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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Conflito Negativo de Competência Cível n.º 0012083-56.2025.8.16.0194 CC, da 26ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, como interessada (1) IDEAL ASSESSORIA EM REGISTRO EMPRESARIAL LTDA.-ME. e como interessada (2) PIZZARIA DON NATO LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Empresarial em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da r. decisão de mov. 23.1, de 18.06.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Pedro Ivo Lins Moreira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0014658-34.2025.8.16.0001, ajuizada pela Interessada (1) em desfavor da Interessada (2), distribuída inicialmente a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por entender ser incompetente para o processo e julgamento da Execução originária, nos seguintes termos: “[...] 1.Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por IDEAL ASSESSORIA EM REGISTRO EMPRESARIAL LTDA-ME em face PIZZARIA DON NATO LTDA – ME. 2.O juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba declinou os autos para o presente juízo, por entender que a demanda versa sobre propriedade industrial, matéria afeta às Varas Empresariais Regionais (mov. 15.1). 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4.Pois bem. Em que pese o entendimento exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba na decisão de mov. 15.1, entendo que esse juízo não possui competência para processamento do presente feito. Explico. 5.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora pretende satisfazer o seu crédito, referente aos honorários estipulados em “Contrato de Prestação de Serviço de Propriedade Industrial REF: NOVEMBRO 2014/826” (mov. 1.6), em razão do inadimplemento do executado. 6.Dito isso, observa-se que, embora o contrato versasse sobre a prestação de serviços relacionados à propriedade industrial, o litígio em si, por ora, não engloba qualquer matéria relacionada à propriedade industrial que enseje a competência da Vara Especializada. 7. Trata-se apenas de execução de contrato, pautado na inadimplência do executado. Caso sejam opostos embargos à execução, com alegações de matéria de defesa relacionada à propriedade industrial, é que se atrairá a competência da vara especializada. 8.Utiliza-se nesse caso o mesmo raciocínio aplicado para contratos com cláusula de arbitragem, em que o declínio da competência antes mesmo da suscitação de tal matéria em defesa se monstra precoce. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – CONTRATO AFETO A CRIPTOATIVOS – ALEGAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA DA PARTE REQUERIDA, HAJA VISTA A PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA/ESQUEMA PONZI – INSTRUMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 13ª VARA DESTA CAPITAL PARA A 24ª OU 25ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL – RESOLUÇÃO Nº 146/2015 DO E.TJPR – VARAS ESPECIALIZADAS EM PROCESSOS DECORRENTES DA LEI DE ARBITRAGEM - MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – CARTAS CITATÓRIAS SEQUER EXPEDIDAS – INTERESSE DAS PARTES – ARTIGO 337, INCISO X, § § 5º E 6º, DO CPC – CONDUTA PREMATURA - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011907-48.2023.8.16.0194 [0007069- 59.2023.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023) 9.Portanto, salvo melhor juízo, o declínio de competência para uma das Varas Empresariais no presente caso se mostra prematuro. 10.Dessa feita, sirvo-me do presente para suscitar Conflito Negativo de Competência, nos moldes dos arts. 66, inciso II, c/c 951 e ss. do Código de Processo Civil, por entender que compete ao Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba conhecer da presente demanda. 11.Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com cópia desta decisão, dando conta do conflito negativo (art. 953, inciso I, CPC). Na oportunidade, veiculem-se nossos votos de estima e consideração. 12.Aguarde-se a resolução do conflito ou eventual designação de um dos Juízos para lidar com as questões urgentes (art. 955 do CPC). 13.Dil. Int. [...]” (mov. 23.1 – destaques no original). Cumpre ressaltar que, essa r. decisão do Juízo Suscitante, sobreveio à r. decisão do Juízo Suscitado de mov. 15.1, e proferida em 15.05.2025, pelo digno Magistrado Doutor Fernando Augusto Fabrício de Melo, que, por sua vez, declinou da competência, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME em face de PIZZARIA DON NATO LTDA - ME, para o efeito de exigir o pagamento do valor de R$ 1.953,30 referente aos honorários estipulados no contrato de prestação de serviços de propriedade industrial firmado entre as partes, visando o pedido de registro da marca “DON NATO PIZZARIA” e demais atos necessários ao registro e acompanhamento do processo perante os órgãos competentes. Pois bem. 2. A Resolução n. 426/2024 do e. Tribunal de Justiça do Paraná, em seu art. 1º, inc. II e §3º, transformou as 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em unidades judiciárias especializadas para processar e julgar causas relativas ao Direito Empresarial, sendo englobada a matéria de propriedade industrial: “Art. 1º Transforma as seguintes varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem: I – 4ª Vara Judicial da Comarca de Cascavel que passa a ser denominada 4ª Vara Cível e Empresarial Regional; II – 24ª e 25ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que passam a ser denominadas, respectivamente, 24ª Vara Cível e Empresarial Regional e 25ª Vara Cível e Empresarial Regional; (...)§3° Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução.”. 3. E, considerando que a pretensão da parte autora se relaciona ao Direito Empresarial, especialmente à matéria de propriedade industrial, por ter como objeto contrato para registro de marca, não resta dúvida de que esta 3ª Vara Cível não detém competência para a apreciação da lide, cabendo a atribuição à uma das Varas Cíveis Especializadas deste Foro Central. Assim, tratando-se de competência absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos à uma das Varas Cíveis Empresariais deste Foro Central, competente por distribuição. 4. Intime-se. [...]” (mov. 15.1 – destaques no original). O processo foi então redistribuído ao Juízo Suscitante (26ª Vara Empresarial) (mov. 20.1), que suscitou, então, o presente conflito negativo de competência. Remetido o processo a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuído a este Desembargador (mov. 3.1, do CC), determinou-se fossem requisitadas as informações ao Juízo Suscitado e comunicação ao Juízo Suscitante e, posteriormente, fosse dada vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1, do CC). O Juízo Suscitado deixou de prestar as informações, apesar de expedido o ofício requisitando as informações e ser juntada a ciência de comunicação (movs. 11.1 e 13.1, do CC). Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Pronunciamento de mov. 16.1 (do CC), de lavra do eminente Procurador de Justiça Doutor Valmor Antonio Padilha, manifestou-se “[...] pela procedência do Conflito de Competência, para reconhecer como competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial nº 014658- 34.2025.8.16.0001, o Juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, pelos fundamentos jurídicos e demais razões aqui deduzidas. [...]” (mov. 16.1, do CC – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do Conflito Negativo de Competência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Interessada (1) em desfavor da Interessada (2) e visa o adimplemento da dívida de R$ 1.953,30, oriunda do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL REF: NOVEMBRO 2014/826”, firmado em 03.12.2014, relativo às parcelas de honorários anuais inadimplidos, com vencimentos em 03.12.2022, 03.12.2023 e 03.12.2024 (movs. 1.1 e mov. 1.6). A ação foi distribuída inicialmente, por sorteio, ao Juízo Suscitado (3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) que, na sequência, declinou da competência e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis Empresariais do Foro Central, e, redistribuída a ação ao Juízo Suscitante (26ª Vara Empresarial), este houve por bem em suscitar o presente conflito negativo de competência. Com razão o Juízo Suscitante! Ora, a Resolução n.º 426, de 07.03.2024, do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, estabeleceu a criação e competência das Varas Empresariais Regionais, assim dispondo, no que aqui interessa: Art. 1º Transforma as seguintes varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem: (...) III - 27ª e 28ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que passam a ser denominadas, respectivamente, 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional;(...)§3° Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução. De outro lado, a Resolução n.º 93, de 12.08.2013, do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece a nomenclatura e competência das Varas Judiciais no Estado do Paraná, com as alterações e atualizações promovidas até a Resolução n.º 514, de 13.10.2025, assim dispondo, no que aqui interessa: Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas; (Redação dada pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) II - (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) III - dar cumprimento às cartas de sua competência. Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. (Incluído pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024) – destaquei. E, não obstante o Juízo Suscitado fundamente que “[...] a pretensão da parte autora se relaciona ao Direito Empresarial, especialmente à matéria de propriedade industrial, por ter como objeto contrato para registro de marca [...]” (mov. 15.1 – destaquei), o certo é que, data venia, o simples fato de o contrato celebrado entre as partes referir-se a serviços relacionados ao registro de marca, não transforma obrigatoriamente o litígio em controvérsia de propriedade industrial. De fato, o núcleo da demanda versa exclusivamente a inadimplemento de honorários contratuais, notadamente, oriundos da Execução de Título Extrajudicial formado (CPC, art. 784, III[1]), sem qualquer discussão técnica, jurídica ou material sobre o procedimento de registro da marca, violação de propriedade industrial, nulidade de registro, colisão de signos ou temas correlatos. Além disso, a análise da exordial deixa claro que o único pedido visa o pagamento de quantia inadimplida decorrente dos honorários anuais estipulados entre as partes, podendo a dívida inclusive ser parcelada, conforme alusão feita ao art. 916 do CPC (mov. 1.1, pág. 5), ou seja, segue o rito da Execução (CPC, art. 771 e seguintes). Da mesma forma, verifica-se que não há qualquer tese jurídica ligada à Lei da Propriedade Industrial (LPI) (Lei n.º 9.279/96), tampouco se apresenta controvérsia própria do Direito Empresarial. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL. DISTINÇÃO ENTRE INSOLVÊNCIA CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTEI. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel/PR, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 1997 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.1.2. A execução foi suspensa em 2008 em razão da existência de pedido de insolvência civil formulado pela executada.1.3. Após tentativa do exequente de retomar a execução e posterior requerimento de inclusão de crédito na massa insolvente, o feito foi redistribuído por força do Decreto Judiciário n. 179/2024-DM.1.4. O novo juízo de destino entendeu não ser competente para processar a execução por se tratar de insolvência civil, suscitando o presente conflito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o juízo cível competente para processar execução vinculada a processo de insolvência civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Judiciário nº 179/2024-DM determina a redistribuição de ações falimentares e de recuperação judicial ao juízo empresarial, mas não menciona a insolvência civil.3.2. O art. 1.052 do CPC/2015 estabelece que, até edição de legislação específica, os processos de insolvência civil permanecem regidos pelo CPC/1973.3.3. A insolvência civil, ainda que se trate de execução coletiva, não se enquadra no conceito de falência ou recuperação judicial, que possuem natureza jurídica distinta.3.4. A Resolução nº 426/2024-OE do TJPR não atribui às varas empresariais competência sobre insolvência civil.3.5. Assim, é competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu para prosseguimento da execução vinculada à insolvência civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Julga-se procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.Tese de julgamento: A competência para processar execução vinculada a processo de insolvência civil é do juízo cível, por não se tratar de matéria abrangida pela especialização das varas empresariais regionais. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048392-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.04.2025) – destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, O QUAL DECLINARA A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR A CAUSA AO JUÍZO DA 26ª VARA EMPRESARIAL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO CALCADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA NÃO LIGADA AO DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO N. 426-OE, DO TJPR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELAS VARAS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011559-93.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.11.2024) – destaquei. Nesse contexto, não há qualquer elemento que justifique o deslocamento da competência para o juízo especializado empresarial. Por fim, mas não menos importante, cumpre ressaltar a manifestação feita pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Pronunciamento de mov. 16.1 (do CC), de lavra do eminente Procurador de Justiça Doutor Valmor Antonio Padilha que, ao opinar pela procedência do Conflito Negativo de Competência, enfatizou: “[...] Logo, não há como aceitar que a matéria em discussão nos referidos autos envolva propriedade industrial, mas sim simples rescisão contratual e/ou execução de título extrajudicial, que, salvo melhor juízo, não é contemplada como matéria a ser julgada nas varas especializadas em direito empresarial.(...)Portanto, considerando que a discussão acerca da rescisão contratual trata de matéria alheia ao rol estabelecido pela Resolução nº 426/2024-OE, isto é, não se enquadrando dentre as matérias de competência especializada em direito empresarial, deve-se reconhecer o Juízo Suscitado como o competente para o julgamento da ação executória. [...]” (mov. 16.1, do CC). Com efeito, impõe-se a procedência do conflito negativo de competência.
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