SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078941-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão pela qual se negara pretensa tutela de urgência em Repactuação de dívidas, em que se aventara superendividamento e se pedira a limitação, a 30% (trinta por cento) da renda, os descontos, além de se indeferir pleito de gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica, além de se é possível, ou não, em antecipação de tutela, limitarem-se aos 30% (trinta por cento) de sua remuneração, os débitos de mútuos contratados pela parte agravante, devido à exclusiva alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, de fato, necessitava da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga dessa benesse.  III.2. Dos documentos existentes, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante excede níveis adotados nesta Câmara por teto à concessão da benesse, a qual só pode ser conferida, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invoca, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que ela possui gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso.  III.3. Custas processuais são espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte.   III.4. A denegação do benefício, portanto, está ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do art. 99, § 2º, do CPC.  III.5. No CDC estabelecera-se procedimento específico a casos de superendividamento, não se prevendo pretensa suspensão ou limitação de débitos inerentes a prestações anteriores à audiência de conciliação, notadamente quando não ilustrada ilegalidade ou abusividade nos descontos. III.6. A parte agravante não demonstrara a ilegalidade ou abusividade dos descontos, senão apoiara a sua pretensão, apenas, no cogitado superendividamento, dado que, isoladamente, não autoriza a supressão dos descontos antes de se percorrer o iter procedimental próprio às demandas que versem sobre esse tema. III.7. Tutela de urgência invocada, que não poderia mesmo ter sido outorgada, pela falta de demonstração da presença dos requisitos a tanto, objeto do art. 300, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor. Nos casos de superendividamento, a repactuação de dívidas deve se sujeitar ao procedimento estabelecido no art. 104-A, do CDC, ao qual se exige a consecução da audiência de conciliação, antes da imposição de qualquer limitação aos descontos das obrigações financeiras, sendo vedada a suspensão ou a limitação de pagamentos antes da conclusão dessa fase conciliatória._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 104-A e 104-B, do CDC, 98, 99, § 2º e 300, do CPC, Lei n. 14.181 / 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.7.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 16.6.23; TJDFT, acórdão n. 1433518, AI n. 07109595120228070000, Relª. Desª. SANDRA REVES, julgado de 22.6.22; súmulas ns. 200 e 295, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. No mais, houvera negativa do pleito liminar, à limitação do teto dos débitos em verba salarial da parte devedora, aos 30% (trinta por cento), já antes da audiência de conciliação, na Origem, segundo o contido na Lei n. 14.181 / 21. Requisitos desatendidos, em especial, sobre eventual abusividade ou ilegalidade nos descontos objeto da pretensão de glosa dos débitos. Nesta Corte, entendera-se que as deliberações liminares devem seguir à audiência preliminar do procedimento traçado nessa Lei, e não antes, como o pretendido, e, mais, sem demonstração sumária de abusividade ou ilegalidade nos descontos questionados. A situação de superendividamento, alegada, por si, não justifica a sumária suspensão de débitos ou descontos, já que as dívidas foram contraídas de forma voluntária e, repita-se, não houvera comprovação sobre abuso nas cobranças. Portanto, a decisão anterior fora mantida, e este recurso não provido.