SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078847-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. Concessão de gratuidade de justiça com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, inicialmente requerido em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a Autora, diagnosticada com Neoplasia Maligna de Tireoide, pleiteava o fornecimento de insumos essenciais para sua saúde, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade urgente dos materiais para evitar complicações graves.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de Justiça deve ser concedida com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento formulado pela Agravante na Ação de Obrigação de Fazer.III. Razões de decidir3. A gratuidade de Justiça, em regra, produz efeitos "ex nunc", mas pode ter efeitos "ex tunc" se o pedido for feito na primeira oportunidade de manifestação no processo.4. A Agravante requereu a gratuidade de Justiça no momento de ajuizamento da Ação, o que justifica a concessão retroativa do benefício.5. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade não considerou o pedido realizado na primeira oportunidade, o que deve ser corrigido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade de Justiça com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação no processo, pode produzir efeitos retroativos à data do primeiro requerimento, mesmo que inicialmente indeferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018611-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19.06.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000594-83.2022.8.16.0143, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040691-66.2018.8.16.0014, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022275-87.2022.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 11.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0026696-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal atendeu ao pedido da Autora, que é aposentada e precisa de insumos médicos essenciais para sua saúde, ao reconhecer que ela tem direito à gratuidade de Justiça desde o primeiro pedido que fez. Inicialmente, esse pedido foi negado, mas como a Autora solicitou a gratuidade na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, a decisão do Tribunal entendeu que ela deve ser isenta de custas desde essa data. Isso significa que ela não precisará pagar as taxas do processo, ajudando-a a obter os insumos necessários para seu tratamento sem dificuldades financeiras.