Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de lucros e cotas sociais em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e as cotas sociais de empresa pertencente ao sócio devedor, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de lucros e cotas sociais do sócio devedor em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A penhora de cotas sociais deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras medidas menos gravosas.4. Ainda não foram esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, o que torna a penhora sobre cotas sociais prematura.5. A jurisprudência estabelece que a penhora de lucros de sócio é permitida, mas deve respeitar os princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A penhora de cotas sociais em execução judicial deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras diligências para localização de bens menos onerosos ao devedor, conforme a ordem legal prevista no art. 835 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 835, IX, 797 e 798; CC/2002, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0107165-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0024060-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 30.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003899-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 14.04.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078942-54.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002172-97.2024.8.16.0115, em trâmite perante a Vara Cível de Matelândia, que indeferiu o pleito de penhora sobre os lucros destinados aos sócios (mov. 150.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a penhora das cotas sociais e dos lucros da empresa do sócio devedor é medida legalmente prevista e adequada diante da ausência de outros bens penhoráveis, conforme os artigos 835, IX, 797 e 798 do CPC e o artigo 1.026 do Código Civil; b. a decisão agravada incorre em erro ao considerar a penhora de cotas como medida de última instância, pois a jurisprudência admite sua adoção quando esgotadas outras diligências, como no caso em que não foram localizados ativos via SISBAJUD e o executado não indicou bens; c. a inércia do devedor em colaborar com a execução impede que ele se beneficie do princípio da menor onerosidade, sendo legítima a adoção de medidas mais gravosas pelo credor para garantir a efetividade da execução; d. a negativa judicial compromete o interesse do exequente e afronta o princípio da boa-fé processual, pois o feito executivo deve se realizar no interesse do credor, conforme o artigo 797 do CPC; e. há risco de dano irreparável caso a medida não seja deferida de forma imediata, pois o executado pode se retirar da sociedade, frustrando a execução, o que justifica a concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela nos termos do artigo 1.019, I do CPC.Assim, requereu liminarmente a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a penhora dos lucros e das cotas sociais de empresa pertencente ao executado.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AG).As partes agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Trata-se de recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos lucros destinados aos sócios e das cotas sociais dos executados, nos seguintes termos (mov. 150.1/autos de origem):(...)Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que levariam à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. (...) Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis.4. Posto isso, indefiro o pedido de penhora sobre os lucros destinados aos sócios e das cotas sociais da empresa Posto de Gasolina dos Eucalitos Ltda. (...)Em análise às formulações estampadas nas razões recursais, compreende-se que o presente recurso não comporta provimento. Explica-se.Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 835, estabelece a ordem de atos constritivos, sendo esta, conforme disposição expressa da lei, preferencial.Nesse sentido, observa-se dos autos que foram promovidas buscas no sistema SISBAJUD com objetivo de constrição de patrimônio da parte executada, contudo, tal diligência restou infrutífera (mov. 132.1/autos de origem).Até o presente momento foi a única diligência efetivada nos autos, estando deferida a consulta ao RENAJUD (mov. 137.1/autos de origem), a qual ainda não foi realizada.Portanto, levando em consideração que ainda não se esgotaram as diligências para localização de bens dos executados, entende-se pela manutenção do indeferimento, ao menos nesse momento processual.Destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO agravada que INdefere o PEDIDO DE penhora DE quotas sociais de titularidade DO EXECUTADO. Irresignação DA exequente. 1. penhora das quotas sociais QUE DEPENDE DA tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTe E. Tribunal ESTADUAL. CASO CONCRETO EM QUE não foram esgotadas as diligências. impossibilidade da medida pretendida neste momento processual. decisão mantida. 2. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DATIVO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.12 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15 /2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107165-85.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) - grifadoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de cotas sociais em execução judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais, sob a justificativa de que já havia medidas constritivas em andamento, como penhora de valores via SISBAJUD e penhora de imóvel, sendo alegado que essas medidas seriam insuficientes para garantir a dívida executada, que ultrapassa R$ 370.000,00.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de cotas sociais do executado, considerando a existência de outras medidas constritivas em andamento, como penhora de valores via SISBAJUD e penhora de imóvel, e a necessidade de esgotamento prévio dessas medidas menos onerosas ao devedor.III. Razões de decidir1. A penhora de cotas sociais deve ser considerada como medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras medidas menos gravosas.2. A decisão agravada corretamente afastou a penhora de cotas sociais devido à existência de penhoras de valores e de imóvel em andamento, que ainda não foram consideradas insuficientes.3. Não foi comprovado o esgotamento dos meios executivos menos onerosos, o que torna a penhora sobre cotas sociais prematura e indevida neste momento processual.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de cotas sociais deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras diligências para localização de bens menos onerosos ao devedor, conforme a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024060-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2025) – grifadoEm complemento:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de lucros de sócio em execução de título executivo extrajudicial. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a empresa Bronzetti e Granado Odontologia Ltda. realizar depósito de R$ 144.835,64 em conta judicial, quantia referente ao lucro acumulado de direito de um dos sócios, com fundamento na impossibilidade de penhora de valores disponíveis em caixa da pessoa jurídica sem a desconsideração inversa da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros de titularidade do sócio administrador em razão da insuficiência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A penhora de lucros de titularidade do sócio é permitida pela jurisprudência, conforme o art. 1.026 do CC.4. A decisão anterior indeferiu o pedido de penhora, mas a falta de bens penhoráveis justifica a medida excepcional.5. A empresa possui lucros acumulados suficientes para a penhora, e a penhora poderá recair sobre lucros não distribuídos ao sócio.6. O devedor deve prestar esclarecimentos sobre o valor dos lucros para possibilitar a averiguação do montante passível de penhora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a penhora dos lucros de titularidade do sócio na empresa.Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros de titularidade de sócio em sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.026 do Código Civil, desde que esgotados os meios para localização de outros bens do devedor e respeitados os princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003899-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.04.2025) - grifadoDestarte, não comporta acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
|