SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079026-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão em acórdão sobre impossibilidade de cumprimento de obrigação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, afastando a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela agravante, com a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que se trata de senhora de idade que nunca teve acesso à motocicleta objeto da discussão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em relação à impossibilidade de cumprimento da obrigação pela embargante, considerando sua idade e a falta de acesso à motocicleta objeto da discussão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada já apreciou os argumentos da embargante, não havendo necessidade de reexame de questões já decididas.5. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi considerada relevante para o julgamento, pois a responsabilidade pelas infrações de trânsito recai sobre a proprietária antiga do veículo, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 134; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.