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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À RÉ. DEFENSOR PÚBLICO. PRERROGATIVA DE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADEQUADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTATO COM A PARTE ASSISTIDA. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL AO CURADOR ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou relação de consumo e a parte ré foi citada por edital, sendo representada por curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual, quando a parte ré é representada por curador especial e não possui contato com a parte assistida.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é inviável quando a parte ré é representada por curador especial, que não possui contato com a parte e, portanto, não pode produzir provas.4. O Código de Processo Civil, no art. 341, parágrafo único, dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, o que torna incompatível a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é aplicável quando a parte ré é defendida por curador especial, impossibilitado de produzir provas e impugnar especificamente os fatos alegados na inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, e 341, p.u.; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0079574-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, j. 22.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0114935-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005805-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 24.04.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078900-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.10.2025)
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1. RELATÓRIOWS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu Curador Especial, interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Evidência nº 0005732-09.2021.8.16.0194, movida pela ora Agravada SIMONE SOARES BUENO em face da ora Agravante, em trâmite perante a 25ª Vara Empresarial da Comarca de Curitiba.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 194.1): “(...) No que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito, verifica-se que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo, já que a Autora, além de ser expostos às práticas comerciais, realizou o contrato de compra e venda como destinatária final (art. 2º, caput, CDC) da empresa Ré (art. 3º, caput, do CDC), de modo que aplicável, ao caso, a legislação consumerista.Ademais, apesar da existência da teoria finalista, a inversão do ônus da prova no caso dos autos ocorre ope legis, na forma do §3º do art. 14 do CDC.Assim, estando a relação jurídica entre as partes sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se impõe.No que tange à existência e extensão dos danos morais e materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC (...)” Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “o Código de Processo Civil, no art. 72, II, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel e citado fictamente, enquanto não constituir advogado. Ao curador especial incumbe a defesa processual da parte, uma vez que, por não possuir contato com esta, não dispõe das informações necessárias para rebater a matéria fática”; b) “ o legislador, com o intuito de preservar o devido processo legal, entendeu que o ônus da impugnação especificada dos fatos não deveria se aplicar ao curador especial como consta do art. 341, parágrafo único, CPC”; c) “tal norma torna controvertidos todos os fatos trazidos pela parte autora/agravada, de modo que se mostra incompatível a inversão do ônus da prova quando se trata de processo em que ao réu fora nomeado curador especial”; d) “ao curador especial se mostra impossível produzir a prova esperada pelo juízo, uma vez que não possui contato com a parte que foi fictamente citada” e) “deve ser mantida a distribuição do encargo probatório na forma estabelecida pelo art. 373, I do Código de Processo Civil”.No mov. 8.1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões não apresentadas, conforme mov. 16.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da inversão do ônus da provaDa análise dos autos e documentos acostados, observa-se que se trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Evidência nº 0005732-09.2021.8.16.0194, movida pela ora Agravada SIMONE SOARES BUENO em face da ora Agravante WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBLIÁRIOS EIRELI, em que pleiteou a inversão do ônus da prova; a resolução do contrato de promessa de compra e venda entre as partes; a condenação das rés a restituir os valores das prestações pagas, totalizando o valor de R$ 51.442,60; a condenação da empresa ré ao pagamento da multa contratual no valor de 5% do valor do preço do contrato, a ser paga a título de cláusula penal e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 30.000,00.Em razão das frustradas tentativas de localização e citação da ré, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu a citação da ré por edital (mov. 165.1 e 175.1 – autos de origem), sendo que diante do não comparecimento em juízo (mov. 178 – autos de origem), foi nomeada curadora especial (mov. 180.1 – autos de origem).A r. decisão recorrida (mov. 194.1 – autos de origem) aplicou o Código Consumerista e ressaltou que a inversão do ônus da prova no caso dos autos ocorre ope legis, na forma do §3º do art. 14 do CDC.Sustenta a parte agravante que “o Código de Processo Civil, no art. 72, II, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel e citado fictamente, enquanto não constituir advogado. Ao curador especial incumbe a defesa processual da parte, uma vez que, por não possuir contato com esta, não dispõe das informações necessárias para rebater a matéria fática”.Aduz que “o legislador, com o intuito de preservar o devido processo legal, entendeu que o ônus da impugnação especificada dos fatos não deveria se aplicar ao curador especial como consta do art. 341, parágrafo único, CPC”.Argumenta que “tal norma torna controvertidos todos os fatos trazidos pela parte autora/agravada, de modo que se mostra incompatível a inversão do ônus da prova quando se trata de processo em que ao réu fora nomeado curador especial” e que “ao curador especial se mostra impossível produzir a prova esperada pelo juízo, uma vez que não possui contato com a parte que foi fictamente citada”.Pugna pela manutenção da “distribuição do encargo probatório na forma estabelecida pelo art. 373, I do Código de Processo Civil”.É certo que o Código de Processo Civil dispensa do Curador Especial o ônus da impugnação especificada dos fatos indicados na inicial, de acordo com o disposto no art. 341, parágrafo único do CPC: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por último invocado, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado, 21ª ed. rev. atual. e ampl, (São Paulo; Thomas Reuters, 2023, p. 892), veja-se: “ Par. ún.: Dispensa do ônus da impugnação especificada. Quando o contestante for o MP, defensor público, advogado dativo ou curador especial (v.g. CPC 72 II), a eles não se aplica a regra da contestação especificada. Podem contestar por negativa geral. Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 344), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. (...)” Com efeito, admite-se a contestação por negativa geral, não se mostrando adequada a inversão do ônus da prova, vez que incompatível com a defesa processual realizada por curador especial, ante a ausência de contato da defesa com o representado e a consequente impossibilidade de obtenção das informações necessárias ao cumprimento do encargo.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. A parte requerida, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, argumenta que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, dada a impossibilidade de produção de provas pelo Curador Especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é viável a inversão do ônus da prova em processo que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte ré é citada por edital e representada por Curador Especial, impossibilitado de produzir provas.III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é inviável quando a parte ré é citada por edital e representada pela Defensoria Pública no exercício da Curatela Especial, dada a impossibilidade de produção de provas.O art. 341, § ún. do CPC afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos quando o contestante é representado por Defensor Público ou Curador Especial, o que se aplica à fase de instrução.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável quando a parte ré é citada por edital e está representada pela Defensoria Pública no exercício da Curatela Especial, ante a impossibilidade de produção de provas”.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6.º, VIII;CPC, art. 341, § ún.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0119219-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. em 29.03.25;TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 0051208-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 30.11.24.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0114935-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.08.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de ação de resolução de contrato cumulada com pleito de devolução de valores, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, considerando a sua hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova em face do litigante representado por curador especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, o requerido é defendido por curador especial, que não possui contato direto com o representado, o que dificulta a impugnação específica dos fatos.4. O art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispensa o curador especial de impugnar especificamente as alegações da parte autora, o que justifica a necessidade de não exigir um ônus probatório mais rigoroso do que o padrão.5. Jurisprudência relevante do TJPR corrobora o entendimento de que, em casos como o presente, a inversão do ônus da prova não se mostra compatível com a defesa geral realizada pelo curador especial, o que implica o afastamento da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não é aplicável a casos em que a parte requerida é defendida por curador especial, o que inviabiliza impugnação específica dos fatos, sendo o ônus probatório regido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, parágrafo único, e art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0096239-11.2024.8.16.0000, Rel. Angela Maria Machado Costa, j. 16.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0108769-47.2024.8.16.0000, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0099075-54.2024.8.16.0000, Rel. Ana Lucia Lourenço, j. 06.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0048416-41.2024.8.16.0000, Rel. Davi Pinto de Almeida, j. 31.08.2024”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005805-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) EM RAZÃO DE A CAUSA VERSAR SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. PARTE CITADA FICTAMENTE POR EDITAL, REVEL E DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). INVERSÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR PORQUE O DEFENSOR PÚBLICO NÃO POSSUI QUALQUER CONTATO COM A PARTE, SEQUER SABENDO O SEU PARADEIRO. NÃO APLICAÇÃO AO CURADOR ESPECIAL DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE REFLETE EM NÃO ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO APENAS QUANTO À RÉ AGRAVANTE, SEM BENEFICIAR CORRÉ REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E QUE NÃO AGRAVOU DA DECISÃO. TESE QUE NÃO SE COMUNICA. ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079574-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.03.2024) Nesse cenário, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se revela inócua no presente caso, diante da inviabilidade de o defensor produzir provas para refutar a matéria de fato, mesmo porque a autora já instruiu a inicial com a documentação suficiente para julgamento do feito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.Portanto, tendo em vista a ausência do resultado útil decorrente da inversão do ônus da prova, não há que se falar em inversão do ônus probatório.Desta forma, necessária a reforma da r. decisão recorrida para afastar a inversão do ônus da prova, devendo ser provido o recurso neste ponto. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus probatório, nos termos da fundamentação.
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