Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmar Ferramentas, Valdir Antônio Viana, Alice de Camargo Viana e Maria Aparecida Viana contra sentença proferida na “ação anulatória” ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Sul - SICOOB Sul, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que:a) a sentença não analisou adequadamente a ausência de intimação pessoal dos quatro devedores para purgação da mora extrajudicial, conforme exigido pelos artigos 26, §§1º e 3º da Lei 9.514/97, sendo que os documentos apresentados pelo banco não comprovam o efetivo recebimento, havendo apenas certificação do agente registral sem demonstração de assinatura pelos interessados, o que invalida a consolidação da propriedade, tornando assim nulos os atos expropriatórios subsequentes;b) não houve intimação pessoal dos fiduciantes sobre os leilões extrajudiciais, em desrespeito ao artigo 27, §2º-A da Lei 9.514/1997 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual que exige comunicação aos endereços constantes do contrato para possibilitar acompanhamento das praças, configurando vício procedimental grave que macula a validade dos leilões realizados;c) o imóvel foi levado a leilão por preço vil, considerando que a avaliação utilizada foi de R$ 690.000,00 enquanto imóveis na mesma rua alcançam valores superiores a R$ 860.000,00, caracterizando arrematação abaixo de 50% do valor real, sendo que o Código de Processo Civil exige avaliação atualizada para evitar enriquecimento sem causa e prejuízo aos devedores;d) o procedimento de consolidação da propriedade está eivado de nulidade pela ausência das intimações pessoais obrigatórias tanto para purgação da mora quanto para os leilões, sendo que a simples certificação cartorária com avisos informais não substitui a exigência legal de aviso de recebimento, tornando inválida toda expropriação forçada realizada;e) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos, configurando enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos nos artigos 8 e 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando complexidade, tempo e local de prestação dos serviços, devendo ser reduzidos para 1% do valor da causa para adequação ao caso concreto.Requereram o provimento do recurso para reforma da sentença, com a declaração da nulidade dos leilões extrajudiciais e do procedimento de consolidação da propriedade, determinando-se uma nova avaliação do imóvel, a redução dos honorários para 1% do valor da causa, além da concessão de efeito suspensivo. O apelado contrarrazoou no mov. 101.1, arguindo, em síntese, que:a) não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a documentação dos autos mostrou-se apta para formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;b) o recurso viola a dialeticidade recursal ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados em primeiro grau e no recurso do agravo de instrumento nº 67184-15.2024.8.16.0000, sem enfrentar adequadamente as razões da decisão apelada, especialmente quanto às notificações realizadas, o que configura inépcia recursal, merecendo rejeição liminar nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil;c) todos os quatro interessados foram pessoalmente notificados para purgação da mora por oficial de títulos e documentos, conforme certidões dotadas de fé pública constantes dos autos, tendo sido oportunizado prazo de 15 dias para pagamento das prestações vencidas e vincendas com encargos, nos exatos termos do artigo 26, § 1ºda Lei 9.514/1997, sendo que todas as partes se recusaram expressamente a exarar ciência;d) após decurso do prazo para purgação da mora e consolidação da propriedade, todos os quatro interessados foram novamente notificados pessoalmente por oficial de títulos e documentos sobre as datas e locais dos leilões extrajudiciais a serem realizados, bem como sobre o direito de preferência, tendo novamente se recusado a exarar suas assinaturas, além de terem sido publicados editais em jornal de grande circulação, cumprindo integralmente as exigências do artigo 27, § 2º-A da Lei 9.514/1997; e) os apelantes agem com má-fé processual ao alegar ausência de notificação quando foram pessoalmente notificados em todas as fases do procedimento, configurando “venire contra factum proprium” ao se beneficiarem de sua própria torpeza por terem se recusado a assinar os documentos de notificação e posteriormente alegarem não terem sido intimados, violando o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 150 do Código Civil e caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, II e VI do Código de Processo Civil;f) não há preço vil a ser reconhecido, pois não houve venda ou arrematação do imóvel, mas sim incorporação definitiva ao patrimônio da instituição financeira nos termos do artigo 27, § 5º da Lei 9.514/1997, após realização de dois leilões públicos sem apresentação de lances;g) o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido por ausência de probabilidade do direito, uma vez que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão proferido no agravo de instrumento chancelaram a lisura do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela recursal nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença recorrida.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais.O pedido de efeito suspensivo foi negado no mov. 14.1-TJ.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo dispensado).Os apelantes buscam a reforma da decisão que julgou improcedente a ação anulatória de consolidação de propriedade e leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Sustentam, em síntese, que não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, que não foram comunicados acerca da realização dos leilões extrajudiciais e que o imóvel foi levado a leilão por preço vil. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.Pois bem. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, os apelantes sustentam que lhes foi negada a oportunidade de produzir provas, violando-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos.Compulsando os autos, depreende-se que os autores apresentaram petição inicial instruída com documentos pertinentes e a ré ofereceu contestação igualmente documentada. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a realização de avaliação do imóvel e a designação de audiência de conciliação, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Na sequência, o magistrado, destinatário final da prova, entendeu que a documentação acostada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, proferindo sentença de mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, o magistrado possui liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas, não estando obrigado a deferir toda e qualquer diligência requerida pelas partes. No caso em exame, a controvérsia é eminentemente documental, versando sobre a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões, matéria que pode ser aferida mediante análise das certidões, notificações e demais documentos acostados aos autos. A avaliação do imóvel pretendida pelos autores, como será exposto, não se mostrava útil ao deslinde da controvérsia, seja porque os leilões já foram realizados e resultaram negativos, seja porque a alegação de preço vil não encontra amparo fático. A audiência de conciliação, por sua vez, havia sido designada anteriormente e restou infrutífera, conforme certidão juntada no mov. 90.1. Assim, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder instrutório conferido ao magistrado pela legislação processual.Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.Em relação ao mérito recursal, a alienação fiduciária de bem imóvel constitui espécie de garantia real disciplinada pela Lei nº 9.514/97, por meio da qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo consigo a posse direta do bem. Trata-se, assim, de mecanismo que confere maior segurança às operações de crédito imobiliário, na medida em que permite ao credor, em caso de inadimplemento, promover a consolidação da propriedade em seu favor mediante procedimento extrajudicial célere, sem necessidade de intervenção do judiciário. A constitucionalidade desse procedimento já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 860.631/SP – Tema 982 – oportunidade em que se assentou que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97 não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as garantias procedimentais estabelecidas na legislação de regência.O referido procedimento para consolidação da propriedade encontra-se disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Segundo o referido dispositivo, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida garantida pela alienação fiduciária, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazê-la no prazo de quinze dias, juntamente com os encargos e despesas de cobrança, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor. A intimação, em regra, deve ser pessoal, feita pelo oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto, podendo ser realizada por hora certa quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não for encontrado, ou ainda por edital, quando frustradas as tentativas de localização. Purgada a mora no prazo assinalado, o contrato convalesce e a dívida retoma seu curso normal. Não purgada, a propriedade consolida-se em favor do credor fiduciário, mediante averbação na matrícula do imóvel, após o pagamento do ITBI.Na sequência, consolidada a propriedade, inicia-se a segunda fase do procedimento, disciplinada no art. 27 da lei, consistente na realização de leilões públicos para alienação do imóvel. Caso não haja lance igual ou superior a esse montante, realiza-se o segundo leilão, no qual será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, somado às despesas, prêmios de seguro, encargos legais e contribuições condominiais. Se no segundo leilão o maior lance oferecido não alcançar esse patamar mínimo, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de restituir qualquer quantia ao devedor. No caso em exame, os apelantes contraíram empréstimo no valor de R$ 300.000,00 junto à Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul, mediante cédula de crédito bancário nº 804036, dando em garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 18.996 junto ao Registro de Imóveis de Araucária (mov. 1.18). A inadimplência dos devedores é fato incontroverso e, diante do descumprimento da obrigação, a credora fiduciária promoveu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com posterior realização de leilões, os quais resultaram negativos, culminando na incorporação definitiva do bem ao seu patrimônio.A primeira tese recursal diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, ao argumento que não foram devidamente cientificados acerca do prazo para satisfazer a dívida, em violação ao disposto no art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97. A pretensão, contudo, não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.Da análise da documentação acostada pela credora fiduciária em sua contestação, verifica-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária certificou a realização das intimações para cada um dos quatro devedores individualmente (mov. 83.3). As certidões lavradas pelo registrador atestam que os apelantes efetivamente foram procurados nos endereços constantes do contrato e, quando encontrados, recusaram-se expressamente a exarar ciência nos respectivos documentos.A certidão lavrada pelo oficial de registro é documento público que goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, somente podendo ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário. Os apelantes, em suas razões recursais, limitam-se a afirmar genericamente que não foram intimados, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de ilidir a presunção de veracidade que emana das certidões cartorárias. A recusa em apor ciência no documento de intimação não equivale à ausência de intimação, pelo contrário, pressupõe que o devedor foi efetivamente encontrado e cientificado do teor do ato, tendo optado por não formalizar o recebimento.Admitir que o devedor possa frustrar a intimação mediante simples recusa em receber a notificação equivaleria a conferir-lhe o poder de impedir indefinidamente a consolidação da propriedade, o que não se coaduna com a finalidade da legislação de regência. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DO CONTRATO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. RECUSA DO RECEBIMENTO CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §2º-A, DA LEI 9.514/97 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC) EM CASO DE VALOR ELEVADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037369-33.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.12.2025) Ademais, os apelantes não indicam qual seria o prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade na intimação. Não alegam que desconheciam a existência da dívida ou que teriam condições de purgá-la caso tivessem sido regularmente intimados. A segunda tese recursal refere-se à alegada ausência de comunicação acerca da realização dos leilões extrajudiciais. Os apelantes sustentam que não foram intimados sobre a data, hora e local dos certames, em violação ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Também neste ponto, a pretensão recursal não merece acolhimento.Os documentos acostados aos autos igualmente demonstram que os apelantes foram expressamente comunicados sobre a realização dos leilões, com indicação precisa de data, hora, local e valores mínimos para arrematação. As notificações foram encaminhadas aos endereços constantes do contrato, conforme exige a legislação de regência, e os devedores, uma vez mais, recusaram-se a apor ciência nos comprovantes de recebimento. Essa circunstância encontra-se documentada nos movimentos 83.4 a 83.7 dos autos de origem.Diferentemente da tese recursal, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 não exige que a comunicação dos leilões seja realizada por intermédio de oficial de registro ou mediante outra forma solene. O dispositivo legal estabelece, de forma clara, que as datas, horários e locais dos leilões serão "comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Trata-se de exigência formal mais branda do que aquela prevista para a intimação destinada à purgação da mora, bastando o envio de correspondência aos endereços contratuais. A prova do envio e da recusa no recebimento, documentada nos autos, é suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.A conduta dos apelantes de recusar sistematicamente o recebimento de todas as notificações que lhes foram dirigidas, tanto para purgação da mora quanto para ciência dos leilões, e posteriormente alegar ausência de intimação, configura comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé objetiva. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E ATOS SUBSEQUENTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERENTE – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INOCORRÊNCIA – VALOR DESCRITO NO CONTRATO QUE SE REFERE SOMENTE AO TERRENO, SEM CONSTRUÇÃO – AVALIAÇÃO CONSIDERADA PARA VENDA EM LEILÃO QUE NÃO SE LIMITOU A TAL IMPORTÂNCIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO, EM CASO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA – IMPERTINÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE TAIS CONDIÇÕES – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA – DEVIDAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS – RECUSA NO RECEBIMENTO E ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CERTIFICADAS PELO COMPETENTE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AGENTE QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO OFICIAL REGISTRAL – RECORRENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA CONDUTA ANTIJURÍDICA – NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS – REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EM PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97 – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE NO PROCEDIMENTO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM OU RESTITUI AS PARTES AO STATUS QUO ANTE – SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, TRAZ BENEFÍCIO AO DEVEDOR, QUE TEM MAIS TEMPO PARA REUNIR RECURSOS E EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 27, §2º-B, DA LEI Nº 9.514/97 – PRECEDENTES – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL – OCORRÊNCIA – ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MENOR AVALIAÇÃO DO BEM – EXEGESE DO ART. 891, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECLARADA – ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. 18ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000058-54.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.10.2024) A terceira alegação diz respeito à suposta nulidade dos leilões por preço vil, ao argumento que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao mínimo legal, invocando o disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. A pretensão, todavia, carece de suporte fático.Conforme expressamente consignado na sentença, ambos os leilões realizados foram negativos, ou seja, não houve licitante interessado em adquirir o imóvel. No primeiro leilão, realizado em 11.07.2023, o valor mínimo era de R$ 690.000,00 (mov. 83.1). No segundo leilão, realizado em 12.07.2023, o valor mínimo era de R$ 552.000,00 (mov. 83.2), correspondente a 80% do valor de avaliação. Em nenhum dos certames houve lance, razão pela qual o imóvel foi incorporado ao patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97.A inexistência de arrematação afasta, por completo, a alegação de preço vil. O conceito de preço vil pressupõe a alienação do bem por valor inferior ao mínimo legal, o que evidentemente não ocorreu no caso em exame. Não houve venda do imóvel, não houve arrematante, não houve pagamento de qualquer preço. O que ocorreu foi a incorporação do bem ao patrimônio da credora em razão da frustração dos leilões, hipótese expressamente prevista na legislação de regência. A consequência jurídica dessa incorporação, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, é a extinção da dívida, com quitação ao devedor, independentemente do valor do imóvel.A arrematação por preço vil ocorre quando o bem é alienado por valor irrisório em relação à avaliação, e a incorporação do imóvel ao patrimônio do credor por ausência de licitantes, que decorre da frustração dos leilões. Na primeira hipótese, há efetiva transferência do bem a terceiro mediante pagamento de preço, ainda que considerado aviltante. Na segunda, o imóvel permanece com o credor fiduciário como forma de satisfação do crédito, extinguindo-se a dívida por força de lei. São situações juridicamente distintas, com fundamentos e consequências diversos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL, ESPOSA DO GARANTIDOR. DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS, CONSTATOU-SE A PRESUNÇÃO DE QUE O GARANTIDOR DA DÍVIDA TOMOU CONHECIMENTO DAS DATAS DOS LEILÕES. ANOTAÇÃO NO CONTRATO DE QUE ERAM CASADOS.- A notificação recebida pela devedora principal, que na época da assinatura do contrato era casada com o proprietário do imóvel alienado fiduciariamente (garantidor da dívida), presume que este último tomou conhecimento das datas dos leilões. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVIDADE DOS DOIS LEILÕES PREVISTOS EM LEI. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POSTERIOR SEM OBSERVÂNCIA DE PREÇO MÍNIMO.- Após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e sendo negativos os dois leilões previstos em lei, o credor pode dispor do bem sem necessidade de observar preço mínimo em eventual alienação posterior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002248-98.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.03.2025) Ademais, a alegação de que o valor mínimo do segundo leilão seria inferior a 50% do valor de mercado do imóvel, estimado pelos apelantes em R$ 860.000,00 com base em anúncios de imóveis vizinhos, não altera essa conclusão. Primeiro, porque não houve arrematação por esse ou qualquer outro valor. Segundo, porque o valor mínimo para o segundo leilão foi fixado em conformidade com os parâmetros legais, correspondendo a montante superior ao valor da dívida acrescido dos encargos. Terceiro, porque a comparação com anúncios de venda de imóveis vizinhos não constitui prova idônea do valor de mercado, tratando-se de elementos unilaterais que não passaram pelo crivo do contraditório e que podem estar influenciados por fatores diversos, como estado de conservação, benfeitorias, localização exata e condições de pagamento.Pelas mesmas razões, mostra-se desprovida de utilidade a pretensão de realização de nova avaliação do imóvel, uma vez que os leilões já foram realizados e a propriedade consolidou-se definitivamente em favor da credora fiduciária em setembro de 2023. Logo, o procedimento extrajudicial encerrou-se há mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação e a determinação de nova avaliação para fins de leilão seria medida manifestamente extemporânea, sem qualquer finalidade prática, uma vez que, se os apelantes entendiam que o valor de avaliação estava defasado, deveriam ter questionado esse aspecto no momento oportuno, antes da realização dos certames, e não após a consumação de todo o procedimento.Por fim, no que concerne ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 1% do valor da causa, a pretensão é juridicamente inviável, pois o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Trata-se, portanto, de parâmetros objetivos estabelecidos pelo legislador, que somente podem ser afastados nas hipóteses excepcionais previstas no §8º do mesmo dispositivo, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, o valor da causa (R$ 209.470,00) não é irrisório nem muito baixo, correspondendo aproximadamente ao valor do débito garantido pela alienação fiduciária. Não há, portanto, fundamento legal para fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo de 10% estabelecido na legislação processual.A circunstância de os apelantes serem beneficiários da gratuidade de justiça não autoriza a redução dos honorários abaixo do patamar mínimo legal. A gratuidade opera a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mas não interfere no valor devido. Diante de todo o exposto, verifica-se que os apelantes não lograram infirmar os fundamentos determinantes da sentença. O procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/97. Os devedores foram regularmente intimados tanto para purgar a mora quanto para ciência dos certames, tendo optado por recusar o recebimento das notificações. A alegação de preço vil não encontra amparo fático, porquanto inexistiu arrematação. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal, não comportando redução. Não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.Assim, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida aos apelantes.
|