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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003057-88.2024.8.16.0058 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como apelante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado AMARANTE MOREIRA ROZA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 45.1, de 07.04.2025, integrada por meio daquela de mov. 54.1, de 09.05.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Ferdinando Scremin Neto, na “Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros” n.º 0003057-88.2024.8.16.0058, ajuizada pelo Apelado em desfavor da Apelante, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Posto isso julgo procedente o pedido para ao fim de: (a) condenar a ré a revisar os contratos constantes da inicial, aplicando-se a eles as séries 20742, conforme a data em que foram firmados; (b) condenar a ré ao ressarcimento das diferenças apuradas, decorrentes do recálculo dos saldos, extirpada a ilegalidade das taxas de juros reconhecidamente abusivas, tudo nos termos da fundamentação, com a possibilidade de compensação dos créditos. Sobre estes valores deverá incidir atualização monetária e juros de mora pela SELIC, devidos a partir de cada parcela até o efetivo reembolso. Por força da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e complexidade da demanda e a inexistência de dilação probatória pós-saneador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 45.1, pág. 350 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Ré no mov. 48.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 54.1, de 09.05.2025. Irresignada, a Ré/Apelante interpôs recurso (mov. 60.1), sustentando, em resumo: a) a sentença é nula por ausência da fundamentação, já que houve ofensa aos art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC; b) no mérito, aduz que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, principalmente devido ao fato de que os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência; c) a taxa média de mercado como marco único e exclusivo não se presta para avaliar a suposta abusividade; d) não existem valores para devolução ao Apelado; e e) requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença ou, quando não, no mérito, seja reformada “[...] para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais [...]” (mov. 60.1, pág. 416). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 67.1, em que se defende, em resumo, pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 14.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e art. 1.013, caput [2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA: Argui a Ré/Apelante a nulidade da r. sentença recorrida, por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, sem razão! De início, é de ver-se que, conforme é cediço, todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 11, caput, e art. 489, II e §1º, ambos do Código de Processo Civil, ipsis verbis: CF: Art. 93. (...)(...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]” CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – destaquei. No caso em análise, é de ver-se que a r. sentença recorrida explanou, de forma congruente e pormenorizada, os motivos pelos quais julgou procedente o pedido inicial do Autor/Apelado em relação aos contratos controvertidos, com fundamentação que dialoga com o caso concreto, bem como houve o devido enfrentamento das matérias trazidas ao processo pelas partes. Não se vislumbra, pois, o vício suscitado pela Ré/Apelante, mas, sim, a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. Ora, “[...] É sabido que, por força do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão judicial deve ser motivada, expondo o Juiz ou o Tribunal as razões de seu convencimento. Contudo, é igualmente reconhecido que não se exige do julgador que se pronuncie de maneira extensamente fundamentada, bastando que exponha inequivocamente os motivos para a sua decisão. São também nesse sentido as disposições normativas dos arts. 371 e 489, §1º, inciso I, do CPC, dando conta de que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, dispondo, ainda, que não se considera fundamentada decisão judicial que se limitar à indicação e à reprodução do ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0021325-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019, pág. 6). Ainda, “[...] O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002430-79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020) – destaquei e suprimi. Outrossim, “[...] “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) [...]” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019) – suprimi. Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação pois houve sim prestação jurisdicional suficiente quanto à matéria e, por isso, não se vislumbra violação aos arts. 93, IX, da CF[3], e 489, § 1º, IV, do CPC[4]. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse item. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustenta a Apelante, nesse particular, que “[...] a Apelada em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas pela Crefisa, imperiosa é a improcedência da ação, respalda pelos sólidos argumentos e pelo contexto jurídico-econômico ora demonstrado [...]” (mov. 60.1 – pág. 406). Contudo, sem razão! Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que as partes pactuaram 2 (dois) contratos – os quais foram objeto da sentença –, sendo que em ambas as avenças foram previstas taxas de juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado. De fato, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que interessa: “[...] Relativamente a cada uma das avenças, tem-se o que segue: Quanto ao contrato nº 032650001053, informa-se a taxa de juros anuais em 987,22% e a taxa média, em dezembro de 2013, era de 86,03% para modalidade empréstimo pessoal não consignado. Ao contrato nº 032650001367, informa-se a taxa de juros anuais em 987,22% e a taxa média, em fevereiro de 2014, era de 95,26% para a modalidade empréstimo pessoal não consignado. [...]” (mov. 45.1, págs. 349/350). Vê-se, pois, que, é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato celebrado pelas partes e, assim, devem ser dele afastadas e nele adotadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, conforme acertadamente reconhecido na r. sentença recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. (...) 4. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000453-46.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO ART. 85, §6º-A DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL ABALO MORAL SOFRIDO. MERO DISSABOR COTIDIANO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PRECEDENTE MANDATÓRIO (EARESP 676.608 /RS). MODULAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES A 30.04.2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005167-06.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.12.2023) – destaquei. Ademais, conquanto os empréstimos tenham suas taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade, o fato é que, no caso em análise, verifica-se inegável exorbitância nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato celebrado pelas partes, que superaram em muito o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, admitida pela jurisprudência (STJ – REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, págs. 18/19), sem que a Ré demonstrasse qualquer elemento capaz de justificar a adoção de patamar de juros diferenciado em relação ao Autor que pudesse importar condição objetiva de risco apresentada pela tomadora do empréstimo, circunstância que autoriza a manutenção da limitação imposta na r. sentença recorrida. Assim, “[...] tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.02.2018, pág. 10). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse aspecto. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A Apelante também aduz a improcedência do “[...] o pedido de repetição do indébito formulado pela Apelada, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente. [...]” (mov. 60.1, pág. 415). Entretanto, mais uma vez sem razão! Isso porque, remanesce a sua condenação no tocante à cobrança abusiva de valores pagos a título de juros remuneratórios que, como se extrai da r. sentença e deste Acórdão, foram consideradas abusivas, sendo, portanto, devida a restituição do indébito, na forma simples – conforme determinado na r. sentença recorrida –, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876[5]). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: (...) 1.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). SENTENÇA MANTIDA. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003950-22.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) – destaquei e suprimi. Cumpre salientar que é prescindível a análise do elemento volitivo no caso em debate, porquanto a repetição do indébito é mero corolário do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pela Instituição Financeira e, assim, do recebimento indevido dos valores a esse título. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse aspecto. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 116) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Autor. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme é cediço, o processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se o prestando processo a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que as matérias aqui tratadas foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Assim, fica a Instituição Financeira advertida de que, a oposição de embargos de declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
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