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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos morais, autos 0002592-57.2024.8.16.0033, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte requerida (mov. 109). Argumenta a agravante, em síntese, que: i) é microempresa optante pelo Simples Nacional, regime que a dispensa da escrituração contábil completa, sendo suficiente a apresentação de documentação simplificada, como livro caixa, escrituração contábil fiscal (ECF) e demonstrativos de faturamento; ii) os documentos constantes nos autos demonstram sua realidade econômica, com significativa redução do faturamento nos primeiros meses de 2025; iii) seu sócio administrador não detém recursos pessoais para suportar as despesas processuais. Pugnou concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e demais encargos até o julgamento definitivo do recurso. No mov. 9-TJ, determinou-se a juntada de documentos, decorrendo o prazo sem manifestação pela agravante.Ao mov. 19-TJ, foi indeferido o pedido liminar.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 25-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Matheus Godoy Moutinho Silva em face de Edycar Multimarcas, Banco BV S/A e Banco Santander S/A. Indeferido pleito de liminar (mov. 25). Citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça (mov. 64). Foi determinada a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada (mov. 97), sendo providenciada sua juntada pela requerida ao mov. 100. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 109):1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reconvinte (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), pois que voltado a assegurar o acesso à demanda perante o Poder Judiciário, o qual lhe foi plenamente assegurado no processo, devendo, porém, sofrer o ônus de eventual sucumbência sem o citado benefício. Não obstante, em análise dos documentos juntados, não há comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência econômica da parte.Como cediço, a afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório.Na hipótese em exame, a interessada é empresa regularmente constituída, cuja atividade econômica pressupõe, por definição, a assunção de riscos, a celebração de contratos, a movimentação de capital e a administração de receitas e despesas diversas, tudo em consonância com os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa.A existência de passivos financeiros, compromissos contratuais e mesmo inadimplementos pontuais integra, muitas vezes, a própria dinâmica da vida empresarial, não servindo, por si sós, como indicativo de hipossuficiência econômica. Ao contrário, tratam-se de circunstâncias ordinárias e esperadas no curso da atividade mercantil, especialmente diante da volatilidade do mercado.Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação inequívoca de que se encontra em situação de colapso financeiro que inviabilize o pagamento das custas processuais iniciais. Não se demonstrou, por exemplo, ausência de caixa, inexistência de receita recorrente, comprometimento absoluto da capacidade de pagamento ou, ainda, eventual paralisação de suas atividades.Tampouco foi noticiada a adoção de medidas excepcionais de reestruturação, como o ajuizamento de pedido de recuperação judicial – providência que, em tese, seria esperada de empresa cuja situação econômica se encontrasse de fato tão comprometida a ponto de impossibilitar o recolhimento de despesas judiciais ordinárias. A ausência de tal iniciativa evidencia que a alegada impossibilidade não se reveste de gravidade tal que justifique a concessão do benefício.Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, admite, sim, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Respectiva comprovação, contudo, não restou satisfeita nos autos, o que impede a concessão da benesse pretendida.2. O recurso não comporta provimento. Em que pese os argumentos deduzidos pela agravante, compulsando os elementos de prova acostados aos autos, a parte não logra êxito em comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira. Em primeiro lugar, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção de veracidade do art. 99, §3º, CPC a ela não se estende, devendo demonstrar de maneira robusta a insuficiência de recursos apta a justificar a benesse.Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na hipótese, a empresa recorrente sustenta que em 2024 teria auferido faturamento anual modesto, no total de R$148.769,34, e que nos primeiros meses de 2025 houve redução acentuada da receita, com média de R$9.899,66 e meses de faturamento zerado. Alega, ainda, que o sócio administrador não possui condições pessoais de arcar com os custos do processo sem comprometer as atividades empresariais.Contudo, consoante delineado em sede liminar, os relatórios de faturamento acostados aos autos demonstram que: i) em 2021, a receita anual foi de R$85.611,00; ii) em 2022, R$133.306,18; iii) em 2024, R$148.769,34; e iv) em 2025, até abril, R$39.598,65. Esses dados revelam que, diversamente do que alega a agravante, não houve queda no faturamento, mas sim atividade empresarial contínua, com manutenção da capacidade de geração de receita.Outrossim, inexiste comprovação de despesas operacionais, passivos, dívidas ou fluxo de caixa negativo que demonstre, de maneira inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. Ao revés, os documentos apresentados limitam-se a retratar o ingresso bruto de receitas, sem evidência de que tais valores seriam insuficientes frente às obrigações financeiras da sociedade.Aliás, ante a insuficiência da documentação, a recorrente foi intimada nesta sede recursal para a apresentação de outros documentos que corroborassem a alegada dificuldade econômica (mov. 09-TJ), entretanto, quedou-se inerte. O quadro exposto, por conseguinte, inviabiliza a concessão da benesse pleiteada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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