SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078966-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública, por meio da qual foi majorada a multa cominatória anteriormente fixada em razão de descumprimento de ordem judicial que proibia a realização de novas obras ou alterações ambientais em imóvel situado em área de interesse ambiental.2. Agravante que sustenta não haver descumprimento do comando judicial, afirmando que as intervenções realizadas se limitaram a fechamentos e acabamentos internos destinados à preservação da estrutura da edificação e à segurança patrimonial.3. Argumenta, ainda, que a edificação se encontra em área urbana consolidada, fora da faixa de preservação permanente, e que eventual regularização seria possível nos termos do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012, além de alegar a indevida execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da multa cominatória seria indevida diante da alegação de inexistência de descumprimento da decisão judicial; e (ii) saber se há execução provisória de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 537 do CPC autoriza a imposição e a majoração de multa cominatória como instrumento de coerção ao cumprimento de decisão judicial, podendo ser aplicada em qualquer fase processual, inclusive em tutela provisória.6. As provas constantes nos autos — certidões do oficial de justiça e registros fotográficos — demonstram continuidade de obras no imóvel, caracterizando o descumprimento da decisão liminar que proibia novas intervenções.7. A majoração da multa mostra-se adequada e proporcional, uma vez que o valor anterior não se revelou suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial.8. Conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a multa tem função instrumental de garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua majoração quando constatado o descumprimento.9. Ademais, não se está diante de cumprimento provisório da multa, que depende de pedido expresso da parte, inexistente nos autos, por ora. Em verdade, apenas houve alteração do montante da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: É legítima a majoração da multa cominatória fixada em Ação Civil Pública ambiental quando demonstrado o descumprimento de ordem judicial, sendo a medida compatível com a finalidade coercitiva do art. 537 do CPC.