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Processo:
0078941-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marmeleiro |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão pela qual se negara pretensa tutela de urgência em Repactuação de dívidas, em que se aventara superendividamento e se pedira a limitação, a 30% (trinta por cento) da renda, os descontos, além de se indeferir pleito de gratuidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica, além de se é possível, ou não, em antecipação de tutela, limitarem-se aos 30% (trinta por cento) de sua remuneração, os débitos de mútuos contratados pela parte agravante, devido à exclusiva alegação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, de fato, necessitava da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga dessa benesse.
III.2. Dos documentos existentes, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante excede níveis adotados nesta Câmara por teto à concessão da benesse, a qual só pode ser conferida, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invoca, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que ela possui gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso.
III.3. Custas processuais são espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.4. A denegação do benefício, portanto, está ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do art. 99, § 2º, do CPC.
III.5. No CDC estabelecera-se procedimento específico a casos de superendividamento, não se prevendo pretensa suspensão ou limitação de débitos inerentes a prestações anteriores à audiência de conciliação, notadamente quando não ilustrada ilegalidade ou abusividade nos descontos.
III.6. A parte agravante não demonstrara a ilegalidade ou abusividade dos descontos, senão apoiara a sua pretensão, apenas, no cogitado superendividamento, dado que, isoladamente, não autoriza a supressão dos descontos antes de se percorrer o iter procedimental próprio às demandas que versem sobre esse tema.
III.7. Tutela de urgência invocada, que não poderia mesmo ter sido outorgada, pela falta de demonstração da presença dos requisitos a tanto, objeto do art. 300, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor. Nos casos de superendividamento, a repactuação de dívidas deve se sujeitar ao procedimento estabelecido no art. 104-A, do CDC, ao qual se exige a consecução da audiência de conciliação, antes da imposição de qualquer limitação aos descontos das obrigações financeiras, sendo vedada a suspensão ou a limitação de pagamentos antes da conclusão dessa fase conciliatória._______
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 104-A e 104-B, do CDC, 98, 99, § 2º e 300, do CPC, Lei n. 14.181 / 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23; TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, julgado de 22.6.22; súmulas ns. 200 e 295, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. No mais, houvera negativa do pleito liminar, à limitação do teto dos débitos em verba salarial da parte devedora, aos 30% (trinta por cento), já antes da audiência de conciliação, na Origem, segundo o contido na Lei n. 14.181 / 21. Requisitos desatendidos, em especial, sobre eventual abusividade ou ilegalidade nos descontos objeto da pretensão de glosa dos débitos. Nesta Corte, entendera-se que as deliberações liminares devem seguir à audiência preliminar do procedimento traçado nessa Lei, e não antes, como o pretendido, e, mais, sem demonstração sumária de abusividade ou ilegalidade nos descontos questionados. A situação de superendividamento, alegada, por si, não justifica a sumária suspensão de débitos ou descontos, já que as dívidas foram contraídas de forma voluntária e, repita-se, não houvera comprovação sobre abuso nas cobranças. Portanto, a decisão anterior fora mantida, e este recurso não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078941-69.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ali Mussa Fouani contra o acórdão de mov. 27.1-AP, por meio do qual esta Colenda 17ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento às apelações interpostas pelas partes e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento). Inconformado, Ali Mussa Fouani sustenta, em síntese: a) omissão quanto aos pagamentos e transferências realizados aos embargados no período objeto da demanda, b) ausência de apreciação da dinâmica de administração financeira do grupo familiar e das provas indicadas nas razões de apelação, c) omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor de R$ 38.134,95 (trinta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) para cada autor, conforme informação prestada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., d) contradição e obscuridade quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, e) ausência de manifestação acerca da vedação ao enriquecimento sem causa, e f) necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o adimplemento total ou parcial da obrigação ou, subsidiariamente, seja limitada a condenação aos valores que reputa efetivamente comprovados nos autos (mov. 1.1-ED). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que negou provimento às apelações cíveis interpostas, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Concluiu esta Câmara, por unanimidade de votos, em manter a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Mustapha Mussa Fouani e Neme Moussa Fouani, para o fim de determinar o pagamento dos valores que seriam devidos aos autores por força do contrato de parceria agrícola com Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA relativo aos anos de 2021, de 2022 e de 2023. Fez-se no acórdão embargado as seguintes ponderações, naquilo que aqui interessa (mov. 27.1-AP): (...)A parceria envolve, naquilo que aqui interessa, a divisão do produto no percentual de 20% (vinte por cento) para os outorgantes, conforme especificações em mov. 1.9, relativamente a parte de cada um (movs. 1.15 a 1.18).Consoante informação prestada pela Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., os valores relativos ao período de 2021 a 2024 eram depositados na conta do réu, Ali Mudda Fouani, na proporção da cota parte de cada herdeiro, conforme extratos anexados (mov. 87.1).Todavia, não há nos autos prestação de contas de quaisquer desses valores repassados aos autores, e tampouco prova desse repasse.Como bem observado pelo juízo de origem, “o requerido anexou diversos extratos (movs. 49.2/49.10) relacionados a diferentes empreendimentos da família. Contudo, incumbia-lhe comprovar exclusivamente o repasse dos valores pagos pela usina no que tange ao contrato objeto da presente demanda, sendo irrelevantes, para estes autos, eventuais desavenças entre os irmãos ou outros negócios familiares” (mov. 174.1).Cabia ao réu, portanto, comprovar de forma inequívoca que fez os repasses dos valores aos autores (artigo 373, inciso II, do CPC), independentemente do pagamento de dívidas inerentes a outros negócios da família, e não o fez.Considerando que os valores são controvertidos, porquanto faz-se necessária a apuração do percentual de participação de cada autor, não merece reparo o encaminhamento da liquidação por arbitramento. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais os elementos probatórios constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar o adimplemento ou a dedução do débito, apesar de a matéria não estar consignada no acórdão da forma como ele gostaria, o que, aliás, o juiz ou tribunal não está obrigado a fazer. Concluiu-se que incumbia ao réu demonstrar o fato extintivo do direito dos autores, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação da correspondência entre as transferências invocadas e os valores recebidos da Usina por força do contrato discutido nos autos, o que não foi feito. Consignou-se, ainda, no acórdão embargado, que a controvérsia examinada diz respeito ao repasse dos valores recebidos pelo réu em razão de determinado contrato de parceria agrícola, bem como a necessidade de definir a participação de cada autor na renda oriunda da parceria agrícola, em sede de liquidação. Outrossim, o dever de fundamentação exige a apreciação das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador resposta específica a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Registre-se, a propósito, que [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ REsp nº 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). Note-se, portanto, que o embargante está a pretender, com este recurso, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado que justificassem a sua integração. Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável ao embargante, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. É cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1819085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). Por essas razões, o meu voto é pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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