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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Da análise dos Autos, extrai-se que Olinda Terezinha Dercoski ajuizou a ação de reivindicatória n. 0005429-72.2025.8.16.0026 em face de Cláudio Antônio Ales e Silvana Lissa Ales. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu que fora instituído usufruto vitalício sobre bem imóvel em seu favor, pelos seus filhos Wilson Dercoski Junior e Joás Tadeu Dercoski. A Parte Autora sustentou que Wilson Dercoski Junior perdeu a propriedade do bem imóvel em execução de título extrajudicial e que o bem foi arrematado pelos integrantes do polo passivo Cláudio Antônio Ales e Silvana Lissa Ales. A Parte Autora aduziu que a Parte Ré adquiriu tão somente a nua-propriedade, haja vista o usufruto vitalício instituído. A Parte Autora alegou que a Parte Ré entrou na posse do imóvel, tendo impedido, assim, o exercício do direito que lhe fora garantido pelo usufruto. Assim, a Parte Autora pugnou pela imediata desocupação do bem imóvel e pela proibição de que a Parte Ré realize modificações no bem, pedidos estes que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Posteriormente, em emenda à petição inicial (seq. 31.1), a Parte Autora deduziu pedido de condenação da Parte Ré na indenização pelo uso do bem imóvel, através da estipulação de aluguel. O douto Magistrado de origem (seq. 17.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos: “DECIDO. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, visando o reconhecimento judicial de propriedade alegada. A oportunidade procedimental de reivindicar é a prerrogativa que o proprietário possui para afastar a intervenção alheia injusta sobre coisa sua. Portanto, é o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade poderá ser comprovada pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, o § 1º do mesmo artigo afirma que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Para demonstrar a propriedade, a parte autora colaciona a matrícula dos imóveis, cópia da contestação dos autos 5033345-29.2024.4.04.7000 e as cartas de arrematação. Todavia, evidente que os imóveis descritos já estão em litígio, afastando-se a arguição de probabilidade do direito. Conforme afirmação da parte autora, tramita ação promovida pelo seu filho Joás Tadeu Dercoski contra os requeridos, na 19ª Vara Federal de Curitiba sob o n° 5033345-29.2024.4.04.7000, quanto aos mesmos imóveis. Portanto, em sede de cognição sumária, entende-se por ausente, neste momento, a fumus boni iuris suficiente a demonstração da posse e propriedade. Ainda, tratando-se de parte ideal, necessária a dilação probatória para compreensão da extensão do usufruto. Ademais, não ficou demonstrado eventual perigo de dano para a regular instrução processual. Desse modo, as circunstâncias do caso justificam e revelam ser prudente a manutenção da situação fática, até que sobrevenham elementos de prova mais robustos, até mesmo porque o ato de desalojamento é sempre complexo e demanda o mínimo de certeza – a qual, no caso, não se mostra evidenciada. Diante da controvérsia acerca da natureza da posse que as partes exercem sobre o imóvel, a instrução probatória revela-se útil e necessária, não autorizando a desocupação imediata. 3. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória.”
A Parte Autora ofereceu embargos de declaração, que foram rejeitados (seq. 27.1), sob a seguinte fundamentação: “No recurso oposto, a parte embargante defende que a decisão é omissa, obscura e/ou contraditória. Defende que “ao indeferir a tutela de urgência conforme se observa na decisão de mov. 17.1, apreciou apenas parte do pedido, qual seja, o ato de desalojamento, não autorizando a desocupação imediata. Acontece, que a embargante requereu na tutela de urgência não só a medida de desocupação imediata, como também o impedimento de qualquer melhoria no imóvel, seja ela reforma ou edificação, até decisão final da presente ação, fato este que não foi analisado por Vossa Excelência, ocasionado o vício da omissão”. Referido recurso foi oposto em razão da decisão 17.1 que discorreu sobre ausência da probabilidade do direito e do perigo na demora da seguinte forma: “(...) evidente que os imóveis descritos já estão em litígio, afastando-se a arguição de probabilidade do direito. Conforme afirmação da parte autora, tramita ação promovida pelo seu filho Joás Tadeu Dercoski contra os requeridos, na 19ª Vara Federal de Curitiba sob o n° 5033345-29.2024.4.04.7000, quanto aos mesmos imóveis. Portanto, em sede de cognição sumária, entende-se por ausente, neste momento, a fumus boni iuris suficiente a demonstração da posse e propriedade. Ainda, tratando-se de parte ideal, necessária a dilação probatória para compreensão da extensão do usufruto. Ademais, não ficou demonstrado eventual perigo de dano para a regular instrução processual. Desse modo, as circunstâncias do caso justificam e revelam ser prudente a manutenção da situação fática, até que sobrevenham elementos de prova mais robustos, até mesmo porque o ato de desalojamento é sempre complexo e demanda o mínimo de certeza – a qual, no caso, não se mostra evidenciada. Diante da controvérsia acerca da natureza da posse que as partes exercem sobre o imóvel, a instrução probatória revela-se útil e necessária, não autorizando a desocupação imediata”. Ressalte-se que, além do acima descrito, a própria autora afirma em sua inicial que os requeridos realizaram modificações no imóvel. Contudo, a referida alegação ocorre de forma genérica, demonstrando ser inviável a compreensão da situação do imóvel antes da ocupação pelos requeridos e quais as alterações já realizadas. Em que pese as alegações da embargante, a decisão é clara ao dispor sobre os pontos delineados, demonstrando que o presente recurso visa novamente rediscutir a matéria. Dessa maneira, conforme pontuado, necessária a dilação probatória. Consigne-se que o magistrado é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico. Logo, ao julgar os pedidos, valora aquelas que se mostrem efetivas ao seu convencimento. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça a desnecessidade de serem esgotados os argumentos lançados pelas partes. Observe-se a seguinte ementa: [...] Dessa maneira, verifica-se que a parte embargante diverge do entendimento lançado na decisão, não se tratando, em verdade, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3. Assim, REJEITO o presente recurso por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.”
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar. Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que deve ser concedida em seu favor a posse do bem imóvel, como forma de efetivar o usufruto vitalício instituído. No mérito, a Agravante postulou o provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência e assegurar o seu direito de usufruto. Não foram apresentadas contrarrazões, pois não houve citação. A d.Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 28.1). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – ausente em razão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.
2.2 Mérito
Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estabelece que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, entende-se que a tutela de urgência não pode ser concedida. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020)”
Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito. O art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) elenca os direitos do proprietário e prevê a possibilidade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, fundado no seu direito de sequela; senão, veja-se: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Portanto, os pressupostos para o ajuizamento da ação reivindicatória são o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta. A esse respeito, o doutrinador Anderson Schreiber2 leciona que: “Seguindo a linha traçada na lei maior, o caput do artigo em comento traz uma definição da propriedade legal da propriedade na qual considera o seu aspecto estático, que vem a ser o poder da pessoa sobre a coisa e o aspecto dinâmico ligado à sequela, assegurando ao proprietário a faculdade de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No presente dispositivo há a referência expressa aos poderes inerentes ao domínio ou propriedade que são usar, fruir ou gozar, dispor e reaver. Destarte, opta o legislador por definir o instituto de forma pragmática e analítica, ou seja, arrolando expressamente as faculdades ostentadas pelo proprietário, sendo esse o conceito mais prestigiado pela doutrina pátria. Usar de um bem é retirar do mesmo tudo aquilo que ele puder proporcionar, seja em favor do próprio proprietário ou de terceiro. Para que o uso não se converta em ato ilícito pelas mãos do abuso do direito, é necessário que ele seja exercido segundo a função social e não se volte para prejudicar ninguém, conduzindo o exercício regular do direito para o próprio bem-estar da sociedade. [...] O Código faz referência ao poder de reaver a coisa de quem quer que a detenha ou a possua, ou seja, o proprietário tem o direito de perseguir o bem no local em que estiver e com quem estiver. O poder de reaver é um efeito da sequela (jus persequendi).”
In casu, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória, consoante disciplina o art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Com efeito, a Agravante propôs a ação reivindicatória alegando ser usufrutuária vitalícia de áreas específicas dos bens imóveis registrados nas matrículas n. 8.522 e n. 9.222 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo/PR e que, após sucessivas transmissões da nua-propriedade, os Agravados, após arrematação judicial, passaram a ocupá-los integralmente, impedindo o exercício do usufruto. Em decorrência disso, a Agravante pretendeu a desocupação imediata do bem e a imissão na posse, com fundamento no direito real de usufruto. O direito de usufruto, embora seja direito real, não se confunde com a propriedade plena. O usufrutuário detém poderes de uso e fruição, enquanto o nu-proprietário conserva a titularidade da coisa. Conforme corretamente destacado pelo douto Magistrado (seq. 17.1), do exame da documentação, até então, juntada nos Autos, não se pode entender como evidenciada a probabilidade do direito alegado, visto que os bens imóveis objeto da demanda se encontram em litígio, in verbis:
“Para demonstrar a propriedade, a parte autora colaciona a matrícula dos imóveis, cópia da contestação dos autos 5033345-29.2024.4.04.7000 e as cartas de arrematação. Todavia, evidente que os imóveis descritos já estão em litígio, afastando-se a arguição de probabilidade do direito. Conforme afirmação da parte autora, tramita ação promovida pelo seu filho Joás Tadeu Dercoski contra os requeridos, na 19ª Vara Federal de Curitiba sob o n° 5033345-29.2024.4.04.7000, quanto aos mesmos imóveis. Portanto, em sede de cognição sumária, entende-se por ausente, neste momento, a fumus boni iuris suficiente a demonstração da posse e propriedade. Ainda, tratando-se de parte ideal, necessária a dilação probatória para compreensão da extensão do usufruto. Ademais, não ficou demonstrado eventual perigo de dano para a regular instrução processual. Desse modo, as circunstâncias do caso justificam e revelam ser prudente a manutenção da situação fática, até que sobrevenham elementos de prova mais robustos, até mesmo porque o ato de desalojamento é sempre complexo e demanda o mínimo de certeza – a qual, no caso, não se mostra evidenciada. Diante da controvérsia acerca da natureza da posse que as partes exercem sobre o imóvel, a instrução probatória revela-se útil e necessária, não autorizando a desocupação imediata (seq. 17.1).”
Como se pode observar, os bem imóveis em questão são questionados em ação paralela promovida pelo filho da Agravante perante a Justiça Federal (Autos n. 5033345-29.2024.4.04.7000), o que fragiliza a alegação de probabilidade do direito. E ainda, a posse exercida pelos Agravados decorre de arrematação judicial, estando devidamente registrada, o que demanda análise aprofundada acerca da extensão do usufruto e dos limites entre os poderes do usufrutuário e do nu-proprietário. A documentação trazida aos Autos, portanto, embora demonstre a existência do usufruto, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar a desocupação liminar, máxime diante da complexidade fática e jurídica que envolve a delimitação das áreas sujeitas ao usufruto e o exercício dos poderes a ele inerentes. Nesse sentido, o douto Magistrado corretamente ponderou que, tratando-se de parte ideal e diante da controvérsia acerca da natureza da posse, é imprescindível a produção de provas para esclarecimento dos fatos. A instrução probatória revela-se útil e necessária para delimitar a extensão do usufruto, identificar eventuais excessos ou restrições ao direito da Agravante e apurar a existência de eventuais benfeitorias realizadas no bem imóvel. Ademais, tem-se que não restou demonstrado qualquer risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que recaia de forma imediata sobre a Agravante, haja vista que ela própria sustenta que não residia no bem imóvel, o qual estava ocupado por seu filho (seq. 1.1/AI, fl. 5), bem como diante do fato de que há pedido de indenização pela ocupação do bem, deduzido em sede de emenda à inicial (seq. 31.1), já recebida pelo Juízo (seq. 35.1). Portanto, em que pese as razões recursais, entende-se que não se afigura legitimamente plausível a determinação de desocupação do bem, neste momento processual, uma vez que se faz necessária a produção probatória e a abertura do contraditório acerca da questão, no contexto da extensão e exercício do usufruto diante da arrematação judicial da nua-propriedade. Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E PROPRIEDADE ATESTADA POR MEIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA, PORÉM, QUANTO A POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FAMILIAR NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DAS PARTES NO TOCANTE AO USO TEMPORÁRIO DO BEM. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0071286-80.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 26.11.2024) [grifou-se]”
Em casos análogos, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser mantida a situação fática existente, de modo a garantir a permanência dos ocupantes do bem imóvel até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a desocupação imediata, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM IMÓVEL. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL UTILIZADO APARENTEMENTE, COMO MORADIA PELOS REQUERIDOS POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019305-46.2023.8.16.0000 – Matinhos – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 03.07.2023) [grifou-se]”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0044101-04.2023.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 26.02.2024) [grifou-se]”
Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pela Agravante. Nesse contexto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, uma vez que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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