SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078928-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção de bloqueio de valores em conta bancária do devedor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de valores bloqueados na conta bancária do executado, sob a alegação de que a decisão não considerou a condição financeira dos devedores e protegeu uma suposta impenhorabilidade sem comprovação. O agravante requereu a manutenção do bloqueio dos valores via SISBAJUD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais e a proteção da dignidade do devedor.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado corresponde praticamente à integralidade do benefício previdenciário do executado, o que inviabiliza seu sustento.4. A impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada, mas deve preservar a dignidade do devedor e sua subsistência.5. O bloqueio de valores em conta bancária onde o executado recebe seu benefício previdenciário é considerado impenhorável, conforme a legislação e jurisprudência.6. O valor bloqueado não supera 40 salários mínimos, limite até o qual a impenhorabilidade se aplica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É impenhorável o valor depositado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, quando este representa a única fonte de renda do devedor e a constrição compromete a sua subsistência e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp n.º 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AREsp 1940342, Rel. Min. Luis Felipe, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1935102, Rel. Min. Luis Felipe, Quarta Turma, j. 29.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; Súmula nº 7/STJ.