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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de reclamação proposta pelo Estado do Paraná contra decisões da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Recurso Inominado nº 0070735-92.2023.8.16.0014 e nos Embargos de Declaração nº 0080354-12.2024.8.16.0014, as quais teriam afrontado o Acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000, proferido por Seção Cível, e complementado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 0062439-60.2022.8.16.0000 do Órgão Especial. Em síntese da inicial, o Reclamante afirmou que:
a) a beneficiária da decisão reclamada, ex-docente da Universidade Estadual de Londrina, ajuizou ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Londrina (autos nº 0070735-92.2023.8.16.0014), pleiteando revisão de aposentadoria com base no inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997, acrescentado pela Lei nº 19.594/2018; b) a sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da aposentadoria para incorporar o adicional de insalubridade proporcional ao tempo de percepção, tendo como base de cálculo o vencimento básico; c) o Estado interpôs recurso inominado, autuado sob o mesmo número, mas a 6ª Turma Recursal manteve a sentença, entendendo que o vencimento básico deveria ser considerado como base de cálculo, independentemente do precedente vinculante; d) opôs embargos de declaração (autos nº 0080354-12.2024.8.16.0014), alegando omissão quanto ao IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, que teria enfrentado a matéria à luz do inciso VII do §4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997, mas o recurso foi rejeitado; e) a improcedência do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000 confirmou a tese firmada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, tornando irrelevante a alteração legislativa de 2018 para o fim almejado; e f) a decisão da Turma Recursal descumpriu precedente vinculante desta Corte, que fixou como base de cálculo da gratificação de insalubridade o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. Acrescentou que: a) a decisão vinculante do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 fixou tese de que a base de cálculo da gratificação de insalubridade é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado; b) o IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000 confirmou essa tese, entendendo que a alteração legislativa de 2018 não afetou a base de cálculo da gratificação de insalubridade; c) a Turma Recursal, ao desconsiderar tais precedentes, violou a autoridade da decisão vinculante, sem apresentar fundamentação para distinção ou superação; d) a manutenção da decisão reclamada implica grave risco de dano ao erário, pela majoração indevida dos proventos de aposentadoria; e) a probabilidade do direito decorre da existência de precedente vinculante ignorado pela Turma Recursal; e f) o periculum in mora decorre da possibilidade de execução imediata da decisão reclamada, com revisão dos proventos da beneficiária, causando prejuízo irreparável ao Estado. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo reclamado até julgamento final da reclamação. A título de pretensão final, a cassação da decisão reclamada, com determinação de prolação de outra. A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Seção Cível, cujo Relator deferiu “(...) o pedido liminar para suspender a tramitação do feito tombado sob número 0070735-92.2023.8.16.0014 até o julgamento final da reclamação” (mov. 10.1), bem como declinou a competência para julgamento e processamento do feito a este Órgão Especial (mov. 20.1). Redistribuído a este Relator, foi determinado o processamento da ação (mov. 30.1). A Doutora Vanessa Villela de Biassio, Juíza Relatora integrante da 6ª Turma Recursal, prestou as seguinte informações: a) a controvérsia da ação originária versou sobre revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por Glaucia Regina Borba Murad em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, objetivando o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior, e não mais sobre o vencimento inicial do quadro geral do Estado; b) a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao recálculo do adicional de insalubridade; c) inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, ao que a 6ª Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento à irresignação, mantendo integralmente a sentença, por entender que a Lei Estadual n.º 19.594/2018 alterou de forma expressa a base de cálculo dos adicionais incidentes sobre o vencimento básico do magistério superior, afastando a aplicação da tese anteriormente firmada, bem como por não vislumbrar ofensa ao regime contributivo; e d) posteriormente, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à análise do pedido de efeito suspensivo da decisão, à necessidade de observância do IAC n.º 0062439-60.2022.8.16.0000 e à vedação constitucional de incorporação de parcelas não contributivas, o qual não foi provido (mov. 40.3). Em contestação, a beneficiária da decisão reclamada, Glaucia Regina Borba Murad, argumentou o seguinte: a) a reclamação é inadmissível, pois “A Turma não ignorou os IACs; distinguindo-os expressamente em razão da alteração legislativa posterior”; b) não houve descumprimento ao IAC-16, porquanto a Lei n° 19.594/2018 é posterior e específica; c) a reclamação foi empregada indevidamente como sucedâneo recursal; d) não há periculum in mora ou risco ao erário; e) inexistiu violação a precedente vinculante, uma vez que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais proferiu acórdão extenso, devidamente fundamentado, no qual distinguiu expressamente os IACs nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 11) e nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 16), esclarecendo que tais incidentes se limitaram à análise do inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997, em redação anterior à Lei Estadual nº 19.594/2018, não alcançando a nova disciplina normativa introduzida posteriormente; f) a Lei Estadual nº 19.594/2018 acrescentou o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713/1997, estabelecendo, de forma expressa, cogente e específica para a carreira do Magistério Superior do Ensino Superior do Paraná, que o vencimento básico constitui parcela única e indivisível sobre a qual incidem os adicionais e demais vantagens, configurando norma superveniente e lex specialis que deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil; g) a interpretação adotada pela 6ª Turma Recursal não corresponde a desobediência aos precedentes, mas sim ao legítimo exercício da jurisdição, mediante técnica de distinguishing, pois os IACs foram julgados antes da alteração legislativa específica ou sem afastar a possibilidade de modificação da base de cálculo por lei posterior direcionada à carreira docente; e h) a reclamação não pode ser utilizada para impor interpretação única quando o texto legal expresso admite leitura diversa e esta foi devidamente motivada, inexistindo afronta à autoridade dos precedentes vinculantes, conforme reiterada jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.Pediu a inadmissibilidade da reclamação ou, subsidiariamente, a sua improcedência com a condenação do reclamante em honorários advocatícios (mov. 41.1). Por fim, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da pretensão reclamada, resumindo-se na seguinte ementa (mov. 48.1): RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DECISÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 16), QUE REAFIRMOU O TEMA 11 (IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000). BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO (ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993). LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE NÃO ALTEROU O REGRAMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CORTE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.É o relatório.
2. Fundamentação Da preliminar de não cabimento da reclamação A beneficiária da ação reclamada articulou questão preliminar de não cabimento da ação de reclamação com base nos seguintes argumentos: i) ausência de violação manifesta de precedente vinculante; ii) ausência de descumprimento do IAC 16; iii) emprego da reclamação como sucedâneo recursal; e iv) ausência de periculum in mora e de risco ao erário. Contudo, revela-se nítido que a argumentação relacionada à ausência de violação dos precedentes vinculantes e de utilização da ação de reclamação como sucedâneo recursal confunde-se com o próprio mérito desta ação e, portanto, será equacionada no capítulo seguinte deste voto. Colhe-se, a propósito, da tradicional, e sempre lembrada, jurisprudência da Corte da Cidadania o seguinte: "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto” (REsp 135.791/SP). Quanto à tese de ausência de periculum in mora e de risco ao erário, é importante consignar que tais circunstâncias foram avaliadas para a suspensão da decisão reclamada (mov. 10), não tendo a beneficiária dessa decisão apresentado irresignação, embora intimada (mov. 11), revelando-se, pois, que a matéria está preclusa à inteligência do art. 507 do CPC. Desse modo, não há como ser acolhida tal preliminar.
Do mérito Como visto no relatório, trata-se de reclamação proposta pelo Estado do Paraná contra decisões da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Recurso Inominado nº 0070735-92.2023.8.16.0014 e Embargos de Declaração nº 0080354-12.2024.8.16.0014), que teriam afrontado os Acórdãos proferidos nos Incidentes de Assunção de Competência nº 0000511-16.2019.8.16.0000 e nº 0062439-60.2022.8.16.0000. Sobre o cabimento da reclamação, o art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Sobre esse dispositivo, a doutrina leciona (sem grifo no original): A nosso ver, a previsão expressa de cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, IV, na redação da Lei 13.256/2016), seja em caso de aplicação indevida da tese jurídica ou de sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (art. 988, § 4.º do CPC/2015), revela que tais pronunciamentos têm natureza vinculante, (...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Consequentemente, existindo, de um lado, precedentes obrigatórios (IAC 11 e IAC 16) vigentes e, de outro, decisão que suspostamente lhes nega aplicação (Recurso Inominado nº 0070735-92.2023.8.16.0014 e Embargos de Declaração nº 0080354-12.2024.8.16.0014), mostra-se cabível a presente ação.
As decisões reclamadas ficaram assim ementadas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018. VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA QUAL A AUTORA PLEITEAVA A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018. LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018, QUE AO ACRESCENTAR O INCISO VII AO § 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.713/1997, ESTABELECEU QUE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ DEVE SER CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DEMAIS VANTAGENS. AUTORA QUE SE APOSENTOU COM BASE NO ART. 6º DA EC Nº 41/2003, O QUE LHE GARANTE O DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE, OU SEJA, SEUS PROVENTOS DEVEM SER REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E DATA EM QUE SE MODIFICA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ASSIM, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 19.594/2018, QUE BENEFICIAM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, DEVEM SER ESTENDIDAS AOS APOSENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 6ª Turma Recursal – RI 0070735-92.2023.8.16.0014 – Rel. Vanessa Villela De Biassio – J. 08.11.2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA QUAL A AUTORA PLEITEAVA A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 0062439-60.2022.8.16.0000. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão. No caso, não há vícios a serem corrigidos, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os principais pontos do recurso, especialmente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 19.594/2018, que estabeleceu o vencimento básico como base de cálculo dos adicionais e vantagens, inclusive para servidores aposentados com direito à paridade. A decisão encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial e não viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com fins modificativos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJPR – 6ª Turma Recursal – ED 0080354-12.2024.8.16.0014 – Rel. Vanessa Villela De Biassio – J. 23.05.2025).
Elas teriam, em tese, afrontado a autoridade dos seguintes julgados: INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93. TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Seção Cível – IAC 0000511-16.2019.8.16.0000 – Rel. Marco Antonio Antoniassi – J. 18.10.2019).
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS” INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA REGRA IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM PLENA VIGÊNCIA
- RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS - INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA IMPLIQUE INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUE FORMAL- INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
CONSEQUÊNCIAS DA NORMA NA PERSPECTIVA DA APLICAÇÃO REPERCUSSÃO ECONÔMICA SEM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA REALOCAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS PARA OUTROS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS – INTERPRETAÇÃO LINGUÍSTICA DA REGRA – CONSIDERAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES EM JOGO – PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC– 11 NÃO AFETADA PELO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJPR – Órgão Especial – IAC 0062439-60.2022.8.16.0000 – Rel. Francisco Cardozo Oliveira – J. 19.02.2024).
Preambularmente, importante a realização de uma breve contextualização dos eventos que deram azo à presente celeuma.Com efeito, a) a ex-docente da Universidade Estadual de Londrina, ora reclamante, ajuizou ação ordinária no Juizado Especial Cível para revisão de seus proventos de aposentadoria, buscando a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico da carreira do Magistério Estadual
em substituição ao vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado; b) o Juízo singular julgou procedente a ação; e c) em grau recursal, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado e, sequencialmente, aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná.
Como visto, a questão central controvertida repousa sobre o parâmetro que deve servir de base de cálculo do adicional de insalubridade das carreiras do Magistério Superior do Estado do Paraná, especialmente à luz da novel alteração normativa promovida pela Lei Estadual n° 19.594/2018, que incluiu o inciso VII ao §4ª do art. 3ª na Lei Estadual n° 11.713/1997, a seguir reproduzido: Art. 3º. §4º. Inciso VII - O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei.
No julgamento do IAC n° 11, a tese fixada foi no sentido de que a mencionada base de cálculo deve corresponder ao vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, in verbis:
A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.
Em complementação, ao julgar o IAC-16, este Órgão Especial consignou, expressamente, que a alteração superveniente promovida pela Lei Estadual n° 19.594/2018 não modificou a tese outrora firmada no IAC-11, ou seja, a base de cálculo da gratificação em questão continuaria o vencimento inicial da tabela do quadro geral.
Eis o dispositivo desse precedente (sem grifo no original): JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de assunção de competência (IAC-16), MANTENDO ÍNTEGRA a tese jurídica firmada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC – 11), que não foi afetada pelo acréscimo do inciso VII conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997.
Apesar disso, a decisão reclamada adotou compreensão diametralmente contrária aos IACs 11 e 16, vez que reputou que a superveniente vigência da Lei Estadual n° 19.594/2018 alterou a mencionada base de cálculo para o vencimento básico do Magistério Superior Estadual, nos seguintes termos (sem grifo no original):
A Lei n. 19.594/2018 acrescentou o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei n. 11.713/1997, com a seguinte redação: “O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive para o regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é uma parcela única e indivisível, sobre a qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei”. Dessa forma, com a entrada em vigor desse dispositivo, o vencimento básico dos servidores deve ser considerado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, independentemente do que estabelece o IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, que se restringiu à análise do art. 3º, § 4º, V, da Lei n. 11.713/1997.
Nitidamente, portanto, os acórdãos reclamados deixaram de observar a tese jurídica firmada no IAC nº 011, posteriormente mantida pelo IAC nº 016, razão pela qual devem ser cassados, na forma do art. 992 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, já decidiu este Órgão Especial. Vejamos: RECLAMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AVENTADA CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 011), A VERSAR SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL nº 10.692/93 E À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO IAC 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 016) PARA SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSASSEM SOBRE O MESMO TEMA ATÉ O JULGAMENTO DO PRÓPRIO INCIDENTE. PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESARMONIA COM A RATIO DECIDENDI DOS RESPECTIVOS INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNICA - A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DEVE SER A DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93 (IAC 011), QUE FOI REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0062439-60.2022.8.16.0000 (IAC 016) - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR – Órgão Especial – RCL 0105889-63.2023.8.16.0000 – Rel. Francisco Cardozo Oliveira – J. 08.11.2024.
Logo, a pretensão reclamatória merece acolhida.Considerando que houve angularização da relação processual com a citação e a apresentação de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada, imperiosa a condenação dela ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.609,76 (dois mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), na forma do art. 85, §8° - A, do Código de Processo Civil, combinado com a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná (Resolução nº 08/2025 do Conselho Seccional da OAB/PR).Do exposto, VOTO no sentido de julgar procedente esta Reclamação, para o fim de cassar os acórdãos proferidos no recurso inominado nº 0070735-92.2023.8.16.0014 e nos embargos de declaração nº 0080354-12.2024.8.16.0014, com a determinação de que o mencionado recurso inominado seja novamente julgado, com a observância das teses firmadas nos Incidentes de Assunção de Competência números 11 e 16.
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