SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079005-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Arresto cautelar de bens em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens da empresa executada em ação de Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de arresto cautelar de bens da parte executada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não é nula, pois apresenta fundamentação adequada, explicando o indeferimento do pedido de arresto cautelar.4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, pois não há provas concretas de dilapidação patrimonial ou risco de dano irreparável.5. A mera venda de veículos após a citação não caracteriza dilapidação patrimonial, considerando o caso concreto.6. Não há estado de insolvência, ante a diligência parcialmente frutífera via sistema SISBAJUD.7. Não houve esgotamento das medidas típicas para a satisfação do crédito, o que inviabiliza a concessão de medidas excepcionais requeridas pelo recorrente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de medidas cautelares, como o arresto de bens, exige a demonstração de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, não sendo suficiente a mera alegação de venda de bens após a citação, especialmente quando os executados exercem atividade comercial regular e não há indícios de fraude na alienação dos bens._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 300, 311, 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1050208, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0128967-08.2024, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0054371-53.2024, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0117317-95.2023, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018474-27.2025, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0128682-15.2024, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025.