Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando irregularidade processual e ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido, com o agravante sustentando que a decisão viola a coisa julgada e requerendo o prosseguimento da execução em face dos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros são legítimos devedores dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando a decisão que determinou a suspensão da execução em razão da ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva dos herdeiros, o que afronta a coisa julgada, pois os herdeiros já haviam sido habilitados como partes na demanda.
4. Os herdeiros atuaram em nome próprio durante toda a fase de conhecimento e recursal, não podendo a ilegitimidade ser reconhecida após o trânsito em julgado.
5. A legitimidade dos herdeiros como devedores dos honorários advocatícios deve ser mantida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade dos herdeiros como devedores dos honorários advocatícios.
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Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; DJe de 02.09.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os herdeiros de Alfonso Hultreich Muxfeldt podem ser considerados devedores dos honorários advocatícios, ou seja, eles devem pagar as despesas de advogado relacionadas ao processo. A decisão anterior tinha dito que a execução dos honorários deveria ser feita contra o espólio (bens deixados pela pessoa falecida), mas isso foi considerado errado, pois os herdeiros já tinham se habilitado no processo e atuado como partes. Assim, o tribunal reformou a decisão para reconhecer que os herdeiros têm o direito de continuar com o cumprimento da sentença e devem pagar os honorários.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078903-57.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida no processo de autos n. 0007798-56.2020.8.16.0174 (mov. 426), pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em demanda anulatória em fase de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu, de ofício, irregularidade processual e determinou a suspensão da execução. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade dos herdeiros e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia restringe-se à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos herdeiros de Alfonso Hultreich Muxfeldt. Necessário um breve retrospecto. Alfonso Hultreich Muxfeld ajuizou demanda declaratória de nulidade de doação de um imóvel em face de Jacson Patrick Gleich Kornmann e Suely Gleich. O autor era beneficiário da justiça gratuita. No mov. 29 da demanda de origem, foi noticiado o falecimento do autor Alfonso, tendo seus herdeiros se habilitado nos autos (mov. 49 – 1º grau). O pedido inicial foi julgado improcedente, e os herdeiros interpuseram recurso de apelação. Considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita, foram intimados a efetuar o preparo do recurso, tendo procedido ao recolhimento das custas (mov. 24 - Apelação). O apelo foi improvido, e os autores-apelantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença referente aos honorários, os executados apresentaram impugnação, alegando a inexigibilidade do título executivo em relação aos ônus sucumbenciais, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor Alfonso (mov. 389 – 1º grau). O Juízo a quo rejeitou a impugnação e reconheceu como devidos os honorários advocatícios ao exequente (mov. 405 – 1º grau). Todavia, na sequência, proferiu a decisão agravada, afirmando que a execução deveria ser proposta contra o espólio, visto que os herdeiros não seriam devedores diretos, e que, considerando a justiça gratuita concedida ao falecido, a exigibilidade dos honorários advocatícios estaria suspensa até que fossem apresentas evidências da capacidade econômica do espólio. Pois bem. O agravante sustenta que a decisão contraria a coisa julgada e desconsidera o histórico processual, uma vez que os herdeiros já haviam recolhido o preparo recursal da apelação anterior e não impugnaram a condenação em honorários advocatícios. É caso de provimento do recurso. Depreende-se que, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença – afirmando que a execução deveria ter sido direcionada contra o espólio de Alfonso Hultreich Muxfeldt, e não diretamente contra os herdeiros –, a decisão afronta a coisa julgada. Os herdeiros de Alfonso Hultreich Muxfeldt requereram expressamente sua inclusão no polo ativo da demanda, ainda na fase de conhecimento, não na qualidade de representantes do espólio, mas como herdeiros (mov. 49 – 1º grau). O Juízo deferiu o pedido de habilitação e determinou sua inclusão no polo ativo (mov. 58 – 1º grau). Os autores atuaram em nome próprio durante toda a fase de conhecimento e também na recursal. Desse modo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva dos herdeiros somente poderia ser reconhecida até o trânsito em julgado. O reconhecimento da ilegitimidade em fase de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e somente pode ser objeto de análise, neste momento processual, por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para, nos termos da fundamentação, reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade dos herdeiros como devedores dos honorários advocatícios.
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