Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Arresto cautelar de bens em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens da empresa executada em ação de Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de arresto cautelar de bens da parte executada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não é nula, pois apresenta fundamentação adequada, explicando o indeferimento do pedido de arresto cautelar.4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, pois não há provas concretas de dilapidação patrimonial ou risco de dano irreparável.5. A mera venda de veículos após a citação não caracteriza dilapidação patrimonial, considerando o caso concreto.6. Não há estado de insolvência, ante a diligência parcialmente frutífera via sistema SISBAJUD.7. Não houve esgotamento das medidas típicas para a satisfação do crédito, o que inviabiliza a concessão de medidas excepcionais requeridas pelo recorrente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de medidas cautelares, como o arresto de bens, exige a demonstração de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, não sendo suficiente a mera alegação de venda de bens após a citação, especialmente quando os executados exercem atividade comercial regular e não há indícios de fraude na alienação dos bens._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 300, 311, 797.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1050208, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0128967-08.2024, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0054371-53.2024, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0117317-95.2023, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018474-27.2025, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0128682-15.2024, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079005-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GIANCARLO ALMEIDA FEITEIRA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009399-58.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora dos bens da empresa executada (mov. 77.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 489, §1º do CPC, pois não enfrentou os argumentos e provas apresentados, nem justificou a negativa da tutela de evidência; b. a tutela de evidência deve ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, nos termos do artigo 311, IV do CPC, pois a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente e os réus não apresentaram impugnação idônea capaz de gerar dúvida razoável; c. a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir o pedido de arresto com base no princípio da menor onerosidade ao devedor e na ordem legal de penhora, pois tais princípios podem ser relativizados diante da necessidade de efetividade da execução e da demonstração de dilapidação patrimonial pelos executados; d. a dilapidação patrimonial ficou evidenciada por alienações de veículos após a constituição do crédito e mesmo após a averbação premonitória, o que justifica a concessão da tutela de evidência para arresto de bens, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar o esvaziamento patrimonial dos devedores.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse concedida a ordem de arresto de bens da executada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/Ag).O agravante apresentou embargos de declaração (mov. 14.1/AG), os quais não foram acolhidos (mov. 7.1/ED).Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo a quo indeferiu o pleito de arresto cautelar, nos seguintes termos (mov. 77.1/autos de origem):(...)Em relação aos pedidos de penhora dos bens da empresa executada, bem como de apreensão de documentos (como as NFs) (mov. 69.1), INDEFIRO o pedido, uma vez que é necessário respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do Código de Processo Civil).Nesse sentido, tem-se que a citação ocorreu aos movs. 30, 31 e 32 e que ainda não foi sequer cumprida integralmente a decisão inicial de mov. 19.1. Além disso, deve-se respeitar a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC, e, ainda, em relação à apreensão de notas fiscais, tais medidas não auxiliam em nada a penhora de bens da parte executada.. (...)Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade ou não de realizar o arresto cautelar de bens da parte executada.O recorrente alega preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sem razão.Isto porque, restou explicado o porquê do indeferimento do pedido, não se considerando decisão sucinta, como decisão sem fundamentação.Ademais, decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma . Dje 30.05.2001). No mesmo sentido é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTA AS QUESTÕES E APRESENTA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 219, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA EXEQUENTE. ATENDIMENTO AOS PRAZOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128967-08.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025) - grifadoDesta forma, resta afastada a preliminar aventada.No mérito, sem razão o agravante. As tutelas de urgência de natureza cautelar possuem por escopo a materialização da garantia de satisfação da respectiva relação obrigacional diante de situações urgentes e que possam proporcionar a inviabilização do direito em caso de decurso do tempo.Nessa perspectiva, Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema:A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (Arts. 294 e 300, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 583)À vista disso, da análise dos autos e das próprias alegações do agravante, não se verificam preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Explica-se.Para viabilizar a medida é necessário provas de dilapidação patrimonial, abuso de uso da personalidade jurídica ou insolvência, o que não é o caso dos autos. O exequente afirma que os executados iniciaram dilapidação patrimonial tendo em vista que alguns dos veículos que se encontravam em seus nomes quando do ajuizamento da ação foram vendidos.Nota-se das razões recursais que as informações das vendas foram obtidas após a decisão de piso, motivo pelo qual é possível a sua análise em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC.Veja-se que a citação dos executados ocorreu em 31/03/2025, portanto, somente os veículos placas BAN1210, MKC0G36 foram vendidos após essa data que poderiam ser, em tese, considerados para tais alegações de dilapidação patrimonial.Contudo, a mera venda após a citação não caracteriza dilapidação patrimonial, uma vez que os executados possuem loja de veículos e, ao que consta, realizam revenda de veículos. Ademais, não restou comprovado que os compradores são parentes ou pessoas ligadas à empresa, de modo a efetivamente demonstrar a intenção de fraudar ou dificultar a satisfação do crédito. Além disso, a pesquisa via SISBAJUD, em que pese não abarcar a integralidade da execução, restou parcialmente positiva (mov. 66/autos de origem), o que indica movimentação financeira, não estando, ao que parece, encerrada a empresa ou insolvente.Destarte, entende-se que restou ausente a demonstração prática de que o agravado esteja agindo em prol da dilapidação de seu patrimônio, afastando-se, pois, os requisitos necessários para a concessão da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em execução de título extrajudicial, por ausência de fundamentação concreta do pedido e risco de alienação do veículo dado em garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de arresto cautelar, notadamente a probabilidade de direito e o perigo de dano irreparável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a demonstração de periculum in mora e fumus boni iuris, o que não restou comprovado nos autos, pois a agravante não apresentou evidências concretas de dilapidação do patrimônio ou esvaziamento da garantia. 4. A mera possibilidade de esvaziamento do bem não justifica a concessão da medida, que deve ser fundamentada em fato concreto, conforme precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054371-53.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024) - grifadoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DAS REQUERIDAS. RECURSO DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CPC. ART. 300. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117317-95.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024) - grifadoIgualmente não é o caso da tutela de evidência mencionada pelo recorrente, uma vez que ausentes os requisitos do art. 311, notadamente, inc. IV, pois, como fundamentado, não há prova documental suficiente das alegações do exequente. Quanto aos vários pedidos sucessivos de expedição de ofícios para busca de ativos financeiros e/ou bens penhoráveis, igualmente sem razão. Não se pode olvidar que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, deve-se atuar com cautela, uma vez que é necessário o esgotamento das medidas típicas para a satisfação do crédito, antes de se passar às medidas excepcionais, de modo a respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor.No caso dos autos, só houve, até o momento, a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, não tendo sido realizados, até o momento, as buscas pelos meios ordinatórios, não havendo o esgotamento das medidas típicas.A propósito, colaciona-se jurisprudência desta Colenda Câmara que demonstra a necessidade de se seguir uma ordem na constrição de bens, bem como a possibilidade de realização de medidas atípicas, quando as ordinárias são insuficientes para satisfazer o débito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de recebíveis de cartão de crédito na espécie.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a penhora de recebíveis de cartão de crédito como modalidade equivalente à penhora de faturamento da empresa (CPC, art. 835, X), condicionada ao esgotamento prévio de meios ordinários de localização de bens.2. Contudo, essa modalidade de penhora é restrita aos devedores pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial, situação não verificada no caso concreto.3. A parte executada é pessoa física e não foi demonstrada a existência de atividade comercial que justifique a penhora de recebíveis, inexistindo, portanto, base fática e legal para acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de recebíveis de cartão de crédito somente é admissível quando se tratar de pessoa jurídica com atividade empresarial comprovada e esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018474-27.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.08.2025) – grifadoDireito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual sobre salário do devedor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado, sob a alegação de que a constrição comprometeria a subsistência do devedor. O agravante argumenta que o agravado possui outras fontes de renda significativas, incluindo ganhos de atividade rural, e requer a reforma da decisão para permitir a constrição sobre seu salário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre parte do salário do agravado, considerando suas fontes de renda e a proteção da subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. O salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, salvo exceções previstas no CPC.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.5. Não houve esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, o que inviabiliza a penhora do salário neste momento processual.6. A decisão de primeira instância que indeferiu a penhora de percentual do salário do executado deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que previamente esgotadas as diligências para localização de bens e que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128682-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.08.2025) – grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança que indeferiu o pedido de inserção de restrição de bens do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP), de que a decretação da indisponibilidade de bens depende da verificação de três requisitos: citação do devedor, ausência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.3.1. O Provimento nº 188/2024 do CNJ regulamenta a CNIB 2.0, permitindo o bloqueio de bens específicos ou de patrimônio indistinto, ampliando as possibilidades de efetivação das ordens judiciais e viabilizando comunicação ágil com os cartórios de imóveis.3.2. No caso específico, restou comprovada a realização de diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, todas infrutíferas, atendendo ao critério de esgotamento de medidas para localização de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008331-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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