SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078942-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de lucros e cotas sociais em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e as cotas sociais de empresa pertencente ao sócio devedor, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de lucros e cotas sociais do sócio devedor em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A penhora de cotas sociais deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras medidas menos gravosas.4. Ainda não foram esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, o que torna a penhora sobre cotas sociais prematura.5. A jurisprudência estabelece que a penhora de lucros de sócio é permitida, mas deve respeitar os princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A penhora de cotas sociais em execução judicial deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras diligências para localização de bens menos onerosos ao devedor, conforme a ordem legal prevista no art. 835 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, IX, 797 e 798; CC/2002, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0107165-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024060-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 30.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003899-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 14.04.2025.