SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004352-65.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECUSA DOS DEVEDORES EM EXARAR CIÊNCIA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AOS ENDEREÇOS CONTRATUAIS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PREÇO VIL. INAPLICABILIDADE. LEILÕES NEGATIVOS. INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação de propriedade e leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Os apelantes sustentam ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de comunicação sobre os leilões, preço vil, cerceamento de defesa e excesso nos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os devedores foram regularmente intimados para purgação da mora, nos termos do art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97; (iii) saber se os devedores foram comunicados sobre a realização dos leilões extrajudiciais, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97; (iv) saber se houve alienação do imóvel por preço vil; e (v) saber se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa comportam redução.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e o magistrado, destinatário final da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.4. A intimação para purgação da mora é válida quando certificada pelo oficial do Registro de Imóveis, ainda que os devedores recusem expressamente exarar ciência no documento, pois a recusa pressupõe que foram efetivamente encontrados e cientificados do teor do ato.5. A comunicação sobre a realização dos leilões extrajudiciais atende ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 mediante envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, sendo a prova do envio e da recusa no recebimento suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.6. A alegação de preço vil é inaplicável quando os leilões resultam negativos e o imóvel é incorporado ao patrimônio do credor fiduciário por ausência de licitantes, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, porquanto não houve efetiva alienação a terceiro.7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa correspondem ao patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível a redução pretendida.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido para manter a improcedência da ação anulatória. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.