em vista que o pedido foi realizado na primeira oportunidade. Destarte, a decisão agravada merece reparo, a fim de reconhecer que a concessão do benefício produz efeitos retroativos à data do primeiro requerimento. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de IZABEL CRISTINA SCHWARSBACH.
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