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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DÍVIDAS E GASTOS MÉDICOS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA E ATUALIZADA. INFORMAÇÕES FISCAIS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e seus sócios contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, exigindo o recolhimento das custas iniciais em embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a declaração de hipossuficiência feita por pessoas físicas goze de veracidade presumida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, é possível exigir comprovação documental.4. Os agravantes pessoas físicas demonstraram rendimentos mensais inferiores ao parâmetro adotado por esta Câmara, existência de dependentes, gastos médicos, dívidas e ausência de saldo bancário relevante.5. A empresa agravante, todavia, não apresentou documentação idônea e atualizada referente à sua própria contabilidade, limitou-se a juntar documentos de outras pessoas jurídicas não integrantes da lide, o que impede o reconhecimento da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas é garantida quando comprovada a hipossuficiência financeira, de modo que a renda mensal inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara Cível é um indicativo suficiente para a sua concessão, enquanto a pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca sua real situação econômico-financeira para ter direito ao mesmo benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.964.914/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046204-47.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093183-33.2025.8.16.0000, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089952-95.2025.8.16.0000, rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.10.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078992-80.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.12.2025)
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO TORTELLY NETO E OUTROS contra decisão de mov. 24.1/origem, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais aos embargantes, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução nº 0008279-17.2025.8.16.0021, movidos em face do BANCO DO BRASIL S.A.Nas razões recursais, os agravantes sustentaram (mov. 1.1/TJ), em síntese, que: a) a decisão deixou de considerar o atual contexto fático de inatividade da empresa Cabana Beirute Comida Árabe Ltda, sem qualquer faturamento; b) a grave enfermidade enfrentada por Kenia Aracelli, que a impossibilita de trabalhar e a levou a requerer benefício assistencial junto ao INSS; c) a inexistência de prova efetiva da suficiência financeira dos agravantes; e d) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, que não foi afastada por prova em sentido contrário.Liminar deferida (mov. 8.1/TJ). Concedeu-se prazo aos agravantes para juntada de documentos atualizados (mov. 17.1/TJ), os quais apresentados nos movs. 25.1 a 25.16/TJ.Contraminuta não apresentada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se os agravantes – pessoa jurídica e pessoas físicas – fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça.A Constituição Federal, ao garantir o acesso ao Judiciário como direito fundamental, impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, condicionando-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.Como corolário dessa regra, dispôs o artigo 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Ainda, estabelece o artigo 99, §3º, do referido Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado” (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).Ou seja, não obstante a lei estabeleça a presunção de veracidade da hipossuficiência econômico-financeira alegada, exclusivamente, por pessoa natural (artigo 98, §3º), por se tratar de presunção iuris tantum, resguarda-se aos magistrados o poder de exigir comprovação correspondente, bem como de análise específica do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).A partir dessas premissas e do exame das provas, conclui-se que apenas as pessoas físicas agravantes fazem jus à benesse pleiteada. No caso da agravante Kenia Aracelli de Souza, para sustentar a hipossuficiência, juntou declaração de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023 (movs. 17.11 e 17.12 – origem), carteira de trabalho (mov. 25.2 – TJ), laudo médico (mov. 25.3 – TJ) e extratos bancários relativos aos meses de junho a setembro de 2025 (movs. 25.4 a 25.7 – TJ). A documentação revela ausência de registros formais em sua CTPS, embora receba pró-labore no valor de R$ 1.412,00, proveniente da empresa “Souza e Tortelly Empreendimentos Digitais”, na qual figura como sócia-administradora. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 aponta rendimentos tributáveis anuais de R$ 3.004,57 — cerca de R$ 250,38 mensais —, sendo a maior parte dos valores recebidos isenta, oriunda de auxílio-doença do RGPS (aproximadamente R$ 10.347,01 no ano). Consta, ainda, a existência de dois dependentes, despesas médicas expressivas, financiamento habitacional em curso, dívidas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e aquisição de imóvel ainda em fase de pagamento, elementos que evidenciam significativa compressão da renda per capita. Os extratos bancários também indicam ausência de saldo no período analisado (movs. 25.4 a 25.7/TJ).No que se refere ao agravante Roberto Tortelly Neto, apresentou declarações de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023 (movs. 17.17 e 17.18/origem), bem como extratos bancários dos meses de junho a setembro de 2025 (movs. 25.8 a 25.14/TJ).A declaração referente ao exercício de 2023 (mov. 17.18 – origem) aponta rendimentos tributáveis anuais de R$ 14.432,00 — cerca de R$ 1.202,67 mensais —, com imposto devido igual a zero e alíquota efetiva nula. Há, ainda, registros de gastos com previdência oficial e complementar, além de despesas médicas. Seu patrimônio apresenta evolução acompanhada de passivo relevante, notadamente dívidas declaradas no valor de R$ 135.958,47 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) o que evidencia limitação da sua capacidade financeira. Ademais, os extratos bancários revelam ausência de movimentações relevantes no período, reforçando o quadro de restrição orçamentária.Sopesando os documentos acostados, há elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência dos agravantes pessoas físicas, autorizando o deferimento da benesse, pois demonstram rendas significativamente inferiores ao parâmetro atualmente adotado por esta Câmara — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) — como indicativo de vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, colhem-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENHORA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. PEQUENO AGRICULTOR. APARENTE QUEDA NA SAFRA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INFERIORES A R$ 4.500,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua condição de pequeno agricultor e as dificuldades financeiras enfrentadas devido a perdas na produção agrícola. III. Razões de decidir3. O agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que evidenciam perdas significativas na produção devido a evento natural.4. Os rendimentos mensais do agravante são inferiores ao teto estabelecido por esta Câmara para concessão da justiça gratuita.5. A existência de bens imóveis e veículos não é fator determinante para a rejeição do pedido de justiça gratuita, considerando que são propriedades rurais utilizadas para sua atividade produtiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo o benefício da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser garantida ao pequeno agricultor que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que possua bens imóveis, desde que sua renda mensal seja inferior ao teto estabelecido pelo tribunal e que a ausência de recursos comprometa sua subsistência e de sua família. Dispositivos relevantes citados: Art. 5, inciso LXXIV, CF/88; art. 98 do CPC/15.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106546-58.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012127-12.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108625-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080528-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.10.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em ação de conhecimento, na qual a agravante alega que se encontra em estado de hipossuficiência financeira, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos inferiores ao limite de R$ 4.500,00 estabelecido pela Câmara para concessão da justiça gratuita. 4. O direito à gratuidade da justiça é garantido a quem demonstra não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reformar a decisão questionada e deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “É assegurado o direito à gratuidade da justiça às pessoas que comprovarem hipossuficiência financeira, sendo a renda líquida inferior a R$ 4.500,00 um indicativo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0046204-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, 0004187-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061222-74.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.10.2025) – grifei. No que se refere ao benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de sua real situação econômico-financeira sempre que for requerente de tal benefício. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No caso, a consulta ao CNPJ da agravante (06.556.473/0001-56), realizada junto à Receita Federal, demonstra situação cadastral “ativa”, em dissonância com a alegação de encerramento das atividades. Além disso, embora a empresa tenha juntado documentos fiscais referentes aos anos de 2023 a 2025 (movs. 12.4 a 12.14, 17.2 a 17.7 e 17.21 a 17.24) para comprovar hipossuficiência, verifica-se que nenhum deles se refere à empresa agravante, mas a pessoas jurídicas diversas: Souza e Tortelly Empreendimentos Digitais Ltda. (CNPJ 37.144.769/0001-93), Cabana Bagda Serviços de Cobrança Ltda. (CNPJ 09.912.913/0001-59) e Restaurante Tortelly Ltda. (CNPJ 20.596.320/0001-63). Ressalte-se que se oportunizou a apresentação de documentação atualizada e idônea. Intimada, a parte requereu novo prazo, porém juntou (movs. 25.15 e 25.16 – TJ) documentos já existentes na origem, novamente relativos à contabilidade de empresa que sequer integra o polo processual.Constata-se, assim, inexistir documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da empresa agravante, pois as análises fiscais apresentadas dizem respeito a pessoas jurídicas estranhas à lide. Diante da ausência de comprovação específica e atualizada, imprescindível à concessão do benefício, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento quanto à pessoa jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCERIA DA PARTE. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA A JUNTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ATUALIZADOS, NÃO O FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está correta, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira requerida para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita. 4. A documentação apresentada foi insuficiente para demonstrar a real situação econômica da agravante, que deixou de cumprir determinações judiciais para apresentar provas adicionais. 5. A presunção de necessidade prevista no art. 99, § 2º do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, que devem demonstrar a necessidade do benefício de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110645-37.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025; TJPR - 13ª C.Cível - 0076115-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012220-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093183-33.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) – grifei. Dessa forma, defere-se a gratuidade da justiça aos agravantes pessoas físicas, Kenia Aracelli de Souza e Roberto Tortelly Neto, e mantém-se o indeferimento do benefício à pessoa jurídica agravante, ante a ausência de comprovação específica e atualizada.III. DECISÃO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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