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Acórdão
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Relatório1. Dodico dos Santos Velozo, Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto e Saulo Bonat de Mello interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 90.1, complementada pela decisão de mov. 97.1, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, Dr. Paulo Henrique Dias Drummond, nos autos de cumprimento de sentença nº 0009890-65.2008.8.16.0129 ajuizada pelos ora agravantes em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, decisão esta que assim consignou: Pleiteiam os agravantes, preliminarmente, pela distribuição por prevenção ao relator do mandado de segurança impetrado pelos agravantes e distribuído à 9ª Câmara Cível. No mérito, afirmam que a agravada está demandando por dívida já paga, reclamando que a devolução dos honorários que possuem caráter alimentar e já foram parcialmente compensados através de negócios jurídicos processuais firmados entre as partes, tratando-se de clara extrapolação dos limites legais dos Juízes da 1ª Vara Cível de Paranaguá. Dizem que se aplica o Tema 525, do STJ, o qual afirma que tem cabimento os honorários em cumprimento de sentença provisório quando este se torna definitivo. Argumentam que se encontra prescrita a pretensão de direito material imposta na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e, ainda que assim não fosse, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço. Reclamam que há ilegalidade e violação ao direito líquido e certo dos agravantes, além de abuso de autoridade já denunciado no mandado de segurança em curso. Oferecem em pagamento valor existente em conta judicial, mesmo já tendo ocorrido o pagamento nos autos. Aduzem que são impenhoráveis os valores decorrentes de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar. Dizem que a penhora dos autos é nula, uma vez que não houve pedido da Petrobrás quanto à execução do julgado e devolução de valores. Novamente, com título diverso e tecendo considerações acerca de um “pedido contraposto”, os agravantes repisam a tese de possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, ainda mais quando, posteriormente, ele se transforma em definitivo. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1 - AI), os agravantes interpuseram agravo interno (mov. 18 – AI). Na petição de mov. 19.1 destes autos recursais os agravantes juntaram aos autos manifestação em que pedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o arquivamento do cumprimento de sentença e declaração de insubsistência da pretensão de restituição forçada dos honorários. Pedem o reconhecimento da prescrição trienal para repetição de indébito e prescrição pela ausência de penhora. Anexam parecer. A agravada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 20.1- AI)
Voto 2. Preambularmente, destaco que não há cabimento para uma eventual distribuição deste recurso à 9ª Câmara Cível em virtude de distribuição anterior de mandado de segurança àquela Câmara. Isso porque, consoante estabelece o art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição “Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. No caso em apreço, o presente recurso foi extraído dos autos de cumprimento de sentença nº 0009890-65.2008.8.16.0129, em que, anteriormente, já tinham sido distribuídos diversos outros recursos a esta 8ª Câmara Cível. Ademais, o mandado de segurança distribuído à 9ª Câmara Cível foi igualmente por prevenção, contudo a outro processo, ou seja, o cumprimento de sentença nº 0009566-75.2008.8.16.0129, tratando-se de autores diversos. Logo, a prevenção suscitada pelos agravantes não existe, mostrando-se correta a distribuição realizada a esta Relatora e Colegiado a qual pertence. Acrescento também que o conhecimento deste recurso é apenas parcial. Isso porque, toda a discussão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, a possibilidade de exigência da devolução determinada, bem como a natureza jurídica desta verba já foi devidamente analisada por este Colegiado quando do julgamento da apelação nº 0009890-65.2008.8.16.0129, encontrando-se a matéria evidentemente preclusa. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito exequendo igualmente determinou a devolução dos valores levantados a título de honorários advocatícios fixados em cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos (mov. 17.1 - AO):
Desta decisão os aqui agravantes interpuseram recurso de apelação, que foi desprovido, consoante se depreende da presente ementa:
Logo, qualquer discussão acerca da possibilidade ou não de determinação de devolução dos valores é matéria já acobertada pela preclusão, inclusive com trânsito em julgado em 14/02/2022, conforme se infere do respectivo recurso de apelação (mov. 45), com o que não comporta conhecimento neste momento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso, o qual comporta conhecimento parcial, nos termos que seguem. 2.1. Em relação às matérias não sujeitas a preclusão, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 99/1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3- AI). 3. A controvérsia devolvida a esta instância limita-se a verificar se houve atuação ex officio na decisão que determinou a devolução dos honorários advocatícios levantados em execução provisória e da subsequente ordem de constrição de valores para assegurar o cumprimento da obrigação. Esclareço, por oportuno, que a alegação de excesso na atuação judicial e violação ao contraditório não se sustenta. As decisões agravadas (mov. 90.1/97.1) limitam-se a executar o comando contido na sentença de mov. 17.1 e a adotar medidas necessárias à efetividade do provimento jurisdicional, o que se insere no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. Não há violação ao contraditório, uma vez que os agravantes foram devidamente intimados para manifestar-se antes da adoção de qualquer medida constritiva, e participaram ativamente do processo. Tampouco há ofensa à boa-fé processual, pois a Petrobras demonstrou conduta diligente, participando de sucessivas tratativas conciliatórias e promovendo protesto judicial para resguardar seu direito. 3.1 Dito isso, tenho que, no mérito, o recurso não comporta provimento. Evidencia-se dos autos que a determinação de restituição dos valores (mov. 90.1/97.1) não decorreu de iniciativa ex officio do juízo, mas constitui o mero cumprimento de comando já fixado na sentença de extinção do cumprimento provisório, a qual, de forma expressa, determinou que os procuradores da parte exequente restituíssem os honorários levantados, devidamente corrigidos desde a data do levantamento (mov. 17.1). Assim, o magistrado de origem apenas retomou a execução de determinação anteriormente proferida, cuja efetivação havia sido postergada em razão das paralisações do feito provocadas pela interposição de recursos e pelos sucessivos pedidos de suspensão formulados pelas próprias partes, em razão das tratativas de acordo. A atuação judicial, portanto, não configurou inovação decisória, mas o exercício legítimo do impulso oficial destinado a dar efetividade à coisa julgada, em estrita observância ao art. 2º e ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a tese de que teria havido compensação de valores por força de negócios jurídicos processuais firmados perante o CEJUSC e extinção da obrigação objeto dos autos. Os documentos de movs. 93.2 e 93.3 revelam a existência de termos firmados entre a Petrobras e o escritório BNM-MC Advogados Associados, datados de 30/10/2019 e 14/07/2020, os quais previam, em linhas gerais, a compensação de créditos e débitos decorrentes de múltiplas execuções. Todavia, não consta dos autos a informação de que tais instrumentos tenham sido homologados judicialmente, tampouco deles consta a adesão individual do agravante Dodico dos Santos Velozo, que não figura como signatário. Ademais, a compensação neles prevista era condicionada à identidade objetiva entre os créditos e à homologação judicial, requisitos que não se verificam no caso concreto. À luz do art. 190 do CPC, os negócios jurídicos processuais produzem efeitos apenas entre as partes que os subscrevem, não sendo oponíveis a terceiros e, nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação exige reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis entre as mesmas partes, o que também não se observa. Desse modo, os documentos invocados não possuem efeito liberatório em relação aos autos em que é parte Dodico dos Santos Velozo e não afastam a coisa julgada que consolidou a obrigação de restituição. 3.2. Sustentam os agravantes a ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição material do débito objeto dos autos. Tal alegação igualmente não procede. Infere-se dos autos que a decisão que determinou a restituição transitou em julgado apenas em 2022 (mov. 45 – apelação cível), de modo que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil sequer transcorreu. Além disso, o processo permaneceu suspenso por determinação judicial em diversas oportunidades, sempre com o objetivo de viabilizar tratativas conciliatórias entre as partes. Houve suspensão entre 2017 e 2019, em razão de tentativa de composição global entre a Petrobras e escritórios de advocacia; nova suspensão entre outubro de 2019 e julho de 2020, motivada pelos negócios jurídicos processuais firmados perante o CEJUSC; e, novamente, entre 2021 e 2023, por força de negociações conduzidas junto à Procuradoria Jurídica da Petrobras, período em que foi, inclusive, promovido protesto judicial com o intuito de preservar o direito de restituição (mov. 61.1/ 92.2/92.3/20 – AI) Todos esses períodos afastam qualquer alegação de inércia da agravada, impedindo a fluência do prazo prescricional. Aliás, ainda quanto à prescrição, pretendem os agravantes fixar como marco inicial do prazo prescricional o julgamento do Tema 525 do STJ, pretensão que também não prospera. O precedente tem efeitos prospectivos e aplicabilidade apenas às causas pendentes à época de sua publicação, não retroagindo para alcançar situações já estabilizadas. Não pode, portanto, servir de marco para extinguir pretensões individuais fundadas em título judicial posterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada material. 3.3. Insurgem-se também os agravantes da ordem de constrição de bens constante da decisão de mov. 97.1, proferida nos seguintes termos: Considerando, assim, que no presente caso a decisão embargada
apresenta fundamentação suficiente, sendo que nos embargos de declaração pretende o embargante, à toda evidência, apenas rediscutir os termos da decisão recorrida e extemporaneamente os termos de decisões anteriormente proferidas, ainda que a pretexto
de sanar omissão e obscuridade inexistente, os embargos de declaração não comportam
conhecimento. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via processual adequada. 3.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.4.Já havendo sido apresentada memória de cálculo atualizada
pela Petrobrás, inicialmente alterem-se os registros do PROJUDI em ordem a fazer constar como exequente a Petrobrás e como executado o(a) advogado(a) responsável pelo
levantamento dos honorários.
4.1. Em seguida, intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, restituir o montante. 4.2. Em caso de não pagamento, promova-se o bloqueio
eletrônico de valores via SISBAJUD. 4.3. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora. 4.4. Frustrado o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de
bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, observando, se for o caso, a indicação de bens feita pelo exequente
4.5. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra
definidas – intime-se o executado para ciência (art. 841 do CPC). No caso do bloqueio
eletrônico de valores, a intimação deverá ser para que o devedor se manifeste, no prazo de 5
dias, sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, do CPC), sendo que no caso de ausência de manifestação ou rejeição da que venha a ser apresentada, a indisponibilidade automaticamente se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 844, §5º, do CPC).4.6. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No caso, a decisão proferida no mov. 97.1 não determinou penhora imediata sobre verbas de natureza alimentar, mas apenas autorizou o prosseguimento da execução da obrigação de restituição dos honorários advocatícios levantados no cumprimento provisório, em cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. O magistrado não conheceu dos embargos de declaração, por terem caráter meramente infringente, e deu impulso ao feito determinando a intimação do advogado responsável pelo levantamento para restituir o valor em quinze dias, prevendo apenas medidas de constrição gradativas em caso de inadimplemento (SISBAJUD, RENAJUD e penhora física), com plena possibilidade de o executado alegar impenhorabilidade, conforme os arts. 854, §3º, e 844, §5º, do CPC. Trata-se de medida voltada à efetividade da sentença, sem ordem direta de penhora sobre verba alimentar, sendo certo que eventual oferecimento de valores à penhora deve ocorrer nos autos de origem, e não neste recurso, cuja matéria a esse respeito não foi devolvida à apreciação desta instância. Por fim, no que tange à alegação de desconsideração da personalidade jurídica, o exame dos autos evidencia que não houve superação da autonomia patrimonial da sociedade de advogados, mas mera indicação de responsabilização patrimonial da própria pessoa jurídica que recebeu diretamente os valores a restituir. Ainda que, em momento posterior, eventual constrição venha a alcançar bens de sócios, tal medida decorrerá da responsabilidade subsidiária prevista no art. 795 do CPC, a qual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, mas configura apenas a possibilidade de execução subsidiária do patrimônio dos integrantes, caso demonstrada a insuficiência de bens da sociedade, circunstância que não se verifica na presente fase processual. Assim, as decisões de mov. 90.1 e 97.1 revelam atuação regular do juízo de origem, no estrito cumprimento da sentença de mov. 17.1. Logo, mantenho as decisões agravadas em sua integralidade. 4. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, não há elementos que o justifiquem. Embora as teses recursais não mereçam acolhimento, as alegações dos agravantes decorrem de interpretação jurídica divergente, formulada dentro dos limites da defesa técnica. O simples exercício do direito de recorrer não configura má-fé processual, ausentes indícios de dolo, fraude ou intuito protelatório. Assim, não se verificam as hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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