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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública, por meio da qual foi majorada a multa cominatória anteriormente fixada em razão de descumprimento de ordem judicial que proibia a realização de novas obras ou alterações ambientais em imóvel situado em área de interesse ambiental.2. Agravante que sustenta não haver descumprimento do comando judicial, afirmando que as intervenções realizadas se limitaram a fechamentos e acabamentos internos destinados à preservação da estrutura da edificação e à segurança patrimonial.3. Argumenta, ainda, que a edificação se encontra em área urbana consolidada, fora da faixa de preservação permanente, e que eventual regularização seria possível nos termos do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012, além de alegar a indevida execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da multa cominatória seria indevida diante da alegação de inexistência de descumprimento da decisão judicial; e (ii) saber se há execução provisória de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 537 do CPC autoriza a imposição e a majoração de multa cominatória como instrumento de coerção ao cumprimento de decisão judicial, podendo ser aplicada em qualquer fase processual, inclusive em tutela provisória.6. As provas constantes nos autos — certidões do oficial de justiça e registros fotográficos — demonstram continuidade de obras no imóvel, caracterizando o descumprimento da decisão liminar que proibia novas intervenções.7. A majoração da multa mostra-se adequada e proporcional, uma vez que o valor anterior não se revelou suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial.8. Conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a multa tem função instrumental de garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima sua majoração quando constatado o descumprimento.9. Ademais, não se está diante de cumprimento provisório da multa, que depende de pedido expresso da parte, inexistente nos autos, por ora. Em verdade, apenas houve alteração do montante da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: É legítima a majoração da multa cominatória fixada em Ação Civil Pública ambiental quando demonstrado o descumprimento de ordem judicial, sendo a medida compatível com a finalidade coercitiva do art. 537 do CPC.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078966-82.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Des. Abraham Lincoln Calixto, lançado na decisão do mov. 14.1:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZAQUEU PORCIDES contra a decisão (mov. 121.1) que, na Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, majorou a multa anteriormente fixada, em razão de suposto descumprimento de ordem judicial que proibia a realização de novas obras ou alterações ambientais no imóvel da Rua Colônia Marques, s/n, Bairro Porto de Cima, Município de Morretes/PR.Nas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que não houve descumprimento do comando judicial anterior, pois, após o esclarecimento prestado pelo juízo de origem no sentido de que não havia proibição de uso da residência, limitou-se a realizar apenas o fechamento e acabamento parcial na parte interna da edificação, com o objetivo de evitar o perecimento da estrutura por intempéries e garantir segurança patrimonial.Alega que não houve qualquer nova intervenção no terreno ou supressão de vegetação; e que a edificação está situada em área urbana consolidada, desprovida de vegetação nativa desde, ao menos, 2005, fora da faixa de Área de Preservação Permanente (APP), conforme medições técnicas e estudo de fotointerpretação histórica.Argumenta que a imposição da multa antes do trânsito em julgado da sentença de mérito é indevida.Aponta que as astreintes somente podem ser objeto de execução provisória após confirmação por sentença definitiva.Defende, ainda, que a situação comporta regularização nos termos da Lei Federal n. º 12.651/2012, especialmente o artigo 61-A, por se tratar de área urbana consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008.Informa que apresentou proposta de compensação ambiental ao IAT, consistente no plantio de mudas nativas em área equivalente ao dobro da área construída, além do que se colocou à disposição para ajustes ou complementações da proposta.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a consequente exclusão da multa por suposto descumprimento da decisão judicial, postergando-se a análise para o momento do julgamento do mérito, mediante realização de prova pericial; e o afastamento da possibilidade de exigência da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que a confirmar.”A almejada antecipação da tutela recursal foi indeferida na aludida decisão (mov. 14.1).Foram juntadas contrarrazões no mov. 22.1, nas quais pleiteou o agravado o não provimento do recurso. Após, foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pela manutenção da decisão recorrida.Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento.A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, sendo desnecessário o preparo. O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoRecapitulando os fatos, vê-se que o agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada por majorar a multa cominatória imposta nos autos da Ação Civil Pública, pois não teria havido descumprimento da ordem judicial que proibia novas obras ou alterações ambientais no imóvel.Também afirma que a edificação está situada em área urbana consolidada, fora da faixa de preservação permanente, e que as intervenções realizadas se limitaram a acabamentos internos, com o objetivo de proteger a estrutura da residência contra intempéries.No entanto, os elementos constantes nos autos de origem – sobretudo as certidões do oficial de justiça e os registros fotográficos – indicam que houve continuidade das obras, inclusive com presença de trabalhadores no local e avanço visível da construção.Lembre-se, conforme decisão do mov. 20.1 (autos originários), o Juiz a quo, ao deferir a liminar almejada pelo recorrido, proibiu “o Requerido, por si ou por intermédio de terceira pessoa física ou jurídica, de realização de quaisquer novas obras de construção ou de infraestrutura, e de qualquer alteração ao ambiente no imóvel situados na Rua Colônia Marques, s /nº., Bairro Porto de Cima, neste município e comarca de Morretes".Logo, o andamento da obra noticiado no mov. 112.2 configura descumprimento da decisão judicial supramencionada. Confira-se:Com isso, a majoração da multa é proporcional, considerando o atual cenário, em que é necessário reajustar a medida coercitiva para alcançar o pleno cumprimento da ordem judicial. Aliás, o art. 537 do CPC permite tanto a imposição da multa com essa finalidade, quanto a sua majoração: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”Inclusive, vale citar o acertado apontamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “[...] a multa fixada é instrumento para conferir à determinação certo grau de coercitividade. Se assim não o fosse, a exequibilidade da decisão judicial restaria, inevitavelmente, prejudicada, dada a ausência de sanções pelo seu descumprimento.”A propósito, cito julgado deste e. TJPR proferido em caso análogo:“DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECONHECEU DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, DEFINIU ASTREINTES E MAJOROU MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por danos ambientais, reconheceu descumprimento de tutela concedida para reparação do dano ambiental, definiu astreintes e majorou multa cominatória anteriormente definida.II. Questão em discussãoDiscute-se a exigência das multas e a possibilidade de redução do montante definido pelo Juízo a quo.III - Razões de decidir (i) O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição e majoração de multa cominatória como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, sendo cabível sua elevação quando o valor inicialmente arbitrado se revela ineficaz.(ii) A decisão agravada fundamentou-se no reiterado descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas judicialmente, comprovado nos autos, circunstância não impugnada pela recorrente.(iii) O mero requerimento administrativo de licença de operação não enseja o afastamento das astreintes arbitradas para compelir a parte poluente a reparar o dano e cessar atividades até efetiva regularização administrativa.(iv) A impetração de mandado de segurança contra exigências em processo administrativo, sem notícia de concessão de provimento jurisdicional favorável, não elide a presunção de legitimidade do ato judicialmente questionado.(v) A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não afasta o valor da multa ao final alcançado quando a alegada exorbitância decorre da indiferença da parte em relação ao cumprimento do comando judicial. (v) A alegação de incapacidade financeira da agravante foi deduzida de forma genérica, sem comprovação idônea, não sendo apta a afastar a exigência das astreintes.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “O descumprimento de comando judicial ensejou a exigência de multa cominatória fixada em ação civil pública ambiental, não sendo o valor ao final apurado fruto de falta de proporcionalidade ou razoabilidade do Juízo, mas da recalcitrância da parte. Não há que se falar em redução apenas com base apenas em pendência de análise de requerimento administrativo de licença ambiental e em alegações genéricas de onerosidade.” Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 537, 1º, do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 1.914.521/SP. TJPR, 0042861-43.2024.8.16.0000 e 0057320-50.2024.8.16.0000.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041167-05.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025, sublinhei).Por fim, não há ofensa ao art. 537, § 4º, do CPC, já que não está sendo exigida a multa, mas tão somente alterado o seu montante. Sem contar que não há pedido expresso da parte contrária nesse sentido. Desta feita, não há elementos que autorizem a alteração da decisão objurgada, pelo que a mantenho pelos seus próprios termos.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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