SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078978-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença revisional, homologou laudo pericial, reconheceu excesso de execução e aplicou penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também foi interposto agravo interno contra decisão que negara efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença fundada em título ilíquido que exigiu perícia contábil; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários foram corretamente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pressupõem condenação em quantia certa ou previamente liquidada, sendo inaplicáveis quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento, conforme Tema 380/STJ e jurisprudência desta Corte.4. A necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devido evidencia a ausência de liquidez do título, afastando a incidência das penalidades automáticas por não pagamento voluntário.5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da parte executada, nos termos do Tema 410/STJ, sem afastar, contudo, a sucumbência recíproca quanto às custas processuais, a serem rateadas nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.6. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: (i) a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não se aplicam quando a sentença é ilíquida e demanda liquidação por arbitramento; e (ii) o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 523, § 1º, e 1.015.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015; STJ, AgInt no TP 4423 SP 2023/0080643-8, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011; STJ, AgInt no REsp 1843515/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0097724-46.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24/03/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0105901-33.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12/04/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível AI 0026687- 90.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 24/07/2023.