SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078992-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DÍVIDAS E GASTOS MÉDICOS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA E ATUALIZADA. INFORMAÇÕES FISCAIS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e seus sócios contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, exigindo o recolhimento das custas iniciais em embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a declaração de hipossuficiência feita por pessoas físicas goze de veracidade presumida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, é possível exigir comprovação documental.4. Os agravantes pessoas físicas demonstraram rendimentos mensais inferiores ao parâmetro adotado por esta Câmara, existência de dependentes, gastos médicos, dívidas e ausência de saldo bancário relevante.5. A empresa agravante, todavia, não apresentou documentação idônea e atualizada referente à sua própria contabilidade, limitou-se a juntar documentos de outras pessoas jurídicas não integrantes da lide, o que impede o reconhecimento da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas é garantida quando comprovada a hipossuficiência financeira, de modo que a renda mensal inferior ao parâmetro adotado por esta Câmara Cível é um indicativo suficiente para a sua concessão, enquanto a pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca sua real situação econômico-financeira para ter direito ao mesmo benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.964.914/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.09.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046204-47.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093183-33.2025.8.16.0000, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 24.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089952-95.2025.8.16.0000, rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.10.2025.