SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079007-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PARTE AUTORA USUFRUTUÁRIA. DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso vertente, nessa inicial fase procedimental, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser mantida a situação fática existente, de modo a garantir a permanência dos ocupantes do bem imóvel até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a desocupação imediata. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.