Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção de bloqueio de valores em conta bancária do devedor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de valores bloqueados na conta bancária do executado, sob a alegação de que a decisão não considerou a condição financeira dos devedores e protegeu uma suposta impenhorabilidade sem comprovação. O agravante requereu a manutenção do bloqueio dos valores via SISBAJUD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais e a proteção da dignidade do devedor.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado corresponde praticamente à integralidade do benefício previdenciário do executado, o que inviabiliza seu sustento.4. A impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada, mas deve preservar a dignidade do devedor e sua subsistência.5. O bloqueio de valores em conta bancária onde o executado recebe seu benefício previdenciário é considerado impenhorável, conforme a legislação e jurisprudência.6. O valor bloqueado não supera 40 salários mínimos, limite até o qual a impenhorabilidade se aplica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É impenhorável o valor depositado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, quando este representa a única fonte de renda do devedor e a constrição compromete a sua subsistência e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp n.º 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AREsp 1940342, Rel. Min. Luis Felipe, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1935102, Rel. Min. Luis Felipe, Quarta Turma, j. 29.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078928-70.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL em face de ALCEU MALUCELLI JUNIOR, CARLA HILGERT MALUCELLI, ULISSES MALUCELLI e GRÁFICA IPÊ LTDA, contra decisão de mov. 359.1, nos autos de execução de cumprimento de sentença, nº 0000052-11.2017.8.16.0056, que determinou a devolução dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Irresignada, a parte agravante afirmou que a decisão autoriza o levantamento dos valores bloqueados sem analisar a condição financeira dos devedores, protegendo uma suposta impenhorabilidade sem a devida comprovação, ante o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade mitigada.
Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada a fim de que o bloqueio via SISBAJUD seja mantido.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo em mov. 9.1/TJ-PR. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal
Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado Alceu Malucelli Junior. O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. A despeito da proteção legal sobre o salário do devedor, tal regra é excepcionada pelo §2º, da norma em questão, quando o débito se tratar de natureza alimentícia ou, quando não alimentar, for superior à 50 salários mínimos É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 26/2/2019). Além do exposto, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.” No caso, da análise dos documentos juntados aos autos nos movs. 357.1 a 357.4/origem, verifica-se que o agravado recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$4.844,96 (competência março/2025), conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos. O valor bloqueado, de R$4.859,05, corresponde praticamente à integralidade do benefício mensal recebido pelo executado. Ademais, o informe de rendimentos da Receita Federal comprova que o agravado recebeu no ano de 2024 o valor total de R$32.479,38 em proventos de aposentadoria, sendo esta sua única fonte de renda declarada. Destarte, o STJ (REsp n.º 1.230.060/PR) também admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor e quantias poupadas para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Entretanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, é impenhorável o valor bloqueado junto à conta bancária da Caixa Econômica Federal, em que o executado recebe seu benefício previdenciário. Ainda, o valor bloqueado de R$ 4.859,05 não supera 40 salários mínimos, até cujo limite recai a impenhorabilidade dos montantes poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido.(Processo AREsp 1940342 - Órgão Julgador Terceira Turma - Data do Julgamento 12/12/2022). Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível a penhora dos valores encontrados na conta poupança da CEF, já que, conforme documentos probatórios, o benefício previdenciário, é depositado nesta conta, razão pela qual o bloqueio poderá inviabilizar o seu sustento, bem como daqueles que dela dependem economicamente, o que não se admite. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual.2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC.3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família.4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada.7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.8. Recurso especial desprovido.(Processo REsp 1935102 - Relator Ministro LUIS FELIPE - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 29/06/2021). Assim, também é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Processo 0077411-69.2021.8.16.0000 - Relator Josely Dittrich Ribas Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015 SE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVADO RECEBE VALOR POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALOR QUE CERTAMENTE COMPROMETE SEU SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo 0003236-70.2022.8.16.0000 - Relator Victor Martim Batschke Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 13/05/2022) Dessa forma, em face das peculiaridades deste caso e os rendimentos ganhos de benefício previdenciário, é o caso de desprovimento do recurso da parte agravante, ante a preservação dos preceitos da dignidade da pessoa humana.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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